Marina Capucci Rodrigues
Marina Capucci Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 346541
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marina Capucci Rodrigues possui 51 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARINA CAPUCCI RODRIGUES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
INVENTáRIO (5)
ARROLAMENTO COMUM (4)
USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marina Capucci Rodrigues (OAB 346541/SP) Processo 1002052-92.2025.8.26.0642 - Inventário - Reqte: Jorge Watanabe, Maria Madalena de Oliveira - Vistos. Primeiramente, defiro o pagamento de custas ao final do processo, devendo no entanto arcar eventual despesa de diligências necessárias durante o processamento do feito. Recebo a sucessão de RODRIGO SEIDI WATANABE, a qual foi aberta em 01/04/2025, observando-se o contido no artigo 611 do Código de Processo Civil Processe-se o inventário judicial nos termos do artigo 610 e seguintes do Código de Processo Civil. Nomeio inventariante JORGE WATANABE, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar suas funções, fixando, para tanto, o prazo de 5 (cinco) dias (art. 617, § único do CPC), para que compareça em Cartório (após expedição do termo e intimação específica para comparecimento) para a lavratura do respectivo termo (JTJ 168/235), podendo ser representada por advogado (caso haja procuração com poderes especiais). As incumbências do inventariante estão descritas nos artigos 618 e 619, do diploma processual civil. Observe-se o disposto no artigo 613 do Código de Processo Civil. Processe-se com a observância do seguinte: I) PRIMEIRAS DECLARAÇÕES em 20 (vinte) dias, após a assinatura do termo de compromisso, observando-se os requisitos do artigo 620 do Código de Processo Civil. A parte inventariante deverá fornecer tantas cópias das primeiras declarações quantas forem necessárias para as citações. A avaliação dos bens será dispensada quando se tratar de imóveis, cujo valor conste de certidão da Fazenda Municipal ou no IPTU e não houver impugnação (art. 661); II) REPRESENTAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS, inclusive, de eventual cônjuge supérstite (caso não seja o inventariante); herdeiros e seus respectivos cônjuges; legatário (se houver) e seu respectivo cônjuge; e, havendo, do testamenteiro, devendo estes ser citados para os atos do inventário e partilha, conforme determina o art. 626, caput, do CPC; III) certidão do Colégio Notarial do Brasil com informação acerca de eventual lavratura de testamento outorgado pelo(a) "de cujus", DEPOIS DE CUMPRIDO O ACIMA DETERMINADO, DÊ-SE CIÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO À(O): a) Fazenda Pública Estadual, à qual incumbe informar ao Juízo acerca do valor imobiliário e dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações; b) Ministério Público, nos casos de herdeiro incapaz, ausente, fundação, ou se o falecido deixou testamento, para se manifestar acerca das declarações e termos do pedido. Mediante a apresentação das certidões negativas da Fazenda Municipal e Federal, dispenso-lhes a intimação, uma vez que as regras de experiência têm demonstrado a ineficácia da medida, uma vez que, na maioria dos casos o ente se mantém inerte e, quando se manifesta, é no sentido da certidão expedida. Para a HOMOLOGAÇÃO pretendida, determino à inventariante que providencie o(a): * nome, idade e onde era domiciliado o(a) autor(a) da herança, dia e lugar em que faleceu e se deixou testamento; * relação de herdeiros, com a devida representação processual (inclusive eventual cônjuge supérstite, se o regime de bens determinar), qualificando-os e exarando o grau de parentesco com o inventariado, juntando a documentação necessária (certidões de nascimento, casamento, registro geral, etc); * relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-os nos moldes das alíneas constantes no inciso IV, do art. 620, do Código de Processo Civil; * os valores dos bens do espólio, para fins de partilha; * plano de partilha, observados os requisitos do art. 653, do Código de Processo Civil; * comprovante(s) atualizado(s) da propriedade do(s) bem(ns); * lançamentos fiscais (IPTU ou ITR) de eventuais imóveis, relativos ao ano do óbito, ou certidões, comprobatórias dos valores venais; * certidões negativas de débitos com a Fazenda Municipal ou Federal, conforme o caso, relativas à eventuais imóveis; * certidões negativas de débitos federais relativas ao(à) de cujus, obtidas junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou junto à Delegacia da Receita Federal; * a atribuição do correto valor à causa, em quantia correspondente ao total do monte-mor, incluindo meação do cônjuge supérstite; * recolhimento da taxa judiciária ou ao seu complemento, conforme o caso, antes da homologação da partilha (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03 - Lei das Taxas Judiciárias do Estado de São Paulo); * comprovar que procedeu à abertura do processo administrativo para recolhimento ou comprovante de isenção do ITCMD, que poderá ser obtido no site https://www60.fazenda.sp.gov.br/wps_migrated/portal. Para análise das declarações, o(a) inventariante deverá providenciar a entrega dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Posto Fiscal local; Excepcionalmente, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o(a) inventariante proceda à emenda e/ou complete o pedido inicial para cumprir o acima determinado, sob pena de indeferimento da peça vestibular. Depois de cumpridas as determinações acima, AGUARDE-SE a informação da Fazenda do Estado acerca do ITCMD; Após a manifestação da Fazenda Estadual, deverá a parte inventariante apresentar as ÚLTIMAS DECLARAÇÕES, sendo fixado o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se a pena disposta no artigo 1.992 do Código Civil. Deverá ser observado que, caso haja bens imóveis, a partilha deverá mencionar a fração da parte ideal de cada herdeiro, uma vez que a menção apenas do valor venal não é suficiente ao registro. No caso de inércia, incidentes ou paralisações indevidas do processo, intime-se nos termos do art. 485, III do CPC. Impulso oficial pela zelosa serventia judicial. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Monique Fernanda de Siqueira Silveira (OAB 331519/SP), Marina Capucci Rodrigues (OAB 346541/SP), Luciano Francisco Areia Campelo (OAB 472404/SP) Processo 1002859-76.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Colegio Vida Em Cores Berçario e Educação Infantil e Ensino Fundamental S/c Ltda - Exectda: Claudia Eunice Clark Coutinho - HOMOLOGO o acordo que chegaram as partes para que produzam os efeitos legais (fls.432/434). Defiro o levantamento da importância transferida aos autos (R$3.490,59 - fls.435), em favor do (a) exequente. Os advogados deverão proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(Orientações Gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), de acordo com o Comunicado CG n. 12/2024. Ressalto que os campos Tipo de Resgate; nº da página em que consta a procuração ; nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. Determino o desbloqueio dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud. Na impossibilidade, expeça-se mandado de levantamento em favor dos executados, titular da conta bloqueada. Com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendo o andamento do feito até a quitação. Em se tratando de acordo com até 6 parcelas, aguarde-se o cumprimento no prazo. Caso o número de parcelas seja superior a 6, arquivem-se os autos provisoriamente. Oportunamente, após sanada a condição suspensiva, proceda a serventia à anotação do levantamento da suspensão do processo, inserindo na movimentação unitária o código 12066 (Levantada a Suspensão e Sobrestamento dos Autos), bem como voltem conclusos para extinção.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marina Capucci Rodrigues (OAB 346541/SP) Processo 1004902-39.2024.8.26.0292 - Monitória - Reqte: Centro Educacional Alcance S/c Ltda - Intimação da(s) parte(s) autora para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 34,10 - (Guia FEDTJ - cód. 120-1 - Taxa de Postagem de intimação de fls.46), conforme planilha de fls. 64.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Monique Fernanda de Siqueira Silveira (OAB 331519/SP), Marina Capucci Rodrigues (OAB 346541/SP), Luciano Francisco Areia Campelo (OAB 472404/SP) Processo 1002859-76.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Colegio Vida Em Cores Berçario e Educação Infantil e Ensino Fundamental S/c Ltda - Exectda: Claudia Eunice Clark Coutinho - Vistos, Fls. 407/415: À parte executada, compete comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV, do caput, do artigo 833 ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade (art. 854, § 3º, do CPC). No caso, os documentos de fls. 368/379; 416/425, demonstram que os bloqueios (R$ 3.732,85 e R$ 1.221,96) recaíram sobre o saldo existente em conta corrente dos Bancos PicPay e Nu Bank. Verifica-se que o valor R$ 2.633,07 trata-se de saldo residual do Bradesco, referente a estorno de lançamento (02/05/2025), o qual foi transferido para o Nu Bank (06/05/2025 - fls. 420) e após, transferido ao Banco PicPay na mesma data (fls. 368). Por outro lado, não é possível saber a origem do valor de R$ 1.099,78 bloqueado do Banco PicPay, tendo em vista que o extrato demonstra apenas as movimentações ocorridas até o dia 07/05/2025, sendo que o bloqueio operou-se no dia 08/05/2025. Com relação ao valor bloqueado da conta do Banco NU (R$ 1.221,96 - fls. 399), da mesma maneira não é possível saber a origem do valor, tendo em vista que tal informação não consta no extrato de fls. 418/421. Diante do exposto, não restou comprovado que o numerário bloqueado se trata de verba impenhorável. Ademais, destaque-se que dinheiro em conta corrente é fungível por excelência e se desprende da origem. A respeito, conforme decidido no RMS 25.397-DF-STJ em que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi: "Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado da esfera de disponibilidade do recorrente, sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável." RMS 25397-DF relatora Ministra Nancy Andrighi STJ. Na mesma esteira: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE PERCENTUAL CONTA CORRENTE IMPENHORABILIDADE I Decisão agravada que manteve a constrição de valores realizados nas contas correntes do agravante, na proporção de 30% Alegação de impenhorabilidade de valores para subsistência familiar não comprovada - II - Ausência de comprovação de que o bloqueio de valores existentes na conta corrente do agravante seja derivado do recebimento de salário, remuneração, ou outras verbas descritas no inciso IV, do art. 833, do NCPC Bloqueios e consequente penhoras cabíveis, vez que não demonstrada nenhuma hipótese de impenhorabilidade Estrita observância ao art. 833, incisos IV e X, do NCPC Precedentes - Irrelevância do valor ser inferior a 40 salários mínimos, pois não se trata de conta poupança - Bloqueio e penhora mantidos Decisão mantida Agravo improvido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2274151-21.2020.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021); Penhora. Cumprimento de sentença .Ação monitória - Ativos financeiros bloqueados no sistema bancário Impugnação ao bloqueio - Pedido de desbloqueio e arguição de impenhorabilidade pelo réu com fundamento no art. 833, inciso X, do novo CPC como se a conta bancária na qual se deu o bloqueio fosse poupança e o saldo até o limite de 40 salários mínimos Arguição rejeitada - Ativos em conta-corrente de livre movimentação Impenhorabilidade que é de interpretação estrita, 'numerus clausus', diante da regra geral de que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de obrigações (art. 789 do novo CPC) - Dinheiro em conta corrente que é fungível por excelência e se desprende da origem - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164022-12.2021.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021) Proceda-se a transferência dos valores bloqueados (R$ 4.954,81) para conta judicial. Decorrido o prazo para recursos, expeça-se o competente MLE em favor do exequente. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Marina Capucci Rodrigues (OAB 346541/SP) Processo 1010417-55.2024.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Felipe Teixeira Santos - Reqdo: Gol Linhas Aéreas S.A. - Pelo presente, fica o(a) Requerente intimado(a) para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar sua RÉPLICA, manifestando-se acerca da Contestação apresentada pelo(a) Requerido(a), liberada nos autos.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Julio Werner (OAB 172919/SP), Marina Capucci Rodrigues (OAB 346541/SP) Processo 1008884-66.2021.8.26.0292 - Arrolamento Comum - Invtante: Giovana Domingues Spina - Nos termos dos arts. 618 e 620 do Código de Processo Civil, a presente decisão assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que as instituições financeiras e corretoras de valores mobiliários abaixo relacionadas prestem informações detalhadas a respeito dos valores, ativos e aplicações financeiras que o de cujus possuía junto à elas, assim como a liquidação e transferência dos valores para conta judicial vinculada a este processo, dentro do prazo de 30 dias, sob pena de expedição de ofício à Autoridade Policial para apuração de eventual crime de desobediência. A Z. Serventia deverá proceder ao seu encaminhamento.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Monique Fernanda de Siqueira Silveira (OAB 331519/SP), Marina Capucci Rodrigues (OAB 346541/SP), Luciano Francisco Areia Campelo (OAB 472404/SP) Processo 1002859-76.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Colegio Vida Em Cores Berçario e Educação Infantil e Ensino Fundamental S/c Ltda - Exectda: Claudia Eunice Clark Coutinho - Fls. 346/354: Defiro à executada os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. À parte executada, compete comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV, do caput, do artigo 833 ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade (art. 854, § 3º, do CPC).