Elizabete Cristina Fuzinello Laguna
Elizabete Cristina Fuzinello Laguna
Número da OAB:
OAB/SP 346935
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elizabete Cristina Fuzinello Laguna possui 145 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
145
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG, TRT2
Nome:
ELIZABETE CRISTINA FUZINELLO LAGUNA
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
145
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
MONITóRIA (21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000448-32.2024.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Supermercado Armelin Ltda - Vistos. Fl. 118 (pedido de expedição de carta de intimação): Indefiro. A intimação para pagamento há de ser feita por mandado, notadamente porque, não havendo pagamento já procederá o Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens, como já determinado à fl. 114. Comprove a parte autora o recolhimento do importe destinado às diligências do Oficial de Justiça. Prazo: 10 dias. Na inércia, intime-se a parte autora, por meio de publicação no Dje, em nome de seu(s) advogado(s), para se manifestar em termos de prosseguimento, sob pena de extinção e/ou arquivamento, sem prejuízo de eventual prazo de prescrição intercorrente. Prazo: 05 dias. Decorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, a dar andamento ao processo, sob pena de extinção e/ou arquivamento, sem prejuízo de eventual prazo de prescrição intercorrente. Prazo: 05 dias (CPC, art. 485, § 1º). Int. - ADV: ELIZABETE CRISTINA FUZINELLO LAGUNA CARABACA (OAB 346935/SP), ANSELMO LIMA GARCIA CARABACA (OAB 317428/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000546-34.2024.8.26.0125 (processo principal 1001787-60.2023.8.26.0125) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Supermercado Armelin Ltda - 1. Homologo o acordo de fls. 28/33 e suspendo o processo, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. 2. Certifique a serventia se houve bloqueio de valores das contas do réu, ficando deferido, desde já, o levantamento da importância de R$ 400,00 em favor da parte autora. Eventual saldo residual, deve ser restituído em favor do réu. 3. Após, aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento do acordo. 4. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, o acordo será tomado tacitamente como cumprido, vindo os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: ELIZABETE CRISTINA FUZINELLO LAGUNA CARABACA (OAB 346935/SP), ANSELMO LIMA GARCIA CARABACA (OAB 317428/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Paranaíba / Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba Avenida Trajano José Silva, 485, Centro, Rio Paranaíba - MG - CEP: 38810-000 PROCESSO Nº: 5000942-54.2024.8.13.0555 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) FABIO JOSE BACHIEGA - ME CPF: 10.285.680/0001-90 IVAN GERALDO DOS REIS CLEMENTE CPF: 868.523.106-04 e outros Ficam as partes intimadas acerca do inteiro teor da decisão de ID 10471755121, bem como acerca da disponibilização do link: https://tjmg.webex.com/meet/rpasecretaria, referente a audiência justificada, designada para o dia 03/07/2025, às 16:00. CLEUBER JOSE DA SILVA Rio Paranaíba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004279-48.2016.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adriano Barreto Macedo - Vistos. Em que pese a insatisfação quanto ao laudo pericial apresentado, não há motivos para a não homologação do relatório apresentado pelo perito. Ressalte-se, ademais, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, devendo apreciar a prova pericial de acordo com o disposto no artigo 371, CPC, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479, CPC) Por fim, vasta jurisprudência do E. TJSP entende que críticas à qualidade do trabalho, bem como a área de especialização do expert não constituem fundamento razoável para a não homologação do respectivo laudo. Neste sentido: Ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório DPVAT. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Acidente ocorrido em 05/05/2011. Pagamento administrativo de R$ 1.687,50, em 30/12/2015. Preliminar de inadmissibilidade do apelo suscitada em contrarrazões. Não acolhimento. Patente o inconformismo do apelante e a pretensão de reverter o julgamento que lhe foi desfavorável na origem, majorando o percentual de incapacidade que supõe suportar. Direito de recorrer reconhecido. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Em decorrência do acidente de trânsito, o apelante sofreu sequela residual em joelho direito. Prova pericial que indicou limitação parcial e permanente, da ordem de 7% do teto indenizatório, consignando que a repercussão da lesão é residual. Perito formado pela Unicamp e atuante junto ao IMESC desde 2004, com título de especialista em medicina legal e perícias médicas. O fato de possuir especialização adicional em cardiologia e não em ortopedia/traumatologia não desqualifica suas conclusões médicas. Formação clínico generalista que possibilita a atuação em exames dessa natureza. Precedentes jurisprudenciais. Ausente contradição no laudo judicial, a hipótese prescindia de esclarecimentos periciais ou nova perícia, malgrado expressamente requerido pelo apelante. Desnecessidade de complementação da perícia realizada ante a existência de elementos suficientes à formação da convicção do Juízo, destinatário das provas, não estando o Magistrado obrigado a deferi-la em razão do inconformismo da parte com relação às conclusões do perito. Inteligência dos arts. 370 e 480, ambos do CPC/15. Precedentes jurisprudenciais. Conclui-se, portanto, que o valor da indenização deve observar o percentual de 10% (perda residual) sobre o valor da indenização para a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, correspondente a 70% da importância segurada total de R$ 13.500,00. Ou seja, a indenização securitária devida ao apelante perfaz o total de R$ 945,00, equivalente a 7% (10% sobre 70%) de R$ 13.500,00. Considerando o pagamento administrativo realizado em valor superior ao ora constatado, nada mais se faz devido a título de complementação. Prescrição trienal (art. 206, § 3º, inciso IX, do CC/02 e súmula 405 do C. STJ). Termo inicial na data do pagamento administrativo considerado insuficiente. Precedente jurisprudencial do C. STJ, no julgamento do REsp repetitivo nº. 1.418.347. Alegação de que a prescrição já ocorrera antes mesmo do pagamento administrativo. Irrelevância. Pretensões distintas, sujeitas a contagens prescricionais diversas. Prescrição afastada. Ausência de impugnação específica aos demais fundamentos da r. sentença proferida. Incidência da máxima tantum devolutum quantum appellatum. Sentença de improcedência mantida. Apelação desprovida.(TJSP; Apelação Cível 1002757-07.2016.8.26.0125; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari -1ª Vara; Data do Julgamento: 10/12/2018; Data de Registro: 10/12/2018) - destaquei CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O ACIDENTE NÃO DEIXOU SEQUELAS, TAMPOUCO INVALIDEZ PARCIAL OU PERMANENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - O perito concluiu que a autora não apresenta sequelas, tampouco invalidez, oriunda do acidente - Assim, considerando que o laudo pericial foi claro e objetivo e que não padece de contradição, era mesmo o caso de improcedência do pedido - Ressalta-se, que o fato do laudo ter sido realizado tempos após o acidente e o fato do 'expert' não possuir especialização em ortopedia e traumatologia, não desqualifica, tampouco invalida, o laudo pericial - Desnecessidade de realização de nova perícia - Em observância ao disposto no artigo 85, § 11º, do NCPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006898-79.2014.8.26.0597; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2017; Data de Registro: 23/05/2017) - destaquei Destarte, homologo o laudo pericial e declaro encerrada a instrução. A fim de se evitar a alegação de decisão surpresa, concedo o prazo comum de 15 dias para oferecimento de razões finais escritas, estando assegurada a vista dos autos, por se tratar de processo digital, nos termos do art. 364, §2º do CPC. Oportunamente, tornem para prolação de sentença. Int. - ADV: ANSELMO LIMA GARCIA CARABACA (OAB 317428/SP), ELIZABETE CRISTINA FUZINELLO LAGUNA CARABACA (OAB 346935/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5001580-44.2025.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) FABIO JOSE BACHIEGA - ME CPF: 10.285.680/0001-90 e outros ELISON LOPES SOUSA EIRELI - ME CPF: 21.728.819/0001-40 e outros Certifico que deixei de expedir mandado por falta de verba, ficando a parte autora devidamente intimada para recolher verba para devida expedição de mandado. EDUARDO DIAS DA ROCHA Bocaiúva, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000652-42.2025.8.26.0125 - Monitória - Nota Promissória - Supermercado Armelin Ltda - Fl. 56: manifeste-se a parte autora. - ADV: ANSELMO LIMA GARCIA CARABACA (OAB 317428/SP), ELIZABETE CRISTINA FUZINELLO LAGUNA CARABACA (OAB 346935/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001059-36.2023.8.26.0125 (processo principal 1002468-64.2022.8.26.0125) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Supermercado Armelin Ltda - Vistos. Compulsando os autos, verifico que foram esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não tendo sido localizados bens penhoráveis, frustrando-se a execução. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis ou mesmo de sua localização, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) acima qualificado(s), residente à Rua Giovane Boscolo, 173, Popular - CEP 13370-000, Rafard-SP Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por 05 (cinco) anos a contar da data desta decisão. É TERMINANTEMENTE VEDADO o uso deste Alvará para diligências perante o Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, nos termos do Provimento CG nº 21/2006 e Recomendação CNJ nº 51/2015. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora ou o seu paradeiro o trâmite da execução não será retomado. Decorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano, na forma do § 4º, do art. 921, do Código de Processo Civil, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente automaticamente. Intime-se. - ADV: ELIZABETE CRISTINA FUZINELLO LAGUNA CARABACA (OAB 346935/SP), ANSELMO LIMA GARCIA CARABACA (OAB 317428/SP)