Fernanda De Souza Luz
Fernanda De Souza Luz
Número da OAB:
OAB/SP 346952
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda De Souza Luz possui 76 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
FERNANDA DE SOUZA LUZ
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
EXECUçãO DA PENA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000745-44.2025.8.26.0344 (processo principal 1001003-47.2019.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - E.S. - Vistos. Fls. 109/110: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Após, ao MP. Int. - ADV: FERNANDA DE SOUZA LUZ (OAB 346952/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013536-36.2021.4.03.6301 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: THALYTA STEDEFELDT MARTINS Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULINA VITOR DO NASCIMENTO MARTINS Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE - SP294518-A, FERNANDA DE SOUZA LUZ - SP346952-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de ação movida pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cujas as pretensões são a concessão do benefício de pensão por morte, com base no art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS). Processado o feito, o d. juiz de primeira instância proferiu sentença de IMPROCEDÊNCIA da pretensão autoral (ID 324580109), nos seguintes termos: “Portanto, considerando-se que a presunção de dependência econômica do maior inválido é apenas relativa, que a autora mora com a mãe e que não há nos autos nenhum elemento de prova que demonstre que o falecido pai fornecia apoio financeiro à autora, reputo não comprovada a dependência econômica, motivo pelo qual impõe-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, a teor da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pedido, afeto à concessão do benefício de pensão por morte, pleito relacionado ao NB 21/161.786.876-8. Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.”. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 324580110), no qual busca a reforma integral da r. sentença. Para tanto, argumenta que é devida a concessão da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, uma vez que comprovada a sua invalidez anterior ao falecimento do instituidor bem como a sua dependência econômica. Com contrarrazões da corré (ID 324580114), os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal. Nesta instância, o d. representante do Ministério Público Federal apresentou parecer (ID 327437504), no qual manifestou a falta de interesse institucional no feito. É o relatório. Passo a decidir. De início, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base em interpretação sistemática do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) à luz dos princípios da economia e da celeridade processual e em respeito ao sistema brasileiro de precedentes judiciais, concluo que é cabível a resolução deste caso em concreto por meio de decisão monocrática. Superada tal questão e diante da regularidade formal, com base no art. 1.011, do CPC, conheço o presente recurso e procedo à análise da insurgência recursal propriamente dita. DA PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte é destinado aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio do tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito. Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam a pensão por morte, esta independe de carência e a sua concessão exige a comprovação dos seguintes fatos: (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). Do caso dos autos Da análise das razões recursais, depreende-se que a matéria devolvida a esta E. Corte se restringe à comprovação da dependência econômica da parte autora, para fins de enquadramento na condição de dependente de segurado do RGPS falecido. De início, é importante frisar que, de acordo com a jurisprudência estável e dominante nos tribunais brasileiros, a dependência econômica do filho maior inválido goza de presunção de veracidade relativa, que pode ser afastada por prova em contrário. Vejamos: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E BENEFICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA MACIÇA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 115, I, DA LEI N. 8.213/1991). AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.381.734/RN. TEMA 979. SUSPENSÃO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.” (STJ, REsp 1567171/SC RECURSO ESPECIAL 2015/0290009-8, Rel. Min. Napoleão Mais, Rel. para acórdão Min. Benedito Goncalves, Primeira Turma, DJe 22/05/2019). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos bastantes para a anulação do julgamento, nem para a repetição ou complementação da prova pericial. - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja posterior à maioridade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - A existência da dependência econômica do filho inválido em relação ao instituidor há de ser demonstrada, porquanto a presunção estabelecida no § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 é relativa. - Conjunto probatório não demonstra a dependência econômica da parte autora em relação à sua genitora. Requisitos não preenchidos. - Sucumbência recursal. Manutenção da condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5087343-60.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 30/10/2024, DJEN DATA: 08/11/2024) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. I – O direito aos benefícios de natureza previdenciária/assistencial é imprescritível, prescrevendo tão só as prestações dele decorrentes anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Inteligência do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. II - A pensão por morte é devida em caso de óbito de segurado, se comprovada a qualidade de dependente do postulante e a qualidade de segurado do “de cujus” ou adimplemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria (arts. 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97 e Lei nº 10.666/03). III - A presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa e fica afastada quando ele auferir renda própria. Precedentes do STJ e da TNU. IV - Filho inválido que recebe aposentadoria por invalidez e pensão por morte do pai ilide a presunção de dependência econômica em relação a sua mãe, mostrando-se indevida a concessão de pensão por morte da ascendente. V – Invertida a sucumbência, são devidos honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigência enfrentará a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas processuais. VI – Preliminar afastada. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010209-32.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 22/05/2024, Intimação via sistema DATA: 24/05/2024) Trazidos tais esclarecimentos ao presente caso, têm-se que a dependência econômica da parte autora não ficou devidamente comprovada. Isso porque, compulsando os autos, constata-se que a parte autora, embora recebesse assistência financeira do falecido pai, não era dele dependente economicamente. Pelo que se observa do extrato CNIS da parte autora (ID 324579831), a mesma possuía fonte de renda própria, à época do falecimento, em virtude de vínculo empregatício. Além disso, as informações colhidas tanto no depoimento pessoal quanto na prova testemunhal demonstram que a parte autora não residia na mesma casa ou mesmo na mesma cidade do falecido pai; e que seu sustento era complementado pelos recursos de sua mãe e de seu padrasto, com os quais convivia desde tenra idade. Atrelado a tais fatos, observa-se que a prova documental trazida pela parte autora não é forte o suficiente para indicar a dependência econômica, uma vez que não há comprovantes de pagamento da alegada pensão recebida, documentos fiscais que indiquem a parte autora como dependente entre outros. Sendo assim, como não demonstrada de forma eficaz e satisfatória a dependência econômica, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do direito pleiteado, razão pela qual, por força do art. 373, CPC e dos arts. 74 e seguintes, LBPS, não merece prosperar o seu recurso de apelação. Honorários recursais Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais aumento em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC e em respeito aos ditames da justiça gratuita concedida nos autos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. GABCM/PEJESUS São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001323-33.2025.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: JOSE DE JESUS BATISTA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA DE SOUZA LUZ - SP346952 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Pretende-se com a presente ação face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias: regularizar sua representação processual mediante a juntada de instrumento de mandato contemporâneo a distribuição do feito; esclarecer seu domicílio, trazendo comprovante de residência atualizado no endereço indicado na petição inicial e apresentar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata o artigo 129-A, inciso I, “d”, da Lei 8.213/91, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, se o caso. Contudo, não cumpriu as determinações judiciais. Ora, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 321:“O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.Por sua vez, o parágrafo único do mesmo artigo dispõe: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Desse modo, diante da falta de interesse processual e por não estar presente documento necessário à postulação em exame,INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos artigos 330, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do CPC, eDECLARO EXTINTOo presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV do mesmo Estatuto Processual Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Sem custas e sem honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Marília/SP, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal ays
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001962-11.2024.4.03.6111 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília SUCEDIDO: ADENALDO ROCHA PINTO SUCESSOR: MARTA SUELI SALA PINTO Advogado do(a) SUCESSOR: FERNANDA DE SOUZA LUZ - SP346952 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada a cumprir o despacho proferido no id 366252237, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília. MARíLIA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000300-75.2025.4.03.6111 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: SIMONE CRISTINA DA SILVA CURADOR: BENEDITA THEREZA DOMINGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA DE SOUZA LUZ - SP346952, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do laudo médico pericial, nos termos da Portaria nº 30/2017 do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília/SP. Marília, na data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014280-57.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Luzinete Alaide da Silva - BANCO PAN S.A. - VISTOS, ETC. 1. Fls. 180: Para feitura de exame grafotécnico, nomeio Perito do Juízo, independentemente de termo de compromisso, a Sra. SUELI DO CARMO. A Autora-consumidora pediu os benefícios da assistência judiciária gratuita e em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a hipossuficiência da Requerente e para facilitar a defesa de seus direitos (art. 6º, inc. VIII, CDC), deve o Banco-requerido arcar com a antecipação das despesas com a perícia. Ciência da nomeação à Perita ( CPC, art. 464, § 2º ). 2. Por fim, anoto-se que, considerando que quem produziu os mencionados documentos foi o Requerido, incumbe mesmo a este o ônus do pagamento dos honorários periciais conforme dispõe o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: " Incumbe o ônus da prova, quando: II- se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Aliás, o Egrégio STJ em julgamento de 24/11/2021, com incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR ), decidiu que : EMENTA. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE ( CPC, ARTS. 6º, 368 e 429, II).(STJ, Recurso Especial n. 1.846.649-MA- (2019/0329419-2 ), j. em 24.11.2021, v.u, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, grifos nossos ). 3. Intime-se a Perita para manifestação conforme art. 465,§ 2º do CPC. 4. Intime-se. - ADV: FERNANDA DE SOUZA LUZ (OAB 346952/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002567-68.2025.8.26.0344 (processo principal 1013197-79.2019.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - P.M.T.N. - L.F.M.T. - Trata-se de execução de alimentos pelo rito do artigo 528, §§ 3º e 4º do CPC (prisão). As partes celebraram acordo nas fls. 130/133 para pagamento do valor de R$ 7.015,05, atualizado até junho de 2025, com uma entrada no valor de R$ 2.391,00 e o saldo remanescente no valor de R$ 4.625,00 em cinco parcelas iguais e sucessivas, sem prejuízo da pensão normal, e requerem a suspensão do feito, com expedição de contramandado de prisão. Considerando que há mandado de prisão expedido nas fls. 123/124 e diante da informação de acordo, revogo a prisão decretada e determino a expedição de contramandado de prisão. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para parecer final. Intime-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP), FERNANDA DE SOUZA LUZ (OAB 346952/SP)