Bruno Sanches Bigoto

Bruno Sanches Bigoto

Número da OAB: OAB/SP 347978

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Sanches Bigoto possui 44 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: BRUNO SANCHES BIGOTO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010609-40.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Martins Fonseca - Unimed de Penápolis Cooperativa Médica - - Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico - - Rodrigo Martins Borges Ferreira Batista - - Unimed Seguros Patrimoniais S/A e outro - Comparecem as partes às fls. 6662/6663 e 6664/6665 para solicitar a designação de nova perícia uma vez que a intimação de que a perícia seria realizada na residência do requerido ocorreu somente no dia da perícia sem tempo hábil para o comparecimento dos assistentes técnicos. O art. 474, CPC prevê que as partes devem ser cientificadas da data e local da perícia. Verifico que a perícia foi realizada em 01/04/2025 tendo decorrido o prazo de 30 dias sem que fosse apresentado o laudo pericial (fls. 6670). Tendo em vista que até esta data não foi apresentado o laudo perícia, intime-se o perito para que no prazo de 15 dias, prova a designação data para realização de novo exame pericial na residência do requerido, informando o juízo com 30 dias de antecedência para possibilitar as intimações necessárias. Fica o perito intimado de que não havendo resposta no prazo de 15 dias, contados do envio do e-mail, será nomeado novo perito cadastrado neste juízo. - ADV: RODRIGO APPARÍCIO MEDEIROS (OAB 191055/SP), WAGNER CASTILHO SUGANO (OAB 119298/SP), SCHMITT ADVOGADOS (OAB 200759/SP), RENE GUSTAVO NEGRI CONSTANTINO (OAB 330546/SP), DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB 200759/SP), BRUNO SANCHES BIGOTO (OAB 347978/SP), LEONARDO SOARES MARTINS (OAB 282854/SP), REBECA SOCCIO NOGUEIRA FABRIS (OAB 331130/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fernando Vinicius Perama Costa (OAB 303966/SP), Rebeca Soccio Nogueira Fabris (OAB 331130/SP), Bruno Sanches Bigoto (OAB 347978/SP), Carla Andressa do Nascimento (OAB 365700/SP) Processo 1001228-96.2020.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A. L. F. S. - Reqdo: U. de A. C. de T. M. - Ciência à parte requerida acerca da(s) emissão(ões) e encaminhamento para assinatura pelo(a) MM. Juiz(a) do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) nº(s) 20250519094047030377.
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA PROCESSO: 0011140-63.2024.5.15.0061 : SANDRA REGINA BORGES FERREIRA : UNIMED DE ARACATUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AOS ADVOGADOS DAS PARTES: Tomar ciência da data para realização da perícia, conforme manifestação do perito de id de4bb00: Data da perícia: 27 de novembro de 2025 Horário: 08h Endereço (consultório): Av. Luis Osório, 929A, Centro, Penápolis/SP ***DAR CIÊNCIA AOS SEUS CONSTITUINTES*** Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA REGINA BORGES FERREIRA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA PROCESSO: 0011140-63.2024.5.15.0061 : SANDRA REGINA BORGES FERREIRA : UNIMED DE ARACATUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AOS ADVOGADOS DAS PARTES: Tomar ciência da data para realização da perícia, conforme manifestação do perito de id de4bb00: Data da perícia: 27 de novembro de 2025 Horário: 08h Endereço (consultório): Av. Luis Osório, 929A, Centro, Penápolis/SP ***DAR CIÊNCIA AOS SEUS CONSTITUINTES*** Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE ARACATUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA 0010636-86.2024.5.15.0019 : MARIA OLIVIA STAFUZA DA SILVA : UNIMED DE ARACATUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5131eb proferido nos autos. DESPACHO O v. acórdão id 7457aa3 determinou a reabertura da instrução processual, para a oitiva da testemunha Carla Patricia Da Macena, com posterior julgamento. Dessa firma, designe-se audiência de instrução para o dia 29/09/2025 às 08:55, na modalidade presencial. Trata-se de procedimento necessário diante dos prejuízos que as audiências de instrução telepresenciais têm causado ao bom andamento dos processos, à autocomposição e ao aproveitamento da pauta de audiências, em decorrência de reiteradas falhas de conexão, precaridade dos meios de transmissão, pouco conhecimento quanto ao adequado funcionamento dos recursos tecnológicos utilizados, falta de identificação das pessoas conectadas, uso de equipamentos que não possuem capacidade para adequada transmissão e recepção de dados, baixa qualidade da colheita da prova oral, entre outras. Desde de já se registra que as audiências de instrução presenciais são mais efetivas, céleres e seguras para a matéria a ser discutida no presente feito, dando cumprimento aos princípios da ampla defesa, duração razoável do processo, igualdade e eficiência. A realização de audiências de instrução presenciais encontra amparo na decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 2260-11.2022.2.00.0000, por onde o Conselho deixa claro que “A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional”, julgamento esse que deu origem a Resolução 481, de 22 de novembro de 2022. Apreciando a possibilidade de realização de audiência presencial no Juízo 100% Digital, nos autos da ConAdm 0000077-85.2023.2.00.0500, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho assim decidiu “… nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” No que toca quanto a eficácia da autocomposição, a gestora nacional das políticas de solução de disputas do Judiciário Trabalhista, Vice- Presidente do TST e do CSJT, Ministra Dora Maria da Costa, durante a 4ª Reunião do Coleprecor, afirmou que: “quando a realização das audiências de conciliação somente foi possível no formato telepresencial, as estatísticas demonstraram um significativo decréscimo na quantidade de acordos celebrados e, consequentemente, dos valores alcançados” e concluiu que “ …a modalidade presencial gera maior conexão e contribui para a autocomposição de conflitos”. No âmbito deste TRT da 15ª Região, quando do julgamento do PP 0000650-44.2024.2.00.0515, a Corregedoria Regional, mesmo reconhecendo as virtudes do “Juízo 100% Digital”, afirmou que “…nada se pode sobrepor à efetividade real da prestação jurisdicional e/ou à qualidade genuína do serviço entregue pela Justiça” concluindo que “…considerados o contexto, as dificuldades, os limites e as necessidades específicas de cada Vara do Trabalho, a utilização de audiências presenciais, mesmo em se tratando de processo que tramite pela modalidade 100% digital, pode ser imperativa, em ordem a bem cumprir-se a missão institucional que à Unidade se atribui e que esta possui o dever de entregar”. Na audiência de instrução as partes deverão comparecer presencialmente para depoimentos pessoais sob pena de confissão (súmula n.º 74 do c. Tribunal Superior do Trabalho), e trazer suas testemunhas, independentemente de notificação, na forma do art. 825 da CLT para o rito ordinário e artigo 852-H, §2, da CLT para rito sumaríssimo.  Não sendo possível o comparecimento da testemunha na audiência presencial, em razão de residir fora da jurisdição deste Juízo, deverá a parte peticionar nos autos no prazo de dez dias informando tal fato e comprovando mediante documento hábil, sob pena de preclusão da prova. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas: a data, local e horário da audiência. Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ , ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). Intimem-se.  ARACATUBA/SP, 21 de maio de 2025 CLOVIS VICTORIO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE ARACATUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA 0010636-86.2024.5.15.0019 : MARIA OLIVIA STAFUZA DA SILVA : UNIMED DE ARACATUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5131eb proferido nos autos. DESPACHO O v. acórdão id 7457aa3 determinou a reabertura da instrução processual, para a oitiva da testemunha Carla Patricia Da Macena, com posterior julgamento. Dessa firma, designe-se audiência de instrução para o dia 29/09/2025 às 08:55, na modalidade presencial. Trata-se de procedimento necessário diante dos prejuízos que as audiências de instrução telepresenciais têm causado ao bom andamento dos processos, à autocomposição e ao aproveitamento da pauta de audiências, em decorrência de reiteradas falhas de conexão, precaridade dos meios de transmissão, pouco conhecimento quanto ao adequado funcionamento dos recursos tecnológicos utilizados, falta de identificação das pessoas conectadas, uso de equipamentos que não possuem capacidade para adequada transmissão e recepção de dados, baixa qualidade da colheita da prova oral, entre outras. Desde de já se registra que as audiências de instrução presenciais são mais efetivas, céleres e seguras para a matéria a ser discutida no presente feito, dando cumprimento aos princípios da ampla defesa, duração razoável do processo, igualdade e eficiência. A realização de audiências de instrução presenciais encontra amparo na decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 2260-11.2022.2.00.0000, por onde o Conselho deixa claro que “A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional”, julgamento esse que deu origem a Resolução 481, de 22 de novembro de 2022. Apreciando a possibilidade de realização de audiência presencial no Juízo 100% Digital, nos autos da ConAdm 0000077-85.2023.2.00.0500, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho assim decidiu “… nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” No que toca quanto a eficácia da autocomposição, a gestora nacional das políticas de solução de disputas do Judiciário Trabalhista, Vice- Presidente do TST e do CSJT, Ministra Dora Maria da Costa, durante a 4ª Reunião do Coleprecor, afirmou que: “quando a realização das audiências de conciliação somente foi possível no formato telepresencial, as estatísticas demonstraram um significativo decréscimo na quantidade de acordos celebrados e, consequentemente, dos valores alcançados” e concluiu que “ …a modalidade presencial gera maior conexão e contribui para a autocomposição de conflitos”. No âmbito deste TRT da 15ª Região, quando do julgamento do PP 0000650-44.2024.2.00.0515, a Corregedoria Regional, mesmo reconhecendo as virtudes do “Juízo 100% Digital”, afirmou que “…nada se pode sobrepor à efetividade real da prestação jurisdicional e/ou à qualidade genuína do serviço entregue pela Justiça” concluindo que “…considerados o contexto, as dificuldades, os limites e as necessidades específicas de cada Vara do Trabalho, a utilização de audiências presenciais, mesmo em se tratando de processo que tramite pela modalidade 100% digital, pode ser imperativa, em ordem a bem cumprir-se a missão institucional que à Unidade se atribui e que esta possui o dever de entregar”. Na audiência de instrução as partes deverão comparecer presencialmente para depoimentos pessoais sob pena de confissão (súmula n.º 74 do c. Tribunal Superior do Trabalho), e trazer suas testemunhas, independentemente de notificação, na forma do art. 825 da CLT para o rito ordinário e artigo 852-H, §2, da CLT para rito sumaríssimo.  Não sendo possível o comparecimento da testemunha na audiência presencial, em razão de residir fora da jurisdição deste Juízo, deverá a parte peticionar nos autos no prazo de dez dias informando tal fato e comprovando mediante documento hábil, sob pena de preclusão da prova. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas: a data, local e horário da audiência. Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ , ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). Intimem-se.  ARACATUBA/SP, 21 de maio de 2025 CLOVIS VICTORIO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA OLIVIA STAFUZA DA SILVA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1004696-63.2023.8.26.0032/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: C. N. U. - C. C. - Embargda: F. C. Z. - Embargdo: U. de A. C. de T. M. LTDA. - Vistos È cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial com a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício, ou a requerimento, ou corrigir erro material. Ocorre que, no caso, não se acham presentes os vícios apontados. É certo que os provimentos jurisdicionais devem ser claros e nesse passo evitar linguagem hermética e adotar adequado encadeamento lógico dos raciocínios jurídicos; e o provimento jurisdicional impugnado foi claro e conciso na apreciação da controvérsia não sendo possível sustentar obscuridade do texto que impedisse a parte de compreender adequadamente a solução dada ao caso concreto tampouco se entrevê qualquer espécie de erro material. Já a contradição decorre da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Há contradição, portanto, quando a decisão se acha formada por duas ou mais proposições, ou enunciados, incompatíveis. E no julgado não há nenhuma espécie de contradição lógica havendo plena harmonia entre os fundamentos adotados como razão de decidir. E no que tange a eventual omissão, observo que o julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. E no caso vertente todas as questões relevantes para dirimir a controvérsia foram enfrentadas de forma suscinta, adequada e suficiente. O manejo destes embargos, em verdade, tem nítido propósito de reformar o julgado para obter outra decisão que lhe seja favorável; tal pretensão não se coaduna com a natureza dos embargos, cuja infringência só se manifesta de forma reflexa. Destarte, REJEITAM-SE os embargos de declaração, dada a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Mauricio Velho - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Estela Maria Pitoni de Queiroz (OAB: 107814/SP) - Rebeca Soccio Nogueira Fabris (OAB: 331130/SP) - Bruno Sanches Bigoto (OAB: 347978/SP) - 4º andar
Anterior Página 3 de 5 Próxima