William Anderson Rezende Mazucato
William Anderson Rezende Mazucato
Número da OAB:
OAB/SP 347130
📋 Resumo Completo
Dr(a). William Anderson Rezende Mazucato possui 80 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TJDFT, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJDFT, TRF3, TJSP, TJPR, TJRJ
Nome:
WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1078786-61.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Olga Benario Prestes - Vistos. 1) O condomínio edilício autor não faz jus aos benefícios assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Dispõe o referido artigo que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, requeridos na petição inicial, contestação ou por meio de petição simples, desde que por insuficiência de recursos não estiver em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. No caso, o condomínio exequente não comprovou por documentos o requisito indispensável de que não reúne condições econômicas de arcar com o custeio do processo, razão pela qual não faz jus ao mencionado favor legal. Na hipótese destes autos, por se cuidar de pessoa jurídica - condomínio edilício, não basta a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. Devia o pedido de assistência judiciária gratuita vir instruído com provas documentais robustas de que esta se encontrava em estado de penúria financeira. A propósito: "A alegação de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais, em se tratando de pessoa jurídica, deve vir acompanhada de prova robusta da sua situação de insolvência, tais como balanços, balancetes de receitas e despesas, declaração de bens, requerimento de concordata ou falência ou quaisquer elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada, o que não ocorreu no caso em tela" (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, AI 0187886-31.2012.8.26.0000, rel. Des. Israel Góes dos Anjos, v. u., j.18.09.2012). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já apontou as diretrizes para aferição dos pressupostos necessários à obtenção da medida: "Embargos de divergência em recurso especial. Justiça gratuita. Concessão do benefício. Pessoa jurídica. Alegação de situação econômica financeira precária. Necessidade de comprovação mediante documentos. Inversão do onus probandi. I (...). II Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. III A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos por Diretores, etc" (EREsp 388.045-RS, Corte Especial, rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.08.2003, DJU 22.09.2003, p. 252). E até mesmo em caso de falência já houve a indeferimento da concessão do benefício: "Processual civil. Embargos de divergência. Assistência judiciária gratuita. Massa falida. Presunção de hipossuficiência econômica. Inexistência. 1. Embargos de divergência que têm por escopo dirimir dissenso pretoriano entre as Turmas de Direito Público no que tange à existência, ou não, de presunção de hipossuficiência econômica em favor da massa falida para fins de concessão de assistência judiciária gratuita. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que 'o benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos' (EREsp 1.015.372/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 01.07.2009). Assim, se até as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse, não existe razão para tratar pessoa jurídica falida, que tem seus objetivos sociais encerrados com a decretação da quebra, de maneira diversa. 3. Não há como presumir miserabilidade na falência, porquanto, a despeito da preferência legal de determinados créditos, subsistem, apenas, interesses de credores na preservação do montante patrimonial a ser rateado. Frisese que a massa falida, quando demandante ou demandada, se sujeita aos ônus sucumbenciais: Precedentes: Resp 1.075.767-MG, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.12.2008; Resp 833.353-MG, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 02.06.2007). 4. Embargos de divergência providos" (Embargos de divergência em REsp 855.020-PR, 2009/0140929-8, j. 28.10.2009). No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de Instrumento. Decisão que denega assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. Inexistência de prova da hipossuficiência econômica. Decisão mantida. Recurso não provido" (AI 0292747-05.2011.8.26.0000, rel. Des. Irineu Fava) e "Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Requisitos. Em se tratando de pessoa jurídica, é indispensável demonstração de necessidade. Agravo regimental improvido" (AR 0068174-32.2012.8.26.0000, rel. Des. Tarciso Beraldo). A benesse pretendida só cabe às pessoas jurídicas que se encontrem em situação excepcional, ou seja, nos casos em que o recolhimento das custas processuais afetaria diretamente a continuidade das atividades , o que não foi demonstrado. Diante do exposto, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita formulado pelo condomínio autor na inicial. 2. Emende o condomínio autor a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntando aos autos as guias comprobatórias do recolhimento da taxa judiciária devida e despesas de citação, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC arts. 290, 320, 321, parágrafo único e 485, IV). Advirto a parte autora para que proceda a indicação obrigatória do número da guia DARE, através de funcionalidade disponível no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ), conforme Comunicado Conjunto Nº 881/2020 das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (utilizar-se do peticionamento intermediário para a regularização exigida). Com a emenda ou certificado o decurso do prazo fixado, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO (OAB 347130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2355519-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Conjunto Habitacional Leoncio Gurgel - Agravado: Real Administração de Condominios Ltda - Me - Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado concomitantemente à interposição do recurso especial (fls. 134), comprove o recorrente CONJUNTO HABITACIONAL LEÔNICO GURGEL o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, uma vez que os documentos apresentados se mostram insuficientes, ou recolha o valor das custas em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de autos eletrônicos (§ 3º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Shinki Yudi de Paula Uehara (OAB: 337884/SP) - William Anderson Rezende Mazucato (OAB: 347130/SP) - Marcus Vinicius Santana Matos Lopes (OAB: 285353/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2355519-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Conjunto Habitacional Leoncio Gurgel - Agravado: Real Administração de Condominios Ltda - Me - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Shinki Yudi de Paula Uehara (OAB: 337884/SP) - William Anderson Rezende Mazucato (OAB: 347130/SP) - Marcus Vinicius Santana Matos Lopes (OAB: 285353/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006898-55.2025.8.26.0001 (processo principal 1005077-04.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Viktor Amaral da Silva - Acredita Multimarcas - Eireli - - Infinito Veiculos Ltda - - Banco Bradesco Financiamentos S/A e outro - Recebo a emenda à inicial para delimitar o conteúdo econômico da pretensão em R$ 28,000,00, deste modo, nos termos do item "4" da Tabela 1, cumulado com os itens "4", "7" e "10" do Comunicado Conjunto 951/2023, fica a parte exequente intimada para apresentar o demonstrativo do débito com a inclusão do valor da taxa judiciária correspondente ao presente incidente. Saliento que as demais despesas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, já foram incluídas no demonstrativo do débito apresentado no cumprimento de sentença sob nº 0013396-07.2024.8.26.0001. - ADV: SHINKI YUDI DE PAULA UEHARA (OAB 337884/SP), MATHEUS MARIANO MOREIRA DE SOUSA (OAB 407360/SP), WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO (OAB 347130/SP), SHINKI YUDI DE PAULA UEHARA (OAB 337884/SP), PETRUCIO SILVA (OAB 436541/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027718-13.2022.8.26.0224 (processo principal 1017522-98.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Iraci Rezende Mazucato - - Luci Rezende Bevilácqua - Jose Antonio Melo Mesquita - - Sonia Moreira Mesquita e outro - Vistos. 1) Recebo a petição de fls. 203/208 como impugnação à penhora. SONIA MOREIRA MESQUITA apresentou impugnação à penhora nos autos do cumprimento de sentença proposta por IRACI REZENDE MAZUCATO e LUCI REZENDE BEVILACQUA, alegando, em síntese, ser pessoa alheia à execução, idosa, sem renda, e residente no imóvel, o qual seria, portanto, bem de família. Manifestação da parte impugnada (fls. 235/238). É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. A impugnação é improcedente. A executada foi citada na condição de fiadora em contrato de locação comercial, circunstância que atrai a exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, que autoriza expressamente a penhora do bem de família do fiador, ainda que este utilize o imóvel para moradia própria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 612.360 (Tema 295 da Repercussão Geral), firmou a tese da constitucionalidade dessa exceção, assentando que a penhora do bem de família do fiador é plenamente válida, tanto em locações residenciais quanto comerciais: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação." (STF, RE 612.360, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 03/11/2010) Ademais, a impugnante não apresentou qualquer documento que comprove a condição de bem de família, tampouco demonstrou que o imóvel esteja protegido por outras causas legais de impenhorabilidade. Assim, o não acolhimento da impugnação é de rigor. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à penhora e DETERMINO o prosseguimento da execução. Manifeste-se a exequente em prosseguimento. 2) É cediço que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Regulamentando o dispositivo constitucional, o artigo 98 do novo Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, o § 1º do dispositivo prevê que a gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais, os selos postais, as despesas com publicação na imprensa oficial, dentre outras despesas. O artigo 99 do NCPC, por sua vez, dispõe que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, contudo, não é absoluta. Segundo estabelece o § 2º do aludido artigo 99, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, tendo em conta as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, e levando em consideração os elementos subjetivos e objetivos que informam a lide, dentre os quais, a profissão declarada da parte ré/executada, o valor da causa, o tipo de ação, os bens sobre os quais recaiu a controvérsia, aliados ao fato de que a parte ré/executada deixou de se valer dos serviços gratuitos prestados pelo Convênio Defensoria/OAB, constituindo advogado de sua escolha, tenho que não restou demonstrada, primo ictu oculi, a alegada hipossuficiência. Desta feita, para que seja aferida a real necessidade do(a) requerido(a), promova a parte ré/executada, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de documentos hábeis para tanto, dentre eles, comprovante de rendimentos e/ou certidões expedidas pela Receita Federal. Registro, por oportuno, que a inverídica declaração de hipossuficiência imporá à/ao declarante o pagamento de multa até o décuplo do valor despesas processuais que tiver deixado de adiantar, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do NCPC. Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES DE LIMA (OAB 470283/SP), CLAUDETE MARTINS DA SILVA (OAB 111374/SP), CLAUDETE MARTINS DA SILVA (OAB 111374/SP), DANIELA RIBEIRO RODRIGUES (OAB 446516/SP), ANDRE CHAGURI (OAB 24927/SP), WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO (OAB 347130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010672-30.2001.8.26.0003 (003.01.010672-6) - Inventário - Inventário e Partilha - Rubens Nelson Amaral de Assis Reimão - - Sonia Regina Amaral de Assis Reimão - Alaís Amaral Reimão Mendes Coluchi - Carlos Roberto Amaral de Assis Reimão - Foco Administração de Negocios e Participações S/S. Ltda. - - Márcio Ivan Reimão Coluchi - - Valter Souza Baldaia e outros - Vistos. Fls. 4384/4386: Certifique a UPJ acerca do depósito na conta judicial vinculada ao presente feito. Após, prossiga nos termos de fls. 4370, "2". Int. - ADV: ALINE DE LOURDES DE ALMEIDA MENDONÇA MATHEUS (OAB 324080/SP), WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO (OAB 347130/SP), ALINE DE LOURDES DE ALMEIDA MENDONÇA MATHEUS (OAB 324080/SP), ALINE DE LOURDES DE ALMEIDA MENDONÇA MATHEUS (OAB 324080/SP), WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO (OAB 347130/SP), MARCELLE CRISTINA LOPES NASCIMENTO DE FARIAS (OAB 246749/SP), APARECIDA CREUSA DIAS (OAB 36341/SP), MARCELO ROSSI NOBRE (OAB 138971/SP), MARCELLE CRISTINA LOPES NASCIMENTO DE FARIAS (OAB 246749/SP), DIANA FUNI HUANG (OAB 229942/SP), RICARDO SCHNEIDER (OAB 164273/SP), RENATO PASCHOALINI (OAB 409370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001658-68.2025.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recte/Qte: V. D. do N. - Querelado: C. R. B. V. I. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - NEGARAM PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito interposto por V. D. DO N., mantendo a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos. V.U. - - Advs: Rosangela da Rocha Souza (OAB: 129914/SP) - Antonio Mariano de Souza (OAB: 144797/SP) - Matheus Mariano Moreira de Sousa (OAB: 407360/SP) - Shinki Yudi de Paula Uehara (OAB: 337884/SP) - William Anderson Rezende Mazucato (OAB: 347130/SP) - 10º andar