Bruno Leite De Almeida

Bruno Leite De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 346427

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Leite De Almeida possui 200 comunicações processuais, em 136 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRJ, TJAL, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 136
Total de Intimações: 200
Tribunais: TJRJ, TJAL, TJMS, TJSP
Nome: BRUNO LEITE DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
200
Últimos 90 dias
200
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (116) APELAçãO CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 200 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003703-45.2023.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Evandro Alves da Silva - Paulo Sérgio de Paula Ribeiro - - Ana Ruth Junqueira Franco de P Ribeiro - ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A - NOTA DE CARTÓRIO: Vista à parte autora do ofício recebido (fls. 605/611). - ADV: EDSON LUIZ RODRIGUES (OAB 113823/SP), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP), CARLOS ALBERTO JUNQUEIRA DE ANDRADE GARCIA (OAB 426118/SP), CARLOS ALBERTO JUNQUEIRA DE ANDRADE GARCIA (OAB 426118/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005734-04.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marco Antonio Viana Domingues - ZURICH MINAS SEGUROS - Vistos. Considerando a natureza e complexidade da perícia médica(neurologia) para apurar questões relativas a esclerose múltipla, o tempo estimado, a especialização do perito e os quesitos apresentados, bem como a necessidade de remunerar adequadamente o perito responsável pela realização dessas atividades técnicas, é razoável e justo adotar os valores estabelecidos na tabela referida na Resolução SEMA nº 910/2023. Assim, com base no exposto e nos poderes conferidos a este juízo, FIXO os honorários periciais em 34 UFESP'S, de acordo com a tabela estabelecida na Resolução SEMA nº 910/2023 para perícia médica, onde deverá ser apresentado o laudo. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários. Intime-se. - ADV: RICARDO BOAVENTURA LOURENÇO (OAB 297574/SP), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012245-02.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Geldemir Soares de Souza - Generali Brasil Seguros S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Diante da certidão de fls. 440, tratando-se de processo de tramitação eletrônica, efetuem-se as devidas anotações e encaminhem-se os autos para a fila de processos arquivados. Int. - ADV: FABIO BORGES BLAS RODRIGUES (OAB 153037/SP), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP), ANA CRISTINA CORREIA (OAB 259360/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000537-79.2024.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: David dos Santos Cardoso - Apelado: Generali Brasil Seguros S.a. - Vistos. 1. Fls. 780/781: Dispõe o art. 3º, § 2º, do CPC, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos e, como é cediço, as partes podem negociar acordo em qualquer momento do processo, inclusive na fase recursal. Diante da manifestação do autor, diga a ré se há interesse em conciliação para eventual designação de Sessão Conciliatória, se o caso. Oportuno frisar que, as partes, também poderão apresentar acordo devidamente subscrito por seus advogados para ulteriores determinações deste Relator. 2. Em caso de interesse, remeta-se ao setor competente para a tentativa de composição por meio de Sessão Conciliatória. O silêncio, será tido como discordância. 3. Em caso negativo, tornem conclusos. 4. Anote-se a oposição ao julgamento virtual manifestada a fls. 783/784. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Jeferson dos Reis Guedes (OAB: 346702/SP) - Bruno Leite de Almeida (OAB: 346427/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015623-13.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Noel de Novaes Neres - Generali Brasil Seguros S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica a apelada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP), IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS (OAB 73260/RS)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029584-21.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Elias Leandro da Silva Neto - Generali Brasil Seguros S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. E, nesta esteira, a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316). A preliminar arguida confunde-se com o mérito e, neste, a demanda é improcedente. Do que se colhe dos autos, o autor já foi submetido a perícia médica pela seguradora, havendo recusa no pagamento da indenização. E, em que pese o autor requeira "o agendamento de junta médica desempatadora e por outra empresa não seja da empresa Lawmed", na verdade, o que o questiona é a imparcialidade dos profissionais já indicados pela ré e que já fizeram o exame médico. Diante deste quadro, não há que se falar em formação de nova junta médica, mesmo porque a ré cumpriu sua obrigação contratualmente estabelecida, não concordando o autor com a indicação do profissional que realizou a avaliação, tampouco com o resultado obtido. Assim, já havendo recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária, e pretendendo o autor o seu recebimento, deverá se valer de ação própria para tal fim e na qual deverá ser realizada perícia por profissional desinteressado a ser nomeado pelo juízo competente, apurando-se efetivo cabimento da indenização. Portanto, em síntese, já tendo a ré manifestado sua decisão em caráter definitivo, diante da recusa ao pagamento sob a alegação que o autor não se encontra inapto ao trabalho, não há como se acolher a pretensão, devendo a recusa ser apreciada pelo juízo competente, mediante a realização da prova pericial pertinente. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP), THAMYRES PINTO MAMEDE (OAB 420752/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000342-38.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Fabio Augusto Souza da Costa - Seguros Sura S/A - Vistos. FÁBIO AUGUSTO SOUZA DA COSTA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA em face de SEGUROS SURA S.A., alegando que, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 08/04/2024, sofreu diversas lesões, com consequente invalidez parcial permanente. Sustenta que, embora tenha direito à indenização securitária no valor de R$ 64.844,01, recebeu apenas R$ 5.187,52 da seguradora ré, valor que reputa ínfimo em razão da gravidade de suas lesões. Pede o pagamento da diferença, no valor de R$ 59.656,49, acrescida de correção monetária e juros legais. Citada, a ré contestou a ação. Alega que realizou pagamento conforme a tabela de invalidez prevista nas condições gerais da apólice, considerando o grau de comprometimento funcional do punho direito (20%) e o grau de invalidez apurado (40%), resultando no pagamento de 8% do capital segurado. Pugna pela improcedência da ação. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo concluiu que o autor apresenta limitação funcional leve, compatível com 5% de invalidez permanente parcial, conforme tabela da SUSEP. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. O pedido é improcedente. A controvérsia dos autos reside na suficiência do valor pago pela seguradora ao autor, a título de indenização securitária por invalidez permanente parcial por acidente. O contrato de seguro é regulado pelos arts. 757 e seguintes do Código Civil. Nos termos do art. 757, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. No caso dos autos, restou incontroverso que o autor sofreu acidente de trânsito e que houve fratura do punho direito, com posterior cirurgia e afastamento do trabalho. A controvérsia reside no grau de invalidez e no valor da indenização devida. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado e imparcial, concluiu que o autor apresenta 5% de invalidez permanente parcial, com base na tabela da SUSEP, que prevê 20% para anquilose total do punho, sendo aplicável ao caso o percentual de 25% sobre esse valor, resultando em 5% do capital segurado. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, é válida a aplicação da tabela de invalidez prevista na apólice, desde que haja previsão contratual clara e expressa, o que se verifica no presente caso. Na espécie, o valor efetivamente pago pela ré (R$ 5.187,52) corresponde a aproximadamente 8% do capital segurado, portanto, superior ao percentual de 5% apurado na perícia judicial, o que afasta qualquer alegação de pagamento a menor. Não há nos autos elementos que infirmem a conclusão pericial, tampouco prova de que a seguradora tenha agido com má-fé ou descumprido o contrato. Assim, não há que se falar em complementação da indenização securitária. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FÁBIO AUGUSTO SOUZA DA COSTA em face de SEGUROS SURA S.A., extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verificoque a parte autora foi vencida e é beneficiária da justiça gratuita, portanto, isenta do recolhimento de custas processuais. 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. P. I. - ADV: ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB 531995/SP), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP)
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