Alexandre De Assuncao

Alexandre De Assuncao

Número da OAB: OAB/SP 347797

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre De Assuncao possui 50 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP, STJ
Nome: ALEXANDRE DE ASSUNCAO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (3) INQUéRITO POLICIAL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1002650-85.2021.8.26.0642; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 25ª Câmara de Direito Privado; ANA LUIZA VILLA NOVA; Foro de Ubatuba; 1ª Vara; Despejo por Falta de Pagamento; 1002650-85.2021.8.26.0642; Locação de Imóvel; Apelante: Daniel de Oliveira Lucena; Advogado: Thiago Penha de Carvalho Ferreira (OAB: 191086/SP); Apelado: Olga Maria Rodrigues de Mattos; Advogado: Alexandre de Assunção (OAB: 347797/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001903-96.2025.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.Z.A. - Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, devendo a parte autora, no prazo de 15 dias, forneçer endereços e/ou elementos que possibilitem a tentativa de localização do requerido, para fins de citação. Ainda, para expedição do mandado de averbação de divórcio, indique a autora se continuará usando o nome de casada ou passará usar o nome de solteira. - ADV: ALEXANDRE DE ASSUNÇÃO (OAB 347797/SP), ELENE LEMES BARBOSA (OAB 401207/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001903-96.2025.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.Z.A. - Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, devendo a parte autora, no prazo de 15 dias, forneçer endereços e/ou elementos que possibilitem a tentativa de localização do requerido, para fins de citação. Ainda, para expedição do mandado de averbação de divórcio, indique a autora se continuará usando o nome de casada ou passará usar o nome de solteira. - ADV: ALEXANDRE DE ASSUNÇÃO (OAB 347797/SP), ELENE LEMES BARBOSA (OAB 401207/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001793-85.2023.8.26.0642 (processo principal 0004535-64.2015.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - Extinção - Sebastião dos Santos - Rosana de Oliveira - Vistos. A fim de aferir o pedido de designação de hasta pública, tragam as partes 03 avaliações do imóvel por corretores desta Comarca. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: RICARDO BENTO SIQUEIRA (OAB 263222/SP), ALEXANDRE DE ASSUNÇÃO (OAB 347797/SP), CARLOS EDUARDO DOS REIS (OAB 516909/SP), ALCIDES CARDOSO FILHO (OAB 157573/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002144-59.2019.8.26.0590 (processo principal 0011296-39.2016.8.26.0590) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.M.C.P. - M.H.C.C.P. - Vistos. Fls. 145/146: Defiro. Expeça-se ofício à nova empregadora do executado, conforme almejado. Após, nada mais sendo requerido no prazo de 30 dias, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE ASSUNÇÃO (OAB 347797/SP), BIANCA FERNANDES NASCIMENTO (OAB 432569/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001903-96.2025.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.Z.A. - No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, observo que a requerente juntou aos autos documentação que comprova sua condição de beneficiária do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC), percebendo renda mensal no valor de R$ 1.518,00, além de declaração de que não possui cartões de crédito e não declara imposto de renda (fls. 24-32). Desse modo, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Quanto à citação do requerido, embora alegue a requerente que ele se encontra em local incerto e não sabido, faz-se necessário o esgotamento dos meios ordinários de localização antes de se proceder à citação editalícia, nos termos do artigo 256, §3°, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO Pretensão à citação por edital Não esgotamento das diligências ordinárias para localização da parte agravada para fins de citação pessoal Precedentes do C. STJ Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164627-16.2025.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piedade -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de adjudicação compulsória. Insurgência contra decisão que indeferiu a realização de pesquisas junto a sistemas de informações e empresas com a finalidade de localizar e realizar a citação real de corré. Diligências ordinárias não esgotadas. Citação por edital que se trata de medida excepcional. Necessidade de exaurimento dos meios ordinários para a localização do demandado, sob pena de nulidade de citação. Dicção do inciso II e do § 3º do art. 256 do CPC. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001167-30.2025.8.26.0000; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025) (grifei) Assim, por ora, indefiro o pedido de citação por edital. Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, forneça endereços e/ou elementos que possibilitem a tentativa de localização do requerido, para fins de citação. No que tange ao pedido de antecipação de tutela de evidência para decretação do divórcio, o divórcio constitui direito potestativo, conforme estabelecido no artigo 226, §6º, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 1.580 do Código Civil. A Emenda Constitucional nº 66/2010 eliminou qualquer requisito temporal ou causal para o divórcio, tornando-o um direito incondicionado de qualquer dos cônjuges. No caso dos autos, a separação judicial ocorreu em 01 de setembro de 1998, conforme documentação acostada, havendo transcorrido mais de 25 anos desde então. A conversão da separação judicial em divórcio é direito líquido e certo da requerente, independentemente da concordância do requerido. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. INCLUSÃO DOS FILHOS NO POLO ATIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 283/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR. 1. Ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 25/03/2024 e concluso ao gabinete em 17/12/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a decretação de divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter liminar. 3. O direito real de habitação é um instituto específico do direito sucessório, que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, não havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito de família, mais especificamente ao momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio. Precedentes. 5. Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto; (III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença; verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. 6. No recurso sob julgamento, viável a decretação do divórcio em caráter liminar. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para decretar o divórcio das partes, devendo o processo prosseguir quanto aos seus consectários, mediante instrução probatória a ser realizada a critério do julgador de origem. (REsp n. 2.189.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Portanto, julgo parcialmente o mérito, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil, para fins de decretar o divórcio entre Maria Zelia Alves e Abdias Moura dos Santos. Expeça-se mandado de averbação, com brevidade. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE ASSUNÇÃO (OAB 347797/SP), ELENE LEMES BARBOSA (OAB 401207/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 12/06/2025 1002650-85.2021.8.26.0642; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Ubatuba; Vara: 1ª Vara; Ação: Despejo por Falta de Pagamento; Nº origem: 1002650-85.2021.8.26.0642; Assunto: Locação de Imóvel; Apelante: Daniel de Oliveira Lucena; Advogado: Thiago Penha de Carvalho Ferreira (OAB: 191086/SP); Apelado: Olga Maria Rodrigues de Mattos; Advogado: Alexandre de Assunção (OAB: 347797/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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