Rosemeire Dos Santos Cubo Uraguti
Rosemeire Dos Santos Cubo Uraguti
Número da OAB:
OAB/SP 346380
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosemeire Dos Santos Cubo Uraguti possui 55 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ROSEMEIRE DOS SANTOS CUBO URAGUTI
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506303-29.2025.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO PAULO DE SOUZA VIEIRA - - DAVID MATOS CARNEIRO e outros - DANIELE DOS SANTOS MARCOLINO - - LEONARDO DE MELO CAVALCANTE - - TIAGO PEREIRA FRANCISCO - - EVERTON TEIXEIRA CARDOSO - - RHENAN MORAIS CEZAR e outros - DAVI DE MELO CAVALCANTE - - RENATO MACHADO DE LIMA - - LARISSA DE FREITAS RIBEIRO - - ERIK MINORU SUEYOSHI e outros - Vistos. Recebo os embargos, pois foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade. Rejeito-os, contudo, por não identificar na decisão nenhum dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A serventia certificou em fls. 1284 que os causídicos têm acesso aos autos de investigação, não havendo o que falar em cerceamento de defesa. No mais, o inconformismo do embargante é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A irresignação, neste caso, deverá ser objeto de recurso próprio. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão prolatada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. - ADV: JOSE PIO FERREIRA (OAB 119934/SP), MARIA DANIELE KEIKO KAMIYA (OAB 521439/SP), FERNANDO HENRIQUE CHAGAS (OAB 346497/SP), JONAS MARCOS DO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 435066/SP), WILLIAM RODRIGUES MARROCO (OAB 404897/SP), BRUNO NOGUEIRA SOUSA DE CASTRO (OAB 387251/SP), ROSE KEITY URAGUTI MARROCO (OAB 361315/SP), EMERSON DE ALBUQUERQUE (OAB 346936/SP), JOSE PIO FERREIRA (OAB 119934/SP), PAULO EDUARDO SOLDÁ (OAB 127589/SP), ANTONIO JOAO NUNES COSTA (OAB 286457/SP), THAÍS DE ALBUQUERQUE (OAB 331158/SP), MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA (OAB 339736/SP), JOSE PIO FERREIRA (OAB 119934/SP), MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA (OAB 339736/SP), MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA (OAB 339736/SP), MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA (OAB 339736/SP), ROSEMEIRE DOS SANTOS CUBO URAGUTI (OAB 346380/SP), FERNANDO HENRIQUE CHAGAS (OAB 346497/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001818-34.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Adriano Alves de Araujo - Vistos. À luz do(s) documento(s) encartado(s) à(s) fls. *, concedo à parte autora os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300) O perigo de dano não deve ser confundido com simples inconveniente da demora processual, sendo mister a existência de elementos concretos e seguros de que, uma vez não concedida a medida antecipatória, provável a verificação de prejuízo grave ou de difícil reparação a ser suportado pela requerente, o que, definitivamente, não é o caso dos autos. Os documentos que acompanham a petição inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de sua apresentação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre eventual defesa e documentos apresentados esclarecendo, ainda, se pretende ou não fazer prova em audiência e a respeito de qual (ou quais) fato(s) que considera controvertido(s), sendo seu silêncio, quanto a este particular, entendido como dispensa de produção da referida prova. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE DOS SANTOS CUBO URAGUTI (OAB 346380/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021088-61.2009.8.26.0590 (590.01.2009.021088) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.A.T.S. - Vistos. Fls.405: Defiro a dilação de prazo por 30 dias. Decorrido o prazo, abra-se vista à Defensoria. Intime-se. - ADV: PAOLA BRASIL MONTANAGNA NEGRÃO (OAB 180818/SP), ROSEMEIRE DOS SANTOS CUBO URAGUTI (OAB 346380/SP), ROSE KEITY URAGUTI MARROCO (OAB 361315/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500540-72.2024.8.26.0441 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EDUARDO JOSE BATISTA JUNIOR - Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia, a fim de CONDENAR o acusado ao cumprimento de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, em razão da prática da infração penal descrita no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. Quanto à manutenção prisão cautelar, à luz do art. 387, § 1º, do CPP, cumpre notar que as razões já esposadas para a sua decretação permanecem presentes. A saber, com a prolação desta sentença foi ratificado o requisito da fumaça do cometimento dos delitos, ao passo que nenhum fato superveniente à aludida decisão afastou ou mesmo mitigou o perigo advindo da colocação do acusado em liberdade já antes verificado. Por tais razões, impõe-se a manutenção da prisão preventiva do acusado. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Não obstante, expeça-se guia provisória de execução penal, em atenção ao que determina a Súmula 716/STF, a fim de que sejam implementadas as condições do regime ora imposto (STF, HC 180957, Segunda Turma, DJe 13.05.2020, RHC 166279/SP, Segunda Turma, DJe 2.2.2020; HC 123267, Primeira Turma, DJe 02.02.2015; STF, HC 118528, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 14.02.2014), tal como admitido também pelo STJ (RHC 12.561/GO, Quinta Turma, DJe 29.06.2020, RHC 75.051/MG, Sexta Turma, DJe 16.12.2016), salvo se da unificação de penas resultar a imposição de regime mais gravoso pelo Juízo da execução penal (LEP, art. 111, parágrafo único). Quanto à droga apreendida, deve ser promovida a destruição das amostras eventualmente acauteladas, caso ainda não tenha sido realizada, na forma do art. 72 da Lei n. 11.343/06. Quanto à multa, por se tratar de multa aplicada de modo cumulado, com o trânsito em julgado, expeça-se certidão da sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 480, NSCGJ/SP. Custas pelo réu (CPP, art. 804). Após o cálculo, intime-se para pagamento. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se guia de execução definitiva (Resolução n. 113/2010-CNJ) e promovam-se as anotações e comunicações necessárias (CPP, art. 809), inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, em atenção ao art. 15, III, da CR/88, e ao Instituto de Identificação (IIRGD-SP). - ADV: WILLIAM RODRIGUES MARROCO (OAB 404897/SP), ROSEMEIRE DOS SANTOS CUBO URAGUTI (OAB 346380/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506303-29.2025.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO PAULO DE SOUZA VIEIRA - - DAVID MATOS CARNEIRO e outros - DANIELE DOS SANTOS MARCOLINO - - LEONARDO DE MELO CAVALCANTE - - TIAGO PEREIRA FRANCISCO - - EVERTON TEIXEIRA CARDOSO - - RHENAN MORAIS CEZAR e outros - DAVI DE MELO CAVALCANTE - - RENATO MACHADO DE LIMA - - LARISSA DE FREITAS RIBEIRO - - ERIK MINORU SUEYOSHI e outros - Vistos. 1. Certifique a Z. Serventia se o advogado de RHENAN tem acesso aos autos principais e ao(s) apenso(s). 2. A preliminar de inépcia da denúncia arguida pela defesa de Rhenan Morais Cezar não prospera. A Promotoria descreveu a conduta e suas circunstâncias, indicou suporte probatório mínimo para a imputação do crime, classificou a conduta e arrolou testemunhas. Relatou a maneira como os agentes, agindo em concurso, associaram-se para o tráfico de drogas. A inicial permitiu o exercício da ampla defesa e não é inepta. Assim, fica afastada a preliminar de nulidade da denúncia que contém os requisitos legais. A análise das questões trazidas nas respostas à acusação de RHENAN MORAIS CEZAR (fls. 1154/1188 e 1189/1223), como a alegação de inexistência de justa causa, de indícios de autoria e de materialidade do delito imputado, depende de estudo mais minucioso da prova a ser colhida sob o crivo do contraditório e de incursão no mérito. Não verificada, neste exame inicial, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV, do artigo 397 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 11.719/2008, não há que se falar em absolvição sumária. Como subsistem elementos de materialidade e indícios de autoria, convalidado o recebimento da denúncia, impõe-se o prosseguimento da persecução penal. 3. Contudo, a análise dos presentes autos revela a necessidade de reavaliação da medida extrema da prisão preventiva anteriormente decretada, à luz dos novos elementos probatórios carreados aos autos e das circunstâncias específicas do caso concreto. Primeiramente, cumpre destacar que a manifestação ministerial converge no sentido da desnecessidade da manutenção da custódia cautelar (fls. 1278/1279). Em segundo lugar, merece especial atenção a ausência de infrações penais pretéritas no histórico do acusado (fls. 338/339 e 520/521), circunstância que afasta, a priori, a presunção de que sua liberdade representaria risco à ordem pública ou garantia da aplicação da lei penal. Ademais, a comprovação de atividade lícita (fls. 447/450) e de endereço fixo no distrito da culpa (fls. 441) demonstra que o acusado possui vínculos sociais e econômicos com a localidade, elementos que funcionam como fatores inibitórios do risco de fuga e que asseguram sua disponibilidade para o processo penal. Não obstante, o vídeo que apontava Rhenan Morais Cezar como suspeito apresenta qualidade técnica insuficiente para permitir identificação segura, circunstância que fragiliza sobremaneira a justa causa para a manutenção da medida extrema. Soma-se a isso a declaração prestada por Roberto Silva Alcântara, proprietário do veículo Fiat/Fiorino supostamente envolvido nos fatos, o qual relata de forma categórica que, à época da ocorrência, o automóvel estava na posse de terceira pessoa, identificada como Guilherme Ribeiro Cardoso. Esta informação ganha ainda maior credibilidade quando confrontada com o fato de que o próprio Guilherme Ribeiro Cardoso estabeleceu contato com as autoridades no dia 03 de agosto de 2024, relatando suposto roubo do veículo, fatos esses que, inclusive, foram considerados na revogação da prisão temporária de Rhenan, nos autos da busca e apreensão n.º 1506300-74.2025.8.26.0050 em 04/04/2025 (fls. 434/435). A convergência destes elementos - manifestação ministerial favorável, ausência de antecedentes, comprovação de vínculos sociais, fragilidade da prova e declaração do proprietário do veículo indicando terceiro como possuidor - configura quadro incompatível com a manutenção da custódia cautelar, medida que deve ser reservada para casos de absoluta necessidade e respaldo probatório consistente. Diante do exposto, e considerando os fundamentos acima alinhavados, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada e CONCEDO a liberdade provisória ao acusado Rhenan Morais Cezar, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal: a) informar e manter atualizado seu endereço, ficando expressamente proibido de mudança de domicílio sem prévia comunicação e autorização judicial; b) comparecer a todos os atos processuais para os quais for regularmente intimado, sob pena de revogação do benefício; c) não se ausentar da comarca por prazo superior a 15 (quinze) dias sem prévia autorização judicial, devendo, em caso de viagem necessária, protocolar petição fundamentada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Deixo de determinar a expedição de contramandado de prisão uma vez que nos autos do Habeas Corpus n.º 2160226-71.2025.8.26.0000, foi deferida medida liminar (fls. 954/957) determinando-se a suspensão imediata do cumprimento do mandado de prisão, com expedição do respectivo contramandado (fls. 964/965). Comunique-se o relator do referido Habeas Corpus perante o E. Tribunal de Justiça com urgência. 4. No mais, oficie-se à D. Autoridade Policial, com cópia de fls. 1154/1188, para que, em 30 dias, informe se está foi ou se está sendo apurada a participação de GUILHERME e de ANDREI nos crimes aqui tratados, conforme mencionado pela D. Defesa, devendo informar o número dos autos. 5. Decorrido o prazo do edital de fls. 1101/1107, abra-se vista à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: WILLIAM RODRIGUES MARROCO (OAB 404897/SP), FERNANDO HENRIQUE CHAGAS (OAB 346497/SP), BRUNO NOGUEIRA SOUSA DE CASTRO (OAB 387251/SP), MARIA DANIELE KEIKO KAMIYA (OAB 521439/SP), JONAS MARCOS DO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 435066/SP), JOSE PIO FERREIRA (OAB 119934/SP), MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA (OAB 339736/SP), JOSE PIO FERREIRA (OAB 119934/SP), JOSE PIO FERREIRA (OAB 119934/SP), PAULO EDUARDO SOLDÁ (OAB 127589/SP), ANTONIO JOAO NUNES COSTA (OAB 286457/SP), THAÍS DE ALBUQUERQUE (OAB 331158/SP), ROSE KEITY URAGUTI MARROCO (OAB 361315/SP), MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA (OAB 339736/SP), MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA (OAB 339736/SP), MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA (OAB 339736/SP), ROSEMEIRE DOS SANTOS CUBO URAGUTI (OAB 346380/SP), FERNANDO HENRIQUE CHAGAS (OAB 346497/SP), EMERSON DE ALBUQUERQUE (OAB 346936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001477-30.2022.8.26.0441 (processo principal 1002902-80.2019.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Adriana Fortes de Jesus Santos - Banzay Foto Book - - Alf Work Cessão de Titulos e Cobranças Ltda Epp e outro - Trata-se de pedido de BLOQUEIO e/ou PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. A serventia procedeu à realização de consulta no Sistema RENAJUD e aferiu que não existem veículos automotores registrados em nome do executado, conforme extrato de consulta juntado aos autos. Deste modo, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento da ação executiva. - ADV: JAIME ELIAS ANACLETO (OAB 470874/SP), ROSE KEITY URAGUTI MARROCO (OAB 361315/SP), ROSEMEIRE DOS SANTOS CUBO URAGUTI (OAB 346380/SP), GILBERTO NUNES FERRAZ (OAB 106258/SP), JANAINA APARECIDA BASILIO (OAB 319451/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001484-34.2024.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Edijane, registrado civilmente como Edijane Siqueira dos Santos - Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, a fim de para condenar o instituto-requerido a conceder o benefício de incapacidade temporária à parte autora a partir da DER do NB 646.896.427-3 (fl. 8), consoante fundamentação supra, devendo pagar as parcelas vencidas desde então, com a incidência de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do inadimplemento calculada com base no IPCA-E e juros de mora estabelecidos pela lei vigente no período (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 seguida pela Lei 11.960/09, para os débitos não tributários; Taxa SELIC para os débitos tributários), de modo que a partir da vigência do artigo 3°, da Emenda Constitucional 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Por consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Diante da sucumbência, condena-se o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no equivalente a 10% do valor da condenação, devendo incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença (STJ 111). Não há custas pendentes de ressarcimento, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual. À luz da natureza alimentar do benefício em questão, verifica-se que a duração do trâmite processual em segundo grau de jurisdição por conta de recurso voluntário ou do reexame necessário expõe a parte autora a perigo de dano de difícil reparação (art. 300, CPC). Por este motivo, DEFERE-SE, neste ato, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que seriam alcançados somente ao final do processo, com o trânsito em julgado ou com a pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo, sendo requisitada a implantação do benefício em prazo máximo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), por ora limitada a vinte dias. Oficie-se para imediata implementação do benefício, servindo a presente sentença como ofício, devendo a parte interessada proceder ao envio e protocolo desta decisão junto à parte ré. Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se. P.I.C. - ADV: ROSEMEIRE DOS SANTOS CUBO URAGUTI (OAB 346380/SP)