Fernanda De Souza Luz
Fernanda De Souza Luz
Número da OAB:
OAB/SP 346952
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda De Souza Luz possui 76 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
FERNANDA DE SOUZA LUZ
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
EXECUçãO DA PENA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001061-28.2023.8.26.0344 (processo principal 1009323-23.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Comauto Administradora de Consórcios Ltda - Vistos, Inscrever na dívida ativa. Depois, arquivar, procedendo-se a baixa no SAJ, ciente a parte devedora de que eventual recolhimento da taxa judiciária oportunamente deverá ser comprovada diretamente na Procuradoria Regional do Estado de São Paulo. Int. - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP), FERNANDA DE SOUZA LUZ (OAB 346952/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006589-55.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.C.C. - Intimação de que, nesta data, foi expedido ofício, conforme determinação judicial, ficando à disposição da parte interessada para visualização e impressão pela Internet após as assinaturas necessárias, cabendo-lhe providenciar seu encaminhamento, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Nada Mais. - ADV: FERNANDA DE SOUZA LUZ (OAB 346952/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000676-38.2025.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: JOSUE LUIS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA DE SOUZA LUZ - SP346952 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação proposta por JOSUÉ LUIS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo apresentado NB 211.834.965-8, em 11/12/2023, pretendendo, para tanto, além dos trabalhos de natureza urbana anotados em CTPS e demais recolhimentos vertidos ao RGPS, “o reconhecimento da atividade especial exercida pelo Autor nos períodos indicados”. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e, se o caso, a reafirmação da DER. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Preliminarmente. Ab initio, afasto a alegação de necessidade de renúncia ao importe que exceder ao valor de alçada, tendo em vista que o valor da causa indicado na inicial (R$ 83.958,73) não ultrapassa o valor-teto do juizado e não há demonstração de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapasse o limite legal estabelecido. Ademais, em execução de sentença é facultada à parte a opção de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, uma vez que ela pode, nesse momento processual, renunciar ao valor excedente a sessenta salários-mínimos. De outro giro, o ente previdenciário arguiu a inépcia da inicial, em razão da parte não haver especificado quais períodos pretende ver reconhecidos como exercidos em condições especiais. Instada a se manifestar, a parte autora limitou-se a argumentar que: “A peça inicial apresentou de forma clara e objetiva: O benefício pretendido (aposentadoria especial); O fundamento jurídico (exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruído e vibração); Os períodos trabalhados e as empresas empregadoras; A comprovação documental, com juntada dos PPPs, CNIS, CTPS e laudos técnicos (LTCAT)”. Em que pese suas alegações, é fato que não houve a delimitação do pedido, pois não houve a menção a quais períodos pretende ver reconhecidos como exercidos em condições especiais. Preceitua o artigo 330, I, §1º, II e o artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. É notório que a petição inicial apta é pressuposto processual de validade da relação processual. A esse respeito, preceitua o artigo 319, inciso III e IV, do CPC, que a petição inicial deve indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, assim como o próprio pedido e suas especificações. Nesse sentido: PROCESSUAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANÁLISE DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇAO. 1. Sentença que extingue o processo pela inépcia da petição inicial, em razão da descrição deficiente do pedido. 2. Conjunto da postulação que, mesmo observada a boa-fé, não permite identificar os períodos controvertidos, objeto do pedido inicial, de forma a autorizar o prosseguimento do feito. 3. Extinção do processo confirmada. 4. Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5000338-65.2022.4 .03.6314, Relator.: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/02/2024). Assim, entendo ser vedada a formulação de pedido incerto ou indeterminado, uma vez que não se trata de qualquer das exceções dos incisos I a III do artigo 324 do CPC, sendo inviável o conhecimento dos pedidos, inclusive considerando que é impossível delimitar-se o que pretende a parte autora, inviabilizando, ademais, a defesa por parte do réu. Nesse sentido: “é cabível a extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, se a parte autora, não atende às especificações para a postulação em juízo, como formulação de pedido certo” (TRF4, AC 5002123-87.2013.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/02/2020). Dispositivo. Ante o exposto: (i) reconheço a INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (artigo 330, I, §1º, II, do CPC) e DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação supra. Concedo à parte autora as benesses da gratuidade, conforme o postulado. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cópia da presente sentença servirá de ofício para as necessárias comunicações. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou pretendendo reanálise do mérito das conclusões da presente sentença lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em vista do evidente caráter protelatório de tal pretensão. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marília, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal fcmb
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020205-34.2024.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - F.M.C. - M.M.C. e outro - Deve o magistrado analisar todas as teses capazes de infirmar o seu convencimento e dar o fundamento de sua decisão, apreciando suficientemente os pedidos, as causas de pedir e a fundamentação da defesa, para se ter presente o cumprimento ao art. 93, IX, do CF. É o que se vê na sentença, que firmou o convencimento deste magistrado. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: CLEOMARA CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 269463/SP), FERNANDA DE SOUZA LUZ (OAB 346952/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010484-69.2018.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - JOSE WILKER COSTA ALVES - Vista às partes sobre o cálculo. - ADV: FERNANDA DE SOUZA LUZ (OAB 346952/SP), FELIPE RODRIGUES MULATO (OAB 438154/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012423-11.2023.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - GABRIEL DE OLIVEIRA MACHADO - Homologo o cálculo retro, em relação ao sentenciado GABRIEL DE OLIVEIRA MACHADO, CPF: 575.606.448-64, MT: 1182542, RG: 62557300, RJI: 193165002-32, recolhido no(a) Centro de Detenção Provisória de Lavínia. - ADV: FERNANDA DE SOUZA LUZ (OAB 346952/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006589-55.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.C.C. - Vistos. Diante da vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo de fls. 52/53 e Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Oficie-se ao empregador do autor para que cessem os descontos em sua folha de pagamento. Arbitro os honorários advocatícios da patrona do autor no valor máximo da tabela do convênio DPE/OAB, observando-se o respectivo código. Expeça-se a certidão. A certidão de honorários, uma vez assinada digitalmente, encontra-se-á disponível no Portal do Tribunal de Justiça para impressão pela parte interessada, para as providências cabíveis. Custas pelas partes, observando-se a gratuidade processual concedida. Diante da vontade das partes, esta sentença transita em julgado na data da publicação. Verifico que há isenção da taxa judiciária, pois, o valor da prestação mensal não supera a 02(dois) salários-mínimos, em conformidade com o artigo 7º, inciso III da Lei 11.608/2003. P.I.C. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. - ADV: FERNANDA DE SOUZA LUZ (OAB 346952/SP)