Humberto Valentim De Sousa
Humberto Valentim De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 346695
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
HUMBERTO VALENTIM DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2198723-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paraibuna - Paciente: José Gilson Oliveira da Silva - Impetrante: Humberto Valentim de Sousa - Corréu: Adauto Oliveira dos Santos - Corré: Liliane Maria de Lima Santos - Corréu: Diego Adalvo dos Santos - Corréu: Bruno Ferreira de Souza - Corréu: Jose Derisval Santos de Oliveira - Corréu: Iranildo Ademir da Silva - Corréu: Cipriano Jose dos Santos Almeida - Humberto Valentim de Sousa, advogado, impetra Habeas Corpus, em prol de José Gilson Oliveira Da Silva, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada nos autos do inquérito policial nº 1500098-44.2025.8.26.0418. Alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a custódia cautelar, cabimento de medidas cautelares diversas do cárcere, bem como condições pessoais favoráveis. Sustenta, ainda, que o paciente possui as mesmas condições pessoais e processuais do corréu Cipriano José dos Santos Almeida, a quem o juízo a quo concedeu liberdade provisória, mediante cautelar alternativa ao cárcere, devendo referido benefício ser estendido aos pacientes, nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal. Nada obstante, a providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal ao paciente. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, revela-se inadequada à esfera de cognição sumária a análise do pleito, salvo apreciação fática que represente aberração técnico-jurídica do magistrado, que não é o caso em apreço. Repita-se, a liminar deve se fundar na cessação de um grave constrangimento ilegal sofrido, o que não se infere no quadro telado. Por conseguinte, indefiro a cautela requerida, reservando à Col. Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Processe-se o presente writ, providenciando-se a notificação da autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 (quarenta e oito) horas, ouvindo-se, em seguida, a Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Humberto Valentim de Sousa (OAB: 346695/SP) - 10º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012750-33.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.S.F. - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 5 dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça. - ADV: HUMBERTO VALENTIM DE SOUSA (OAB 346695/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2168211-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paraibuna - Impetrante: A. dos S. - Paciente: L. M. de L. S. - Paciente: I. A. da S. - Impetrante: H. V. de S. - Impetrante: L. L. P. - Adriano dos Santos, Humberto Valentim de Sousa e Larissa Lima Possato, advogados, impetram Habeas Corpus, em prol de Liliane Maria de Lima Santos e Iranildo Ademir da Silva, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Paraibuna - SP. Pleiteiam os impetrantes, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária. Alegam, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária, falta de fundamentação para a manutenção da custódia cautelar, bem como cabimento de medidas cautelares diversas do cárcere. Sustentam, ainda, que os pacientes possuem as mesmas condições favoráveis do corréu Cipriano José dos Santos Almeida, a quem o juízo a quo concedeu liberdade provisória, mediante cautelar alternativa ao cárcere, devendo referido benefício ser estendido aos pacientes, nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal. Aportou aos autos, às fls. 66/67, pedido de reconsideração da liminar, no qual os impetrantes alegam, ainda, que a paciente Liliane estava sendo submetida à tratamento médico especializado, interrompido em razão de sua prisão. A liminar foi indeferida (fls. 43/44) e as informações foram prestadas (fls. 47/61). O Procurador de Justiça opinou seja julgado prejudicado o presente writ (fls. 72/75). À fl. 42, houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Consoante consulta aos autos nº 1500098-44.2025.8.26.0418, verifica-se que, na data de 18 de junho de 2025, houve a conversão da prisão temporária dos pacientes em prisão preventiva (fls. 453/469, autos de origem). Ainda, na referida data, constata-se o cumprimento dos respectivos mandados de prisão (fls. 499/500 e 516/517). Desta forma, resta prejudicado o presente pedido. Pontue-se que, em que pese a petição juntada às fls. 77/78, diante da mudança do título da prisão em decorrência da decretação da prisão preventiva, deixa-se de perdurar a segregação cautelar temporária decretada, passando-se a vigorar a constrição em decorrência do decreto preventivo. Nesse sentido a Jurisprudência: 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula da Suprema Corte), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. No caso, o agravante está sendo investigado pela prática de estupro de vulneráveis, tendo como vítimas A. G. P., de 8 anos de idade; A. S. A, de 8 anos; B. R. D, de 10 anos; e A. V. M. R, de 7 anos de idade, e entendeu a magistrada pela necessidade da prisão temporária, por ser imprescindível às investigações, nos termos do art. 1º, incisos I e III, f, da Lei n. 7960/1989. 3. E, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observo que, em 1º/10/2024, foi recebida a denúncia em desfavor do acusado e decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 4. Ora, "[a] jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos" (AgRg no HC 697.946/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021)". (AgRg no HC n. 824.633/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 944.717/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (g. n.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PRESSUPOSTOS. SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA. ALTERAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR. WRIT PREJUDICADO. A superveniência da prisão preventiva torna sem objeto a irresignação quanto aos pressupostos da prisão temporária. Pedido prejudicado. (RHC 14.890/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 09/12/2003, p. 298) Pelo exposto, JULGA-SE PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus impetrada pela perda do objeto. - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Adriano dos Santos (OAB: 283484/SP) - Humberto Valentim de Sousa (OAB: 346695/SP) - Larissa Lima Possato (OAB: 473946/SP) - 10º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001234-21.2019.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sebastião Geraldo Pacheco de Aguiar (Justiça Gratuita) - Apelante: Camila Fernandes - Apelado: Jose Luiz Nieves (Justiça Gratuita) - Apelado: Azul Companhia de Seguros Gerais - Fls. 349/367: Trata-se de recurso de apelação em que a apelante Camila requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, mas tal benefício foi indeferido em primeiro grau (fls. 162). Desta forma, para apreciação do pedido demonstre a apelante, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o preenchimento dos pressupostos para concessão do referido benefício, mediante juntada de cópias dos seguintes documentos: a) última declaração de rendimentos entregue à Receita Federal e não apenas do recibo de entrega; b) comprovante ou declaração da atividade que exerce e da renda mensal; c) extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; e d) extratos dos cartões de crédito que tiver, também dos últimos três meses. Deverá também apresentar o relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 (três) meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro, em seu nome e de eventual esposo. Alternativamente, recolha o preparo, sob pena de deserção, sem necessidade de nova intimação. Prazo: 5 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Eduardo Queiroz de Araujo Neto (OAB: 267642/SP) - Adriano dos Santos (OAB: 283484/SP) - Humberto Valentim de Sousa (OAB: 346695/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007150-23.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Claudinei Moreira dos Santos - Vistos. Intimem-se as partes para especificar provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao fazer a especificação de provas, as partes deverão indicar os pontos controvertidos a serem provados e justificar a pertinência de cada prova requerida, sob pena de preclusão. Protestos genéricos por produção de provas não serão conhecidos. Int. - ADV: HUMBERTO VALENTIM DE SOUSA (OAB 346695/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2198723-57.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 3ª Câmara de Direito Criminal; JAYME WALMER DE FREITAS; Foro de Paraibuna; Vara Única; Inquérito Policial; 1500098-44.2025.8.26.0418; Homicídio Simples; Impetrante: Humberto Valentim de Sousa; Paciente: José Gilson Oliveira da Silva; Advogado: Humberto Valentim de Sousa (OAB: 346695/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2198723-57.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Paraibuna; Vara: Vara Única; Ação: Inquérito Policial; Nº origem: 1500098-44.2025.8.26.0418; Assunto: Homicídio Simples; Impetrante: Humberto Valentim de Sousa; Paciente: José Gilson Oliveira da Silva; Advogado: Humberto Valentim de Sousa (OAB: 346695/SP)
Página 1 de 8
Próxima