Bruno Leite De Almeida
Bruno Leite De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 346427
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Leite De Almeida possui 185 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
128
Total de Intimações:
185
Tribunais:
TJSP, TJMS, TJRJ, TJAL
Nome:
BRUNO LEITE DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
134
Últimos 30 dias
185
Últimos 90 dias
185
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (107)
APELAçãO CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 185 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045649-05.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Francisco José Tornici - Zurich Minas Brasil Seguros S/A - - Humana Seguros Pessoais Ltda e outro - DISPOSITIVO. Ante o exposto, PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC), para: a) CONDENAR solidariamente as requeridas ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A e HUMANA SEGUROS PESSOAIS LTDA ao pagamento de R$ 17.983,32 (dezessete mil, novecentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos) a título de danos materiais, com correção monetária desde 01/02/2023 e juros legais de moras desde a citação; b) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde esta sentença e juros legais de mora desde a citação. Condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: HIGOR PATERRA (OAB 336753/SP), VALMIR DE SOUSA VIDAL (OAB 211978/SP), HENRIQUE GUIMARÃES VIGGIANI VIEIRA (OAB 361050/SP), ADRIANO KILMAIR DE SOUZA (OAB 264673/SP), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP), RODRIGO DE LIMA CASAES (OAB 346437/SP), JEFFERSON DE ABREU CARVALHO (OAB 200636/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005786-24.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Joaquim Candido Gouveia Neto - Generali Brasil Seguros S/A - Vistos. No prazo de 15 dias, informem as partes: - se pretendem o julgamento antecipado da lide, no estado atual; - se pretendem a produção de prova, hipótese em que deverão especificar e justificar o motivo, sendo que na hipótese de oitiva de testemunhas deverá se manifestar de forma clara acerca da pertinência, sob pena de indeferimento da oitiva; ou - se pretendem a solução amigável do conflito, podendo peticionar sua proposta nos autos ou apresentar petição conjunta para homologação do acordo. Int. - ADV: LUIZA HELENA GALVÃO (OAB 345066/SP), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000310-13.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1004923-64.2022.8.26.0266) (processo principal 1004923-64.2022.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Seguro - Renan Sitti Junior - Generali Brasil Seguro S/A - VISTOS. JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC ("Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita.") HOMOLOGO, desde já, a renúncia ao prazo recursal. Desde logo, DEFIRO o levantamento da verba depositada nos autos em favor da parte credora. Para tanto, deverá a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o preenchimento do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça (link abaixo), a fim de possibilitar o cumprimento do determinado, noticiando nos autos: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, observado o Comunicado CG nº 12/2024. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo, com as cautelas de estilo. - ADV: RODRIGO DE LIMA CASAES (OAB 346437/SP), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP), RAFAEL FELIX (OAB 262451/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000342-38.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Fabio Augusto Souza da Costa - Seguros Sura S/A - Vistos. FÁBIO AUGUSTO SOUZA DA COSTA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA em face de SEGUROS SURA S.A., alegando que, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 08/04/2024, sofreu diversas lesões, com consequente invalidez parcial permanente. Sustenta que, embora tenha direito à indenização securitária no valor de R$ 64.844,01, recebeu apenas R$ 5.187,52 da seguradora ré, valor que reputa ínfimo em razão da gravidade de suas lesões. Pede o pagamento da diferença, no valor de R$ 59.656,49, acrescida de correção monetária e juros legais. Citada, a ré contestou a ação. Alega que realizou pagamento conforme a tabela de invalidez prevista nas condições gerais da apólice, considerando o grau de comprometimento funcional do punho direito (20%) e o grau de invalidez apurado (40%), resultando no pagamento de 8% do capital segurado. Pugna pela improcedência da ação. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo concluiu que o autor apresenta limitação funcional leve, compatível com 5% de invalidez permanente parcial, conforme tabela da SUSEP. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. O pedido é improcedente. A controvérsia dos autos reside na suficiência do valor pago pela seguradora ao autor, a título de indenização securitária por invalidez permanente parcial por acidente. O contrato de seguro é regulado pelos arts. 757 e seguintes do Código Civil. Nos termos do art. 757, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. No caso dos autos, restou incontroverso que o autor sofreu acidente de trânsito e que houve fratura do punho direito, com posterior cirurgia e afastamento do trabalho. A controvérsia reside no grau de invalidez e no valor da indenização devida. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado e imparcial, concluiu que o autor apresenta 5% de invalidez permanente parcial, com base na tabela da SUSEP, que prevê 20% para anquilose total do punho, sendo aplicável ao caso o percentual de 25% sobre esse valor, resultando em 5% do capital segurado. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, é válida a aplicação da tabela de invalidez prevista na apólice, desde que haja previsão contratual clara e expressa, o que se verifica no presente caso. Na espécie, o valor efetivamente pago pela ré (R$ 5.187,52) corresponde a aproximadamente 8% do capital segurado, portanto, superior ao percentual de 5% apurado na perícia judicial, o que afasta qualquer alegação de pagamento a menor. Não há nos autos elementos que infirmem a conclusão pericial, tampouco prova de que a seguradora tenha agido com má-fé ou descumprido o contrato. Assim, não há que se falar em complementação da indenização securitária. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FÁBIO AUGUSTO SOUZA DA COSTA em face de SEGUROS SURA S.A., extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verificoque a parte autora foi vencida e é beneficiária da justiça gratuita, portanto, isenta do recolhimento de custas processuais. 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. P. I. - ADV: ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB 531995/SP), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009918-39.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - V.M.S. - G.B.S. - Sobre os esclarecimentos do perito, manifeste-se o requerido, no prazo de cinco dias. - ADV: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015429-33.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adilson Rodrigues da Conceição - Generali Brasil Seguros S.a. - - Neumayer Tekfor Automotive do Brasil Ltda - Vistos. Diante do certificado retro, intimem-se as partes para que se manifestem, no que de direito. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), RAÍRA FAVATO SCHMIDT SOTO (OAB 341903/SP), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP), ZANETTI E PAES DE BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 8666/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000758-13.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Idaiano Macena Oliveira - Generalli do Brasil - Companhia Nacional de Seguros - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com exame do mérito (art. 487, I do CPC). Arcará o autor com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a Gratuidade. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: BRUNA HELENA MAGRI (OAB 480699/SP), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP), ENÉAS XAVIER DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 287834/SP)