Carolina Oliveira Santos Teixeira

Carolina Oliveira Santos Teixeira

Número da OAB: OAB/SP 346906

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Oliveira Santos Teixeira possui 40 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: CAROLINA OLIVEIRA SANTOS TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 06/06/2025 1003569-78.2024.8.26.0445; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Pindamonhangaba; Vara: 1° Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003569-78.2024.8.26.0445; Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86); Apelante: Washington Luis Faria; Advogada: Carolina Oliveira Santos Teixeira (OAB: 346906/SP); Advogado: José Eduardo Costa de Souza (OAB: 195648/SP); Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001637-20.2024.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcela de Fatima Rodrigues Oliveira - No prazo de 15 dias, manifeste a parte autora/exequente/inventariante sobre a carta postal/AR negativa de fls. retro. - ADV: CAROLINA OLIVEIRA SANTOS TEIXEIRA (OAB 346906/SP), JOSÉ EDUARDO COSTA DE SOUZA (OAB 195648/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002611-92.2024.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Marcelo da Silva Ferreira - Gerdau Summit Aços Fundidos e Forjados S.A. - Fls. retro: intimem-se os peritos a se manifestarem sobre as impugnações aos respectivos laudos pelo INSS e pela GERDAU, respondendo inclusive a quesitos complementares eventualmente formulados. Intimem-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO COSTA DE SOUZA (OAB 195648/SP), FÁBIO RICARDO MARTINS CERONI (OAB 156198/SP), CAROLINA OLIVEIRA SANTOS TEIXEIRA (OAB 346906/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014728-60.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Welington José de Paula - Vistos. Ante a justificativa apresentada pelo autor a fls. 140, solicite-se ao perito que designe nova data para o ato. Int. - ADV: CAROLINA OLIVEIRA SANTOS TEIXEIRA (OAB 346906/SP), JOSÉ EDUARDO COSTA DE SOUZA (OAB 195648/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018485-67.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcelo de Oliveira Lima - GE Energias Renovaveis Ltda - "Considerando a certidão supra, reitere-se a intimação d(a) experto(a) - ADV: JOSÉ EDUARDO COSTA DE SOUZA (OAB 195648/SP), RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 134872/SP), CAROLINA OLIVEIRA SANTOS TEIXEIRA (OAB 346906/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000401-87.2022.4.03.6121/ 2ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: MOISES JOSE DE CASTRO Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA OLIVEIRA SANTOS TEIXEIRA - SP346906, JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA - SP195648-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. Nos termos do artigo 152, VI e §1º do CPC e Portaria 08/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a contestação e documentos (Num. 362031929), bem como ambas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-se a necessidade e pertinência, no prazo de quinze dias (CPC, art. 350, 351 e 370). 2. Ciência às partes da juntada do processo administrativo e documentos encaminhados pelo Setor Administrativo do INSS (Num. 358480160, 358499679 e 360386401). Taubaté, 13 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003908-34.2015.8.26.0101 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Saulo Moreira - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder a SAULO MOREIRA, o benefício de auxílio-acidente relacionado à(s) sequela(s) aqui indenizada(s), no importe de 50% do salário de contribuição, a partir (DIB) do dia seguinte à cessação do últimoauxílio-doença relacionado ao quadro em questão (art. 86, §2º, da Lei n. 8.213/91); até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou a data do óbito do segurado conforme art. 86, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91 (com redação da Lei n. 9.528/97), sem prejuízo do pagamento das parcelas vencidas, inclusive, das referentes ao devido abono anual - prestação acessória ao benefício (art. 40 da Lei n. 8.213/91 e art. 120 do Decreto n. 3.048/99), com renda mensal inicial segundo os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção, aplicando-se a proporcionalidade no primeiro reajuste (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), atentando-se para a Súmula n. 507 do STJ e a suspensão de pagamento no período que a parte autora recebeu ou venha a receber benefício decorrente do mesmo fato (art. 104, §6º, do Decreto n. 3.048/99), descontando-se/compensando-se valores pagos administrativamente referentes a eventual benefício inacumulável, e desde que estabelecido o nexo causal com conversão dos períodos recebidos a título de benefício previdenciário para o homônimo acidentário, sem qualquer repercussão econômica, sempre respeitando se o caso a prescrição quinquenal entre o termo inicial do benefício e a propositura da ação (art. 103 da Lei n. 8.213/91). Tratando a demanda em apreço de relação jurídica não tributária e envolvendo natureza previdenciária, incidirão no caso juros de mora apurados de forma global/total acumulado desde a data de início do benefício até a data da citação e, depois, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês, de forma decrescente, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação pela Lei n. 11.960/2009 - STF - RE n. 870.947/SE - Tema n. 810), e correção monetária de valores atrasados pelo IPCA-E a partir da data que deveriam ter sido pagos ou do vencimento de cada prestação (STF - RE n. 870.947/SE - Tema n. 810 e Tema n. 905 do STJ). Deverá ser observado, na medida do possível, o processo de reabilitação profissional (arts. 89 a 92 da Lei n. 8.213/91 e arts. 136 a 140 do Decreto n. 3.048/99). Finalmente, em conseqüência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Não obstante à fundamentação acima com édito condenatório, indefiro a tutela antecipada relativa à imediata implantação do auxílio-acidente. É que o auxílio-acidente tem natureza puramente indenizatória por expressa disposição legal, isto é, não tem natureza alimentícia ou cariz remuneratório para a subsistência e envolve incapacidade parcial, é dizer, a parte não depende do complemento de renda para sua subsistência. Nesse quadro, soma-se o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, já que o pólo ativo, se vencido em fase recursal, sujeitar-se-á à compensação dos valores/repetibilidade; por outro lado, se vencedor com trânsito em julgado, receberá todo seu crédito devidamente corrigido. A propósito, por cautela e preservação de responsabilidades, lembro à parte interessada/advogado acerca do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema n. 692, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT ("...a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos ..."), diga-se, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, expeça a Serventia com brevidade o ofício ao Setor competente do INSS para a implantação do benefício. Pela sucumbência, condeno o INSS em honorários advocatícios, estes fixados conforme o §2º do art. 85 do CPC e na alíquota mínima (10%, 08%, 05%, 03% ou 01%), segundo tabelamento do §3º do mesmo preceptivo, a incidir sobre o montante da condenação calculado quando da liquidação do julgado (esta sentença é ilíquida), ressalvando que referido valor/condenação para base de cálculo estará limitado às prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, ou seja, sem avanço sobre as prestações vincendas (Súmula n. 111 do STJ - "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" - texto atualizado do enunciado após apreciação do projeto de súmula n. 560, em sessão de 27/09/06 - Terceira Seção/STJ). Cumpre observar que o §11 do dispositivo acima é dirigido e somente aplicável em Segunda Instância ("O Tribunal, ao julgar o recurso, ... .") - Enunciado n. 16 do ENFAM ("Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015"). Enfim, discordando a parte desta sucumbência, seja a requerente, seja a requerida, deverá interpor apelação, sob pena de coisa julgada e início da fase de cumprimento de sentença com liquidação mediante meros cálculos aritméticos. A parte requerida não está sujeita ao pagamento das custas processuais, mas deve responder pelas despesas processuais e pelo reembolso de eventuais gastos comprovados do pólo vencedor (Leis Estaduais n. 4.952/85 e n. 11.608/03), observando-se com relação aos honorários periciais que já foram depositados a fls. 254. Oportunamente, decorrido o prazo para os recursos voluntários (e ainda que não hajarecursodas partes), em regime de reexame necessário, remetam-se os autos ao TJSP, pois o INSS foi condenado em quantia ilíquida (arts. 10 e 11 da Lei n. 9.469/97, art. 496 do CPC, art. 109 da CF, Súmulas n. 423 e n. 490 do STJ e REsp repetitivo n. 1.101.727/STJ). Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: JOSÉ EDUARDO COSTA DE SOUZA (OAB 195648/SP), CAROLINA OLIVEIRA SANTOS TEIXEIRA (OAB 346906/SP), JOSÉ DIAS DE TOLEDO FILHO (OAB 359468/SP)
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