Ronaldo Aquino Vieira

Ronaldo Aquino Vieira

Número da OAB: OAB/SP 346565

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronaldo Aquino Vieira possui 67 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: RONALDO AQUINO VIEIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) Guarda de Família (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002229-06.2019.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Honda S/A - Rodrigo Coca Ferreira - Vistas dos autos à parte autora para: Manifestar-se em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. - ADV: RONALDO AQUINO VIEIRA (OAB 346565/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008040-68.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Família - B.S.M.A.P. - P.H.A.P.G. - Providencie, o Curador Especial, a apresentação de defesa no prazo legal. - ADV: SOIANE VIEIRA GONCALVES VAZ (OAB 120556/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), RONALDO AQUINO VIEIRA (OAB 346565/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506130-79.2024.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.C. - R.C.N. - Juiz de Direito: Dr. Rodrigo Augusto de Oliveira Vistos. Trata-se de ação de regulamentação de guarda, convívio paterno-filial e fixação de alimentos proposta por MICHELE ARAGÃO DA CRUZ, em nome próprio e representando sua filha menor AYLA ARAGÃO CIPAS (nascida em 12/12/2022), em face de RICHARD CIPAS NEKRASIUS, sob a alegação de que exerce a guarda de fato da filha desde o nascimento, estando a criança plenamente adaptada a seu convívio. Sustenta que o genitor encontra-se em situação de rua, é usuário de substâncias entorpecentes e não possui condições de assumir a guarda da menor. Informa, ainda, a existência de medida protetiva vigente, que impede o requerido de se aproximar da genitora, conforme documentos juntados aos autos (fls. 17/19). Diante desse cenário, pleiteou a regulamentação da guarda unilateral, a fixação de regime de convivência assistida com o genitor e a fixação de alimentos em favor da criança (fls.01/08) . Juntou os documentos de fls. 09/21. A guarda e os alimentos provisórios foram deferidos às fls. 27/28. O requerido foi citado por edital (fls. 53 e 58/62), tendo sido nomeado curador especial, que apresentou contestação genérica, por negativa geral (fls. 84/86). A parte autora apresentou réplica (fls. 90), reiterando os pedidos iniciais e concordando com o julgamento antecipado da lide. A curadoria também manifestou ciência e concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra (fls. 99), dispensando a produção de outras provas. O Ministério Público opinou pela procedência da ação É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de outras provas além daquelas já documentadas nos autos. No que se refere à guarda da menor, nos termos dos arts. 1.583, §2º, e 1.584, §2º, ambos do Código Civil, a guarda compartilhada deve ser regra, salvo nas hipóteses em que um dos genitores não detenha condições de exercê-la ou declare expressamente sua indisposição. No presente caso, restou demonstrado que a genitora exerce a guarda de fato desde o nascimento da filha, sendo o genitor ausente, usuário de entorpecentes e sem residência fixa. Ademais, há medida protetiva em vigor, o que revela situação excepcional e impede, inclusive, a proximidade física entre os genitores. Assim, mostra-se adequada e necessária a guarda unilateral em favor da mãe, com fundamento no art. 1.584, §2º, do Código Civil. Quanto à convivência paterno-filial, diante da necessidade de maiores elementos probatórios, relego a apreciação de tal matéria para o bojo de ulterior ação própria e autônoma. No tocante aos alimentos, dispõe o art. 1.566, IV, do Código Civil, e o art. 22 do ECA, que ambos os pais são responsáveis pelo sustento dos filhos. A necessidade da criança é presumida, e a fixação da verba alimentar deve observar o binômio necessidade-possibilidade. Não havendo elementos probatórios específicos quanto à renda do genitor, e diante da contestação por negativa geral apresentada pela curadoria especial, mostra-se razoável a fixação dos alimentos nos moldes sugeridos pela parte autora e que seguem o critério comumente adotado pela jurisprudência. Destarte, condeno o réu a prestar alimentos à sua filha menor Ayla A. C., até que atinja a maioridade civil, ou, preferentemente, até que cole grau em curso de nível superior ou atinja a idade-limite de 24 anos para tanto, o que ocorrer primeiro, em montante mensal equivalente a 33% (trinta e três por cento) de seus rendimentos líquidos (renda bruta descontados somente o IR, a contribuição para o INSS e a contribuição Sindical), incidindo os descontos sobre férias (excetuadas somente as indenizadas e o terço constitucional), décimo terceiro salário, verbas rescisórias proporcionais, abonos, horas-extras e adicionais (noturno, de insalubridade e periculosidade), excluindo-se, apenas e tão-somente, a participação sobre os lucros da empregadora e o FGTS (e respectiva multa fundiária), desde que nunca inferior a 1/2 (meio) salário mínimo vigente no país, quantia esta que prevalecerá para as demais hipóteses de desemprego e/ou exercício de trabalho autônomo, a ser pago até o dia 5 de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela representante legal da menor. Diante do exposto, julgo procedente os pedidos esposados na inicial, na forma exposta alhures. Em caso de procurador nomeado através do convênio da DPE/OAB, fica desde já deferida a expedição da competente certidão de honorários. Por não haver contenciosidade, tampouco há que se falar em sucumbência ou condenação ao pagamento de custas ou verba honorária. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P. R. I. C. Santo André, 11 de junho de 2025. - ADV: RONALDO AQUINO VIEIRA (OAB 346565/SP), ANA PAULA CALOURO BORGES (OAB 309441/SP), EDMARD WILTON ARANHA BORGES (OAB 154196/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001296-40.2025.8.26.0565 (apensado ao processo 1002705-39.2022.8.26.0565) (processo principal 1002705-39.2022.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Cheque - Fabio Rodrigues Nunes - Adriana Miguel de Oliveira - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2.º, intime-se a parte requerida/executada, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 8.260,24 - atualizado para fevereiro/2025), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Decorrido o prazo para pagamento, providencie-se tentativa de penhora on-line de eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada depositados junto às instituições bancárias e às corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (CVM) do país pelo sistema SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado, calculada por cada diligência a ser efetuada (CPF/CNPJ - FEDT. Cód. 434-1, no importe de 01 UFESP ou, se o caso, 03 UFESPs (teimosinha), consoante site do TJSP: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao), exceto aos beneficiários da justiça gratuita ou das isenções legais, bem como apresentar planilha atualizada do débito. Determino que a ordem judicial seja reiterada pelo sistema Sisbajud (Teimosinha) pelo prazo máximo permitido pelo sistema ou até o cumprimento integral do valor da dívida, o que ocorrer primeiro, caso haja valores suficientes recolhidos nos autos para tal providência (3 UFESPs para cada CPF/CNPJ) e/ou a parte interessada seja beneficiária da JG ou isenção legal. Na sequência, desde já, determino que: a) em caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio; b) em caso positivo, com valor razoável para abatimento do débito, a quantia deverá permanecer bloqueada nos autos. Na sequência, aguarde-se eventual impugnação pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC) e, no silêncio da parte executada, transfira-se o valor para conta judicial à disposição do Juízo,expedindo-se, após,MLEemfavor do(a) credor(a), o(a) qual deverá apresentar formulário no prazo de 10 (dez) dias; ou c) em caso de bloqueio de valor suficiente à satisfação integral do débito, transfira-se, imediatamente, a quantia para conta judicial. Na sequência, aguarde-se eventual impugnação pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC) e, no silêncio da parte executada, expeça-se MLEemfavor do(a) credor(a), o(a) qual deverá apresentar formulário no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese do item "a" ou "b", se o caso, deverá a parte exequente manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Neste caso, previamente, deixo deferida a realização das pesquisas para tentativa de localização de bens e eventual bloqueio, pelos sistemas RENAJUD E INFOJUD, devendo a parte interessada formular o pedido e comprovar nos autos o recolhimento da(s) despesa(s) necessária(s) (FEDT Cód. 434-1 - 01 UFESP - para cada CPF/CNPJ e cada órgão conveniado). Cumprido o item "c", tornem para conclusos para extinção. Outrossim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, fica desde já deferida, desde que requerida, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC. Por fim, se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: RONALDO AQUINO VIEIRA (OAB 346565/SP), VANESSA DO AMPARO CID PERES (OAB 308205/SP), RENAN FELIPE GOMES (OAB 271830/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024143-90.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - Flavio Tavares Andrade - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 20.282,38, a ser corrigido pela Tabela prática do TJ/SP desde a data do ajuizamento e juros desde a citação. Em face da sucumbência, a parte ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. P.I.C. - ADV: RONALDO AQUINO VIEIRA (OAB 346565/SP), ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010759-56.2024.8.26.0554 - Guarda de Família - Guarda - F.O.S. - - L.C.F.S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, para fixar a guarda de G.C.F.S. em favor de J.M.O.L. (avó paterna), tornando definitiva a concessão provisória. Há isenção de custas. Ausente pretensão resistida, deixo de fixar honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e termo de guarda definitiva, além de eventual certidão de honorários a advogado do Convênio DPE/OAB. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RONALDO AQUINO VIEIRA (OAB 346565/SP), RONALDO AQUINO VIEIRA (OAB 346565/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007337-11.2022.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Noemea de Sousa Pedrosa - - Antonio Pedrosa Neto - Cicero Pereira - - Benedito Colla - - Aparecido Brasilino - - Antonio Batista de Oliveira - - Maria Batista Pereira - - Nair de Oliveira Colla - - Benedito Batista de Oliviera - - Julio Batista de Oliveira - - Jerônimo Brasilino - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL e outros - Letícia Colla de Barros - - João Antonio de Barros - - Celia Regina de Barros - - Jair de Barros - - Jurandir de Barros - - Jane de Barros Nogueira - - Rubens de Sousa Nogueira - - Antonio José Aita - - José Colla - - Antonio Colla - - Paulo Roberto Colla - - Jane de Barros Nogueira - - Rubens de Souza Nogueira e outros - Carlos Roberto Pereira - Diga a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RONALDO AQUINO VIEIRA (OAB 346565/SP), RONALDO AQUINO VIEIRA (OAB 346565/SP), RONALDO AQUINO VIEIRA (OAB 346565/SP), ROSE RODRIGUES CORRÊA (OAB 372440/SP), RONALDO AQUINO VIEIRA (OAB 346565/SP), DEBORA MOTA RODRIGUES DE ALMEIDA DA SILVA (OAB 271524/SP), RONALDO AQUINO VIEIRA (OAB 346565/SP), RONALDO AQUINO VIEIRA (OAB 346565/SP), RONALDO AQUINO VIEIRA (OAB 346565/SP), RONALDO AQUINO VIEIRA (OAB 346565/SP), RONALDO AQUINO VIEIRA (OAB 346565/SP), RONALDO AQUINO VIEIRA (OAB 346565/SP), RONALDO AQUINO VIEIRA (OAB 346565/SP), RONALDO AQUINO VIEIRA (OAB 346565/SP), RONALDO AQUINO VIEIRA (OAB 346565/SP), DEBORA MOTA RODRIGUES DE ALMEIDA DA SILVA (OAB 271524/SP), FERNANDO ALVARES FAGUEIRO (OAB 197079/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), FERNANDO ALVARES FAGUEIRO (OAB 197079/SP), CAMILA RAMOS COTRIM (OAB 185865/SP), FERNANDO ALVARES FAGUEIRO (OAB 197079/SP), FERNANDO ALVARES FAGUEIRO (OAB 197079/SP), FERNANDO ALVARES FAGUEIRO (OAB 197079/SP), FERNANDO ALVARES FAGUEIRO (OAB 197079/SP), FERNANDO ALVARES FAGUEIRO (OAB 197079/SP), FERNANDO ALVARES FAGUEIRO (OAB 197079/SP), FERNANDO ALVARES FAGUEIRO (OAB 197079/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP)
Anterior Página 4 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou