Joao Onofre Franco Filho

Joao Onofre Franco Filho

Número da OAB: OAB/SP 346989

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Onofre Franco Filho possui 55 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPE, TRF4, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJPE, TRF4, TJPR, TRF5, TRT15, TRT12, TRF3, TJSP, TRT7, TJSC
Nome: JOAO ONOFRE FRANCO FILHO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001306-79.2025.5.12.0030 distribuído para 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300087100000075452730?instancia=1
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050563-13.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : DURVAL BELEM ADVOGADO(A) : JOAO ONOFRE FRANCO FILHO (OAB SP346989) ADVOGADO(A) : ETIENE LENOI DO NASCIMENTO FRANCO (OAB SP218237) EXECUTADO : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO I. Retifique-se o polo passivo, para que ali passe a constar o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em razão da incorporação do BANCO CETELEM, fato este notório 1 . II. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sustentando, em síntese, o excesso de execução (evento 18). A parte exequente/excepta se manifestou (evento 28:1), pugnando pela rejeição da referida peça e pelo levantamento dos valores incontroversos supostamente depositados pela parte executada É o breve relatório. É fato notório que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ exige que os processos não permaneçam conclusos por mais de cem dias, o que é reforçado pelo princípio da duração razoável do processo, de sorte que a presente decisão se pautará por uma maior objetividade. Adianta-se, desde já, que a pretensão da parte excipiente/executada não comporta acolhimento. Na doutrina e jurisprudência predomina o entendimento de que a exceção de pré-executividade serve como instrumento de defesa, interposto independentemente de garantia do juízo e que somente pode versar sobre matéria de ordem pública, reconhecível, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Partindo desse pressuposto, pode-se afirmar que a exceção de pré-executividade só é viável quando a objeção for evidente, ou seja, quando presente matéria suscetível de conhecimento imediato, tais como nulidades que independem de dilação probatória. Acerca da exceção de pré-executividade, leciona João Roberto Parizatto: Exceção indica uma defesa processual indireta manifestada in casu pelo devedor com a finalidade de fazer questionamentos suscetíveis de garantir-lhe um pronunciamento acerca da falta de requisitos necessários para a execução, sem que seja atacado o meritum causae . Admite-se tal exceção no processo de execução, limitada, porém sua abrangência temática, que somente poderá dizer a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou de dilação probatória. (Exceção de Pré-executividade. 2 ed. MG: Edipa, 2003. p. 02) Mais adiante, continua o doutrinador: A exceção de pré-executividade possibilita, pois, que o devedor, independentemente da via normal (embargos à execução) e da segurança do juízo, suscite no processo executivo questões suscetíveis de apreciação ex officio , v.g. nulidade do título exeqüendo, ilegitimidade, prescrição entre outros motivos. (Op. Cit. p. 02) O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito: “ Admite-se a arg u ição de exceção de pré-executividade para tratar de matérias de ordem pública, desde que seu conhecimento não exija dilação probatória ” (REsp 1764405, 2ª Turma, Rel. Min.ª Assusete Magalhães, j. em 05/10/2018). No mesmo sentido é a jurisprudência do e. TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DAS EXECUTADAS. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. [...] PROVA INSUFICIENTE PARA DAR RESPALDO À EXCEÇÃO. FATOS QUE PRECISAM SER MELHOR ELUCIDADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". (STJ. REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). 2. "O importante é que a exceção se funde em fato que não reclame dilação probatória, isto é, fato evidente nos autos, invocado com base em prova documental, pré-constituída, e incontroversa" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e Cumprimento da sentença. 29ed. São Paulo: Leud, 2017, p. 610) (Agravo de Instrumento n. 4022327-32.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-3-2019). No caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de flagrante nulidade processual que justifique a objeção da exceção de pré-executividade, eis que a peça em comento não aborda nulidades processuais, cognoscíveis ex officio pelo Juiz, mas, tão somente, a ocorrência de excesso de execução, o que, por óbvio, deveria ser alegado por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 e seguintes do CPC). Frise-se que " (...) são indevidos honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente (...) " (A respeito: STJ, AgInt no REsp 1223290/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukuna, Primeira Turma, j. 04/04/2017). Por fim, não há que se falar em levantamento da quantia incontroversa, eis que, ao contrário do que fora indicado pela parte executada (evento 18:1), não houve a realização de qualquer pagamento nos Autos. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade interposta pela parte executada. III. Determino o prosseguimento deste incidente, com a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado e requerer o que entender de direito, visando dar prosseguimento aos atos executivos, sob pena de arquivamento. IV. Após, voltem conclusos para decisão. 1. https://www.cetelem.com.br/pt/institucional/sobre-o-bnp-paribas
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026196-35.2025.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: REGINA ADMA SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: ETIENE LENOI DO NASCIMENTO FRANCO - SP218237, JOAO ONOFRE FRANCO FILHO - SP346989 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 2 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009045-45.2025.4.04.7201/SC AUTOR : MARA RUBIA FRANKOWIAK DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO ONOFRE FRANCO FILHO (OAB SP346989) ADVOGADO(A) : ETIENE LENOI DO NASCIMENTO FRANCO (OAB SP218237) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para  designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição -  "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008203-25.2009.8.26.0619 (619.01.2009.008203) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - João Onofre Franco Filho - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Como não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da sentença. 3 - Eventuais custas, pela parte executada. 4 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários. 5 - Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo as devidas comunicações pelo sistema do Tribunal de Justiça. - ADV: JOÃO ONOFRE FRANCO FILHO (OAB 346989/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009120-72.2023.4.03.6105 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NELSON PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ETIENE LENOI DO NASCIMENTO ABREU - SP218237-A, JOAO ONOFRE FRANCO FILHO - SP346989-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009120-72.2023.4.03.6105 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NELSON PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ETIENE LENOI DO NASCIMENTO ABREU - SP218237-A, JOAO ONOFRE FRANCO FILHO - SP346989-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de labor rural, sem registro em CTPS, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reafirmando-se a DER, se necessário. Na r. sentença (ID 321270287), o dispositivo restou assim consignado: “DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o INSS a: (1) averbar o tempo rural trabalhado pelo autor de 01/01/1975 a 30/06/1978, de 01/06/1980 a 25/07/1991; (2) implantar a aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora (NB 42/171.770.227-6), a partir da data do requerimento administrativo (23/10/2015). (3) pagar, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às parcelas em atraso, observados os parâmetros financeiros abaixo e respeitada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 05/07/2018. Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – (Resolução 658/2020 do CJF) - Cap. 4, item 4.3.1. Juros de mora, contados da data da citação, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. A partir de 09/12/2021, deverá ser aplicada a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. A implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, ora reconhecida e determinada, prejudicará a percepção de eventual benefício previdenciário não cumulativo (Aposentadoria por Idade – NB 41/212.060.534-8 – DER: 20/06/2023), ressalvada a manutenção desse último, acaso seja financeiramente mais favorável à parte autora. Demais disso, deverão ser devidamente descontados do valor devido pelo INSS a título de parcelas atrasadas do benefício ora concedido os valores eventualmente pagos à parte autora a título de benefício não cumulativo no período referente aos valores a serem pagos, devendo ainda proceder o INSS à atualização dos valores assim pagos pelos mesmos critérios acima definidos, para o adequado encontro de contas. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos, 8% (oito por cento) sobre eventual valor acima de 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, e assim sucessivamente, cujos percentuais deverão incidir sobre o valor da condenação calculado até a presente data. Diante da sucumbência recíproca, condeno também a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais, restando suspenso o pagamento quanto a ela a teor do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Custas pelas partes, na proporção da condenação de cada uma, observada a isenção do réu e a gratuidade concedida à parte autora. Seguem os dados para oportuno fim administrativo-previdenciário: (...). Esta sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, I do CPC. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito. A autocomposição do litígio é medida cabível e mesmo recomendada em qualquer fase do processo, já que ademais de abrir às partes e a seus procuradores a oportunidade de solverem definitivamente seus próprios conflitos, acelera demasiadamente o encerramento definitivo da lide. Assim, poderá o INSS, em o entendendo conveniente, apresentar proposta de acordo nos autos — a qual, se aceita pela parte autora, acelerará o encerramento definitivo do processo e, também, a expedição da requisição e o próprio pagamento de valores. Em caso de apresentação de proposta, anteriormente a qualquer outra providência processual intime-se a parte autora, para que sobre ela se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Seu silêncio será interpretado como desinteresse na aceitação do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões de apelação (ID 321270289), o INSS sustenta que não restou comprovado o tempo de serviço rural reconhecido na r. sentença, devendo ser julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, pugna pela fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. Vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. cm PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009120-72.2023.4.03.6105 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NELSON PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ETIENE LENOI DO NASCIMENTO ABREU - SP218237-A, JOAO ONOFRE FRANCO FILHO - SP346989-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. 1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço. A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem. Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal: "Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...)" Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103, DE 13.11.2019 A Emenda Constitucional 103, publicada em 13/11/2019, alterou as regras de aposentadoria para os regimes próprio e geral da previdência social e estabeleceu regras de transição para os segurados filiados aos regimes indicados até a data da entrada em vigor da emenda. As alterações da Emenda Constitucional n. 103 não atingem quem já recebia um benefício na data de sua promulgação, tampouco se aplica àqueles que começarem a receber algum benefício após sua vigência, desde que comprovado o direito antes da Reforma da Previdência, na forma do §4º, do Decreto 3048/99, alterado pelo Decreto n. 10.410, de 30.06.20. A Emenda Constitucional n. 103, de 13.11.2019 revogou o fator previdenciário, exceto uma norma transitória e a regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91. Para aqueles que entraram no sistema previdenciário após sua vigência, a aposentadoria passou a requerer idade mínima de 65 anos para homens e de 62 para mulheres. Para a aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores, observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e de 15 anos para mulheres (artigo 201, § 7º, CF e artigo 19 da EC n. 103/19). Ainda, a Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida emenda e atualmente regulamentados pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. São elas: 1) Por pontos (art. 15 da EC n. 103/19): ao computar 35 (homem) ou 30 (mulher) anos de e somar 96 (homem) ou 86 (mulher) pontos, respectivamente, de idade e tempo de contribuição. A pontuação será acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01.01.2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01.01.2033. 2) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): com 35 (homem) e 30 (mulher) anos de contribuição, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01.01.2027, e 62 anos para a mulher, em 01.01.2031. 3) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC n. 103/19): os segurados que, na vigência da EC 103 em 13.11.2019 contavam com mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se se cumprido o requisito de tempo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais. 4) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (artigo 20 da EC n. 103/19): ao preencher os requisitos etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13.11.2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição. 5) Por idade (artigo 18 da EC n. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023. 2. DA ATIVIDADE RURAL: 2.1 INTRODUÇÃO A Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, que dispunha sobre o "Estatuto do Trabalhador Rural", já considerava como segurado obrigatório o trabalhador rural, inclusive os pequenos produtores, conforme art. 160, in verbis: "Art. 160. São obrigatoriamente, segurados: os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que explorem as atividades previstas no art. 30 desta lei, estes com menos de cinco empregados a seu serviço". A Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, tanto na redação original, como após a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1.973, manteve sob a responsabilidade do produtor o recolhimento de contribuição para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRO-RURAL). É o que dispunha o seu art. 15, a saber: "Art. 15. Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão das seguintes fontes: I - da contribuição de 2% (dois por cento) devida pelo produtor, sobre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida: a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para esse fim, em todas as obrigações do produtor; b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos ou vendê-los, no varejo, diretamente ao consumidor pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos, vendê-los ao consumidor, no varejo, ou a adquirente domiciliado no exterior" (redação dada pela LC nº 16, de 3/10/73 )". O reconhecimento ou não do tempo de serviço rural prestado sob o regime de economia familiar ou como diarista/boia-fria, está jungido à lei, razão pela qual, ab initio, transcrevo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91: "O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) §3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." 2.2 REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o regime de economia familiar, assinalou que a atividade rural deve ser exercida pelos membros da família em condições de mútua dependência e colaboração, bem como ser indispensável à própria subsistência do núcleo familiar. Frise-se que o fato da parte autora contar, eventualmente, com o auxílio de terceiros em suas atividades, não descaracteriza o regime de economia familiar, conforme ressalva feita no art. 11, VII, in verbis: "Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. § 1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados." 2.3 DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA Observo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e a sua aceitação. Acerca do tema, algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o entendimento desta Corte no que diz com a valoração das provas comumente apresentadas. Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais somente fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95. Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte. Igualmente não alcançam os fins colimados, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente. Já a mera demonstração, por parte do autor, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades. 2.4 INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL Tem-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais. Outro aspecto relevante diz com a averbação do tempo de serviço requerida por menores de idade, em decorrência da atividade prestada em regime de economia familiar. A esse respeito, o fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como lavrador, em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum. Em regra, toda a documentação comprobatória da atividade, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos de sua necessidade que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido ou a entrega como forma de pagamento pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar. De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais ou outros membros da família que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que não se discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época em que o pai exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia contraído matrimônio e era, inclusive, menor de idade. 2.5 MENOR DE 12 ANOS A esse respeito, inclusive, saliento ser possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos. É histórica a vedação constitucional ao trabalho infantil. Em 1967, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável que o menor efetivamente desempenhava a atividade nos campos, ao lado dos pais. Antes dos 12 anos, porém, ainda que o menor acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é crível que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. Dessa forma, é de se reconhecer o exercício pleno do trabalho rurícola apenas a partir dos 12 anos de idade. A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula nº 5: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (DJ 25.09.2003). 2.6 RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO (Resp 1.348.633) No tocante ao critério de fixação do termo inicial para contagem do tempo a ser reconhecido, o recente posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28.08.13), admitiu a possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. 2.7 DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS ATÉ 24/07/1991 A teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a vigência desta Lei, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991. Na ausência de comprovação pela parte autora do recolhimento dessas contribuições, a averbação de período reconhecido em período posterior a 24/07/1991 há que ser adstrita à data da edição da reportada Lei. Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DECLARATÓRIA. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. (...) 5- Inexigível o recolhimento das contribuições previdenciárias do trabalhador rural com relação ao cômputo do tempo de serviço que antecede a 24/07/1991, data da edição da Lei n.º 8.213/91, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a essa data, que deve ser considerada como termo ad quem do período a ser averbado, obrigando sua restrição no caso sob exame. Aplicação do enunciado da Súmula n.º 272 do E. Superior Tribunal de Justiça. 6- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida". (TRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6, Desembargador Federal Santos Neves, DJU 17/05/2007, p. 598). Destaco, entretanto, que a obrigação de se efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e promover seu desconto da remuneração do empregado a seu serviço, compete, exclusivamente, ao empregador, por ser este o responsável pelo repasse de tal valor aos cofres da Previdência. A fiscalização do cumprimento da obrigação previdenciária cabe ao INSS, inclusive, tendo ordenamento jurídico disponibilizado ação própria para haver o seu crédito, a fim de exigir do devedor o cumprimento da legislação. Na hipótese de diarista/boia-fria, há determinação expressa no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o tempo de serviço do trabalhador rural laborado antes da sua vigência, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência. Em relação ao período em que o segurado laborou em regime de economia familiar, é certo que ao mesmo cabe o dever de recolher as contribuições tão-somente se houver comercializado a produção no exterior ou no varejo, isto é, para o consumidor final, a empregador rural pessoa física ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio). A pretensão da parte autora, concernente ao mero reconhecimento do tempo de serviço e a respectiva expedição da certidão, independe de indenização relativamente aos períodos que se pretende ver reconhecidos, ainda que para fins de contagem recíproca; contudo, merece destaque a observação trazida pelo eminente Desembargador Federal Sérgio Nascimento, em seu voto-vista desenvolvido por ocasião do sentido de que "a falta de pagamento da indenização em discussão não afasta o direito do autor de que seja expedida certidão que conste a averbação do tempo de serviço rural, reconhecido no presente feito, com a ressalva de que não foi efetuado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tampouco o pagamento da indenização de que trata o artigo 96, IV, da Lei n.8.213/91". Frise-se, ainda, que a contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social, tanto para somá-la ao tempo de atividade laborativa exercida unicamente na atividade privada, quanto para acrescentá-la ao tempo em que também trabalhou no setor público. DO CASO DOS AUTOS Na via administrativa, o INSS apurou que na data do requerimento administrativo, formulado em 23/10/2015, o demandante contava com 22 anos, 03 meses e 21 dias de tempo de contribuição comum, insuficientes para a concessão da aposentação (ID 321270016 - Pág. 114). A r. sentença, contra a qual se insurge o INSS sem seu apelo, reconheceu o tempo de serviço comum como trabalhador rural informal, nos períodos de 01/01/1975 a 30/06/1978, de 01/06/1980 a 25/07/1991, computando 36 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de contribuição até a DER, concedendo ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição. Para comprovar o período rural vindicado, sem registro em CTPS, o autor, nascido em 15/04/1958, instruiu a demanda com documentos, dentre os quais destaco a cópia da Certidão de Casamento, firmado em 23/09/1983, na qual constou sua profissão como lavrador; Certificado de Dispensa de Incorporação do ministério do exército, em 20/03/1978, em que declarou a atividade de lavrador; Declaração de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Espinosa-MG; matrícula do imóvel rural em seu nome do pai do autor, de 03/11/1978; requerimento do pai do autor para inscrição como produtor rural, datado de 1975 e documentos do imóvel rural denominado Fazenda Boi Morto (IDs 321270008 - Pág. 1 a 321270015 - Pág. 3). As testemunhas declararam que presenciaram o trabalho do autor na roça, juntamente com sua família, na propriedade rural de seu pai. A primeira testemunha declarou que viu o autor trabalhando no período de 1983 até pouco depois do ano de 1990. A segunda testemunha afirmou que presenciou o trabalho rural do autor no período de 1980 a 1985. No caso analisado, ainda que o demandante tenha colacionado início de prova material, o exercício da atividade rural alegada não foi integralmente corroborado pela prova testemunhal, que não forneceu elementos suficientes para a demonstração das atividades campesinas em momento anterior ao ano de 1980. Inviável, pois, o reconhecimento do labor rural pretendido no período reconhecido na r. sentença, de 01/01/1975 a 30/06/1978. Anoto, ademais, que a partir de 23/07/91, inviável a averbação de período rural, se ausente a comprovação pela parte autora do recolhimento das contribuições. Registre-se ainda que o demandante trabalhou em atividade urbana, nos períodos de 11/07/1978 a 05/05/1979 e de 04/10/1979 a 30/05/1980 (ID 321270006 - Pág. 18). Como se vê, devem ser excluídos os períodos de serviço rural reconhecidos na r. sentença, sem registro em CTPS, de 01/01/1975 a 30/06/1978 e de 24/07/1991 a 25/07/1991. Cabe consignar, por fim, que o demandante encontra-se recebendo aposentadoria por idade, desde 20/06/2023 (ID 321270018 - Pág. 1). DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Passo à análise do pedido de concessão do benefício. Com a somatória dos períodos comuns reconhecidos nesta via aos demais períodos incontroversos, na data do requerimento administrativo, formulado em 23/10/2015, contava o autor com 33 anos, 05 meses e 14 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Houve pedido subsidiário de reafirmação da DER. Efetivamente, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Contudo, não há que se falar em reafirmação da DER quando o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício foram preenchidos entre a data do requerimento administrativo, formulado em 23/10/2015 (ID 321270016 - Pág. 114), e a data do ajuizamento da ação, em 05/07/2023 (STJ, EDcl nos EDcl do Resp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020). Porém, ainda que afastada a aplicação da reafirmação da DER nos termos do decidido no referido recurso repetitivo, é possível o cômputo do tempo de serviço trabalhado até a data do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em julgamento ultra petita neste aspecto. Do extrato CNIS infere-se que o autor efetivamente continuou trabalhando, sendo certo que o reconhecimento do tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação é consentâneo com o novel regramento contido artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, que trata do princípio da eficiência no processo, que traz o dever de o juiz gerenciar o feito com enfoque em sua eficiência, atingindo o máximo da finalidade com o mínimo de recursos, interpretando e aplicando a legislação pautado na eficiência do julgado. A providência encontrava previsão no art. 462 do CPC/73 e, atualmente, no art. 493, do CPC/2015, vazado nos seguintes termos: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir." Consta do extrato do CNIS que o autor continuou trabalhando até ao menos 10/09/2019, junto à empresa Sodexo Facilities Services Ltda. Assim, em 18/10/2017, o autor implementou 35 anos de tempo de contribuição, suficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário, cabendo-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso. Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios. TERMO INICIAL In casu, em virtude da somatória do período laborado sob condições especiais após a data do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa. Confira-se no mesmo sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes. 1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes. 2. Agravo regimental não provido.” (STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014). EMENDA CONSTITUCIONAL 103, DE 13/11/2019 A Emenda Constitucional 103, publicada em 13/11/2019, alterou as regras de aposentadoria para os regimes próprio e geral da previdência social e estabeleceu regras de transição para os segurados filiados aos regimes indicados até a data da entrada em vigor da emenda. As alterações da Emenda Constitucional nº 103 não atingem quem já recebia um benefício na data de sua promulgação, tampouco se aplica àqueles que começarem a receber algum benefício após sua vigência, desde que comprovado o direito antes da Reforma da Previdência. No caso analisado, restou demonstrado que o perfazimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se deu em momento anterior à Emenda Constitucional, motivo pelo qual o cálculo do benefício deve ser realizado, pelo INSS, à luz do regramento anterior, pelos critérios vigentes na data em que foi adquirido o direito ao benefício. Cumpre salientar que a tese firmada em Repercussão Geral no Tema 334 do STF, reconheceu o “direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão” (Leading Case RE 630.501, Rel. Min. Ellen Gracie, Dje 23.11.10). DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações: Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso. Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção. Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pela parte autora em seu apelo. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para excluir o tempo de serviço rural nos períodos de 11/07/1978 a 05/05/1979 e de 04/10/1979 a 30/05/1980, mantendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na forma da fundamentação, observados os honorários advocatícios estabelecidos. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5009120-72.2023.4.03.6105 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: NELSON PEREIRA DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TERMO INICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, sem registro em CTPS, e concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo, em 23/10/2015. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em: (i) verificar se houve comprovação suficiente do labor rural exercido sem registro em CTPS, nos períodos reconhecidos na sentença; e (ii) definir a possibilidade de concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. 4. Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. 5. Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. 6. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. 7. A Emenda Constitucional 103, publicada em 13/11/2019, alterou as regras de aposentadoria para os regimes próprio e geral da previdência social e estabeleceu regras de transição para os segurados filiados aos regimes indicados até a data da entrada em vigor da emenda, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 e atualmente regulamentados pela Portaria nº 450, de 3 de abril de 2020, do INSS. 8. Tempo de serviço rural parcialmente comprovado. 9. Na data do requerimento administrativo, o demandante não havia implementado o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 10. Não há que se falar em reafirmação da DER quando o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício foram preenchidos entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação (STJ, EDcl nos EDcl do Resp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020). 11. Ainda que afastada a aplicação da reafirmação da DER nos termos do decidido no referido recurso repetitivo, é possível o cômputo do tempo de serviço trabalhado até a data do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em julgamento ultra petita neste aspecto, porquanto do extrato CNIS infere-se que o autor efetivamente continuou trabalhando, sendo certo que o reconhecimento do tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação é consentâneo com o novel regramento contido artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, que trata do princípio da eficiência no processo, que traz o dever de o juiz gerenciar o feito com enfoque em sua eficiência, atingindo o máximo da finalidade com o mínimo de recursos, interpretando e aplicando a legislação pautado na eficiência do julgado, com previsão no art. 462 do CPC/73 e, atualmente, no art. 493, do CPC/2015. 12. Somado o tempo de contribuição até 19/08/2018, contava o demandante 35 anos de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário, cabendo-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso. 13. Em virtude da somatória do período laborado sob condições especiais após a data do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. 14. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos § 11 do artigo 85, do CPC bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. IV. Dispositivo e tese 15. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A comprovação do labor rural sem registro em CTPS deve observar a concomitância entre início de prova material e prova testemunhal idônea. 2. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado na data da citação.” _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, §1º, e 202; Lei 8.213/91, arts. 11, VII, 48 e 55, §3º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl do Resp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04/09/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5046334-90.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ISOLDE FERREIRA GARLINI (Representante) ADVOGADO(A) : ETIENE LENOI DO NASCIMENTO FRANCO (OAB SP218237) ADVOGADO(A) : JOAO ONOFRE FRANCO FILHO (OAB SC049707A) AGRAVANTE : IVONE CARDOSO (Representante) ADVOGADO(A) : ETIENE LENOI DO NASCIMENTO FRANCO (OAB SP218237) ADVOGADO(A) : JOAO ONOFRE FRANCO FILHO (OAB SC049707A) AGRAVANTE : MOACIR JOSE FERREIRA (Representante) ADVOGADO(A) : ETIENE LENOI DO NASCIMENTO FRANCO (OAB SP218237) ADVOGADO(A) : JOAO ONOFRE FRANCO FILHO (OAB SC049707A) AGRAVANTE : MARCELO JOSE FERREIRA (Representante) ADVOGADO(A) : ETIENE LENOI DO NASCIMENTO FRANCO (OAB SP218237) ADVOGADO(A) : JOAO ONOFRE FRANCO FILHO (OAB SC049707A) AGRAVANTE : ISABEL FERREIRA TODT (Representante) ADVOGADO(A) : ETIENE LENOI DO NASCIMENTO FRANCO (OAB SP218237) ADVOGADO(A) : JOAO ONOFRE FRANCO FILHO (OAB SC049707A) AGRAVANTE : MAIA CARLA MUCHARDI (Representante) ADVOGADO(A) : ETIENE LENOI DO NASCIMENTO FRANCO (OAB SP218237) ADVOGADO(A) : JOAO ONOFRE FRANCO FILHO (OAB SC049707A) AGRAVANTE : ADELINO TODT (Representante) ADVOGADO(A) : ETIENE LENOI DO NASCIMENTO FRANCO (OAB SP218237) ADVOGADO(A) : JOAO ONOFRE FRANCO FILHO (OAB SC049707A) AGRAVANTE : MARIA JOSSARA RAMOS FERREIRA (Representante) ADVOGADO(A) : ETIENE LENOI DO NASCIMENTO FRANCO (OAB SP218237) ADVOGADO(A) : JOAO ONOFRE FRANCO FILHO (OAB SC049707A) AGRAVANTE : JOSE GARLINI (Representante) ADVOGADO(A) : ETIENE LENOI DO NASCIMENTO FRANCO (OAB SP218237) ADVOGADO(A) : JOAO ONOFRE FRANCO FILHO (OAB SC049707A) AGRAVANTE : JOAO CARDOSO (Representante) ADVOGADO(A) : ETIENE LENOI DO NASCIMENTO FRANCO (OAB SP218237) ADVOGADO(A) : JOAO ONOFRE FRANCO FILHO (OAB SC049707A) AGRAVANTE : OSWALDO JOSE FERREIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : JOAO ONOFRE FRANCO FILHO (OAB SP346989) DESPACHO/DECISÃO I – Não há pedido fundamentado de efeito suspensivo nem de antecipação de tutela recursal. II – Cientifique-se a parte agravada para contrarrazões (artigo 1.019, II, CPC). III – Com ou sem manifestação – hipótese esta que deverá ser certificada –, retornem-me, oportunamente.
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