Vitor Das Merces Lino
Vitor Das Merces Lino
Número da OAB:
OAB/SP 347613
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
VITOR DAS MERCES LINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008191-18.2024.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.D.D. - J.B.O.D. - - F.O.F.D. - - E.C.O.D. - Manifeste-se o requerente acerca da informação juntada a fls. 191. - ADV: VITOR DAS MERCES LINO (OAB 347613/SP), VITOR DAS MERCES LINO (OAB 347613/SP), ANA CLAUDIA FERNANDA MEDINA GOMES (OAB 339588/SP), ANA CLAUDIA FERNANDA MEDINA GOMES (OAB 339588/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0000485-91.2021.8.16.0050 Processo: 0000485-91.2021.8.16.0050 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): José Renato Rodolfo Requerido(s): AJ MEDEIROS COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIRO EIRELE CASSIA COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA Luzia de Fatima Ferreira de Souza Trindade Roberto Magalhães Trindade Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação pauliana (revocatória) c/c medida cautelar de antecipação de prova com pedido antecedente proposta por JOSÉ RENATO RODOLFO em face de CÁSSIA COMÉRCIO DE HORTIFRUTI LTDA., CJ MEDEIROS COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI, ROBERTO MAGALHÃES TRINDADE e LUZIA DE FÁTIMA FERREIRA DE SOUZA TRINDADE. Em síntese, o autor sustenta que mantinha relação comercial estável com a empresa Cássia Comércio de Hortifruti Ltda., à qual fornecia mercadorias regularmente, o que gerou um crédito no valor de R$ 898.677,36. Alega que, com o intuito de frustrar o pagamento dessa dívida, a empresa devedora alienou seu único bem imóvel por meio de um contrato de dação em pagamento firmado com os corréus Roberto Magalhães Trindade e Luzia de Fátima Ferreira de Souza Trindade. A operação, segundo o autor, teria ocorrido de forma simulada, sem contraprestação efetiva, e com ciência dos adquirentes acerca do estado de insolvência da empresa. Além disso, o autor argumenta que a empresa Cássia encerrou suas atividades de forma apenas formal e continuou operando sob a razão social da empresa AJ Medeiros Comércio de Hortifrutigranjeiros EIRELI, o que caracterizaria sucessão empresarial fraudulenta com o objetivo de burlar os credores. Com base nesses fatos, busca a declaração de ineficácia do negócio jurídico em relação a ele, bem como o reconhecimento da responsabilidade solidária da empresa sucessora. Recebida a inicial, o pedido de produção antecipada de provas foi indeferido. Além disso, foi determinada a citação das requeridas (mov. 13.1). Devidamente citada, a requerida AJ Medeiros Comércio de Hortifrutigranjeiros EIRELI apresentou contestação no mov. 62.1, alegando, em síntese, que não possui qualquer vínculo jurídico ou sucessório com a empresa Cássia Comércio de Hortifruti Ltda., tratando-se de pessoa jurídica distinta, com sede, estrutura e quadro societário próprios. Sustentou que jamais sucedeu, de fato ou de direito, a empresa Cássia, inexistindo qualquer continuidade operacional, funcional ou patrimonial entre as duas pessoas jurídicas. Argumentou ainda que a simples semelhança no ramo de atividade — comércio de hortifrutigranjeiros — não é suficiente para caracterizar sucessão empresarial, sendo indevidas as tentativas de responsabilizá-la pelas obrigações contraídas pela empresa Cássia. Os requeridos Roberto Magalhães Trindade e Luzia de Fátima Ferreira de Souza Trindade, por sua vez, após regularmente citados, apresentaram contestação no mov. 72.1, alegando, em síntese, que o contrato de dação em pagamento firmado com a empresa Cássia Comércio de Hortifruti Ltda. teve por objetivo quitar uma dívida legítima existente entre as partes, decorrente da prestação de serviços de consultoria e assessoria empresarial realizados por Roberto à empresa Cássia. Sustentaram que a operação foi realizada de boa-fé, sem qualquer intuito de fraudar credores, e que não tinham conhecimento da situação de insolvência da empresa devedora. Alegaram, ainda, que o imóvel objeto da dação já estava comprometido com outras dívidas e gravames, o que afasta a alegação de esvaziamento patrimonial exclusivo em prejuízo do autor. Foram impugnadas as contestações apresentadas (mov. 73.1). Esgotadas as buscas e diligências para citação da requerida Cassia Comercio de Hortifruti LTDA, foi determinada a citação por edital (mov. 101.1). Transcorrido in albis o prazo sem manifestação da requerida Cassia, foi nomeado curador especial, que apresentou contestação no mov. 184.1, contestando os fatos e argumentos por negativa geral. Saneado o processo, foram rejeitadas as preliminares levantadas, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental (mov. 199.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 226.1, 231.1 e 232.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios aparentes a inquiná-lo de nulidade ou preliminares a serem examinadas. Trata-se de ação pauliana em que o autor alega que a empresa Cássia praticou fraude contra credores e operou sucessão empresarial simulada com o objetivo de se eximir do pagamento de dívidas. DA FRAUDE CONTRA CREDORES Pois bem. A fraude contra credores, prevista nos artigos 158 a 165 do Código Civil, consiste no ato praticado pelo devedor insolvente com o objetivo de subtrair bens de seu patrimônio, frustrando a possibilidade de os credores satisfazerem seus créditos. Trata-se de hipótese clássica de ineficácia relativa do negócio jurídico, que continua válido entre as partes contratantes, mas não produz efeitos em face dos credores prejudicados. Para que se configure, a jurisprudência e a doutrina apontam quatro requisitos cumulativos: (i) a anterioridade do crédito, (ii) a ocorrência de prejuízo ao credor (eventus damni), (iii) a prática de ato que leva ou agrava o estado de insolvência, e (iv) a ciência do terceiro adquirente quanto à situação patrimonial do devedor (scientia fraudis). No caso dos autos, todos esses requisitos estão satisfatoriamente demonstrados. A anterioridade do crédito está comprovada por meio das cédulas de cheques juntadas nos movs. 1.6 a 1.12 e dos comprovantes de pagamento (mov. 1.35 a 1.37), os quais demostram que a relação comercial entre o autor e a empresa requerida era e contínua, tendo resultado em um débito de valor significativo — mais de R$ 898.677,36 (oitocentos e noventa e oito mil seiscentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos) — anterior ao ato de alienação patrimonial impugnado, que ocorreu por meio de dação em pagamento formalizada em 04/07/2019 (mov. 216) e complementada por termo aditivo assinado em 19/10/2020 (mov. 62.3). O prejuízo ao credor decorre, de forma inequívoca, do fato de que o bem imóvel dado em pagamento era o único bem de expressão patrimonial da empresa CÁSSIA, conforme afirmado pelo autor e não impugnado pelos réus. Não há, nos autos, qualquer prova de que a devedora possuía bens ou recursos suficientes para cumprir suas obrigações. Portanto, ao alienar o imóvel, a empresa deixou de apresentar garantias mínimas ao cumprimento de sua dívida, tornando-se, na prática, insolvente. A insolvência, por sua vez, está configurada não apenas pelo desaparecimento do único bem de valor da empresa, mas também pela ausência de comprovação de qualquer contraprestação real no negócio jurídico de dação. Os corréus Roberto Magalhães Trindade e Luzia de Fátima Ferreira de Souza Trindade alegam que receberam o imóvel em compensação por serviços de consultoria empresarial prestados por Roberto à empresa CÁSSIA. No entanto, essa suposta dívida carece de qualquer prova documental. Não foram juntados contratos, notas fiscais, recibos ou mensagens que demonstrem a prestação de tais serviços. O próprio termo aditivo (mov. 62.3), que deveria esclarecer a origem e os termos da obrigação supostamente adimplida, limita-se a referências genéricas e não é acompanhado de qualquer lastro probatório. O conhecimento da insolvência por parte dos adquirentes — scientia fraudis — pode ser inferido pelas circunstâncias do caso. No presente caso, essa ciência se extrai da proximidade temporal entre o surgimento do crédito e a alienação do imóvel, da inexistência de documentação que comprove a legitimidade da obrigação quitada e da inatividade empresarial que se seguiu à dação. Além disso, o fato de que os réus não exigiram garantias ou documentos comprobatórios demonstra descuido incompatível com a boa-fé que se espera em negócios dessa natureza. Nesse sentido, destaco o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PAULIANA. COMPRA E VENDA. FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS PRESENTES. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. PREJUÍZO AO CREDOR. ESTADO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR QUE ERA DE CONHECIMENTO NA REGIÃO. ADEMAIS, IMÓVEIS QUE HAVIAM SIDO PREVIAMENTE PROMETIDOS EM DAÇÃO DE PAGAMENTO. INEFICÁCIA DA FUTURA COMPRA E VENDA EM RELAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. NÃO CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0015911-47.2018.8.16.0019 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 08.10.2024) Além disso, destaco que a dação em pagamento é instrumento apto a configurar a fraude contra credores, conforme já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ): CIVIL. FRAUDE CONTRA CREDORES. DAÇÃO EM PAGAMENTO. Mesmo que tenha por objeto dívida vencida, a dação em pagamento pode, em face das peculiaridades do caso, caracterizar fraude contra credores; mas o reconhecimento de que a dação em pagamento foi fraudulenta não prejudica o crédito, sendo ele incontroverso, de modo que a anulação do negócio restabelece o status quo ante, desfazendo a quitação. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 143.046/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 16/12/1999, DJ de 13/3/2000, p. 177.) Dessa forma, verifico a ocorrência da fraude contra credores, motivo pelo qual a dação em pagamento, assim como seu termo aditivo, deve ser declarada ineficaz em relação ao autor. DA SUCESSÃO EMPRESARIAL A sucessão empresarial ocorre quando uma nova empresa assume, de forma direta ou indireta, a posição econômica de uma anterior, mantendo a continuidade da atividade empresarial em seus aspectos objetivos e funcionais. Tal fenômeno pode gerar a responsabilização da nova empresa pelos débitos da anterior, ainda que não haja transmissão formal do estabelecimento, desde que se comprove a continuidade substancial da atividade econômica. O reconhecimento da sucessão exige, portanto, a demonstração de elementos concretos, como o aproveitamento de estrutura física, pessoal, clientela, marca ou fundo de comércio, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da preservação do crédito. No caso concreto, o autor alega que, após a alienação do único bem da empresa CÁSSIA COMÉRCIO DE HORTIFRUTI LTDA., suas atividades teriam sido transferidas à empresa AJ MEDEIROS COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI, com o propósito de burlar a satisfação dos débitos. Todavia, não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar a existência dessa suposta sucessão empresarial. Não foram apresentados contratos, comunicações comerciais, documentos contábeis, imagens, registros fiscais ou mesmo testemunhos que indicassem o compartilhamento de bens, funcionários, instalações ou clientela. Tampouco se demonstrou a vinculação societária ou administrativa entre as empresas, ou qualquer outra forma de sobreposição estrutural ou funcional. A mera semelhança no ramo de atuação entre as duas empresas, isoladamente, não configura elemento suficiente para se reconhecer a sucessão empresarial de fato. Importante destacar que o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado cabe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de provas mínimas nesse ponto, não é possível reconhecer que a empresa AJ MEDEIROS sucedeu de fato ou de direito a empresa CÁSSIA. Nesse sentido, destaco o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) acerca do tema: RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. FUNCIONAMENTO DA EMPRESA DO MESMO RAMO E NO MESMO ENDEREÇO POR SI SÓ NÃO CARACTERIZA SUCESSÃO EMPRESARIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005778-15.2016.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 25.04.2018) Dessa forma, entendo que o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial formulado na petição inicial é improcedente por ausência de provas aptas a amparar tal pretensão. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, e com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a ineficácia, em relação ao autor, do contrato de dação em pagamento firmado entre a empresa CÁSSIA COMÉRCIO DE HORTIFRUTI LTDA. e os réus ROBERTO MAGALHÃES TRINDADE e LUZIA DE FÁTIMA FERREIRA DE SOUZA TRINDADE, constante no mov. 216.1, bem como de seu respectivo termo aditivo, constante no mov. 62.3; b) determinar a averbação desta sentença, após o trânsito em julgado, à margem da matrícula nº 11.311 do Cartório de Registro de Imóveis de Bandeirantes/PR, nos termos do art. 167 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial entre a empresa CÁSSIA COMÉRCIO DE HORTIFRUTI LTDA. e AJ MEDEIROS COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI. Por conseguinte, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, na seguinte proporção: 30% (trinta por cento) ao autor e 70% (setenta por cento) aos réus. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 30% (trinta por cento) ao autor e 70% (setenta por cento) aos réus, diante da complexidade da causa e tempo da demanda, observando-se o disposto no art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, após as formalidades legais, arquive-se o processo. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0002741-07.2021.8.16.0050 Processo: 0002741-07.2021.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.703,73 Exequente(s): CHAVE DE OURO COMERCIO DE CEREAIS LTDA Executado(s): Jirret Borges De Medeiros Vistos. Tendo em vista a manifestação, noticiando a quitação da dívida (mov. 160.1), Julgo Extinto o feito com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora. Eventuais custas e despesas processuais remanescentes, pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000763-07.2021.8.26.0344 (processo principal 1006979-69.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Cheque - Investmar Factoring Fomento Mercantil Ltda - Manifeste-se a exequente em prosseguimento diante das pesquisas Infojud e Renajud de páginas 83/86, as quais retornaram negativas. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados. - ADV: JOSÉ FRANCISCO LINO DOS SANTOS (OAB 167743/SP), VITOR DAS MERCES LINO (OAB 347613/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011485-78.2024.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1120008-53.2018.8.26.0100 - 8ª Vara Cível do Foro Central Cível) - Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, - Ariane Marani Gimenez Cirino e outros - Manifestar as partes sobre o não comparecimento na data designada para a perícia, conforme informado pelo perito judicial às páginas 1012. - ADV: VITOR DAS MERCES LINO (OAB 347613/SP), FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO (OAB 172579/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010280-63.2014.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - START WAY SERVICE LTDA EPP - A. C. COLOMBARA JÚNIOR ME e outro - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 676, por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: DANIELA RAMOS MARINHO GOMES (OAB 256101/SP), LUIZ OTÁVIO BENEDITO (OAB 378652/SP), VITOR DAS MERCES LINO (OAB 347613/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002710-73.2019.8.16.0044 Processo: 0002710-73.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$40.347,68 Exequente(s): ARIANE MARANI GIMENEZ CIRINO DAIANE MARANI GIMENEZ LUCAS DAVID MARANI GIMENEZ MARIA LUZIA MARANI GIMENEZ Executado(s): ICATU SEGUROS S/A Vistos Considerando que os valores depositados nos seqs. 534/581, importou no integral adimplemento da obrigação decorrente do presente feito, possível o deferimento do requerido no seq. 586.1. Assim, expeça-se, de imediato, em favor dos exequentes, alvará para levantamentos dos valores depositados nos seqs. 534/581, com os acréscimos legais da conta judicial, conforme requerido no seq. 586.1. No mais, tendo em vista o integral adimplemento da obrigação, declaro extinta a presente execução, na forma do que estatui o art. 924, II, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, inclusive as dispostas no Código de Normas do Foro Judicial do Estado do Paraná, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
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