William Anderson Rezende Mazucato
William Anderson Rezende Mazucato
Número da OAB:
OAB/SP 347130
📋 Resumo Completo
Dr(a). William Anderson Rezende Mazucato possui 79 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TJSP, TRF3, TJDFT
Nome:
WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027790-75.2025.8.26.0224 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Antonio Mariano de Souza - Vistos. ANTONIO MARIANO DE SOUZA ingressou com a presente TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE COM PEDIDO INAUDITA ALTERA PARS com pedido de suspensão imediata da Assembleia Geral Ordinária prevista para o dia 16/06/2025 em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CONQUISTA GUARULHOS. Analiso. 1. Defiro a tramitação prioritária ao feito com fundamento na Lei 10.741/2003. 2. Da análise do pedido de concessão de liminar. A liminar sem oitiva da parte contrária para que a assembleia seja suspensa deve ser deferida, eis que presentes os requisitos legais. Observa-se que foram exigidos diversas certidões e documentos para candidatura ao cargo de síndico com data limite em 10 de junho de 2025 (fls. 116). Assim, o prazo para apresentação da candidatura não se mostra razoável. Posto isso, diante da exiguidade do prazo constante no edital, observando que algumas certidões exigidas têm prazo para que sejam fornecidas em cinco dias úteis, tenho por justo que a assembleia não possa ser realizada em 16 de junho de 2025. A medida não é irreversível, já que a assembleia poderá ser realizada em outra data próxima, desde que seja viável que todos possam participar e apresentar os documentos necessários ou sejam revistas as exigências apresentadas. Diante disso, defiro o pedido de tutela de urgência liminar para suspender a assembleia designada para o dia 16 de junho de 2025, a fim de que seja designada nova data, com lapso temporal que viabilize a participação de todos, ou revistas as exigências constantes do edital. Observo que o condomínio não deve fazer exigências para eleição do síndico não previstas em lei ou deliberadas pela coletividade, sem prejuízo de que na própria solenidade seja deliberado sobre os requisitos para ser síndico, respeitados os quóruns previstos no Código Civil. Servira a presente decisão como ofício a ser encaminhada pela própria parte ao condomínio, instruída com a inicial deste processo. 3. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende a inicial nos termos do inciso I do § 1° do Art. 303. Do Còdigo de Processo Civil. 4. Observo que caso não seja agravada tal decisão, tendo em vista que o objeto da demanda já foi concedido, e havendo silêncio da parte autora, o processo será extinto, e tal decisão será estabilizada nos termos do § 1° do artigo 304 do CPC. Intime-se. - ADV: WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO (OAB 347130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027790-75.2025.8.26.0224 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Antonio Mariano de Souza - Vistos. ANTONIO MARIANO DE SOUZA ingressou com a presente TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE COM PEDIDO INAUDITA ALTERA PARS com pedido de suspensão imediata da Assembleia Geral Ordinária prevista para o dia 16/06/2025 em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CONQUISTA GUARULHOS. Analiso. 1. Defiro a tramitação prioritária ao feito com fundamento na Lei 10.741/2003. 2. Da análise do pedido de concessão de liminar. A liminar sem oitiva da parte contrária para que a assembleia seja suspensa deve ser deferida, eis que presentes os requisitos legais. Observa-se que foram exigidos diversas certidões e documentos para candidatura ao cargo de síndico com data limite em 10 de junho de 2025 (fls. 116). Assim, o prazo para apresentação da candidatura não se mostra razoável. Posto isso, diante da exiguidade do prazo constante no edital, observando que algumas certidões exigidas têm prazo para que sejam fornecidas em cinco dias úteis, tenho por justo que a assembleia não possa ser realizada em 16 de junho de 2025. A medida não é irreversível, já que a assembleia poderá ser realizada em outra data próxima, desde que seja viável que todos possam participar e apresentar os documentos necessários ou sejam revistas as exigências apresentadas. Diante disso, defiro o pedido de tutela de urgência liminar para suspender a assembleia designada para o dia 16 de junho de 2025, a fim de que seja designada nova data, com lapso temporal que viabilize a participação de todos, ou revistas as exigências constantes do edital. Observo que o condomínio não deve fazer exigências para eleição do síndico não previstas em lei ou deliberadas pela coletividade, sem prejuízo de que na própria solenidade seja deliberado sobre os requisitos para ser síndico, respeitados os quóruns previstos no Código Civil. Servira a presente decisão como ofício a ser encaminhada pela própria parte ao condomínio, instruída com a inicial deste processo. 3. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende a inicial nos termos do inciso I do § 1° do Art. 303. Do Còdigo de Processo Civil. 4. Observo que caso não seja agravada tal decisão, tendo em vista que o objeto da demanda já foi concedido, e havendo silêncio da parte autora, o processo será extinto, e tal decisão será estabilizada nos termos do § 1° do artigo 304 do CPC. Intime-se. - ADV: WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO (OAB 347130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016917-85.2025.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional Leôncio Gurgel - Vistos. 1) O exequente deverá emendar a inicial para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, pois o mandato do síndico expirou em 31/03/2025 (fl. 06) Assim, se o caso, deverá juntar ata de eventual reeleição do síndico que assina a procuração. 2) No mesmo prazo do item anterior, o exequente deverá trazer aos autos certidão atualizada da matrícula da unidade autônoma inadimplente. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 8431 Emenda à Inicial 3) Aparte autora deverá, ainda, recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias. Nos termos do Comunicado nº 1.530/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, publicado em decorrência das alterações na Lei Estadual nº 11.608/2003, que disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, advirto à parte autora que "as taxas judiciárias e despesas processuais são imprescindíveis ao andamento do feito e devem ser recolhidas antes da prática dos atos, em especial o recolhimento das custas iniciais, cujo não pagamento importará no cancelamento da distribuição do feito". As custas iniciais correspondem a: a) a taxa judiciária de ingresso no importe de: 1,5% sobre o valor da causa no momento da distribuição, tratando-se de petição inicial, reconvenção ou oposição de embargos; ou 2%, no caso de execução de título extrajudicial, observado em qualquer hipótese o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE, devendo, a parte autora ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a "queima" automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); e b) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses a serem utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Frise-se que recolhimento, de acordo com os critérios acima estabelecidos, independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo das custas, a partir das seguintes abas "Institucional" "Primeira Instância" "Cálculos de Custas Processuais" "Demais competências - Custas e Despesas" "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas nos processos que tramitam nas varas comuns" "1. Planilha Taxa Judiciária" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaTaxaJudiciaria.xls Dúvidas poderão ser dirimidas pela Secretaria da Primeira Instância exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br), selecionando a categoria "Práticas Cartorárias e Distribuidores - Primeira Instância". Por fim, destaca-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "38055 - Custas Iniciais". 4) O não recolhimento das custas iniciais, conforme determinado no item anterior, implicará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e, por via de consequência, do fato gerador da taxa judiciária (distribuição), afastando a incidência de custas, conforme entendimento do C. STJ: "No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015" (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.003.877/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11/09/2023). A parte autora, contudo, deverá providenciar o recolhimento da despesa processual decorrente do cancelamento do processo (art. 2º, parágrafo único, inc. XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 combinado com o Anexo V do Provimento CSM nº 2.739/2024 - DJE de 06.05.2024, p. 07/08). Intime-se. - ADV: WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO (OAB 347130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012289-69.2023.8.26.0224 (processo principal 1043455-49.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Família - I.V.P.G. - C.A.S.G. - Valor Atualizado: R$ 36885,09 Vistos. 1) Inclua-se o nome do devedor junto ao SERASAJUD, providenciando a Serventia a inclusão de pendência junto ao SAJ para acompanhamento da medida. 2) Defiro o bloqueio "on-line" junto ao SISBAJUD até o limite do débito apontado. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. 3) Sendo irrisório o valor bloqueado (menor que 02 UFESPs), deverá, desde logo, ser feito o seu desbloqueio. 4) Caso o valor não se enquadre no item anterior, proceda-se ao pedido de transferência para conta judicial. 5) Com a juntada do comprovante de depósito, considerar-se-á o valor penhorado, independentemente de lavratura de termo, ou qualquer outra formalidade, nos termos do Comunicado SPI 19/2011, expedindo-se mandado para intimação da penhora. 6) Restando negativa a tentativa de bloqueio, fica desde já deferida, independentemente de petição da parte exequente neste sentido as pesquisas abaixo: 7) Junto ao RENAJUD. Localizados veículos em nome da parte executada proceda-se desde já a inserção de restrição de transferência. Fica desde já indeferido o bloqueio de veículos alienados, furtados/roubados, baixados ou com comunicação de venda, uma vez que a diligência em regra não se mostra útil à garantia e satisfação do débito. 8) Sendo esta, igualmente, infrutífera, junto à ARISP. 9) Em não sendos localizados bens, solicite-se junto ao INFOJUD cópia das duas últimas declarações de imposto de renda; e, caso se trate de débito alimentar, solicite-se junto ao Sisbajud extrato das contas FGTS/PIS em nome do devedor. Prazo para resposta: 05 dias. 10) Finalmente, advirto à parte exequente desde já que fica indeferido pedido de ofício SNIPER, pois, os sistemas Infojud e Sisbajud, onde as pesquisas patrimoniais são de fato realizadas (Comunicado Conjunto 680/2022) já foram consultados. Informações sobre base de candidatos do TSE, sanções administrativas junto à CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo (únicas integrações até então efetivamente disponíveis no referido sistema) em nada contribuem para localização de bens e satisfação do débito que aqui se busca. Ademais, inexiste qualquer prejuízo à parte exequente já que as buscas serão realizadas nos referidos sistemas como já determinado. Igualmente, ficam indeferidos eventuais medidas atípicas, tais como, bloqueio de CNH, passaporte, cartões de crédito etc; e, sistema de indisponibilidade de bens (CNIB). O Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a tese afetada nos Recursos Especiais 1955539/SP e 1955574/SP (Tema 1137) para a definição no sentido de ser ou não possível, com esteio no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, ao magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Da mesma forma, a possibilidade do magistrado se utilizar do sistema de indisponibilidade de bens, a fim de buscar bens em sede de execução foi afetado em sede de IRDR-Tema 44, e Tema 1137, do STJ, conforme se destaca: Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2256317-05.2020.8.26.0000; Relator (a):Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021) O Desembargador Relator determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos sobre a matéria em questão até o julgamento do Tema 1137 do STJ, conforme decisão exarada em 05/05/2022 E, na referida decisão de admissibilidade determinou-se a suspensão dos feitos que versem sobre o tema. Assim, estando ainda pendentes de análise pela referida Corte Superior a possibilidade de adoção de meios executivos atípicos pelo magistrado, por ora, não é possível a análise da matéria. 11) Restando infrutíferas as pesquisas acima deferidas e não havendo manifestação do exequente em 30 (trinta) dias, pugnando por outras providências, anote-se a suspensão do processo e arquivem-se os autos pela inexistência de bens penhoráveis. 12) Não serão apreciados novos pedidos de tentativa de bloqueio ou pesquisa junto aos mesmos órgãos, antes de um ano, em razão do princípio utilitarista do processo. 13) Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO (OAB 347130/SP), WAGNER DE SOUZA FREITAS (OAB 328334/SP), SHINKI YUDI DE PAULA UEHARA (OAB 337884/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012289-69.2023.8.26.0224 (processo principal 1043455-49.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Família - I.V.P.G. - C.A.S.G. - Valor Atualizado: R$ 36885,09 Vistos. 1) Inclua-se o nome do devedor junto ao SERASAJUD, providenciando a Serventia a inclusão de pendência junto ao SAJ para acompanhamento da medida. 2) Defiro o bloqueio "on-line" junto ao SISBAJUD até o limite do débito apontado. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. 3) Sendo irrisório o valor bloqueado (menor que 02 UFESPs), deverá, desde logo, ser feito o seu desbloqueio. 4) Caso o valor não se enquadre no item anterior, proceda-se ao pedido de transferência para conta judicial. 5) Com a juntada do comprovante de depósito, considerar-se-á o valor penhorado, independentemente de lavratura de termo, ou qualquer outra formalidade, nos termos do Comunicado SPI 19/2011, expedindo-se mandado para intimação da penhora. 6) Restando negativa a tentativa de bloqueio, fica desde já deferida, independentemente de petição da parte exequente neste sentido as pesquisas abaixo: 7) Junto ao RENAJUD. Localizados veículos em nome da parte executada proceda-se desde já a inserção de restrição de transferência. Fica desde já indeferido o bloqueio de veículos alienados, furtados/roubados, baixados ou com comunicação de venda, uma vez que a diligência em regra não se mostra útil à garantia e satisfação do débito. 8) Sendo esta, igualmente, infrutífera, junto à ARISP. 9) Em não sendos localizados bens, solicite-se junto ao INFOJUD cópia das duas últimas declarações de imposto de renda; e, caso se trate de débito alimentar, solicite-se junto ao Sisbajud extrato das contas FGTS/PIS em nome do devedor. Prazo para resposta: 05 dias. 10) Finalmente, advirto à parte exequente desde já que fica indeferido pedido de ofício SNIPER, pois, os sistemas Infojud e Sisbajud, onde as pesquisas patrimoniais são de fato realizadas (Comunicado Conjunto 680/2022) já foram consultados. Informações sobre base de candidatos do TSE, sanções administrativas junto à CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo (únicas integrações até então efetivamente disponíveis no referido sistema) em nada contribuem para localização de bens e satisfação do débito que aqui se busca. Ademais, inexiste qualquer prejuízo à parte exequente já que as buscas serão realizadas nos referidos sistemas como já determinado. Igualmente, ficam indeferidos eventuais medidas atípicas, tais como, bloqueio de CNH, passaporte, cartões de crédito etc; e, sistema de indisponibilidade de bens (CNIB). O Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a tese afetada nos Recursos Especiais 1955539/SP e 1955574/SP (Tema 1137) para a definição no sentido de ser ou não possível, com esteio no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, ao magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Da mesma forma, a possibilidade do magistrado se utilizar do sistema de indisponibilidade de bens, a fim de buscar bens em sede de execução foi afetado em sede de IRDR-Tema 44, e Tema 1137, do STJ, conforme se destaca: Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2256317-05.2020.8.26.0000; Relator (a):Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021) O Desembargador Relator determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos sobre a matéria em questão até o julgamento do Tema 1137 do STJ, conforme decisão exarada em 05/05/2022 E, na referida decisão de admissibilidade determinou-se a suspensão dos feitos que versem sobre o tema. Assim, estando ainda pendentes de análise pela referida Corte Superior a possibilidade de adoção de meios executivos atípicos pelo magistrado, por ora, não é possível a análise da matéria. 11) Restando infrutíferas as pesquisas acima deferidas e não havendo manifestação do exequente em 30 (trinta) dias, pugnando por outras providências, anote-se a suspensão do processo e arquivem-se os autos pela inexistência de bens penhoráveis. 12) Não serão apreciados novos pedidos de tentativa de bloqueio ou pesquisa junto aos mesmos órgãos, antes de um ano, em razão do princípio utilitarista do processo. 13) Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO (OAB 347130/SP), WAGNER DE SOUZA FREITAS (OAB 328334/SP), SHINKI YUDI DE PAULA UEHARA (OAB 337884/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1078860-18.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Olga Benario Prestes - Vistos. No prazo suplementar de 05 (cinco) dias: apresente novo demonstrativo de débito e corrija o valor atribuído à causa, considerando a inclusão dos honorários de sucumbência e outras despesas processuais, conforme disposto no item 5 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Deverá, ainda, no mesmo prazo, comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º , do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, o exequente constituiu advogado, aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie a juntada de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, bem como extratos bancários de sua titularidade e os balancetes da pessoa jurídica, sob pena de indeferimento do benefício. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO (OAB 347130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1078800-45.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Olga Benario Prestes - Com relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação de sua incapacidade para o custeio do processo. O fato, por si só, de a empresa requerente possuir dívidas não implica, necessariamente, na inexistência de patrimônio para custear as despesas do processo, posto que pode até não estar em situação financeira confortável, mas não comprova situação de pobreza na acepção jurídica do termo e, tampouco, que o recolhimento das custas irá afetar suas atividades. Nesse sentido: JUSTIÇAGRATUITA Benefício indeferido Solução que não comporta modificação Autora,pessoajurídica, que não se desincumbiu do ônus da prova de sua hipossuficiência econômica Decisão mantida Agravo de instrumento não provido. Agravo de Instrumento n. 2120503-89.2018.8.26.0000. Relator(a):Sá Duarte. Órgão julgador:33ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:03/08/2018 Sendo assim, defiro o prazo de 15(quinze) dias para apresentação do comprovante dos recolhimentos das custas devidas pela distribuição, bem como despesas de citação, sob pena de indeferimento da exordial. Após, tornem conclusos. - ADV: WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO (OAB 347130/SP)