Marco Antonio Pereira Dos Santos

Marco Antonio Pereira Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 347035

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJGO, TJSP, TRT18
Nome: MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001502-16.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.F.S. - I.V.D.S. - Vistos. P. 151: Ciente. Aguarde-se a vinda do laudo pericial. Intime-se. - ADV: KELLY DE FARIA WITZEL FERNANDES (OAB 279590/SP), MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 347035/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011601-45.2024.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Família - S.M. - Processo nº 2024/002936 Vistos. Diante da regularidade do processado, bem como da manifestação do Ministério Público a fls. 86-87, e ante o falecimento do(a) Curador(a) anteriormente nomeado(a), DEFIRO a substituição pleiteada, nomeando a requerente SUELI MORAES em definitivo como Curador(a) do(a) interditado (a) ADILSON JOSE MORAES, providenciando a Serventia a inscrição no Cartório de Registro Civil do Primeiro Subdistrito local, enviando-se cópias de fls.11-17 e 57-59 e da presente sentença. Juntada a certidão com a inscrição do(a) novo(a) Curador(a), intime-se-a(o) para o compromisso definitivo em Cartório. Providencie a Serventia a substituição do polo ativo pelo(a) atual curador(a). Ciência ao Ministério Publico. Após, arquivem-se, observada as cautelas de praxe. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de averbação. Barretos, quarta-feira, 02 de julho de 2025. P. R. I. C. Luiz Fernando Silva Oliveira Juiz(a) de Direito - ADV: MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 347035/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000923-97.2025.8.26.0142 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento da Própria Saúde - PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI, registrado civilmente como Prefeitura Municipal de Jaborandi - Vistos, Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Cabíveis algumas ponderações sobre referido instituto, que sofre banalização decorrente de inúmeros pedidos formulados contra legem. Impossível olvidar que a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, foi clara ao estabelecer a necessidade de comprovar a insuficiência de recursos para a concessão da benesse, com previsão de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Na seara, indiscutível que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, motivo pelo qual recai sobre a parte o ônus probandi acerca da veracidade: Nos termos da jurisprudência desta Corte, a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, podendo ser afastada com lastro em outros elementos (AgInt noAREsp n. 1.484.835/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T. STJ, DJe de11/11/2019). Digno de nota, outrossim, que a atividade judicante permite observar que, em muitas vezes, a justiça gratuita é vindicada para evitar o pagamento das custas, permitindo a litigância sem qualquer risco ou possíveis prejuízos àquela parte que a solicita. Referido proceder onera toda a sociedade, pois tais despesas possuem natureza jurídica de taxa (Lei Estadual 11.608/2003). Assim, a indevida concessão da justiça gratuita acarreta, de forma concreta, a prestação de serviços pelo Estado sem a contrapartida pecuniária estabelecida em lei. Ressalte-se, na mesma toada, que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman (Lei Complementar 35/1979) estabeleceu no art. 35, inciso VII, que é dever de todo Magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes. Portanto, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, o fato de a impetrante possuir notória renda mensal (fls. 10). Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Destarte, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a(s) parte(s) requerente(s) deverá(ão), em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, inclusive do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade e o cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. A juntada incompleta ensejará indeferimento do pedido. Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 347035/SP)
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