Ricardo Gonçalves Terazão
Ricardo Gonçalves Terazão
Número da OAB:
OAB/SP 347082
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
RICARDO GONÇALVES TERAZÃO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039825-95.2025.8.26.0053 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Claudete Montalbini de Farias - 1) Para análise do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 dias, sob a forma de documento sigiloso, para preservar a sua intimidade fiscal, para cada um dos autores: (i) cópia de sua carteira de trabalho (caso ainda não apresentada), (ii) dos seus 3 últimos holerites/folha de benefícios; (iii) das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela "internet", (iv) o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos) de veículos sua posse/propriedade ou, em caso de não ser proprietário de veículo, a certidão negativa emitida pelo DETRAN, bem como (v) fotografias atuais do imóvel usucapiendo. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. A não apresentação de todos os documentos exigidos acima implicará no indeferimento da gratuidade da justiça. 2) A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (arts. 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 2.1. Atribuir à causa o valor venal do imóvel no ano de distribuição da ação, que abranja o terreno e a edificação, apresentando cópia do IPTU do ano de distribuição da ação, disponível em https://iptu.prefeitura.sp.gov.br/ ou da certidão de dados cadastrais do imóvel, obtida pela internet em https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/w/servicos/certidoes/2395 (TJSP; Agravo de Instrumento 2319872-54.2024.8.26.0000; Relator Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025; TJSP; Agravo de Instrumento 2381017-14.2024.8.26.0000; Relatora Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024; TJSP; Agravo de Instrumento 2380023-83.2024.8.26.0000; Relator Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025), ou o valor de mercado do imóvel, juntando avaliação de profissional competente (corretor de imóveis), de modo que deverá complementar, em ambas as situações, as custas, se o caso. 2.2. Exibir certidão de casamento atualizada, para comprovação do estado civil. 2.3. Juntar verso e anverso de documento pessoal de identidade recente. 2.4. O autor separado ou divorciado deve incluir o ex-cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que vigorava a sociedade conjugal. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade. C. Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge não anuente. 2.5. Se a posse da parte autora decorre de sucessão (ex.: falecimento de avós, genitores, companheiro etc.), a parte autora deve exibir certidão de óbito da pessoa falecida que detinha a posse originalmente e, ainda, optar por uma das condutas a seguir: A. exibir formal de partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do falecido; B. Incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais deles e de seus cônjuges; C. Requerer a citação dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, devendo todos ser qualificados; D. Exibir declaração de próprio punho de cada um dos demais herdeiros no sentido de que ele renuncia aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. 2.6. Justificar a espécie de usucapião pretendida, dentre as previstas nos artigos 1.238, CC; 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, CC; 1.242, parágrafo único, CC; ou artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva). 2.7. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel, os quais devem abranger todo o período aquisitivo e estar em nome da parte autora e/ou de seus antecessores (caso se pretenda a soma de posse destes), em sendo a posse originária de soma de posses (acessio ou sucessio possessionis). 2.8. Exibir memorial descritivo e planta do imóvel usucapiendo, conforme item 2 da manifestação do Oficial de Registros Imobiliários (fl. 87), delimitando-o, com as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos. Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior; 2.9. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética. A. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. B. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, ou compromissários compradores, que tenham sido ajuizadas há menos de 25 anos, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 2.10. Indicar as pessoas a serem citadas e cientificadas, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (arts. 319 e 246, §3º, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida. 3) Alerto desde já que este juízo realizará a pesquisa de endereço dos titulares de domínio através do sistema INFOJUD para todas as partes requeridas a serem citadas e, em relação aos titulares de domínio, também através do sistema PETRUS. Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, deverá indicar os números do CPF e RG para busca dos endereços. Anoto, ainda, que oportunamente será expedido mandado de citação por Oficial de Justiça para todas as partes confrontantes de fato do referido imóvel, independentemente da citação postal positiva. Intimem-se. - ADV: RICARDO GONÇALVES TERAZÃO (OAB 347082/SP), WILLIAM FERNANDES BONIFACIO (OAB 204486/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0060684-18.2019.8.26.0100 (processo principal 1060918-22.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - JOÃO BATISTA FIGUEIREDO - THOMAS RUDOLF STEIN - - Selma Sueli Ribeiro Stein e outro - Vistos. Converto a indisponibilidade de valores em penhora, nos termos da decisão anterior. Transfira-se o montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, dispensada a lavratura de termo de penhora. Ressalto que o devedor deverá ser intimado, por carta, acerca da constrição e para eventual impugnação no prazo legal, devendo o exequente informar o novo endereço e recolher as custas necessárias. Após a juntada do comprovante de depósito judicial e decorrido o prazo sem manifestação do executado, nos termos dos Comunicados nº 474/2017 e 1731/2018, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico a favor do exequente referente valor depositado nos autos. Para tanto, deverá a exequente preencher o formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), juntando-o aos autos digitais. Após, providencie-se. Intimem-se. - ADV: WILSON RAIA DE CARVALHO (OAB 379542/SP), RICARDO GONÇALVES TERAZÃO (OAB 347082/SP), VICTOR RIBEIRO STEIN (OAB 426162/SP), SARÁVIA DE JESUS LIMA PINTONI (OAB 435918/SP), VICTOR RIBEIRO STEIN (OAB 426162/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032126-07.2024.8.26.0053 (processo principal 1077830-31.2021.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Mjhvas Administradora de Bens Ltda - Vistos. Fls. 27/31: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro impugna cumprimento de obrigação de pagar a apontar excesso no cálculo executivo. Fls. 37/38: A parte exequente reconheceu o excesso apontado pela impugnante. É o relatório. Decido. Ao que importa para os autos, é de se extrair que originalmente ao processo, entre as partes existiu conflito qualificado de interesses a autorizar aforamento de ação judicial de conhecimento, que por força de jurisdição, restou superada pelas substitutividade da decisão, em especial revestida pela definitividade da coisa julgada material. Ocorre que, a partir da decisão implementada em ação de conhecimento, foi tirada dos autos condenação apoiada em título executivo judicial. À luz da opção legislativa da época, o título executivo, ainda quando formado judicialmente, exigia para lume concreto nova provocação pela via da ação executiva, coerência que caminhava em prestígio do reconhecimento das categorias de ações noticiadas por Liebman. A essa nova ação que se formava em conseqüência da condenação chamou-se execução forçada; a seu turno Liebman a definiu como atividade desenvolvida pelos órgãos judiciários para dar atuação à sanção. Com efeito, exatamente esse o panorama. Findo o processo de conhecimento, não havendo possibilidade de adimplemento espontâneo, instalou-se entre nós a necessidade de ação para execução forçada, que após regular triangulação, denotou formação de nova relação processual para enfim satisfação do crédito. Entretanto, da precípua função satisfativa que orienta todo desiderato executivo somou-se novo incidente: embargos do executado ou embargos do devedor. Humberto Theodoro Júnior em suas anotações já antevia: A execução forçada tem como pressuposto o título que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. Não visa ela, desta forma, a discussão e fixação de direito das partes, mas diretamente a realização da prestação que o título faz presumir como um direito pré-reconhecido do credor (...). Como a execução não é de índole contraditória, nem seu rito é predisposto ao tratamento das controvérsias acaso surgidas, deverão ser debatidas e solucionadas em procedimentos incidentes especiais. Denominam-se embargos os incidentes em que o devedor ou terceiro procuram defender-se dos efeitos da execução forçada, não só visando evitar a deformação dos atos executivos e o descumprimento de regras processuais, como resguardar direitos materiais supervenientes ao título executivo capazes de neutralizá-lo ou de reduzir-lhe a eficácia, como pagamento, novação, compensação, remissão etc. Assim, tecidas tais linhas e tornando ao cerne do debate, indicia-se que o exequente promoveria execução em excesso, desgarrada dos lindes imutáveis do título executivo judicial. Os contornos da causa de pedir então denunciam resistência ao suposto infundado excesso que os embargados visam por força jurídica excutir. No entanto, apesar de todo manejo da técnica jurídica, notadamente processual, ante a resignação dos impugnados que em resposta concordaram com as razões e cálculos elaborados pela parte impugnante, DESAPARECEU a lide que gerava a aqui analisada impugnação a cumprimento de sentença. Na espécie, diante da concordância, falece qualquer vestígio de conflito de interesse, ou senão, de resistência da pretensão, na medida em que os supostos excessos aos quais se insurgiu a embargante foram admitidos pelos impugnados, de sorte que resta apenas chancelar a pretensão, acolhendo os cálculos da inicial e expurgando os valores excessivos que agora seguem fixados da forma perseguida pela impugnante. Ante o exposto, HOMOLOGO O CÁLCULO DA IMPUGNANTE, nos termos do artigo 487, III, "a" do CPC, para fixar os valores da condenação a serem satisfeitos em execução da forma como proposta pela parte impugnante. Por analogia ao que ocorre com a exceção de pré-executividade, em incidente processual de impugnação ao cumprimento da sentença, somente são cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento, com a consequente extinção do procedimento executório. Cumpre assinalar, no entanto, que o acolhimento ainda que parcial da impugnação gera arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. No caso concreto, os credores refizeram seu cálculo após a impugnação, o que denota terem anuído aos termos da impugnação. Portanto, fixo honorários advocatícios em favor da parte impugnante na importância de 10% do valor do excesso que motivou a interposição da impugnação ao cumprimento de sentença, observando-se, para tanto, a diferença entre o valor inicialmente cobrado (R$ 1.152,00 para Setembro/2024) e o reputado como correto (R$ 576,00 para Setembro/2024). Observe-se, ainda, a eventual concessão de gratuidade à parte exequente. As requisições de pagamento devem ser solicitadas no prazo de 30 dias por meio do Sistema Digital de Precatórios e RPV conforme Comunicado da Presidência do TSJP n° 85/2014 e http://www.tjsp.jus.br/download/depre/pdf/peticionamentodeincidente.pdf. Em caso de inércia, ao arquivo no aguardo da prescrição. Int. - ADV: WILLIAM FERNANDO DA SILVA (OAB 138420/SP), RICARDO GONÇALVES TERAZÃO (OAB 347082/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004607-46.2023.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jair Moreira da Silva - ITAU SEGUROS S/A - Intimação da parte executada para que comprove o pagamento atualizado do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa e penhora. Se, na fase de conhecimento, houver recurso inominado do réu improvido, a parte executada deverá efetuar o recolhimento das custas processuais, no importe de 2% do valor atualizado desta execução, nos termos do Art. 55, III, da lei 9.099/95, sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: RICARDO GONÇALVES TERAZÃO (OAB 347082/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027690-58.2024.8.26.0100 (processo principal 0074374-61.2012.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Administração judicial - Luiz Gonzaga Peçanha Moraes - Central Surf Magazine Ltda e outros - Vistos. Fls. 133/136: Tendo em vista que desconhecido o lugar em que se encontra o executado, defiro a citação por edital, na forma do art. 256, CPC. À z. Serventia. Publique-se. - ADV: LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB 103592/SP), WILLIAM FERNANDO DA SILVA (OAB 138420/SP), RICARDO GONÇALVES TERAZÃO (OAB 347082/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007264-48.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Michele dos Santos - Odontocompany - - Banco Votorantim S.A. - Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação para: A) declarar a rescisão dos contratos entre as partes, retornando as partes ao status quo ante, motivo pelo qual, como TUTELA DE URGÊNCIA DE OFÍCIO, ficam a requeridas ora intimadas a cessar a cobrança dos correlatos carnês em face da parte autora; B) em consequência da rescisão contratual, fica o requerido Banco Votorantim condenado a restituir à parte autora, os valores que tenham sido comprovadamente pagos pela parte autora a respeito do financiamento Votorantim em questão. Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária pela tabela TJSP desde o desembolso, mais juros legais simples de mora de 1% ao mês a contar da data da citação; C) ainda em consequência lógica da rescisão contratual, fica o corréu Odontocompany, condenado a pagar ao Banco Votorantim, em restituição, os valores que recebeu no aludido financiamento. Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária pela tabela TJSP desde o recebimento de tal crédito pela Odontocompany, mais juros legais simples de mora de 1% ao mês a contar da data da citação da mesma; Resta determinada retenção pela Odontocompany (clínica odontológica Pereira Verderamo) da quantia de R$ 658,00 paga pela parte autora em favor de tal clínica ré. Quanto a todos os itens desta condenação: correção monetária e juros legais de mora a partir de 30/08/2024: Conforme arts. 389 e 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905 de 2024), a correção monetária se dará pelo IPCA, acrescentando-se, a título de juros legais de mora, o resultado obtido pela dedução do IPCA da taxa SELIC, se positivo (caso a variação do IPCA seja superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros). Observada causalidade da requerida Odontocompany, fica esta requerida condenada ao pagamento de honorários a favor do patrono da parte autora, no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação do item "C" deste dispositivo. Observada a sucumbência recíproca as custas iniciais devem ser rateadas entre parte autora e requerida Odontocompany. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais pagamentos de sucumbência em face da parte autora, por ser esta beneficiária da JUSTIÇA GRATUITA. Por ser a parte autora beneficiária de justiça gratuita: Após o trânsito em julgado de julgamento de procedência, observe a parte requerida vencida que deve recolher, na guia própria, a taxa judiciária no percentual que lhe compete (50%), não recolhida em todas as fases processuais, exceto se também gozar do benefício, sob pena de inscrição na Dívida Ativa (Provimento CG nº 29/21). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: GABRIEL ARO (OAB 468882/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), RICARDO GONÇALVES TERAZÃO (OAB 347082/SP), RAFAELA PRESSES DE CARVALHO BERTOLACINI (OAB 331945/SP), ROGERIO ARO (OAB 117177/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018030-05.2019.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.D. - Fl. 148: ante o lapso temporal desde a expedição do ofício ao IMESC para realização de perícia domiciliar (fls. 142/144), reitere-se-o, solicitando urgência em seu cumprimento. Intimem-se. - ADV: WILLIAM FERNANDO DA SILVA (OAB 138420/SP), RICARDO GONÇALVES TERAZÃO (OAB 347082/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018030-05.2019.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.M.D. - Fl. 148: ante o lapso temporal desde a expedição do ofício ao IMESC para realização de perícia domiciliar (fls. 142/144), reitere-se-o, solicitando urgência em seu cumprimento. Intimem-se. - ADV: WILLIAM FERNANDO DA SILVA (OAB 138420/SP), RICARDO GONÇALVES TERAZÃO (OAB 347082/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015367-70.2005.8.26.0008 (008.05.015367-3) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Edna Aurora de Souza - Silvia Café da Silva - - Mauro Eugenio Pereira - - Joelmir Eugenio Nogueira Pereira - - Julieth Nogueira Pereira - Antonio Francesco Chioccola - Vistos. Converto em penhora o depósito de págs. 1156/1157 conta judicial 1200117669868 (R$56,81 e R$50,05 ambos em 10/3/25) da requerida Julieth. Intime-se o(a) executado(a), pela imprensa, consignando-se que o prazo para o oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido sem manifestação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de págs. 1156/1157 conta judicial 1200117669868, em favor do(a) exequente, intimando-o(a) da expedição. No mais, ante o decidido a fls. 1161/1162 e 1400, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. 1156/1157 conta judicial 3500117608298 parcelas 3 a 6 em relação à requerida Silvia (R$5,66 e R$1.310,08 ambas em 10/3/25, R$81,44 em 11/3/25 e R$2.578,78 em 12/3/25), bem como expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. 1156/1157 conta judicial 5000117648351 parcelas 7 e 8 em relação ao requerido Joelmir (R$10,01 e R$5.503,00 ambos em 12/3/25), todos em favor da exequente. Ainda, dê-se ciência à exequente das respostas de fls. 1136/1143, 1158/1160 e 1405/1407, consignando-se que, em caso de penhora deverá indicar endereço válido e ainda não diligenciado nestes autos, tornando possível a diligência. Por fim, deverá a requerente, apresentar cálculo atualizado da diferença que entender devida, sob pena de extinção independentemente de nova intimação, no prazo de 10 dias. Planilhas de cálculo elaboradas pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo poderão servir de apoio (https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1), se necessário. Int. - ADV: MAURA NICOLETTI GALETTI (OAB 235619/SP), JARBAS ALESSANDRO ROCHA MARQUEZE (OAB 144677/SP), MARCIA COCOZZA RIDAL BORGES (OAB 144482/SP), MARCELO DE DEUS BARREIRA (OAB 194860/SP), RICARDO GONÇALVES TERAZÃO (OAB 347082/SP), MAURA NICOLETTI GALETTI (OAB 235619/SP), ANDRÉ FILIPE SALES DA SILVA (OAB 443848/SP)