Carolina Oliveira Santos Teixeira
Carolina Oliveira Santos Teixeira
Número da OAB:
OAB/SP 346906
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Oliveira Santos Teixeira possui 34 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
CAROLINA OLIVEIRA SANTOS TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002110-23.2024.8.26.0101 (processo principal 1004127-49.2023.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - João Luis dos Santos - Vistos. ATENTE-SE a serventia ao já determinado junto aos requisitórios em apenso, trasladando-se cópias integrais do decisum prolatado em todos incidentes para análise da extinção desta execução. Int. - ADV: CAROLINA OLIVEIRA SANTOS TEIXEIRA (OAB 346906/SP), JOSÉ EDUARDO COSTA DE SOUZA (OAB 195648/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004555-69.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté CRIANÇA INTERESSADA: K. S. D. A. REPRESENTANTE: REGINALDO NUNES DOS ANJOS Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CAROLINA OLIVEIRA SANTOS TEIXEIRA - SP346906, JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA - SP195648-A, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O legislador ordinário regulamentou o benefício por meio da Lei 8.742/93, a qual define como idoso aquele com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do estatuto do idoso (lei nº 10.471/2003), e como portador de deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Por outro lado, o diploma legal presume como incapaz de prover a manutenção do requerente a família cuja renda per capita seja inferior a um quarto do salário-mínimo. No que tange à miserabilidade, é certo que não se pode dar ao § 3.º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 interpretação visando a restringir a concessão de benefícios assistenciais, tão somente porque a renda per capita familiar é superior a um quarto do salário mínimo. Tal interpretação seria odiosa, por contrariar os princípios norteadores do próprio instituto da Assistência Social. Todavia, há que se ter por presente a demonstração da condição de miserabilidade da família do necessitado. A decisão proferida na ação civil pública 5044874-22.2013.4.04.7100-RS, já transitada em julgado (quando não cabe mais recurso), impõe ao INSS a obrigação de descontar da renda bruta familiar os valores gastos mensalmente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, quando negadas pelo atendimento público. Cumpre ressaltar que de acordo com o §1.º do art. 20 da Lei 8.742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivem sob o mesmo teto. Assim, a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família da autora. (Precedente do STJ, REsp 397943-SP, 5ª Turma, Rel. Felix Fisher, DJ 18/03/2002, p. 300). Não obstante, o pedido é improcedente. Com efeito, segundo o estudo social realizado em juízo (Id 325144246), o núcleo familiar é composto pela parte autora E. S. D. J., sua genitora (Miriam Cristina), seu genitor (Reginaldo, 46 anos), sua irmã (Kauany, 17 anos), seu irmão (Breno, 13 anos), sendo a subsistência do grupo mantida pela renda do trabalho informal do genitor, no valor de R$ 900,00. Constatou-se, ainda, que a família do autor reside em reside próprio e recebem ajuda de familiares (a tia materna doa uma cesta básica mensalmente). Apesar das dificuldades financeiras alegadas na inicial, a família não se encontra abaixo da linha da pobreza, considerando que restou apurado pelo INSS (de acordo com o extrato CNIS juntado no id 327114091) que o genitor do autor está empregado desde 23/02/2024, com remuneração acima de R$ 2.000,00. Também ficou comprovado que a irmã do autor, Ana Lígia dos Santos, tem como domicílio o endereço do autor e trabalha formalmente, recebendo remuneração acima de R$ 2.500,00 (id 327114089). Apesar da alegação do autor de que a irmã não mais reside com a família (id 346916268), não foi juntada nenhuma prova nesse sentido, sendo certo que o CADÚnico somente foi atualizado em 14/11/2024 (id 346916271) . Dessa forma, restou comprovada que a renda mensal familiar é suficiente para arcar com as despesas básicas. Ademais, não há prova da ocorrência de situação superveniente de despesas excepcionais a exigir de sua família gastos elevados com tratamentos e/ou medicamentos não fornecidos pela rede pública de saúde. Diante da situação descortinada, forçoso concluir que a parte autora não preenche o requisito da hipossuficiência econômica. Rememore-se que a responsabilidade do Estado é apenas subsidiária, devendo amparar financeiramente somente naqueles casos em que a atuação se mostra imprescindível, sob pena dos recursos finitos do Estado não serem suficientes para o cumprimento de todas as suas obrigações. Não por outro motivo, em que pese o ideal indicado pelo princípio da seguridade social de universalidade de cobertura e atendimento, o legislador elabora normas aplicando o princípio da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços, os quais limitam, respectivamente, a cobertura e o atendimento. E no caso do benefício em comento, o critério imposto pelo legislador resta claro no art. 20, caput, da Lei 8.742/93, no sentido de que os assistidos serão aqueles que “...comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Em suma, o ônus quanto à manutenção e cuidado das pessoas deficientes não deve recair exclusivamente sobre o Estado, notadamente quando comprovada a capacidade financeira da família, como ocorre no caso dos autos, com o que concorda o Ministério Público Federal. Assim, não preenchido um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, despicienda a análise dos demais, porquanto cumuláveis. Rememoro, por fim, que a decisão que julga o pedido de benefício assistencial traz, de forma implícita, a cláusula rebus sic standibus, dando à parte o direito de ingressar novamente com nova ação, com base em fatos novos ou em nova causa de pedir. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1.º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029079-49.2017.8.26.0577/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - José Eduardo Costa de Souza - VISTOS. Expeça-se, desde já, mandado de levantamento eletrônico (MLE) do valor depositado a págs. 71 (R$ 5.069,72), com os acréscimos legais, em favor da parte exequente, observando-se o formulário de pág. 99. No mais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: CAROLINA OLIVEIRA SANTOS TEIXEIRA (OAB 346906/SP), JOSÉ EDUARDO COSTA DE SOUZA (OAB 195648/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 1003569-78.2024.8.26.0445; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 17ª Câmara de Direito Público; RICHARD PAE KIM; Foro de Pindamonhangaba; 1° Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1003569-78.2024.8.26.0445; Auxílio-Acidente (Art. 86); Apelante: Washington Luis Faria; Advogada: Carolina Oliveira Santos Teixeira (OAB: 346906/SP); Advogado: José Eduardo Costa de Souza (OAB: 195648/SP); Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007945-52.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Rogerio Ramos da Silva - Vistos. 1. Fls. 257/258: dê-se ciência às partes. 2. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. 3. Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO COSTA DE SOUZA (OAB 195648/SP), CAROLINA OLIVEIRA SANTOS TEIXEIRA (OAB 346906/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 06/06/2025 1003569-78.2024.8.26.0445; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Pindamonhangaba; Vara: 1° Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003569-78.2024.8.26.0445; Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86); Apelante: Washington Luis Faria; Advogada: Carolina Oliveira Santos Teixeira (OAB: 346906/SP); Advogado: José Eduardo Costa de Souza (OAB: 195648/SP); Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001637-20.2024.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcela de Fatima Rodrigues Oliveira - No prazo de 15 dias, manifeste a parte autora/exequente/inventariante sobre a carta postal/AR negativa de fls. retro. - ADV: CAROLINA OLIVEIRA SANTOS TEIXEIRA (OAB 346906/SP), JOSÉ EDUARDO COSTA DE SOUZA (OAB 195648/SP)