Joao Onofre Franco Filho
Joao Onofre Franco Filho
Número da OAB:
OAB/SP 346989
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Onofre Franco Filho possui 55 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPE, TRF4, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJPE, TRF4, TJPR, TRF5, TRT15, TRT12, TRF3, TJSP, TRT7, TJSC
Nome:
JOAO ONOFRE FRANCO FILHO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5011768-47.2022.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: Y. P. N. REPRESENTANTE: SONETE PEREIRA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ETIENE LENOI DO NASCIMENTO FRANCO - SP218237, JOAO ONOFRE FRANCO FILHO - SP346989, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a juntada dos cálculos, abra-se vista às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de preclusão, manifestem-se acerca dos cálculos elaborados, conforme estabelecido no Ofício-circular nº 12/2022 - DFJEF/GACO (Fluxo padronizado pela Coordenadoria dos Juizados). Faculto ao advogado apresentar o contrato de honorários ou indicar o documento dos autos em que este foi juntado. Esclareço que o destaque dos honorários contratuais pressupõe a juntada do contrato antes da expedição da requisição de pagamento (RPV/PRC) e que os depósitos serão futuramente disponibilizados para saque individualmente para cada um dos beneficiários (Resolução 822/2023 do CJF). No mesmo prazo, o patrono da parte autora poderá, se o caso, especificar o nome do advogado que deverá constar na requisição de pagamento referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Se não houver impugnação específica pelas partes, desde logo estarão HOMOLOGADOS os cálculos. Deverá então a Secretaria providenciar o necessário para a requisição de pagamento, obedecendo a ordem cronológica. Na hipótese de impugnação, somente será admitida desde que devidamente justificada e comprovadamente demonstrada através de cálculos próprios. Saliento que o pagamento da requisição pode ser acompanhado através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região www.trf3.jus.br na aba “Requisições de Pagamento” ou http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Efetuado o pagamento, fica o exequente beneficiário ciente de que deverá comparecer pessoalmente ao banco indicado no extrato de pagamento para recebimento do valor depositado, no prazo de 90 (noventa) dias. Para efetuar o saque, deverá apresentar RG, CPF e comprovante de endereço atualizado. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0000993-09.2023.5.07.0037 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA E OUTROS (1) RECORRIDO: CELIO AURELIO JOSE DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a5243c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000993-09.2023.5.07.0037 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ANTONIO CLETO GOMES (CE5864) Recorrente: Advogado(s): 2. ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA MARCELO ARAUJO SANTOS (PA8553) RENATA CHRYSTINE MATOS DA COSTA (PA016141) RUY RAFAEL DE BRITO BARBOSA JUNIOR (PA014826) Recorrido: Advogado(s): CELIO AURELIO JOSE DA SILVA ETIENE LENOI DO NASCIMENTO FRANCO (SP218237) JOAO ONOFRE FRANCO FILHO (SP346989) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA AMANDA MARIA MEDRADO FONTES SOARES (BA51363) BRUNA RIBEIRO SILVA (BA41711) MURILO MELO BARROS DE SOUSA (BA33225) Recorrido: Advogado(s): ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA MARCELO ARAUJO SANTOS (PA8553) RENATA CHRYSTINE MATOS DA COSTA (PA016141) RUY RAFAEL DE BRITO BARBOSA JUNIOR (PA014826) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ANTONIO CLETO GOMES (CE5864) RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2025 - Id dee54c9; recurso apresentado em 10/04/2025 - Id debf243). Representação processual regular (Id d5069a8 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9d01f65: R$ 90.513,00; Custas fixadas, id 9d01f65: R$ 1.810,26; Depósito recursal recolhido no RO, id 8cfbae9 ,2897c1a,935c685: R$ 16.464,68; Custas pagas no RO: id 061aeea,; Depósito recursal recolhido no RR, id 27004dd,8c9f6c6,4388625,e9a080d: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 Art. 818, I, da CLT Art. 373, I, do CPC Art. 467 da CLT Art. 477 da CLT Art. 879 da CLT Art. 5º, LV, da CF Art. 884 do CC Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial) Lei 605/49 Súmula 331, V, do TST Súmula 172 do TST Súmula 338 do TST Súmula 451 do TST A parte recorrente alega, em síntese: 1. Responsabilidade Subsidiária: A ENEL alega violação da Súmula 331, V, do TST. Argumenta que o acórdão regional manteve a condenação subsidiária sem comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. A empresa sustenta que cumpriu seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada (Endicon), e que a simples alegação de falta de fiscalização, sem prova robusta de sua omissão ou negligência, é insuficiente para configurar a responsabilidade subsidiária. A ENEL invoca precedentes do STF (RE 760931 e ADC 16) e do TST, defendendo que o ônus da prova da culpa na fiscalização recai sobre o reclamante, não sobre a tomadora de serviços. A empresa cita decisões que, em casos semelhantes, afastaram a responsabilidade subsidiária em razão da comprovação de fiscalização adequada. Além disso, argumenta que, mesmo que se reconheça alguma responsabilidade, esta deveria se restringir ao período em que o reclamante efetivamente prestou serviços à ENEL, o que não foi demonstrado no processo. 2. Horas Extras: A ENEL contesta a condenação ao pagamento de horas extras, alegando que a jornada de trabalho descrita na inicial é inverossímil e humanamente impossível. A empresa afirma que apresentou controles de ponto que demonstram a jornada trabalhada, e que o acórdão regional incorreu em erro ao considerar a presunção relativa da jornada alegada pelo reclamante, com base na Súmula 338 do TST, sem levar em conta a inverossimilhança da jornada e a ausência de prova robusta em sentido contrário por parte do recorrido. Sustenta que o ônus da prova da prestação de serviço em regime de sobrejornada, sem devida contraprestação ou compensação, incumbe ao reclamante (art. 818, I, CLT e art. 373, I, CPC), ônus este do qual o reclamante não se desincumbiu. A ENEL invoca precedentes que demonstram a necessidade de comprovação robusta da jornada extraordinária, inclusive em casos de controles de ponto incompletos. Solicita, subsidiariamente, a correção dos cálculos das horas extras, considerando a variação salarial e a inaplicabilidade da Súmula 172 do TST, bem como o correto reflexo em DSR (50%). 3. Cálculos das Verbas: A ENEL impugna os cálculos das verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e solicita a retificação dos cálculos das horas extras e da multa do art. 467. A empresa argumenta que o acórdão regional manteve os cálculos da sentença sem analisar as inconsistências apontadas no recurso, configurando omissão e potencial excesso de condenação. Especificamente quanto à multa do art. 467, argumenta que esta foi calculada sobre o valor total das férias, e não apenas sobre as férias vencidas em dobro, conforme a sentença. Alega que a condenação quanto às verbas rescisórias, saldo de salário e FGTS + 40% é indevida, pois a ENEL não é empregadora do reclamante e não detém a competência para o pagamento dessas verbas. 4. Habilitação em Recuperação Judicial: A ENEL defende que os créditos trabalhistas do recorrido deveriam ser habilitados nos autos da recuperação judicial da Endicon (Lei 11.101/05), alegando que a responsabilidade subsidiária não se confunde com a obrigação da empresa em recuperação, sendo possível a execução direta contra a tomadora de serviços apenas após o encerramento do processo de recuperação. No entanto, o acórdão regional manteve a possibilidade de execução direta contra a ENEL, o que configura, para a empresa, um erro jurídico. A parte recorrente requer: [...] Diante do exposto, requer a V. Exa. seja CONHECIDO o RECURSO DE REVISTA, face à violação aos dispositivos supracitados, além de legislações federais correlatas e da própria Carta Magna na aplicação deles, e PROVIDO no sentido de reformar integralmente o acórdão Regional. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de recorribilidade, conheço dos apelos interpostos. MÉRITO DO RECURSO DO RECLAMANTE DO RECONHECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO CONFORME ALEGADO NA INICIAL O reclamante sustenta que a sentença foi injusta ao fixar o término da jornada de trabalho às 18h, contrariando as provas constantes nos autos, especialmente as testemunhais, que indicam que a jornada efetivamente se estendia até as 19h. Nesse contexto, reforça que a decisão desconsiderou os depoimentos colhidos e as provas documentais incompletas apresentadas pela reclamada. Alega ainda que os cartões de ponto apresentados pela reclamada são insuficientes e incompletos, transferindo a esta o ônus da prova, conforme previsto na Súmula 338, I, do TST, que determina a presunção favorável ao trabalhador na ausência de registros de jornada fidedignos. Quanto ao intervalo intrajornada, o reclamante aponta que, durante o primeiro período contratual (13/01/2020 a 30/04/2021), gozava de apenas uma hora de intervalo para descanso e alimentação, embora o contrato de trabalho previsse intervalo de duas horas. Com base nisso, requer o reconhecimento da supressão de uma hora intrajornada e o consequente pagamento desse período como horas extras, nos termos do artigo 71 da CLT e da jurisprudência consolidada do TST. Reforça que as provas dos autos demonstram de forma inequívoca que as condições laborais eram distintas das fixadas na sentença, motivo pelo qual pleiteia a reforma da decisão para que sejam reconhecidos os direitos pleiteados. Sobre tal questão, foram os termos da sentença: 5. Da jornada de trabalho. Na inicial, assim se manifestou o obreiro: "O Reclamante cumpria jornada média: -No primeiro ano de contrato na (ENEL), das 6h30 às 19h00 de segunda à sábado, gozando, no máximo, 40 (quarenta) minutos de intervalo para alimentação e descanso. -No segundo ano de contrato na (COELBA), o Reclamante trabalhou das 06h30 às 19h00 de segunda à sexta-feira, porém, gozando do intervalo para refeição de duas (02) horas (...) Como dito alhures, o Reclamante não gozou integralmente do INTERVALO INTRAJORNADA, durante os primeiros (12) meses de trabalho, uma vez que usufruía de, no máximo, quarenta (40) minutos para refeição e descanso, quando o previsto contratualmente seria de 2h". Requer, portanto, o Autor o pagamento pelas horas extras realizadas ao longo da contratualidade, bem como pelo intervalo intrajornada suprimido nos primeiros doze meses de labor. Ao exame. Considerando o ônus probatório aplicado ao processo de trabalho, observa-se que a Reclamada apresentou os cartões de ponto de forma incompleta (fls.540/545) não contemplando todo o período contratual, ônus que lhe incumbia (art. 818, CLT c/c art. 373, II, CPC), razão pela qual passo à análise das provas orais. Depoimento do Reclamante: "que sempre trabalhou com a mesma jornada de 07h às 18/19h com 20 minutos de intervalo de segunda a sábado; que a folha de ponto era preenchida pelo próprio empregado e assinada todo dia; que exista uma folha de ponto em rascunho e a que era apresentada pela empresa sendo que esta era oficial com os horários do rascunho preenchido; que nunca recebeu horas extras; que nunca recebeu horas extras e nem gozou de banco de horas; que existia um supervisor; que os horários preenchidos eram os corretos; que na época que trabalhou em Barbalha trabalhou em prol da Enel; que na época da Bahia trabalhava para a Coelba". Depoimento da Reclamada: "que existia controle de ponto manual preenchido e assinado pelo próprio empregado; que confirma a existência que durante o contrato teve horas extras pagas e banco de horas utilizado (...) que o funcionário recebe a folha de ponto do mês ficando com ela e a devolvendo ao final do mês já preenchida e assinada; que o reclamante sempre teve intervalo de duas horas; que a jornada padrão é de 07:30h às 11:30h e 13:30h às 17:30h de segunda a sexta e sábados de 07:30h às 11:30h". Depoimento da testemunha do Reclamante: "que trabalhou juntamente com o reclamante em Barbalha e Itaberaba (...) que todo dia preenchia a folha de ponto com entrada e saída; que os horários lá consignados eram corretos; que ao final do mês entregava a folha ao encarregado; que já chegou a receber horas extras; que já utilizou também de banco de horas; que o horário de trabalho efetivo era o mesmo registrado na folha de ponto; que trabalhava de 07h às 12h com uma hora de intervalo, retornando às 13h às 18:30/19h de segunda a Sábado (...) que o horário do reclamante era igual a do depoente; que a folha de ponto oficial era preenchida tal qual a folha de rascunho". Como se vê pelas declarações supra, bem como considerando os princípios da primazia da realidade e do livre convencimento motivado deste magistrado, não tendo a parte ré se desincumbido do seu encargo satisfatoriamente, dada a ausência integral dos controles de ponto. Considerando, ainda, que não há acordo de compensação de jornada nos autos, bem como a confissão do depoente quanto ao gozo do intervalo intrajornada de 01 (uma) hora por dia, reconheço neste ato como verdadeira jornada obreira, como sendo: de segunda a sábado das 07h às 18h, com uma hora de intervalo para descanso e alimentação durante o primeiro período contratual (13/01/2020 a 30/04/2021) e de segunda a sábado das 07h às 18h, com duas horas de intervalo intrajornada, conforme à inicial, durante o segundo período contratual (01/05/2021 a 30/03/2022). Por todo exposto, considerando os princípios da primazia da realidade e da adstrição (art. 492 do CPC), faz jus o Autor ao pagamento das horas extras realizadas acima do limite legal de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, como extras, durante todo o período contratual, e por serem habituais, reflexos em verbas de natureza salarial e verbas rescisórias, divisor 220 e adicional de 50%, nos limites da inicial. Indefiro o pedido de intervalo intrajornada, porquanto comprovado pela prova testemunhal seu gozo e fruição. Para fins de cálculos das horas extras, utilizar como base de cálculo: a) evolução salarial obreira do período contratual, conforme contracheques (fls. 504/531); b) deduzir os períodos de afastamentos/licenças e faltas injustificadas, conforme folhas de ponto (fls. 540/545); c) deduzir as horas extras já recebidas nos contracheques do período contratual (fls. 504/531), sob pena de enriquecimento sem causa; d) observar a jornada dos dois períodos contratuais e e) nos limies da inicial. A sentença deve ser mantida integralmente, pois encontra-se amparada em fundamentos jurídicos sólidos, embasados no conjunto probatório dos autos e na aplicação adequada dos princípios do Direito do Trabalho. O magistrado, ao analisar as provas apresentadas, reconheceu a insuficiência dos cartões de ponto fornecidos pela reclamada, mas, com base nos depoimentos testemunhais e no princípio do livre convencimento motivado, concluiu que a jornada de trabalho efetiva do reclamante foi das 7h às 18h, com 1 hora de intervalo intrajornada no primeiro período contratual e 2 horas no segundo. Essa decisão respeitou a realidade das provas produzidas e os limites impostos pela legislação. O pleito do reclamante para que fosse reconhecida a jornada das 7h às 19h não foi comprovado de forma robusta. Embora tenha havido indícios apresentados pelo reclamante, o Juiz ponderou que as declarações testemunhais não foram suficientes para afastar o horário de 18h como término da jornada. Além disso, a ausência de controles de ponto completos pela reclamada foi compensada pela análise das provas orais e documentais, com respeito ao princípio da primazia da realidade. No que tange ao intervalo intrajornada, o magistrado concluiu que, no primeiro período contratual, o intervalo de 1 hora foi efetivamente gozado, conforme declarado pelas testemunhas. A pretensão de considerar suprimida uma hora de intervalo foi devidamente refutada, pois os depoimentos demonstraram que o reclamante usufruiu do tempo previsto em sua rotina laboral. Assim, a sentença indeferiu corretamente o pagamento de horas extras adicionais, pois não houve prejuízo ao direito do trabalhador quanto ao intervalo intrajornada. Portanto, vê-se que a sentença analisou de forma detalhada e criteriosa os fatos e provas apresentados, não se verificando qualquer erro material ou omissão que justifique sua reforma. Assim, impõe-se a manutenção da decisão em sua integralidade. Apelo improvido. DA LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O reclamante questiona a decisão de limitar a condenação aos valores apontados na petição inicial. Argumenta que, segundo entendimento jurisprudencial, tais valores são apenas estimativos e não devem restringir a execução. Por sua vez, a ENDICON argumenta que a sentença acertou ao limitar os valores da condenação aos indicados na inicial, conforme prevê o artigo 840, §1º, da CLT. Sustenta que a limitação dos valores é coerente com o princípio da adstrição, que exige que o juiz decida com base nos limites estabelecidos pelo pedido inicial e que essa interpretação, amplamente respaldada pela jurisprudência, garante equilíbrio, segurança jurídica e previsibilidade no processo. Sob tais argumentos, pugna pela manutenção integral da sentença neste ponto. A sentença, de forma fundamentada, limitou os valores da condenação com base no artigo 840, §1º, da CLT e no princípio da congruência. O magistrado ressaltou que o legislador reformista introduziu essa regra para assegurar a previsibilidade processual, protegendo as partes contra decisões que ultrapassem os limites fixados na petição inicial. Destacou, ainda, que essa abordagem reforça a segurança jurídica e a imparcialidade, evitando julgamentos ultra petita e garantindo que o processo transcorra dentro dos parâmetros previamente delimitados. Todavia, assiste razão ao reclamante. Os valores indicados na exordial possuem caráter estimativo, o que não é vedado pelo artigo 840, §1º, da CLT, que exigiu tão somente a indicação aproximada do valor do pedido e não sua liquidação, até porque muitos cálculos só podem ser feitos a partir da documentação apresentada pela ré e por meio da definição dos respectivos parâmetros de condenação pelo juízo. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, ART. 840, § 1º. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST, ART. 12, § 2º. A exigência de indicação de valor dos pedidos, instituída pela Lei 13.467/2017 e prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os valores indicados pelo demandante não vinculam a decisão nem limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. (TRT-2 10005115920215020035 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 23/06/2022) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALORES MERAMENTE INDICATIVOS. INVIABILIDADE. Os valores apontados na inicial são meramente indicativos das pretensões nela deduzidas, sendo que sua real expressão pecuniária deverá ser apurada na fase própria de liquidação de sentença, não havendo que se falar em limitação da condenação ao valor dos pedidos. (TRT-3 - ROT: 00104104620205030087 MG 0010410-46.2020.5.03.0087, Relator: Jesse Claudio Franco de Alencar, Data de Julgamento: 31/08/2022, Nona Turma, Data de Publicação: 01/09/2022.) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Em observância do disposto no § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, vigente à época do ajuizamento da demanda, tem-se que o valor atribuído aos pedidos na petição inicial traduz mera estimativa para os efeitos do referido dispositivo legal, não atuando como limite (teto) na apuração do quantum devido, por ocasião da liquidação dos valores objeto da condenação. Recurso provido para afastar a determinação da sentença de limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial. (TRT-4 - ROT: 00203463020215040541, Data de Julgamento: 26/05/2022, 2ª Turma) Ante o exposto, dou provimento ao recurso do reclamante para afastar a limitação da condenação ao valor atribuído ao pedido na petição inicial, quando de sua apuração em liquidação de sentença. DEDUÇÃO DO IRPF NOS CÁLCULOS O reclamante requer a retificação dos cálculos de liquidação para excluir a dedução do imposto de renda sobre os honorários de sucumbência, alegando que tal dedução não foi prevista no comando sentencial e viola os princípios da adstrição e da segurança jurídica. Destaca que, conforme artigos 833 da CLT e 494, I, do CPC, é possível corrigir cálculos que não reflitam a decisão judicial, mesmo que homologados. Solicita, portanto, a adequação dos cálculos à sentença, excluindo a retenção indevida, para garantir a fiel execução e os direitos do trabalhador. Assiste-lhe razão. De fato, a sentença estabeleceu que os honorários advocatícios sucumbenciais seriam calculados sobre o valor líquido da condenação, em favor do advogado do reclamante e no que se refere à retenção de tributos, o magistrado autorizou a dedução dos valores incidentes sobre as verbas da condenação, enfatizando que tal retenção deveria ocorrer apenas "se houvesse" tributos devidos. Essa autorização mostra-se alinhada ao disposto no artigo 46 da Lei 8.541/92 e na Súmula 368 do TST e, em nenhum momento, abrangeu os honorários advocatícios. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO. Não é devido o recolhimento do imposto de renda sobre os valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 46, § 1º, inciso II, da Lei n.º 8.541/92, cabendo ao destinatário dos honorários efetuar o recolhimento do tributo perante a Receita Federal por meio da sua declaração anual do imposto de renda. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000703-18.2019.5.08.0130 ROT; Data: 05/05/2022; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR) AGRAVO DE PETIÇÃO. RETENÇÃO DO IMPOSTO RENDA SOBRE OS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Em conformidade com o artigo 46, parágrafo 1º, da Lei nº 8.541/1992, é indevida a retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios, cabendo ao destinatário do pagamento a responsabilidade pelo recolhimento do tributo. Agravo de petição interposto pelo exequente a que se dá provimento parcial. (TRT-4 - AP: 00002414420115040521, Data de Julgamento: 11/11/2019, Seção Especializada em Execução) AGRAVO DE PETIÇÃO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDA. Em conformidade com o art. 46, parágrafo 1º, II, da Lei n. 8.541/92 é indevida a retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios, cabendo ao beneficiário do pagamento a responsabilidade pelo recolhimento do tributo quando do ajuste anual. Agravo desprovido. (TRT-13 - AP: 00009197020205130011, Relator: EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida) Procede, portanto, o pleito do reclamante para a retificação dos cálculos, excluindo a retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda sobre honorários ao destinatário da verba, quando de sua declaração anual. Ajustem-se os cálculos conforme requerido. DO RECURSO DA ENDICON DA COISA JULGADA - ACORDO COLETIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA A recorrente sustenta que o reclamante já foi contemplado pelos efeitos do acordo firmado na Ação Civil Coletiva nº 0000019-42.2022.5.05.0431, ajuizada pelo Sindicato FRETACOM/BA e homologada pela Vara do Trabalho de Valença/BA. Alega que o referido acordo contemplaria as mesmas parcelas deferidas na presente ação individual e, portanto, a sentença de primeiro grau teria violado o princípio da coisa julgada (art. 502 do CPC). Nos termos do artigo 502 do CPC, a coisa julgada impede a rediscussão de direitos já reconhecidos judicialmente. No entanto, o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a substituição processual em ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, salvo se houver prova de adesão expressa do trabalhador ao acordo coletivo, com quitação plena e irrevogável dos direitos. No caso concreto, não há qualquer prova nos autos de que o reclamante tenha anuído expressamente ao acordo firmado na ação coletiva, tampouco de que tenha recebido os valores correspondentes de forma integral. Além disso, o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, permite ao trabalhador renunciar aos efeitos de uma ação coletiva para buscar a tutela jurisdicional individual, desde que manifeste expressamente essa intenção. Ademais, a sentença reconheceu que os créditos trabalhistas do reclamante foram deferidos com base em provas documentais e testemunhais, afastando qualquer duplicidade de pagamento. Logo, não há violação à coisa julgada, pois a ação individual não se sobrepõe a um acordo coletivo cujos efeitos não foram individualmente ratificados pelo reclamante Diante do exposto, rejeita-se a alegação de coisa julgada, mantendo-se a sentença que deferiu as verbas trabalhistas ao reclamante. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A recorrente insurge-se contra a decisão de primeiro grau que a condenou ao pagamento de horas extras e seus reflexos, alegando, em síntese, que apresentou controles de ponto que refletem a jornada efetivamente trabalhada, razão pela qual a presunção de veracidade da jornada alegada pelo reclamante não deveria prevalecer. Argumenta, ainda, que caberia ao autor demonstrar de forma inequívoca a extrapolação da jornada contratual, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, ônus do qual, segundo a recorrente, ele não se desincumbiu. Entretanto, ao contrário do que sustenta a recorrente, a sentença fundamentou a condenação na incompletude dos controles de ponto apresentados, os quais não abarcaram todo o período contratual, deixando lacunas que impedem a aferição exata da jornada desempenhada pelo reclamante. Nos termos da Súmula 338 do TST, a ausência ou apresentação parcial de registros de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, incumbindo à empresa produzir prova robusta em sentido contrário. No caso concreto, a reclamada não logrou êxito em afastar essa presunção, pois seus registros eram insuficientes para demonstrar fielmente o cumprimento do horário contratual. Além disso, a prova oral colhida reforçou a tese do reclamante, pois sua testemunha confirmou que ele cumpria jornada superior ao limite legal, sem o devido pagamento de horas extras ou compensação. A coerência entre o depoimento do autor e o da testemunha confere maior credibilidade à versão apresentada na petição inicial, corroborando a decisão do juízo de origem. Não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre que a empresa mantinha controle fidedigno sobre a jornada de trabalho, tampouco que tenha efetivamente pago as horas extraordinárias devidas. Dessa forma, não se sustenta a alegação da recorrente de que os cartões de ponto apresentados seriam suficientes para afastar a condenação. Diante do exposto, restando comprovada a prestação habitual de horas extras por meio de prova documental incompleta e testemunhal favorável ao reclamante, mantém-se a condenação ao pagamento das horas extraordinárias e seus reflexos sobre as demais verbas trabalhistas. A decisão de primeiro grau encontra-se alinhada com o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo razão para sua reforma. DO FGTS E MULTA DE 40% - HABILITAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A recorrente sustenta que os valores deferidos a título de FGTS e multa de 40% devem ser habilitados no processo de recuperação judicial, sob o argumento de que qualquer pagamento direto ao reclamante violaria a Lei 11.101/2005. Alega, ainda, que o deferimento do pagamento imediato dessas verbas poderia comprometer a ordem de credores estabelecida no plano de recuperação, violando o princípio da par conditio creditorum, que garante a igualdade entre os credores concursais. Assiste-lhe razão. Com efeito, a jurisprudência consolidada sobre o tema reconhece que a competência da Justiça do Trabalho limita-se à individualização e quantificação dos créditos trabalhistas, devendo a execução ser realizada no âmbito do juízo universal da recuperação judicial. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITOS DO FGTS. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL . Deferida a recuperação judicial do devedor, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à individualização e à quantificação do crédito, após o que deverá ser expedida certidão para habilitação do montante no Juízo Universal. Com efeito, por ausência de previsão legal, a referida limitação também abrange os créditos relativos ao depósitos do FGTS, os quais devem integrar o valor a ser habilitado perante o juízo em que se processa a recuperação judicial. (TRT18, RORSum - 0011167-38.2020 .5.18.0082, Rel. CESAR SILVEIRA, 3ª TURMA, 15/09/2021) (TRT-18 - RORSUM: 00111673820205180082 GO 0011167-38 .2020.5.18.0082, Relator.: CESAR SILVEIRA, Data de Julgamento: 15/09/2021, 3ª TURMA) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FGTS. LIQUIDAÇÃO . HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. A recuperação judicial tem por finalidade a preservação da função social da empresa, possibilitando a manutenção da atividade econômica e a conservação dos postos de empregos dos seus colaboradores, conforme disposto no art. 47 da Lei n. 11 .101/2005. O fato de a empresa recorrente estar em recuperação judicial não exclui a competência desta Justiça Especializada para julgar a demanda trabalhista e, uma vez reconhecendo a procedência dos pedidos e após a liquidação do crédito, providenciar, na fase de execução, a habilitação dos créditos no Juízo Cível. Recurso Ordinário parcialmente provido. (TRT-6 - ROT: 00015996120225060211, Relator.: Eduardo Pugliesi, Primeira Turma - Desembargador Eduardo Pugliesi) Dessa forma, após a liquidação dos valores devidos, deve ser expedida certidão para habilitação do crédito perante o juízo cível competente. Apelo provido. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A recorrente sustenta que não pode ser condenada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, uma vez que se encontra em processo de recuperação judicial. Argumenta que a impossibilidade de quitação imediata das verbas rescisórias decorre de força maior, nos termos do artigo 172 da Lei 11.101/2005, razão pela qual a condenação imposta na sentença violaria os princípios que regem o regime recuperacional. Todavia, o entendimento consolidado pela jurisprudência refuta essa alegação, uma vez que a recuperação judicial não se confunde com a falência. Conforme reiteradamente decidido, a Súmula 388 do TST se aplica exclusivamente à massa falida, não abrangendo empresas em recuperação judicial, que continuam detendo a administração de seus ativos e o controle sobre seu processo produtivo, como indicam os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL . As empresas em recuperação judicial não estão isentas da obrigação de pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e, por isso, não as exime da responsabilidade legal de arcar com os haveres trabalhistas devidos a seus empregados, porquanto a empresa ainda possui a disponibilidade de seus bens, não podendo o instituto da massa falida ser confundido com o da Recuperação Judicial. Nesse sentido, as Súmulas nº 33 e 40 deste E. TRT . Logo, inaplicável ao caso dos autos a tese firmada na Súmula nº 388 do TST, a qual se limita à hipótese de decretação da falência. EMPRESA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO NÃO IMPOSTA . Em obediência ao princípio da colegialidade, adota-se a fundamentação de que a Lei nº 11.101/2005 não determina a limitação de juros para as empresas em recuperação judicial, sendo esse benefício concedido apenas às massas falidas, o que não é a hipótese vertente. Dessa maneira, não há que se falar, por ora, em qualquer limitação para a reclamada. (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 0100514-71 .2022.5.01.0022, Relator.: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO, Data de Julgamento: 15/04/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT) MULTAS DOS ART. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST . Conforme a Súmula n. 388 do TST, apenas a massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e à multa do § 8º do art. 477, ambas da CLT, o que não se aplica às empresas em recuperação judicial, que não perdem a disponibilidade econômica de seus ativos ou mesmo do processo produtivo .(TRT-3 - ROT: 00103295220215030026 MG 0010329-52.2021.5.03 .0026, Relator.: Sérgio Oliveira de Alencar, Data de Julgamento: 08/04/2022, Oitava Turma, Data de Publicação: 11/04/2022.) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. As empresas em recuperação judicial estão sujeitas ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Neste caso, no momento da demissão da autora, a reclamada encontrava-se em processo de recuperação judicial, que transformou-se, posteriormente em falência, sendo inaplicável, portanto, a Súmula 388 do TST e devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT . Recurso Improvido. (TRT-8 - ROT: 0000285-82.2020.5 .08.0118, Relator: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/07/2020) Dessa forma, à luz da jurisprudência dominante sobre a matéria, mantém-se a condenação da recorrente ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, uma vez que a simples submissão ao regime de recuperação não exime a empregadora da obrigação de cumprir tempestivamente suas obrigações rescisórias. DO RECURSO DA ENEL DA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A Companhia Energética do Ceará - ENEL requer a reforma da sentença para excluir sua responsabilidade subsidiária, sob o argumento de que fiscalizou adequadamente a execução do contrato com a ENDICON e, portanto, não incorreu em culpa in vigilando ou in eligendo. Alega que não interferia na gestão de pessoal da contratada, limitando-se a exigir o cumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas. Não lhe assiste razão. A Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que a tomadora de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas caso não demonstre ter fiscalizado adequadamente o cumprimento das obrigações da empresa terceirizada. No caso concreto, não há nos autos prova documental de que a ENEL tenha efetivamente adotado medidas concretas para fiscalizar a regularidade do vínculo empregatício do reclamante, tais como auditorias, notificações formais à ENDICON ou retenção de pagamentos em razão de descumprimentos trabalhistas. A mera alegação de que realizava fiscalizações não é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária, sendo ônus da tomadora de serviços comprovar documentalmente que adotou mecanismos efetivos de controle. A ausência dessa prova configura presunção de culpa in vigilando. Assim, mantém-se a responsabilidade subsidiária da ENEL, haja vista que se beneficiou diretamente da mão de obra do reclamante sem garantir a efetividade da fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora. DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ENEL requer, subsidiariamente, que sua responsabilidade seja restrita ao período em que o reclamante efetivamente prestou serviços em seu benefício, alegando que o contrato com a ENDICON foi rescindido antes do desligamento do trabalhador. De fato, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange apenas o período em que houve prestação de serviço direta e efetiva. Contudo, cabe à recorrente o ônus da prova quanto ao encerramento da prestação dos serviços antes da rescisão contratual do trabalhador, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373, II do CPC. No caso concreto, não há comprovação nos autos de que o reclamante tenha cessado suas atividades para a ENEL antes do término de seu contrato de trabalho com a ENDICON. Assim, diante da ausência de prova robusta quanto ao término da prestação de serviços antes do desligamento do reclamante, mantém-se a responsabilidade subsidiária da ENEL pelo período integral reconhecido na sentença. DA IMPUGNAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS A ENEL questiona o reconhecimento da jornada de trabalho fixada na sentença, alegando que os registros de ponto apresentados nos autos são válidos e refletem a real jornada desempenhada pelo reclamante. Sustenta que não houve comprovação de labor extraordinário além daquele efetivamente remunerado. No entanto, a decisão recorrida baseou-se no fato de que os controles de ponto apresentados eram incompletos e não abarcavam toda a contratualidade do reclamante. Nos termos da Súmula 338 do TST, a ausência ou apresentação parcial dos registros de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, incumbindo ao empregador produzir prova em sentido contrário. No caso concreto, não há nos autos elementos que desconstituam a jornada reconhecida na sentença, sendo corroborada pela prova testemunhal colhida. Além disso, a ENEL não comprovou que os pagamentos de horas extras foram realizados corretamente, nem apresentou demonstrativo detalhado que permitisse confrontar os valores pagos com os deferidos na sentença. Dessa forma, mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. DA HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA ENDICON A ENEL requer que, caso mantida a condenação, os créditos trabalhistas sejam habilitados no processo de recuperação judicial da ENDICON, nos termos da Lei 11.101/2005, de modo que a execução ocorra dentro do procedimento falimentar e respeite a ordem de credores. De fato, o artigo 6º, §2º, da Lei 11.101/2005 determina que, uma vez decretada a recuperação judicial da empregadora, os créditos trabalhistas devem ser habilitados no juízo recuperacional, submetendo-se ao plano de recuperação aprovado pelos credores. Esse entendimento é reiterado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TST, que reconhecem que a execução individual deve ser suspensa para que os créditos sejam habilitados na recuperação. Todavia, a responsabilidade subsidiária da ENEL não se submete ao processo de recuperação judicial da ENDICON, pois decorre da sua própria culpa in vigilando e da sua posição como tomadora dos serviços. A jurisprudência do TST é firme ao estabelecer que a obrigação do tomador não se confunde com a da empresa em recuperação, sendo possível executar a condenação subsidiária diretamente contra ele, sem necessidade de habilitação no juízo falimentar. Assim, nega-se o pedido da ENEL de submissão dos créditos trabalhistas ao juízo da recuperação judicial da ENDICON, mantendo-se a possibilidade de execução direta contra a tomadora dos serviços, nos termos da Súmula 331 do TST. DA REVISÃO DOS CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO Por fim, a ENEL requer que, caso mantida qualquer condenação, os cálculos dos valores devidos sejam compatíveis com as provas documentais constantes nos autos, evitando cálculos indevidos ou excessivos. A revisão dos cálculos da condenação é matéria a ser analisada na fase de liquidação, onde se permitirá a verificação de eventuais equívocos nos valores apurados, em observância ao princípio da execução pelo valor devido, previsto no artigo 879 da CLT. Portanto, a recorrente poderá, no momento oportuno, impugnar a liquidação da sentença caso identifique discrepâncias entre os valores calculados e as provas constantes nos autos. Dessa forma, não há necessidade de reforma da sentença nesse ponto, pois eventual correção de valores será apreciada no momento processual adequado. CONCLUSÃO DO VOTO Diante do exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos e, no mérito: Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para afastar a limitação da condenação ao valor atribuído ao pedido na petição inicial, permitindo que a apuração dos valores ocorra na fase de liquidação de sentença. Também determino a retificação dos cálculos para excluir a retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Dou parcial provimento ao recurso da ENDICON, para determinar que os créditos referentes ao FGTS sejam habilitados no processo de recuperação judicial. Nego provimento ao recurso da ENEL, mantendo sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, diante da ausência de comprovação de fiscalização efetiva das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNA. COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante, pela primeira reclamada e pela segunda reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenando a primeira reclamada, e subsidiariamente as demais, ao pagamento de diversas verbas trabalhistas, incluindo salários atrasados, verbas rescisórias, horas extras, FGTS com multa de 40%, multa dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. O reclamante impugnou a sentença por omissões quanto à jornada de trabalho, intervalo intrajornada, limitação dos valores da condenação e dedução de imposto de renda sobre honorários advocatícios. A primeira reclamada alegou violação à coisa julgada em razão de acordo coletivo prévio e contestou a condenação por horas extras e multas trabalhistas. A segunda reclamada requereu a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a jornada de trabalho e o intervalo intrajornada devidos ao reclamante; (ii) estabelecer se houve violação à coisa julgada em razão de acordo coletivo anterior; (iii) determinar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas; (iv) definir o tratamento a ser dispensado às multas dos artigos 467 e 477 da CLT e aos valores de FGTS e multa de 40% em razão da recuperação judicial da primeira reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jornada de trabalho e o intervalo intrajornada foram definidos com base na análise da prova oral e na presunção relativa em favor do reclamante, decorrente da incompletude dos controles de ponto apresentados pela primeira reclamada. 4. Não houve violação à coisa julgada, pois ausente prova de que o reclamante aderiu ao acordo coletivo homologado em ação civil pública, sendo-lhe garantido o direito de ação individual para pleitear seus créditos trabalhistas. 5. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada foi mantida por ausência de prova de fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada. 6. As multas dos artigos 467 e 477 da CLT são devidas, mesmo em contexto de recuperação judicial, não se confundindo esta com a falência. O FGTS e a multa de 40% deverão ser habilitados no processo de recuperação judicial da primeira reclamada. 7. A limitação da condenação aos valores da petição inicial foi afastada, por se tratar de valores estimativos, devendo a apuração dos valores ocorrer na liquidação de sentença. 8. A dedução do imposto de renda sobre os honorários advocatícios foi afastada, uma vez que tal dedução não estava prevista na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do reclamante parcialmente provido; Recurso da primeira reclamada parcialmente provido; Recurso da segunda reclamada improvido. Tese de julgamento: A incompletude dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo reclamante. Acordo coletivo homologado em ação civil pública não impede a propositura de ação individual pelo trabalhador, desde que não comprovada sua adesão expressa ao acordo. A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas quando não comprova ter fiscalizado adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada. Empresa em recuperação judicial não está isenta do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, exceto em caso de falência. Os valores indicados na petição inicial têm caráter estimativo, não limitando a condenação. A retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios sucumbenciais é indevida. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Os presentes aclaratórios não merecem provimento. A função precípua dos embargos de declaração, como previsto no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC, é a de sanar vícios formais da decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reavaliação de fundamentos já devidamente enfrentados pelo órgão julgador, como pretende a embargante. No caso vertente, não se verifica a alegada omissão. A questão atinente ao tratamento jurídico a ser conferido ao FGTS em contexto de empresa em recuperação judicial foi enfrentada de maneira explícita e fundamentada no acórdão embargado. Dispôs-se, com base na jurisprudência consolidada do TST e do STJ, que a Justiça do Trabalho, embora competente para apurar e declarar a existência de créditos trabalhistas, não detém jurisdição para determinar o modo de adimplemento das obrigações pecuniárias nos limites do plano de recuperação judicial, o qual está submetido à supervisão do juízo universal. Neste sentido, foi expressamente consignado no acórdão que: "Após a liquidação dos valores devidos, deve ser expedida certidão para habilitação do crédito perante o juízo cível competente." Tal conclusão, como se vê, engloba a totalidade dos créditos reconhecidos, inclusive os decorrentes da mora no recolhimento de FGTS, que, por força da Lei nº 11.101/2005, devem ser habilitados no plano de recuperação e submetidos à ordem de classificação estabelecida na norma legal, não se admitindo, portanto, o recolhimento direto em conta vinculada do trabalhador, como pretende a embargante. Portanto, não há qualquer omissão no julgado, mas tão somente divergência da parte quanto à tese acolhida pelo colegiado, o que, repise-se, não autoriza o manejo de embargos de declaração com intuito modificativo. Ademais, a embargante menciona suposta "tese vinculante" publicada em 25/02/2025, sem, contudo, indicar qual seria o precedente vinculante invocado, sua origem, número ou conteúdo. Trata-se de afirmação genérica e desprovida de comprovação mínima, o que enfraquece ainda mais a pretensão de modificação do julgado por meio dos embargos. Nesse ponto, é importante ressaltar que a função dos embargos de declaração é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material, conforme disposto no artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). No caso em tela, como restou demonstrado, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. O que se percebe, na verdade, é o inconformismo da embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, tentando rediscutir o mérito da causa, o que não é cabível nesta via recursal. Nesse sentido, impende destacar que o Código de Processo Civil impõe às partes o dever de proceder com lealdade e boa-fé processual, vedando a formulação de pretensões sabidamente infundadas, conforme disposto nos artigos 5º e 77, inciso II. Em harmonia com esses princípios, o artigo 1.026, § 2º, do CPC prevê a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa nos casos em que os embargos de declaração forem considerados manifestamente protelatórios. In casu, a interposição dos embargos de declaração, mostra-se dissociada de seus pressupostos legais, notadamente com a tentativa de rediscutir o mérito e obter indevidamente um efeito modificativo, o que evidencia o caráter protelatório da medida. Assim, resta claro que a intenção da parte embargante é atrasar o trâmite processual, configurando a hipótese de aplicação da penalidade prevista no mencionado dispositivo legal. Diante do exposto, conclui-se que os presentes embargos têm caráter manifestamente protelatório, razão pela qual condeno o embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Por fim, não há que se falar em prequestionamento do tema apontado pelo embargante, porquanto o acórdão vergastado, ao apreciá-lo, adotou tese específica, em conformidade, pois, com a Súmula 297, I, do C.TST. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, negar-lhes provimento, condenando a embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no importe de 2% do valor atualizado da causa, por reputar a oposição destes manifestamente protelatória. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FGTS. OMISSÃO. PRETENSÃO MODIFICATIVA. RECURSO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. MULTA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso ordinário, parcialmente proveu o recurso da embargante, determinando a habilitação dos créditos de FGTS no juízo da recuperação judicial após liquidação, nos termos da Lei nº 11.101/2005, e indeferiu os demais pedidos. A embargante alegou omissão, sustentando que o acórdão não enfrentou seu pedido de depósito dos valores de FGTS diretamente na conta vinculada do trabalhador, sob supervisão do juízo da recuperação judicial, e requereu o provimento dos embargos com efeito modificativo para que houvesse pronunciamento expresso sobre tal ponto e prequestionamento para eventual recurso a instância superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de depósito dos valores de FGTS diretamente na conta vinculada do trabalhador; (ii) estabelecer se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão e obter efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm a função de sanar vícios formais da decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrentou a questão do tratamento do FGTS em recuperação judicial, explicitando, com base na jurisprudência consolidada do TST e STJ, que a Justiça do Trabalho não detém competência para determinar o modo de adimplemento das obrigações pecuniárias no âmbito do plano de recuperação judicial, o qual está submetido à supervisão do juízo universal. 5. A conclusão do acórdão, de que após a liquidação dos valores devidos deve ser expedida certidão para habilitação do crédito perante o juízo cível competente, engloba todos os créditos, inclusive os de FGTS, que devem ser habilitados no plano de recuperação e submetidos à ordem de classificação legal, não se admitindo o recolhimento direto em conta vinculada do trabalhador. 6. A alegação de omissão configura mera divergência da parte com a tese acolhida pelo colegiado, o que não autoriza o uso de embargos de declaração com intuito modificativo. 7. A menção a uma suposta "tese vinculante" sem indicação de precedente específico é afirmação genérica e desprovida de comprovação. 8. A interposição dos embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito e obter efeito modificativo revela caráter protelatório, ensejando a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 9. O acórdão, ao apreciar a questão, adotou tese específica, atendendo à Súmula 297, I, do TST, que define o prequestionamento como a adoção explícita de tese a respeito da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Embargada condenada ao pagamento de multa. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reavaliação de fundamentos já enfrentados pelo órgão julgador. Em recuperação judicial, a habilitação dos créditos de FGTS deve ocorrer no juízo cível competente, após a liquidação, nos termos da Lei nº 11.101/2005.Embargos de declaração interpostos com o intuito de rediscutir o mérito da decisão e obter efeito modificativo configuram-se protelatórios, sujeitando o embargante ao pagamento de multa. […] À análise. A Recorrente insurge-se, em primeiro lugar, contra a manutenção da sua responsabilidade subsidiária, sob o argumento de que não foi demonstrada conduta culposa na fiscalização da prestadora de serviços, invocando violação à Súmula 331, V, do TST. Todavia, tratando-se de tomadora de serviços de natureza privada — ainda que concessionária de serviço público — a jurisprudência dominante do TST afasta a necessidade de comprovação de culpa para a responsabilização subsidiária. No caso concreto, restou incontroversa a prestação de serviços em seu benefício, tendo sido reconhecida a sua responsabilidade nos moldes do item IV da Súmula 331, razão pela qual não se configura a alegada violação ao item V da referida súmula. Não há contrariedade, mas correta aplicação da jurisprudência consolidada. Incide à hipótese o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Já quanto à questão da recuperação judicial da empregadora principal, o julgado alinhou-se ao entendimento pacífico do TST no sentido de que a habilitação do crédito não impede o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário. Deveras, o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais matérias suscitadas no recurso, constata-se que o Tribunal de origem decidiu com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto ao reconhecimento do inadimplemento por parte da empregadora e ausência de impugnação específica quanto aos valores devidos. Assim, a pretensão recursal exigiria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. No que concerne às horas extras, o acórdão regional fundamentou sua decisão na presunção relativa da jornada alegada pelo reclamante, com base na Súmula 338 do TST, considerando a insuficiência dos controles de ponto apresentados. Novamente, não há demonstração de violação de lei federal ou de divergência jurisprudencial, sendo a divergência jurisprudencial alegada insuficiente para justificar o conhecimento do recurso. As alegações de erros de cálculo e de violação dos artigos 467 e 477 da CLT não são acompanhadas de demonstração suficiente de violação de lei federal ou de divergência jurisprudencial, conforme exigido para o conhecimento do recurso de revista. Quanto à habilitação em recuperação judicial, o acórdão regional, ao manter a condenação subsidiária da recorrente, fundamentou sua decisão em premissas jurídicas perfeitamente justificáveis. A argumentação da recorrente não demonstra a ocorrência de divergência jurisprudencial relevante. Finalmente, sobre as verbas rescisórias, a recorrente argumenta contra a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, alegando ilegitimidade passiva e ausência de prova. O Regional, ao manter a condenação, se baseia na responsabilidade subsidiária. A recorrente não demonstra de forma clara a violação ao art. 373 do CPC e art. 818, I, da CLT, nem a divergência jurisprudencial necessária. Não há, pois, violação direta a dispositivos de lei federal ou constitucional, tampouco demonstração de divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 896 da CLT. Ressalte-se, ademais, que a análise pretendida exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Portanto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. RECURSO DE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2025 - Id 5a722a6; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id 1fb27bf). Representação processual regular (Id 23969bb). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 5º, II, da Constituição Federal (CF/88) Art. 5º, LV, da Constituição Federal (CF/88) Art. 172 da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial) Art. 467 da CLT Art. 477, § 8º, da CLT Súmula 388 do TST A parte recorrente alega, em síntese: 1. Inaplicabilidade das multas dos artigos 467 e 477 da CLT em caso de recuperação judicial: A recorrente argumenta que a condenação ao pagamento das multas por atraso no pagamento das verbas rescisórias (art. 477, §8º, CLT) e por falta de pagamento de verbas rescisórias dentro do prazo (art. 467, CLT), é ilegal em seu caso, por estar em recuperação judicial. A empresa sustenta que o pagamento direto aos credores, sem a devida habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, viola a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), especificamente o art. 172, que proíbe atos que favoreçam um ou mais credores em detrimento dos demais. A alegação se estende à multa do art. 467 da CLT, argumentando que, como as verbas rescisórias eram controversas, a aplicação da multa viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88), pois a legislação trabalhista prevê a referida multa apenas para verbas incontroversas. Utiliza-se a Súmula 388 do TST (aplicável à massa falida) por analogia, defendendo a extensão do princípio à recuperação judicial. 2. Recolhimento do FGTS e multa de 40% via Juízo da Recuperação Judicial: A recorrente alega que a execução do crédito trabalhista referente ao FGTS e sua multa de 40%, deve ocorrer perante o juízo da recuperação judicial, e não diretamente ao trabalhador. Argumenta que qualquer pagamento direto violaria a paridade entre credores prevista na Lei 11.101/2005, e que o recolhimento deve ser feito em conta vinculada, conforme jurisprudência do TST. A empresa defende que a competência da Justiça do Trabalho se limita à liquidação do crédito, cabendo ao juízo da recuperação judicial a sua execução. Essa argumentação fundamenta-se na preservação da ordem de credores estabelecida no plano de recuperação judicial. 3. Ilegitimidade da multa por embargos protelatórios (art. 5º, LV, da CF/88): A recorrente contesta a multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios. Afirma que os embargos foram necessários para sanar omissão do acórdão regional, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/88). Argumenta que a ausência de análise de seus argumentos no acórdão regional justifica a interposição dos embargos, e a imposição da multa, nesse contexto, configura violação ao direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório. A parte recorrente requer: [...] ANTE TODO O EXPOSTO, e invocando o superior discernimento, de par com o permanente sentido de Justiça dos membros dessa insigne Corte, espera a ora recorrente o conhecimento e provimento do presente recurso, nos termos das razões expressas acima, a fim de que seja reformada a r. decisão proferida pelo Eg. Regional, nos termos aqui suplicados, por ser essa uma medida que de DIREITO se impõe e de JUSTIÇA se reveste. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA. À análise. Quanto à alegação de impossibilidade de pagamento das multas em razão da recuperação judicial, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior não acolhe a tese da inafastabilidade das multas em caso de recuperação judicial. A jurisprudência dominante, embora reconheça as peculiaridades da situação da empresa em recuperação, não admite a dispensa pura e simples do pagamento das multas trabalhistas, aplicáveis às hipóteses de inadimplemento de obrigações trabalhistas, sob pena de desvirtuar o objetivo da lei trabalhista de proteger o trabalhador. A situação peculiar da empresa recorrente não configura exceção à regra geral, especialmente quando não há comprovação, de forma robusta, de que o pagamento das multas coloque em risco a própria recuperação judicial. A alegação de ilegalidade da aplicação das multas em relação a verbas rescisórias controversas não encontra amparo legal. A jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, mesmo em situações em que a existência das verbas rescisórias se encontra em litígio, desde que o atraso seja reconhecido como injustificado. No caso em análise, o acórdão regional fundamenta a condenação em relação a tal aspecto, o que se mostra suficiente para a manutenção da decisão recorrida. A pretensão de recolhimento do FGTS e multa de 40% perante o juízo da recuperação judicial, embora com argumentos plausíveis, carece de melhor fundamentação e não configura, por si só, divergência jurisprudencial a ensejar o conhecimento do recurso de revista. A jurisprudência, nesse ponto, apresenta nuances, mas não configura o quadro de divergência que justificaria o provimento do recurso. Finalmente, a alegação de ilegitimidade da multa por embargos protelatórios também não prospera. O acórdão regional justificou a aplicação da multa, o que, em princípio, configura o exercício regular do poder de jurisdição. Não se verifica a violação ao direito de ampla defesa e contraditório. Por fim, não se configura a divergência jurisprudencial nos termos do art. 896, § 1º, da CLT. Os argumentos da recorrente, embora versando sobre questões relevantes e complexas, não demonstram a existência de divergência entre decisões de Tribunais Regionais do Trabalho em relação aos pontos discutidos. Diante do exposto, com fulcro no artigo 896, § 1º, da CLT, DENEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, mantendo-se íntegra a decisão recorrida. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5005214-23.2024.4.04.7201/SC AUTOR : CESAR MOACIR SABBI ADVOGADO(A) : JOAO ONOFRE FRANCO FILHO (OAB SP346989) ADVOGADO(A) : ETIENE LENOI DO NASCIMENTO FRANCO (OAB SP218237) SENTENÇA Diante do exposto, afasto a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e: 1. EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, pela coisa julgada, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos de 03/12/1998 a 04/02/2002, 15/05/2012 a 31/03/2013, 1º/01/2014 a 31/12/2014 e 1º/08/2016 a 30/03/2017 (art. 485, V, do CPC); 2. JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade no período de 02/09/2002 a 31/03/2003 (art. 487, I, do CPC); 3. JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição n. 198.344.072-5 em aposentadoria especial (art. 487, I, do CPC).
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS HTE 0011247-59.2025.5.15.0001 REQUERENTES: TRANSPORTES CAPELLINI LTDA REQUERENTES: JONESIAS DE SOUZA GOMES FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bae0b1 proferido nos autos. DESPACHO Em que pesem as alegações do autor, mantenho a decisão de arquivamento nos exatos termos. Aguarde-se o prazo e arquive-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025 MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES CAPELLINI LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS HTE 0011247-59.2025.5.15.0001 REQUERENTES: TRANSPORTES CAPELLINI LTDA REQUERENTES: JONESIAS DE SOUZA GOMES FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bae0b1 proferido nos autos. DESPACHO Em que pesem as alegações do autor, mantenho a decisão de arquivamento nos exatos termos. Aguarde-se o prazo e arquive-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025 MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONESIAS DE SOUZA GOMES FILHO
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Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000994-91.2023.5.07.0037 RECLAMANTE: HELIO DO NASCIMENTO RECLAMADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91cbd20 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que as partes, notificadas, apresentaram impugnações à conta de liquidação juntada aos autos. Nesta data, eu, PAULO MARDEM SOARES FERREIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Ciência às partes, cada uma acerca das impugnações de cálculos juntadas pelas demais, e bem assim, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Ato continuo, notifique-se cada parte para, no prazo legal, enviarem o arquivo .PJC para o e-mail da unidade (varacar03@trt7.jus.br), acaso ainda não o tenham feito. Feito isso, ao Setor de contadoria para apreciação das planilhas apresentadas. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 09 de julho de 2025. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
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Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000994-91.2023.5.07.0037 RECLAMANTE: HELIO DO NASCIMENTO RECLAMADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91cbd20 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que as partes, notificadas, apresentaram impugnações à conta de liquidação juntada aos autos. Nesta data, eu, PAULO MARDEM SOARES FERREIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Ciência às partes, cada uma acerca das impugnações de cálculos juntadas pelas demais, e bem assim, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Ato continuo, notifique-se cada parte para, no prazo legal, enviarem o arquivo .PJC para o e-mail da unidade (varacar03@trt7.jus.br), acaso ainda não o tenham feito. Feito isso, ao Setor de contadoria para apreciação das planilhas apresentadas. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 09 de julho de 2025. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELIO DO NASCIMENTO
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