Alexandre De Assuncao
Alexandre De Assuncao
Número da OAB:
OAB/SP 347797
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre De Assuncao possui 50 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, STJ
Nome:
ALEXANDRE DE ASSUNCAO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (3)
INQUéRITO POLICIAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005520-33.2015.8.26.0642 - Inventário - Inventário e Partilha - Bruno de Sousa Evangelista e Silva - Fica a parte autora intimada para, nos termos do artigo 1.273-A das NSCGJ, encaminhar o termo expedido pelo cartório (formal de partilha, carta de sentença, adjudicação, registro, averbação, etc) por meio eletrônico ao *Oficial do Cartório de Registro de Imóveis. Nada Mais. - ADV: ALEXANDRE DE ASSUNÇÃO (OAB 347797/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001682-84.2023.8.26.0642 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sidnea Vitalino Santana - Edfício Marlim Azul - Não há valores bloqueados nos autos. Tornem ao arquivo. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP), ALEXANDRE DE ASSUNÇÃO (OAB 347797/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1002926/SP (2025/0168497-1) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ IMPETRANTE : ALEXANDRE DE ASSUNCAO ADVOGADO : ALEXANDRE DE ASSUNÇÃO - SP347797 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ADRIANO RUAN GOMES MENDES INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002524-30.2024.8.26.0642 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jacques Alves de Toledo - Marcos Alves de Toledo - - Márcia Cristina Alves de Toledo - - Jair Alves de Toledo - - Jacques Alves de Toledo Filho - - José Antônio Alves de Toledo - - Barbara Eza Legat Toledo, - - Fernanda Cristina Barbosa de Toledo, - - Bernardo Moreira de Toledo e outro - Manifeste-se o(a) Autor(a) sobre o resultado negativo da Carta de Citação/Intimação (Não procurado), recolhendo o valor da diligência, se o caso. - ADV: ALEXANDRE DE ASSUNÇÃO (OAB 347797/SP), CRISTIANO MONTEIRO DE BARROS (OAB 167603/SP), CRISTIANO MONTEIRO DE BARROS (OAB 167603/SP), GUILHERME FIGUEIREDO DE QUEIROZ (OAB 296157/SP), GUILHERME FIGUEIREDO DE QUEIROZ (OAB 296157/SP), GUILHERME FIGUEIREDO DE QUEIROZ (OAB 296157/SP), CRISTIANO MONTEIRO DE BARROS (OAB 167603/SP), ELENE LEMES BARBOSA (OAB 401207/SP), ELENE LEMES BARBOSA (OAB 401207/SP), ELENE LEMES BARBOSA (OAB 401207/SP), ELENE LEMES BARBOSA (OAB 401207/SP), ELENE LEMES BARBOSA (OAB 401207/SP), ELENE LEMES BARBOSA (OAB 401207/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DISCRIMINATÓRIA (96) Nº 0004341-05.2009.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba AUTOR: ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO FABRI DE CARVALHO - SP142911 REU: ABRAO PINTO FERNANDES, ADEMIR NOGUEIRA TEIXEIRA, ADEMIR JOSE TEIXEIRA, ADILSON RODRIGUES, AGEU ROSA, AGUINALDO ALEXANDRE CONCEICAO, ALCINDINO SIMEAO PERES, ALDELINA SOARES MORENO SANTOS, ALTIVO DOMINGUES DOS SANTOS, ANDRE GARRAFA CARDOSO, ANDRE LUIZ FERREIRA, ANSELMO MARTINS PESSOA, APARECIDA LOPES DOS SANTOS, AURITA MARIA PAIVA DE FARIAS, AURORA APARECIDA VIEIRA DE SOUZA, BENEDITA DOS SANTOS ROSA, BENEDITO ALEXANDRE, BENEDITO ALVES DOS SANTOS, BENEDITO ALVES DOS SANTOS, BENEDITO APOLINARIO DE SOUZA FILHO, BENEDITO BARBOSA DOS SANTOS, BENEDITO DOS SANTOS, BENEDICTO RUY SPINARDI, BERTINO MIGUEL DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO SEVERO, CARMEN DE SOUSA, CARMEM MARIA DE JESUS SOUZA, CELESTE FELIX CONCEICAO MATEUS, CELIA DE OLIVEIRA, CELINA DOS SANTOS, CLAUDIA MARIA DE SOUZA SANTOS, CLEBER CAIRES CLEMENTE, CLEITON MACEDO DOS SANTOS, CRISTINA TEREZA CRIVELLARI OLIVEIRA, DALVA APARECIDA DOS SANTOS, DALVINI ALEXANDRE CONCEICAO, DAMASIO ASSUNCAO, DIMAS BENEDITO AZEVEDO, DINIZ ANTONIO TEIXEIRA, DINO CUSTODIO BARBOSA, DOMINGOS SIMEAO PERES, DURVALINA MARIA DOS SANTOS, EDILAINE FATIMA DOS SANTOS FERREIRA, ELINICEIA DOS SANTOS CARVALHO, ENRIQUE DA ROCHA MOREIRA, ERGPLAN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, ERNESTO TEIXEIRA, EUCLIDES DOS SANTOS, EULALIA MARIA DOS SANTOS, EUZITA FERREIRA DE OLIVEIRA, EVANDRO DE ALMEIDA, EVILACIO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSUNCAO, OLINDA FONSECA SA, GABRIEL ANTONIO DOS SANTOS, GEIVA APARECIDA PINHO DA ROCHA, GENTIL PEREIRA GOMES, GERD JURGEN WREDE, HEBE CARNEIRO TEIXEIRA, HELIO DOS SANTOS, HENRIQUE ANTONIO COSTA NETO, ILZA ALMEIDA ALEXANDRE, IRACY APOLINARIO DE SOUZA, JORGE OTAVIANO DOS SANTOS, ISABEL DE ANDRADE PEREIRA, JAIR GERALDO LOPES DA SILVA, JANILDA DOS SANTOS SCALISSE, JANUARIO ALEXANDRE, JOANNA ROLIM DE SOUSA, JOAO COSTA FILHO, JOAO DOMINGOS COSTA, JOAO MACIEL LEITE, JORACY DOS SANTOS, ONDINA NARCISO DOS SANTOS, JOSE CAMILO DOS SANTOS, JOSE CUSTODIO VIEIRA, JOSE DE SOUZA, JOSE ROBERTO MORAES SANTOS, JOSE RODRIGUES DE CARVALHO, JUDITH RODRIGUES DOS SANTOS, LAIDE ALEXANDRE DOS SANTOS, LAURA BARBOSA FERREIRA, LUCIA CARLOS BARBOSA, LUZIA DOS SANTOS, LUZIA GERTRUDES DOS SANTOS BARBOSA, MANOEL ALEXANDRE, MANOEL ALEXANDRE FERREIRA, MANOEL APOLINARIO DE SOUZA, MANUEL BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL BRAS DE ASSUNCAO, MANOEL CUSTODIO BARBOSA, MANOEL DOS SANTOS, MANOEL DOS SANTOS, MANUEL MATEUS, MANUEL NERI BARBOSA, MARCIA TERESINHA PECCORARI CAVALLARI ALEXANDRE, MARCO ANTONIO MACIEL LEITE, MARGARIDA SEBASTIANA PIO, MARIA APARECIDA BARBOSA SANTOS, MARIA APARECIDA DE CARVALHO, MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA, MARIA CLAUDIA ROBERTA TOMBOLATO, MARIA DONIZETI ALVES, MARIA DOS SANTOS ALEXANDRE, MARIA HELENA CONCEICAO, MARIA HELENA DA SILVA SANTOS, MARIA HELENA DOS SANTOS, MANOEL AUGUSTO DOS SANTOS, MARIA RIBEIRO MORENO ZUCKERT, MARIA ROSA DE SOUZA LUIZ, MARISA DA SILVA AZEVEDO, MARLENE ANTONIA CONCEICAO, MARTA MARIA PERES, MARTINHO GONCALVES DA SILVA, MELENTINO LOPES DOS SANTOS, MERCEDES DOS SANTOS, MIGUEL CARMO DA SILVA, MILTON DE OLIVEIRA, MILTON DE SOUZA RAMOS, NEUZA DOS SANTOS LEITE, NILTA DOS SANTOS AMANCIO, ODORICO JOSE RODRIGUES, OSVALDO DOS SANTOS, PAULO DANIEL, PAULO ROBERTO BUENO, PEDRINA DOS SANTOS, REINALDO MATEUS, ROMANA LEITE DOS SANTOS, ROSA COSTILLAS SPINARDI, ROSANA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA, ROSELY APARECIDA DOS SANTOS, ROSELI GUERATO RAMOS, SONIA MUNIZ DE SOUZA, SUELI DE OLIVEIRA SEABRA, TELMO ZUCKERT, TEREZINHA BATISTA MARTINS VIEIRA, THELMA ANDREA ZUCKERT, VALDO RIBEIRO DA SILVA, VANDA DE DEUS DANIEL, WILSON ROBERTO SCALISSE, ZITA PEDRO DOS SANTOS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: WAGNER ANDRIOTTI - SP133482 Advogado do(a) REU: SUELI DE OLIVEIRA SEABRA - SP202878 Advogado do(a) REU: JAIR GERALDO LOPES DA SILVA - SP38132 Advogado do(a) REU: THALES PRADO DE ALMEIDA - SP126169 Advogados do(a) REU: EDGARD MAGALHAES DOS SANTOS - SP11999, REGINA HELENA SANTOS MOURAO - SP69237 Advogado do(a) REU: CLAUDIO NUZZI - SP140194 Advogados do(a) REU: CLAUDIO NUZZI - SP140194, FABIANA DE MIRANDA CARVALHO GABRIEL - SP279960 Advogados do(a) REU: GILBERTO CURSINO DOS SANTOS - SP73722, JERONIMO CURSINO DOS SANTOS - SP79299 Advogado do(a) REU: ELIANE DEBIEN ARIZIO - SP211595 Advogado do(a) REU: GLAUCE PINHO DA ROCHA - RJ121818 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE DE ASSUNCAO - SP347797, LUIS GUSTAVO MORAIS DO NASCIMENTO - SP216587 Advogado do(a) REU: LUIS GUSTAVO MORAIS DO NASCIMENTO - SP216587 Advogado do(a) REU: IVANY TEIXEIRA - SP47066 Advogado do(a) REU: NANCY DO AMARAL SANTOS - SP42138 Advogado do(a) REU: JESSICA LOURENCO CASTANO - SP161576 Advogado do(a) REU: MARIA HELENA PINHEIRO BRESSAN - SP37384 Advogado do(a) REU: JOAQUIM CURSINO DOS SANTOS JUNIOR - SP37171 Advogado do(a) REU: PURCINA IRLANDINA DE LIMA E MOURA - SP64639 Advogado do(a) REU: VERA LUCIA APARECIDA BATISTA MONTEIRO - SP100619 Advogado do(a) REU: PAULO DE OLIVEIRA BARROS - SP64108 Advogado do(a) REU: MARIA PAULA ANTUNES VIEIRA - SP204973 Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS DE GOIS - SP83680 Advogados do(a) REU: MARIA AUGUSTA DO PRADO - SP86124, VALERIA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA - SP308305 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE DE ASSUNCAO - SP347797, JAIR FERNANDES LOPES - SP108024 Advogado do(a) REU: REGIANE COELHO DE SOUZA GIANELLI - SP208155 Advogado do(a) REU: EDGARD MAGALHAES DOS SANTOS - SP11999 Advogado do(a) REU: JOSE GILMAR GIORGETTO - SP98169 Advogado do(a) REU: JAIR FERNANDES LOPES - SP108024 Advogado do(a) REU: MARIA AUGUSTA DO PRADO - SP86124 D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes para da redistribuição dos autos a este Juízo, oportunidade para que se manifestem, requerendo o que for do respectivo interesse. Após, voltem-me os autos conclusos Caraguatatuba, na data da assinatura.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DISCRIMINATÓRIA (96) Nº 0004341-05.2009.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba AUTOR: ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO FABRI DE CARVALHO - SP142911 REU: ABRAO PINTO FERNANDES, ADEMIR NOGUEIRA TEIXEIRA, ADEMIR JOSE TEIXEIRA, ADILSON RODRIGUES, AGEU ROSA, AGUINALDO ALEXANDRE CONCEICAO, ALCINDINO SIMEAO PERES, ALDELINA SOARES MORENO SANTOS, ALTIVO DOMINGUES DOS SANTOS, ANDRE GARRAFA CARDOSO, ANDRE LUIZ FERREIRA, ANSELMO MARTINS PESSOA, APARECIDA LOPES DOS SANTOS, AURITA MARIA PAIVA DE FARIAS, AURORA APARECIDA VIEIRA DE SOUZA, BENEDITA DOS SANTOS ROSA, BENEDITO ALEXANDRE, BENEDITO ALVES DOS SANTOS, BENEDITO ALVES DOS SANTOS, BENEDITO APOLINARIO DE SOUZA FILHO, BENEDITO BARBOSA DOS SANTOS, BENEDITO DOS SANTOS, BENEDICTO RUY SPINARDI, BERTINO MIGUEL DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO SEVERO, CARMEN DE SOUSA, CARMEM MARIA DE JESUS SOUZA, CELESTE FELIX CONCEICAO MATEUS, CELIA DE OLIVEIRA, CELINA DOS SANTOS, CLAUDIA MARIA DE SOUZA SANTOS, CLEBER CAIRES CLEMENTE, CLEITON MACEDO DOS SANTOS, CRISTINA TEREZA CRIVELLARI OLIVEIRA, DALVA APARECIDA DOS SANTOS, DALVINI ALEXANDRE CONCEICAO, DAMASIO ASSUNCAO, DIMAS BENEDITO AZEVEDO, DINIZ ANTONIO TEIXEIRA, DINO CUSTODIO BARBOSA, DOMINGOS SIMEAO PERES, DURVALINA MARIA DOS SANTOS, EDILAINE FATIMA DOS SANTOS FERREIRA, ELINICEIA DOS SANTOS CARVALHO, ENRIQUE DA ROCHA MOREIRA, ERGPLAN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, ERNESTO TEIXEIRA, EUCLIDES DOS SANTOS, EULALIA MARIA DOS SANTOS, EUZITA FERREIRA DE OLIVEIRA, EVANDRO DE ALMEIDA, EVILACIO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSUNCAO, OLINDA FONSECA SA, GABRIEL ANTONIO DOS SANTOS, GEIVA APARECIDA PINHO DA ROCHA, GENTIL PEREIRA GOMES, GERD JURGEN WREDE, HEBE CARNEIRO TEIXEIRA, HELIO DOS SANTOS, HENRIQUE ANTONIO COSTA NETO, ILZA ALMEIDA ALEXANDRE, IRACY APOLINARIO DE SOUZA, JORGE OTAVIANO DOS SANTOS, ISABEL DE ANDRADE PEREIRA, JAIR GERALDO LOPES DA SILVA, JANILDA DOS SANTOS SCALISSE, JANUARIO ALEXANDRE, JOANNA ROLIM DE SOUSA, JOAO COSTA FILHO, JOAO DOMINGOS COSTA, JOAO MACIEL LEITE, JORACY DOS SANTOS, ONDINA NARCISO DOS SANTOS, JOSE CAMILO DOS SANTOS, JOSE CUSTODIO VIEIRA, JOSE DE SOUZA, JOSE ROBERTO MORAES SANTOS, JOSE RODRIGUES DE CARVALHO, JUDITH RODRIGUES DOS SANTOS, LAIDE ALEXANDRE DOS SANTOS, LAURA BARBOSA FERREIRA, LUCIA CARLOS BARBOSA, LUZIA DOS SANTOS, LUZIA GERTRUDES DOS SANTOS BARBOSA, MANOEL ALEXANDRE, MANOEL ALEXANDRE FERREIRA, MANOEL APOLINARIO DE SOUZA, MANUEL BARBOSA DOS SANTOS, MANOEL BRAS DE ASSUNCAO, MANOEL CUSTODIO BARBOSA, MANOEL DOS SANTOS, MANOEL DOS SANTOS, MANUEL MATEUS, MANUEL NERI BARBOSA, MARCIA TERESINHA PECCORARI CAVALLARI ALEXANDRE, MARCO ANTONIO MACIEL LEITE, MARGARIDA SEBASTIANA PIO, MARIA APARECIDA BARBOSA SANTOS, MARIA APARECIDA DE CARVALHO, MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA, MARIA CLAUDIA ROBERTA TOMBOLATO, MARIA DONIZETI ALVES, MARIA DOS SANTOS ALEXANDRE, MARIA HELENA CONCEICAO, MARIA HELENA DA SILVA SANTOS, MARIA HELENA DOS SANTOS, MANOEL AUGUSTO DOS SANTOS, MARIA RIBEIRO MORENO ZUCKERT, MARIA ROSA DE SOUZA LUIZ, MARISA DA SILVA AZEVEDO, MARLENE ANTONIA CONCEICAO, MARTA MARIA PERES, MARTINHO GONCALVES DA SILVA, MELENTINO LOPES DOS SANTOS, MERCEDES DOS SANTOS, MIGUEL CARMO DA SILVA, MILTON DE OLIVEIRA, MILTON DE SOUZA RAMOS, NEUZA DOS SANTOS LEITE, NILTA DOS SANTOS AMANCIO, ODORICO JOSE RODRIGUES, OSVALDO DOS SANTOS, PAULO DANIEL, PAULO ROBERTO BUENO, PEDRINA DOS SANTOS, REINALDO MATEUS, ROMANA LEITE DOS SANTOS, ROSA COSTILLAS SPINARDI, ROSANA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA, ROSELY APARECIDA DOS SANTOS, ROSELI GUERATO RAMOS, SONIA MUNIZ DE SOUZA, SUELI DE OLIVEIRA SEABRA, TELMO ZUCKERT, TEREZINHA BATISTA MARTINS VIEIRA, THELMA ANDREA ZUCKERT, VALDO RIBEIRO DA SILVA, VANDA DE DEUS DANIEL, WILSON ROBERTO SCALISSE, ZITA PEDRO DOS SANTOS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: WAGNER ANDRIOTTI - SP133482 Advogado do(a) REU: SUELI DE OLIVEIRA SEABRA - SP202878 Advogado do(a) REU: JAIR GERALDO LOPES DA SILVA - SP38132 Advogado do(a) REU: THALES PRADO DE ALMEIDA - SP126169 Advogados do(a) REU: EDGARD MAGALHAES DOS SANTOS - SP11999, REGINA HELENA SANTOS MOURAO - SP69237 Advogado do(a) REU: CLAUDIO NUZZI - SP140194 Advogados do(a) REU: CLAUDIO NUZZI - SP140194, FABIANA DE MIRANDA CARVALHO GABRIEL - SP279960 Advogados do(a) REU: GILBERTO CURSINO DOS SANTOS - SP73722, JERONIMO CURSINO DOS SANTOS - SP79299 Advogado do(a) REU: ELIANE DEBIEN ARIZIO - SP211595 Advogado do(a) REU: GLAUCE PINHO DA ROCHA - RJ121818 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE DE ASSUNCAO - SP347797, LUIS GUSTAVO MORAIS DO NASCIMENTO - SP216587 Advogado do(a) REU: LUIS GUSTAVO MORAIS DO NASCIMENTO - SP216587 Advogado do(a) REU: IVANY TEIXEIRA - SP47066 Advogado do(a) REU: NANCY DO AMARAL SANTOS - SP42138 Advogado do(a) REU: JESSICA LOURENCO CASTANO - SP161576 Advogado do(a) REU: MARIA HELENA PINHEIRO BRESSAN - SP37384 Advogado do(a) REU: JOAQUIM CURSINO DOS SANTOS JUNIOR - SP37171 Advogado do(a) REU: PURCINA IRLANDINA DE LIMA E MOURA - SP64639 Advogado do(a) REU: VERA LUCIA APARECIDA BATISTA MONTEIRO - SP100619 Advogado do(a) REU: PAULO DE OLIVEIRA BARROS - SP64108 Advogado do(a) REU: MARIA PAULA ANTUNES VIEIRA - SP204973 Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS DE GOIS - SP83680 Advogados do(a) REU: MARIA AUGUSTA DO PRADO - SP86124, VALERIA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA - SP308305 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE DE ASSUNCAO - SP347797, JAIR FERNANDES LOPES - SP108024 Advogado do(a) REU: REGIANE COELHO DE SOUZA GIANELLI - SP208155 Advogado do(a) REU: EDGARD MAGALHAES DOS SANTOS - SP11999 Advogado do(a) REU: JOSE GILMAR GIORGETTO - SP98169 Advogado do(a) REU: JAIR FERNANDES LOPES - SP108024 Advogado do(a) REU: MARIA AUGUSTA DO PRADO - SP86124 D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes para da redistribuição dos autos a este Juízo, oportunidade para que se manifestem, requerendo o que for do respectivo interesse. Após, voltem-me os autos conclusos Caraguatatuba, na data da assinatura.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000353-81.2025.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba IMPETRANTE: MARIA MARGARETE CASTILHO BRAZ DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE DE ASSUNCAO - SP347797, ELENE LEMES BARBOSA - SP401207 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CARAGUATATUBA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar entre as partes acima mencionadas, objetivando concessão de ordem para que a autoridade impetrada implante o benefício de auxílio-doença cuja perícia na esfera administrativa já está agendada ou antecipe a realização da perícia para data mais próxima. Alega a impetrante, em síntese, que formulou pedido de concessão do benefício previdenciário, todavia seu pedido depende de perícia médica cuja data foi marcada é longínqua, em afronta aos princípios constitucionais que orientam a atuação da administração pública. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É o relatório. DECIDO. Concernente à gratuidade da Justiça, o art. 98 previu que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” – Grifou-se. Ao analisar a questão do pedido de gratuidade, Nelson Nery Jr. declara que: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado... não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” [Código de Processo Civil e legislação processual civil extravagante em vigor, 4.ª ed. rev. e ampl., pág. 1.749, “Afirmação da parte”, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999]. Como bem observa a Nota Técnica NI CLISP Nº 2/2018, da Seção Judiciária de São Paulo “a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita de modo indiscriminado e sem a real verificação da presença dos requisitos que a ensejam é contrária à ordem jurídica e põe em risco, inclusive, o atendimento àqueles que efetivamente dependem desses benefícios”. O limite de isenção do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza para pessoas físicas é, atualmente, de R$ 1.903,98 mensais (Lei n.º 11.482/2007, art. 1º, IX, com a redação dada pela Lei n.º 13.149/2015). O limite de renda fixado pela Defensoria Pública da União para presunção de necessidade econômica, é de R$ 2.000,00 (Resolução n.º 134/2016 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União). O limite estabelecido para a concessão da justiça gratuita pelo art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, é de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Observe-se, especificamente, que a própria Lei do Mandado de Segurança já assegura ao impetrante que descaberá sua condenação em honorários de sucumbência na hipótese de eventual insucesso da ação, minimizando as despesas judiciais (artigo 25, da Lei nº 12.016/2009). A “regra de experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente acontece” (art. 375 do CPC) sugere que não é crível que o impetrante não possa suportar os encargos referentes ao presente processo sem se privar do suficiente a seu próprio sustento e ao da família. Nada esclarece o autor sobre seu patrimônio, sua receita e despesas, nem sobre a totalidade dos gastos referentes à família. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como determino a intimação do impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova ao recolhimento de custas judiciais à Justiça Federal, nos termos do artigo 14, I, da Lei n.º 9.289, de 4 de julho de 1996, sob pena de cancelamento da distribuição (cujo valor da guia a ser gerado no sítio https://web.trf3.jus.br/custas/ ). Sob outro aspecto, o mandado de segurança é ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988. Atualmente regido pela Lei nº 12.016/2009, objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 1º). A via estreita do Mandado de Segurança também exige prova pré-constituída do direito alegado (artigo 1º, Lei nº 12.016/2009) e, neste caso concreto, a questão central consiste na devida aferição quanto à doença que acomete o estado de saúde do autor, incapacitando-o para o trabalho. Em um exame inicial dos fatos, não estão presentes os pressupostos necessários à concessão da liminar requerida. É indispensável dilação probatória, para verificar qualidade de segurado e do período de graça, a existência de doença incapacitante e o grau da doença que compromete a capacidade laboral do trabalhador, os fundamentos que o réu utilizou para desconsiderar essas circunstâncias (constantes do processo administrativo), oportunizar a defesa e a formação do contraditório, a partir da análise acurada dos documentos em cotejo com os fatos narrados. Ademais, o pedido de concessão do benefício por incapacidade (no caso concreto, auxílio-doença previsto na Lei nº 8.213/1991), envolve relação de trato sucessivo e, uma depende de exame do perito médico do INSS para eventual concessão em tese e, caso a parte não concorde, deverá questionar o indeferimento ou a cessação em ação própria mediante cognição ampla. Mesmo que o benefício decorra de ação judicial anterior, o julgamento daqueles autos concedeu, em tese, benefício de natureza eminentemente temporária, sob pena de eternizar a demanda. Verifico da análise dos autos que os fundamentos alegados pela impetrante não se enquadram nas hipóteses explícitas da legislação específica, porque não houve em tese irregularidade na conduta da autoridade impetrada. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê em seu artigo 49 : “Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Infere-se que é necessário encerrar a instrução do processo administrativo, para que, somente após isso, se inicie a contagem do prazo de trinta dias para a autoridade terminar (decidir) o processo administrativo. A instrução processual envolve apresentação de documentos e a realização da perícia médica administrativa e, embora exista a previsão de duração razoável do processo administrativo, não há elementos suficientes nos autos para concluir que a suposta demora no agendamento da perícia presencial e no julgamento do pedido de benefício previdenciário tenha se dado em razão de ato ilegal ou abuso de poder por parte da autarquia. O transcurso do prazo não começou e não há nada nos autos a indicar teratologia ou discriminação. Pelo contrário, o invulgar acúmulo de serviço no INSS é notório e conhecido por este Juízo e tudo indica que tenha dado causa a eventual demora, sem descuidar a necessidade de se proceder à devida instrução do processo administrativo. A fixação da perícia médica na esfera administrativa em 04/07/2025 não é data tão longínqua a considerar a data do requerimento administrativo. E, nesse ponto particular, a autoridade impetrada respeitou a ordem cronológica de agendamento e agiu dentro de prazo razoável. Ademais, a própria parte impetrante deverá demonstrar ao perito médico do INSS que era portador da alegada enfermidade com a apresentação de TODA a documentação médica (laudos e relatórios médicos, receitas médicas, exames e prontuários médicos, etc.). Em assentada, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, com repercussão geral, da relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, analisando a tese que gerou o Tema nº 1.066: “Tema 1.066, STF: Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo.” EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. VIABILIDADE. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República. 3. Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo 4. Petição 99.535/2020 prejudicada. Acordo homologado. Processo extinto. Exclusão da sistemática da repercussão geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a certidão de julgamento, por unanimidade, acordam em julgar prejudicada a Petição 99.535/2020, homologar o acordo e julgar extinto o processo (art. 487, III, do Código de Processo Civil), com sua exclusão da sistemática da repercussão geral, nos termos do voto do Relator.” (STF, RE nº 1.171.152/SC, com repercussão geral, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno Virtual, j. 08/02/2021, data de publicação: DJE 17/02/2021) Sensível à resolução das demandas em massa que recaem sobre a Previdência Social brasileira, com incontáveis pedidos de benefício aguardando em extensa e morosa fila, reduzido número de servidores públicos no atendimento (causado por várias aposentadorias de servidores públicos sem que houvesse reposição mediante abertura de novos concursos) e gestão carente de eficiência para administrar as reclamações, houve a entabulação de acordo entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, homologado pela Excelsa Corte e ajustando vários procedimentos e prazos de cumprimento, dentre eles destaca-se: “(...) CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: ESPÉCIE PRAZO Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias Benefício assistencial ao idoso: 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias Aposentadoria por invalidez, comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias Salário-maternidade: 30 dias Pensão por morte: 60 dias Auxílio-reclusão: 60 dias Auxílio-doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias Auxílio-acidente: 60 dias. CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. (...) CLÁUSULA QUINTA 5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (...) CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA 13.1. Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.” Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários, quanto o benefício de prestação continuada (LOAS). O objetivo foi garantir que os requerimentos sejam apreciados em prazos razoáveis e uniformes. Por outro lado, visa evitar o ajuizamento de inúmeras demandas judiciais referentes à demora administrativa. O acordo indica, portanto, os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para: (i) reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais; e (ii) a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado. A Cláusula Segunda 2.1 supramencionada expressa que o início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. Portanto, o prazo sequer iniciou sua fluência porque a instrução do requerimento administrativo depende da perícia médica administrativa que está marcada e será realizada futuramente. Noutro prisma, por ser oportuno, saliente-se que o impetrante poderá pleitear junto ao INSS o denominado “auxílio-doença com documento médico” que consiste no pagamento de um salário-mínimo mensal até a data de realização da perícia médica, previsto no artigo 4º, da Lei nº 13.982/2020 (também previsto no artigo 6º, da Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, regulamentado pela Portaria INSS nº 1.298, de 11 de maio de 2021): “Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro. (Vide Decreto nº 10.413, de 2020) Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada: I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença; II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.” A antecipação de pagamento de benefício por incapacidade configura espécie de tutela antecipada administrativa, a ser apreciada mediante a análise meramente documental. Embora haja evidente limitação de seu valor mensal a um salário-mínimo, por muitas vezes, aquém do qual seria devido a título de RMI dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o segurado não ficará desamparado no interregno da data de seu último dia de trabalho até a data da perícia médica administrativa. Não consta dos autos nenhum documento da parte impetrante comprovando que postulou junto ao INSS a antecipação do pagamento pelo benefício por incapacidade, ou seja, o “auxílio por incapacidade temporária – análise documental”. Sublinhe-se que a mera irresignação da parte com a data agendada não autoriza subverter a ordem sequencial e cronológica feita pelo INSS e também não induz concluir que a atividade técnica do perito médico estará prejudicada ou eivada de vícios. Outrossim, as possíveis conclusões do perito do INSS podem ser questionadas através de ação judicial com cognição ampla, apontando divergência técnica justificável e motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências. O direito líquido e certo alegado pelo impetrante, neste momento processual, depende da correspondência dos seus argumentos jurídicos com as eventuais provas materiais carreadas aos autos e que serão integradas com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada. Não se vislumbra neste momento processual de cognição sumária eventual abuso da autoridade competente e nem particularidade do contexto fático a fundamentar ordem mandamental. Ao menos nesse exame das provas anexadas à inicial e apontadas até o presente, observo que a impetrante não provou por documentos hábeis que tem direito inequívoco benefício previdenciário. A decisão imposta pela autoridade administrativa sob o fundamento supramencionado não caracteriza, em tese, alguma ilegalidade ou abuso de poder passível de reparo através da liminar do presente mandamus. Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. Após o recolhimento das custas judiciais, notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações, no prazo legal de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, dando-lhe ciência desta ação para que venha a ingressar no feito, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (art. 12, da Lei nº 12.016/2009). Visando dar efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO e MANDADO DE INTIMAÇÃO, que deverá ser encaminhada para cumprimento. Intime-se. Cumpra-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
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