Ricardo Goncalves Terazao

Ricardo Goncalves Terazao

Número da OAB: OAB/SP 347082

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJSP, TJMG, TRT2, TRF3
Nome: RICARDO GONCALVES TERAZAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005359-34.2016.8.26.0007/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Francisco Jesualdo - Willian Aparecido Evangelista Bilhar - - Wilson Aparecido Evangelista Bilhar - Maria de Lourdes Rosa Pinto e outros - Municipio de São Paulo e outro - Vilson Alves Feitoza - Paulo Roberto Graca de Sousa e outro - Vistos. Fls. 703/704: Ciente o Juízo. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 696. Decorrido o prazo, arquivem-se. Int. - ADV: ELAINE GOMES SILVA LOURENÇO (OAB 148386/SP), EDSON PEREIRA DA SILVA (OAB 325997/SP), MARILIDIA ADOMAITIS JOVELHO ORTEGA (OAB 260859/SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), VIVIANE CAVALCANTE FEITOZA (OAB 398630/SP), PAULO ROBERTO GRACA DE SOUSA (OAB 130906/SP), RICARDO GONÇALVES TERAZÃO (OAB 347082/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0111980-07.2021.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ISRAEL CARLOS DA CUNHA FILHO Advogado do(a) AUTOR: RICARDO GONCALVES TERAZAO - SP347082 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1129721-18.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Condomínio Shopping Center D - Sirius Magazine Ltda - - Fabio José Tadeu Gliosci - - Débora Abdala Gliosci - Vistos. Diante do teor de fls. 996/1002 e do descumprimento da decisão de fls. 491/492, nomeio administrador-depositário o Sr. Luiz Deoclecio Fiore de Oliveira - OnBehalf.com.br, que deverá ser intimado para elaborar plano de administração que indicará (i) a forma de atuação, (ii) o percentual de faturamento, (iii) a remuneração do administrador e (iv) a própria viabilidade dessa forma de penhora, à luz do faturamento e atividade da empresa. O plano será submetido à aprovação judicial, após o contraditório. Ficam os executados intimados da penhora pelo advogado cadastrado nos autos. Após o decurso do prazo para impugnação, intime-se o administrador. Intime-se. - ADV: WILLIAM FERNANDO DA SILVA (OAB 138420/SP), WILLIAM FERNANDO DA SILVA (OAB 138420/SP), WILLIAM FERNANDO DA SILVA (OAB 138420/SP), RICARDO GONÇALVES TERAZÃO (OAB 347082/SP), MATHEUS GARRIDO DE OLIVEIRA KABBACH (OAB 274361/SP), RICARDO GONÇALVES TERAZÃO (OAB 347082/SP), RICARDO GONÇALVES TERAZÃO (OAB 347082/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010157-80.2021.8.26.0001 - Inventário - Levantamento de Valor - Mateus Avelino Cardoso e outro - Rosimeri Avelina dos Santos Cavalcante - Luanna Cristiane Oliveira Cardoso - - Bianca Cristiane Oliveira Cardoso - - DANIELLA CRISTIANE MEDEIROS CARDOSO e outro - Norival Cardoso - 1) Ante a certidão passada, esclareça o herdeiro Mateus quanto ao encaminhamento do ofício destinado ao Banco do Brasil, comprovando nos autos. Prazo: quinze dias. 2) Intimem-se. - ADV: ANDREI GOMES RABESCHINI (OAB 508885/SP), ANDREI GOMES RABESCHINI (OAB 508885/SP), ANDREI GOMES RABESCHINI (OAB 508885/SP), ANDREI GOMES RABESCHINI (OAB 508885/SP), PEDRO HENRIQUE FIALHO BUCHENE (OAB 510331/SP), PEDRO HENRIQUE FIALHO BUCHENE (OAB 510331/SP), PEDRO HENRIQUE FIALHO BUCHENE (OAB 510331/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), ANDREI GOMES RABESCHINI (OAB 508885/SP), ANDREI GOMES RABESCHINI (OAB 508885/SP), RICARDO GONÇALVES TERAZÃO (OAB 347082/SP), RICARDO GONÇALVES TERAZÃO (OAB 347082/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), MARIANA BATTOCHIO STUART (OAB 312069/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039825-95.2025.8.26.0053 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Claudete Montalbini de Farias - 1) Para análise do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 dias, sob a forma de documento sigiloso, para preservar a sua intimidade fiscal, para cada um dos autores: (i) cópia de sua carteira de trabalho (caso ainda não apresentada), (ii) dos seus 3 últimos holerites/folha de benefícios; (iii) das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela "internet", (iv) o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos) de veículos sua posse/propriedade ou, em caso de não ser proprietário de veículo, a certidão negativa emitida pelo DETRAN, bem como (v) fotografias atuais do imóvel usucapiendo. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. A não apresentação de todos os documentos exigidos acima implicará no indeferimento da gratuidade da justiça. 2) A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (arts. 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 2.1. Atribuir à causa o valor venal do imóvel no ano de distribuição da ação, que abranja o terreno e a edificação, apresentando cópia do IPTU do ano de distribuição da ação, disponível em https://iptu.prefeitura.sp.gov.br/ ou da certidão de dados cadastrais do imóvel, obtida pela internet em https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/w/servicos/certidoes/2395 (TJSP; Agravo de Instrumento 2319872-54.2024.8.26.0000; Relator Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025; TJSP; Agravo de Instrumento 2381017-14.2024.8.26.0000; Relatora Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024; TJSP; Agravo de Instrumento 2380023-83.2024.8.26.0000; Relator Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025), ou o valor de mercado do imóvel, juntando avaliação de profissional competente (corretor de imóveis), de modo que deverá complementar, em ambas as situações, as custas, se o caso. 2.2. Exibir certidão de casamento atualizada, para comprovação do estado civil. 2.3. Juntar verso e anverso de documento pessoal de identidade recente. 2.4. O autor separado ou divorciado deve incluir o ex-cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que vigorava a sociedade conjugal. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade. C. Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge não anuente. 2.5. Se a posse da parte autora decorre de sucessão (ex.: falecimento de avós, genitores, companheiro etc.), a parte autora deve exibir certidão de óbito da pessoa falecida que detinha a posse originalmente e, ainda, optar por uma das condutas a seguir: A. exibir formal de partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do falecido; B. Incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais deles e de seus cônjuges; C. Requerer a citação dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, devendo todos ser qualificados; D. Exibir declaração de próprio punho de cada um dos demais herdeiros no sentido de que ele renuncia aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. 2.6. Justificar a espécie de usucapião pretendida, dentre as previstas nos artigos 1.238, CC; 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, CC; 1.242, parágrafo único, CC; ou artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva). 2.7. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel, os quais devem abranger todo o período aquisitivo e estar em nome da parte autora e/ou de seus antecessores (caso se pretenda a soma de posse destes), em sendo a posse originária de soma de posses (acessio ou sucessio possessionis). 2.8. Exibir memorial descritivo e planta do imóvel usucapiendo, conforme item 2 da manifestação do Oficial de Registros Imobiliários (fl. 87), delimitando-o, com as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos. Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior; 2.9. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética. A. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. B. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, ou compromissários compradores, que tenham sido ajuizadas há menos de 25 anos, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 2.10. Indicar as pessoas a serem citadas e cientificadas, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (arts. 319 e 246, §3º, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida. 3) Alerto desde já que este juízo realizará a pesquisa de endereço dos titulares de domínio através do sistema INFOJUD para todas as partes requeridas a serem citadas e, em relação aos titulares de domínio, também através do sistema PETRUS. Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, deverá indicar os números do CPF e RG para busca dos endereços. Anoto, ainda, que oportunamente será expedido mandado de citação por Oficial de Justiça para todas as partes confrontantes de fato do referido imóvel, independentemente da citação postal positiva. Intimem-se. - ADV: RICARDO GONÇALVES TERAZÃO (OAB 347082/SP), WILLIAM FERNANDES BONIFACIO (OAB 204486/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0060684-18.2019.8.26.0100 (processo principal 1060918-22.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - JOÃO BATISTA FIGUEIREDO - THOMAS RUDOLF STEIN - - Selma Sueli Ribeiro Stein e outro - Vistos. Converto a indisponibilidade de valores em penhora, nos termos da decisão anterior. Transfira-se o montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, dispensada a lavratura de termo de penhora. Ressalto que o devedor deverá ser intimado, por carta, acerca da constrição e para eventual impugnação no prazo legal, devendo o exequente informar o novo endereço e recolher as custas necessárias. Após a juntada do comprovante de depósito judicial e decorrido o prazo sem manifestação do executado, nos termos dos Comunicados nº 474/2017 e 1731/2018, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico a favor do exequente referente valor depositado nos autos. Para tanto, deverá a exequente preencher o formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), juntando-o aos autos digitais. Após, providencie-se. Intimem-se. - ADV: WILSON RAIA DE CARVALHO (OAB 379542/SP), RICARDO GONÇALVES TERAZÃO (OAB 347082/SP), VICTOR RIBEIRO STEIN (OAB 426162/SP), SARÁVIA DE JESUS LIMA PINTONI (OAB 435918/SP), VICTOR RIBEIRO STEIN (OAB 426162/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0032126-07.2024.8.26.0053 (processo principal 1077830-31.2021.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Mjhvas Administradora de Bens Ltda - Vistos. Fls. 27/31: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro impugna cumprimento de obrigação de pagar a apontar excesso no cálculo executivo. Fls. 37/38: A parte exequente reconheceu o excesso apontado pela impugnante. É o relatório. Decido. Ao que importa para os autos, é de se extrair que originalmente ao processo, entre as partes existiu conflito qualificado de interesses a autorizar aforamento de ação judicial de conhecimento, que por força de jurisdição, restou superada pelas substitutividade da decisão, em especial revestida pela definitividade da coisa julgada material. Ocorre que, a partir da decisão implementada em ação de conhecimento, foi tirada dos autos condenação apoiada em título executivo judicial. À luz da opção legislativa da época, o título executivo, ainda quando formado judicialmente, exigia para lume concreto nova provocação pela via da ação executiva, coerência que caminhava em prestígio do reconhecimento das categorias de ações noticiadas por Liebman. A essa nova ação que se formava em conseqüência da condenação chamou-se execução forçada; a seu turno Liebman a definiu como atividade desenvolvida pelos órgãos judiciários para dar atuação à sanção. Com efeito, exatamente esse o panorama. Findo o processo de conhecimento, não havendo possibilidade de adimplemento espontâneo, instalou-se entre nós a necessidade de ação para execução forçada, que após regular triangulação, denotou formação de nova relação processual para enfim satisfação do crédito. Entretanto, da precípua função satisfativa que orienta todo desiderato executivo somou-se novo incidente: embargos do executado ou embargos do devedor. Humberto Theodoro Júnior em suas anotações já antevia: A execução forçada tem como pressuposto o título que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. Não visa ela, desta forma, a discussão e fixação de direito das partes, mas diretamente a realização da prestação que o título faz presumir como um direito pré-reconhecido do credor (...). Como a execução não é de índole contraditória, nem seu rito é predisposto ao tratamento das controvérsias acaso surgidas, deverão ser debatidas e solucionadas em procedimentos incidentes especiais. Denominam-se embargos os incidentes em que o devedor ou terceiro procuram defender-se dos efeitos da execução forçada, não só visando evitar a deformação dos atos executivos e o descumprimento de regras processuais, como resguardar direitos materiais supervenientes ao título executivo capazes de neutralizá-lo ou de reduzir-lhe a eficácia, como pagamento, novação, compensação, remissão etc. Assim, tecidas tais linhas e tornando ao cerne do debate, indicia-se que o exequente promoveria execução em excesso, desgarrada dos lindes imutáveis do título executivo judicial. Os contornos da causa de pedir então denunciam resistência ao suposto infundado excesso que os embargados visam por força jurídica excutir. No entanto, apesar de todo manejo da técnica jurídica, notadamente processual, ante a resignação dos impugnados que em resposta concordaram com as razões e cálculos elaborados pela parte impugnante, DESAPARECEU a lide que gerava a aqui analisada impugnação a cumprimento de sentença. Na espécie, diante da concordância, falece qualquer vestígio de conflito de interesse, ou senão, de resistência da pretensão, na medida em que os supostos excessos aos quais se insurgiu a embargante foram admitidos pelos impugnados, de sorte que resta apenas chancelar a pretensão, acolhendo os cálculos da inicial e expurgando os valores excessivos que agora seguem fixados da forma perseguida pela impugnante. Ante o exposto, HOMOLOGO O CÁLCULO DA IMPUGNANTE, nos termos do artigo 487, III, "a" do CPC, para fixar os valores da condenação a serem satisfeitos em execução da forma como proposta pela parte impugnante. Por analogia ao que ocorre com a exceção de pré-executividade, em incidente processual de impugnação ao cumprimento da sentença, somente são cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento, com a consequente extinção do procedimento executório. Cumpre assinalar, no entanto, que o acolhimento ainda que parcial da impugnação gera arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. No caso concreto, os credores refizeram seu cálculo após a impugnação, o que denota terem anuído aos termos da impugnação. Portanto, fixo honorários advocatícios em favor da parte impugnante na importância de 10% do valor do excesso que motivou a interposição da impugnação ao cumprimento de sentença, observando-se, para tanto, a diferença entre o valor inicialmente cobrado (R$ 1.152,00 para Setembro/2024) e o reputado como correto (R$ 576,00 para Setembro/2024). Observe-se, ainda, a eventual concessão de gratuidade à parte exequente. As requisições de pagamento devem ser solicitadas no prazo de 30 dias por meio do Sistema Digital de Precatórios e RPV conforme Comunicado da Presidência do TSJP n° 85/2014 e http://www.tjsp.jus.br/download/depre/pdf/peticionamentodeincidente.pdf. Em caso de inércia, ao arquivo no aguardo da prescrição. Int. - ADV: WILLIAM FERNANDO DA SILVA (OAB 138420/SP), RICARDO GONÇALVES TERAZÃO (OAB 347082/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004607-46.2023.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jair Moreira da Silva - ITAU SEGUROS S/A - Intimação da parte executada para que comprove o pagamento atualizado do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa e penhora. Se, na fase de conhecimento, houver recurso inominado do réu improvido, a parte executada deverá efetuar o recolhimento das custas processuais, no importe de 2% do valor atualizado desta execução, nos termos do Art. 55, III, da lei 9.099/95, sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: RICARDO GONÇALVES TERAZÃO (OAB 347082/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0027690-58.2024.8.26.0100 (processo principal 0074374-61.2012.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Administração judicial - Luiz Gonzaga Peçanha Moraes - Central Surf Magazine Ltda e outros - Vistos. Fls. 133/136: Tendo em vista que desconhecido o lugar em que se encontra o executado, defiro a citação por edital, na forma do art. 256, CPC. À z. Serventia. Publique-se. - ADV: LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB 103592/SP), WILLIAM FERNANDO DA SILVA (OAB 138420/SP), RICARDO GONÇALVES TERAZÃO (OAB 347082/SP)
  10. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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