Felipe Augusto Da Costa Souza

Felipe Augusto Da Costa Souza

Número da OAB: OAB/SP 348018

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Augusto Da Costa Souza possui 57 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT2, TRF1, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRT2, TRF1, TJRJ, TRF3, TJSP, TJSC
Nome: FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056413-23.2023.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL-Crimes contra a Paz Pública-Associação Criminosa - V.B.D. - - M.Z.S. - - C.R.G.J. - - A.C.M. - D.R.F. - G.S. - - R.Z.S.J. - Intime-se a Defesa do réu Antonio Carlos a manifestar-se sobre a não localização da testemunha Antônio Carlos Araújo Da Silva, certidão do ofcial fls 6033, no prazo legal. - ADV: TALITA CRISTINA PIMENTA GRECO (OAB 433571/SP), CAIAN ZAMBOTTO (OAB 368813/SP), JOÃO PAULO COUTINHO DOS SANTOS (OAB 382117/SP), FABIANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 396703/SP), HUGO IRIAS SOARES (OAB 401277/SP), DOUGLAS SEIDY TOKU ARAUJO (OAB 417077/SP), FERNANDO RAMON MACHADO DE ANDRADE (OAB 357605/SP), BEATRIZ ALAIA COLIN (OAB 454646/SP), HERITON DOS SANTOS LUZ (OAB 488511/SP), COUTINHO & ZAMBOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 48689/SP), SEBASTIÃO VINICIUS VIEIRA (OAB 508248/SP), HENRIQUE SOBREIRA BARBUGIANI ATTUCH (OAB 508865/SP), ELIONICIE MOREIRA DA SILVA (OAB 80184/BA), GISELLE ZAMBONI (OAB 110261/SP), WANDERLEY DA SILVA JUNIOR (OAB 243637/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), WILTON LUIS DA SILVA GOMES (OAB 220788/SP), JOAO ROBERTO CAROBENI (OAB 243010/SP), JOAO ROBERTO CAROBENI (OAB 243010/SP), WANDERLEY DA SILVA JUNIOR (OAB 243637/SP), ALCEU PENTEADO NAVARRO (OAB 24408/SP), THIAGO MATIOLLI KLEINFELDER (OAB 269289/SP), MARCOS PAULO JORGE DE SOUSA (OAB 271139/SP), JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP), RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP), FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA (OAB 348018/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 4008357-04.2013.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Petrobrás Distribuidora S/A - EMPARSANCO S/A - MASSA FALIDA - - Ricardo Furlan Rodrigues - Zenaide Correa Preto - - JOSE ROBERTO PRETO - - Fábio Cesar dos Santos e outros - Adriana Rodrigues de Lucena - Vistos, Expeça-se a certidão de crédito em favor da exequente, conforme já determinado. Intimada a parte da disponibilidade da certidão expedida, aguarde-se por dez (10) dias. Após, com ou sem interposição da habilitação, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: ROBERTA CESAR DOS SANTOS (OAB 229193/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), PATRICIA APARECIDA HAYASHI (OAB 145442/SP), SERGIO RODRIGUES DE NOVAIS (OAB 240678/SP), LUIZ EUGENIO ARAUJO MULLER FILHO (OAB 145264/SP), GISELLE ZAMBONI (OAB 110261/SP), GISELLE ZAMBONI (OAB 110261/SP), FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA (OAB 348018/SP), SERGIO RODRIGUES DE NOVAIS (OAB 240678/SP), THIAGO FERNANDES CHEBATT (OAB 306550/SP), FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA (OAB 348018/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), FERNANDO DE JESUS SANTANA (OAB 66146/BA), FERNANDO DE JESUS SANTANA (OAB 66146/BA)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024993-78.2019.8.26.0405 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Tec2doc Serviços de Tecnologia e Documentos Ltda. - - Tec2doc Servicos de Tecnologia e Documentos Ltda - - Tec2doc Serviços de Tecnologia e Documentos Ltda - - Tec2doc Serviços de Tecnologia e Documentos Ltda e outros - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - Geraci Batista Maciel - - Totvs S/A - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante - Silmara Savordelli - Michael Nilo da Silva - - Pec Patrimonial e Administração Ltda. - - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - - Banco Ourinvest S/A - Pilar Comercial e Serviços Ltda - ACFB Adminsitração Judicial Ltda. - Me - Anselmo Clementino da Silva - - Real Prestadora de Serviços de Limpeza e Portaria e Com, Sistemas Eletrônicos Ltda. - - IBF Industria Brasileira de Filmes S/A - - Luiz Gomes de Paula - - Bruno Henrique Baviera - - Paulo Roberto Rosa - AIG SEGUROS BRASIL S/A (“AIG”) - Suzano S/A - - Granterra Comercio de Alimentos Ltda - - Romana Indústria e Comércio de Embalagens Eireli - - Anselmo Beserra - - Pilar Comercial e Serviços Ltda - - Marileia Salu de Sousa - - JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO - - Jorge Murauskas - - Genildo Cavalcanti de Souza - - Jair Fonseca Junior - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - - Ana Paula Erneck Viana - - Eduardo Augusto Mendonça - - Blackpartners Miruna Fundo Em Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - DOUGLAS SEVERINO BENTO - - Mauro Arantes - - Kraft Paper Comércio de Embalagens Eireli - - Michel Nilo da Silva - - Dario Alves Leite - - Sindicato Trabalhadores Ind Papel Celulose e Pasta Madeira P/papel Papelão de São Paulo - - Osvaldo Xavier de Campos Filho - - Jose Rodrigues da Silva Filho - - Mario Aparecido Marcolino - - Suelen Regina Pereira da Silva Ferraz - - Cleivan Rodrigues de Souza - - Hospital Sepaco Serviço Social da Indústria do Papel Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo - - Alex Medeiros de Sousa - - Jonatas da Silva Brussolo - - Maria Luiza Marani Sabioni - - SABRINA TALITA NEVES ENGRACIA - - Juliana Siviero de Oliveira - - CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA. - - Osvaldo Xavier de Campos Filho - - Nicarlos Teixeira Santos - - ABACOM COMERCIO SERVICOS E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI EPP - Pauliran Pereira dos Santos - Billy de Jesus dos Santos - - Bruna Maria Giarge Grande - - JOSE EDUARDO GILO DA SILVA - - Bruna Maria Giarge Grande - - Sebastiao Neto de Abreu - - Real Prestadora de Serviços de Limpeza e Portaria e Com, Sistemas Eletrônicos Ltda. - - CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA - - Carlos Roberto de Souza - - SILVANA CAVALLARI BORGES - - Jaqueline Rosa Carakas - Fls. 4567/4568: Ciência ao SESI. - ADV: GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA (OAB 299392/SP), WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA (OAB 279188/SP), WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA (OAB 279188/SP), DANIEL RODRIGUES DA SILVEIRA (OAB 292572/SP), PEDRO PAULO KNEIP SILVA (OAB 293979/SP), GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI (OAB 276420/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), GUSTAVO BORTOLUZZI (OAB 308236/SP), CAMILA BARRETO DA SILVA (OAB 314968/SP), ROSANA TORRANO (OAB 269434/SP), CAIO ALBERTO SPÓSITO (OAB 270984/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), LUCIANA DANY (OAB 263645/SP), LUCIANA DANY (OAB 263645/SP), ROSANA DE SEABRA (OAB 98996/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), EDIMILSON DE ANDRADE (OAB 251156/SP), MARCIO ROBERTO GONÇALVES VASCONGE (OAB 321661/SP), FLAVIO JOSE CAPRUCHO SCAFFE (OAB 366471/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), GABRIELLA APARECIDA DA SILVA (OAB 469442/SP), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 528556/SP), ANDREZA RAMOS DA SILVA (OAB 456290/SP), LETICIA RIBEIRO SANTOS (OAB 426047/SP), BRUNO BAPTISTA SANTANA (OAB 401145/SP), GIOVANI SOTONYI (OAB 392548/SP), RODRIGO MANCUSO (OAB 379268/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), CAMILA BARRETO DA SILVA (OAB 314968/SP), FLAVIO JOSE CAPRUCHO SCAFFE (OAB 366471/SP), ENIO FERNANDES FORJANES (OAB 365726/SP), ARNALDO DE JESUS DINIZ (OAB 353477/SP), FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA (OAB 348018/SP), BRUNO NOVAES DE BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE), ARIANE MAYRA CUNHA (OAB 339604/SP), LIVIA DUTRA AGRICOLA MANCINI (OAB 335248/SP), FRANCINE DELFINO GOMES (OAB 332621/SP), MARIANA PAULA AFONSO SACCANI (OAB 322208/SP), SELMA MOURA (OAB 316937/SP), MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE (OAB 141372/SP), HUGO ALAOR DSIADUCKI (OAB 142667/SP), HUGO ALAOR DSIADUCKI (OAB 142667/SP), HUGO ALAOR DSIADUCKI (OAB 142667/SP), PAULO HENRIQUE MOREIRA TAHAN (OAB 137386/SP), DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB 147015/SP), ALESSANDRA SOUZA MENEZES (OAB 147696/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), ANDERSON URBANO (OAB 157844/SP), ANDERSON URBANO (OAB 157844/SP), JULIANA SILVA DO NASCIMENTO MELUCCI (OAB 118400/SP), LUIZ ANTONIO ALVES PRADO (OAB 101198/SP), AQUILES LOPES DA COSTA (OAB 104149/SP), HEITOR CORNACCHIONI (OAB 110679/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), PAULO HENRIQUE MOREIRA TAHAN (OAB 137386/SP), JULIANA SILVA DO NASCIMENTO MELUCCI (OAB 118400/SP), LUIZ OCTAVIO AUGUSTO REZENDE (OAB 119756/SP), LUCIA YOSHIKO KOHIGASHI LUZ (OAB 124227/SP), LUCIA YOSHIKO KOHIGASHI LUZ (OAB 124227/SP), PAULO HENRIQUE MOREIRA TAHAN (OAB 137386/SP), MARIANA DRUMMOND FREITAS (OAB 243278/SP), JOÃO PEDRO GODOI (OAB 209202/SP), JOÃO RICARDO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 182801/SP), MARCUS VINICIUS MARCONDES VERSOLATTO (OAB 187252/SP), ELIANA REGINA DE PAULA SILVA (OAB 206019/SP), ELIANA REGINA DE PAULA SILVA (OAB 206019/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), MARIA HELENA CALDAS OSORIO (OAB 210704/SP), ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA (OAB 214700/SP), JOÃO PAULO TRANCOSO TANNOUS (OAB 215799/SP), DENISE RODRIGUES ROCHA (OAB 226426/SP), DENISE RODRIGUES ROCHA (OAB 226426/SP), ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP), CAIO CAMPELLO DE MENEZES (OAB 174393/SP), MARIO APARECIDO MARCOLINO (OAB 173416/SP), MARIO APARECIDO MARCOLINO (OAB 173416/SP), ELVIS JUSTINO DA SILVA (OAB 171392/SP), ELVIS JUSTINO DA SILVA (OAB 171392/SP), ELVIS JUSTINO DA SILVA (OAB 171392/SP), ELVIS JUSTINO DA SILVA (OAB 171392/SP), DANIELA DE ANDRADE SILVA PAIVA (OAB 170437/SP), SELMA DE CAMPOS VALENTE (OAB 168719/SP), PAULO DE TARSO FORTINI (OAB 162204/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Nº 0000569-12.2019.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PF - POLÍCIA FEDERAL REU: INDETERMINADO, JOSE MOREIRA ALVES JUNIOR Advogados do(a) REU: ALCEU PENTEADO NAVARRO - SP24408, BEATRIZ ALAIA COLIN - SP454646-A, BRUNA SUES MARQUES NEVES - SP378750, FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA - SP348018, FERNANDO DE JESUS SANTANA - SP357604-B, GISELLE ZAMBONI - SP110261, HENRIQUE SOBREIRA BARBUGIANI ATTUCH - SP508865, JULIANA PEREIRA DE BARROS TOLEDO - SP500913, MARCOS PAULO JORGE DE SOUSA - SP271139, TALITA CRISTINA PIMENTA GRECO - SP433571, THIAGO LACERDA PEREIRA - SP278242, THIAGO MATIOLLI KLEINFELDER - SP269289, WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788-A D E S P A C H O ID nº 375031326: Ante a manifestação do réu e o decurso de prazo do despacho de ID nº 366491778, abra se vista à defesa para apresentação de alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias. Observo já foram juntados os memoriais da acusação (ID nº 360070538). Sem prejuízo, dê-se ciência ao Ministério Público Federal da petição supramencionada. Cumpra-se com urgência, considerando se tratar de feito com réu preso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Presidente Prudente, data da assinatura digital. Assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0904390-79.2019.8.24.0033/SC RÉU : DALMIR ELIZEU DE SOUZA ADVOGADO(A) : DIEGO EDUARDO BERNARDI (OAB SC023442) ADVOGADO(A) : AUGUSTO JOSE WANDERLINDE (OAB SC029551) RÉU : ELISETE FURTADO CARDOSO ADVOGADO(A) : LUCAS SODRE DE SOUZA (OAB SC069924) ADVOGADO(A) : KARLA CHRISTIANI SODRE DE SOUZA (OAB SC009238) RÉU : P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA (OAB SP348018) ADVOGADO(A) : WILTON LUIS DA SILVA GOMES (OAB SP220788) ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO JORGE DE SOUSA (OAB SP271139) ADVOGADO(A) : GABRIEL SILVA PEREIRA (OAB SP454792) RÉU : SANDRO RICARDO FERNANDES ADVOGADO(A) : CAROLINA DE MEDEIROS BACK (OAB SC050084) ADVOGADO(A) : EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao requerimento formulado pelo Município de Itajaí no evento 886.1 , entendo como razoável o deferimento do pedido de dilação de prazo, no entanto em prazo menor do que o requerido, tendo em vista a antiguidade desta ação. Desse modo: I - Defiro o prazo de 10 (dez) dias úteis, para que o Município de Itajaí cumpra em definitivo ao determinado no item III da decisão proferida em audiência ( 862.1 ), com a advertência de que não será novamente prorrogado o aludido prazo e deve o Ente Público cumprir com exatidão ao determinado e não criar embaraços à sua efetivação, nos termos do art. 77, inciso IV, do CPC, ciente da possibilidade de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação das penalidades constantes no § 2º do mesmo dispositivo. II - Cumprido o item anterior ou com o decurso do prazo, cumpra-se imediatamente ao disposto nos itens VI e seguintes da decisão proferida no evento 862.1 . III - Retornem sempre no fluxo das urgências. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000474-36.2020.4.03.6309 AUTOR: ROSALINA SOARES LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA - SP348018 ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO JOSE CAPRUCHO SCAFFE - SP366471 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Da análise do arcabouço legal vigente à época do requerimento administrativo, extrai-se que a concessão do benefício depende do preenchimento de dois requisitos, a saber: (i) a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem ou 60 (sessenta) anos para a mulher; e (ii) o cumprimento da carência. A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/91 em 180 (cento e oitenta) meses de contribuição (artigo 25, inciso II). No entanto, o mesmo diploma normativo estabeleceu uma norma de transição, tendo em vista a majoração do número de contribuições exigido - antes do advento da Lei nº 8.213/91, exigiam-se apenas 60 (sessenta). Neste sentido, o artigo 142 da Lei de Benefícios estipulou uma tabela progressiva com o número de contribuições exigido de acordo com o ano em que o segurado completou o requisito etário. Deixo consignado que a tabela de transição deve ser lida considerando-se o ano de implemento do requisito etário, tema que não mais é objeto de controvérsia. Ademais, com o advento da Lei nº 10.666/03, a perda da qualidade de segurado tornou-se irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente à carência exigida. Também não há necessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência, de modo que, completada a idade em determinado ano, é possível o posterior cumprimento da carência atinente àquele ano. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial, conforme ementa a seguir colacionada: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. LEI Nº 10.666/2003. CARÊNCIA. AFERIÇÃO NA DATA DE IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991. 2 - Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. 3 - Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 4 - No caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. 5 - O art. 29, §5º, da Lei 8.213/1991, traz expressamente a determinação de contagem, para fins de cálculo do salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja sob gozo de benefícios por incapacidade, sendo que o seu valor é considerado como salário de contribuição no respectivo período. Por sua vez, o art. 60, III, do Decreto 3.048/99 estabelece a contagem como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade. Como corolário lógico, deve-se admitir que a lei considera esse período como de contribuição do beneficiário à Previdência Social, sendo portanto, tais períodos, aptos a integrar o cômputo do tempo de carência para fins de aposentadoria por idade. 6 - Tendo a autora completado 60 (sessenta) anos em 10.04.2002 seriam necessários 126 meses de contribuição, sendo que, no caso, realizou 157 contribuições mensais, impondo-se a concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/1991. 7 - Agravo legal a que se nega provimento." (APELREEX 00282183820134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014) (grifei) No caso dos autos, a parte autora nascida em 29/12/1946, cumpriu o requisito idade em 29/12/2006 (RG Id. 112116392, fl. 9). Requereu o reconhecimento dos seguintes períodos: - Centro Estadual de Educação Tecnológica, de 12/05/1983 a 14/05/1987; - Recolhimentos, de 01/10/1989 a 31/12/1989, de 01/04/2002 a 31/10/2002, de 01/01/2010 a 31/05/2013, de 01/09/2013 a 31/01/2018; - Período em que recebeu benefício auxílio-doença, de 23/05/2013 a 01/08/2013. O INSS em sua contagem computou 152 meses de carência e 12 anos, 9 meses e 12 dias de tempo de serviço, na DER de 28/10/2019 (Id. 345066949, fl. 1). Exceto o período em que gozou benefício por incapacidade e o recolhimento para a competência de julho de 2012, efetuado em atraso, considerou todos os demais períodos requeridos e, por isso, são incontroversos. Efetuada a contagem de tempo de contribuição (Id. 374121718), constatou-se que a parte autora contava com 155 meses de carência, na DER de 28/10/2019. Estava então sujeita ao preenchimento do período de carência de 150 meses de contribuição, conforme tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Considerei, como carência e tempo de serviço, o período em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, de 23/05/2013 a 01/08/2013. Com relação aos interregnos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, como se sabe, é possível o cômputo dos períodos de recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalados com períodos de atividade, à luz dos artigos 29, § 5º, e 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 60, inciso III, do Decreto nº 3.048/99. A Turma Nacional de Uniformização já se manifestou a respeito do assunto, editando a súmula 73, que assim diz: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social." E mais recentemente O STF ao apreciar a REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.298.832 RS, pacificou o tema, tendo sido fixada a seguinte tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa." É de rigor, portanto, o reconhecimento do período em questão para fins de carência. Desse modo, considerando que a autora tinha idade suficiente e número mínimo de carência para a aposentação, impõe-se o acolhimento de seu pedido nesta ação. Em relação à liquidez, a existência na sentença de todos os parâmetros necessários para as fases de liquidação e cumprimento é por si suficiente para afastar a vedação legal de prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95) e atende ao princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais Federais. Embora a parte autora não tenha requerido a antecipação de tutela, defiro-a de ofício, pois o próprio INSS já deveria ter concedido o benefício, uma vez que em sua contagem e análises efetuadas e encartadas no Id. 345066949, já havia constatado o direito da autora ao benefício. Fica ciente a parte autora, entretanto, que o entendimento recente do STJ, em incidente de uniformização de jurisprudência apresentado pelo INSS, com fulcro no artigo 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, no sentido de que o pressuposto básico da antecipação da tutela é a reversibilidade da decisão judicial. Assim, restou "firmada definitivamente a seguinte tese: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o seu sistema de precedentes, estabelece o dever de o Tribunal uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, artigo 926, bem assim a necessidade de observância das teses firmadas em julgamentos de recursos repetitivos, artigo 927, III." (Processo Pet 10996 SC 2015/0243735-0, Publicação DJ 26/06/2017, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). Ainda que assim não fosse, a Lei 13.846, de 18 de junho de 2020, alterou o inciso II do artigo 115 da Lei 8.213/91 para autorizar os descontos dos benefícios pagos por força de decisão judicial revogada: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para reconhecer e declarar por sentença, como carência e tempo de serviço, o período em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, de 23/05/2013 a 01/08/2013. Condeno a autarquia federal na concessão do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora desde a DER, em 28/10/2019, sendo que a RMI e a RMA deverão ser calculadas na implantação do benefício. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados, desde a DER, cujo montante deverá ser apurado após o trânsito em julgado. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Após 9 de dezembro de 2021, entretanto, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, os juros e correção monetária serão calculados na forma determinada pela referida norma constitucional. Considerando a natureza alimentícia do benefício previdenciário, com fundamento no artigo 4º da Lei n.º 10.259/01 e no artigo 497 do CPC/2015, o benefício deverá ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais) pelo descumprimento da decisão, ainda que desta sentença venha a se interpor recurso, o qual deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo. Os valores atrasados deverão ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da requisição do pagamento, ou por precatório, e somente após trânsito em julgado da sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Expeça-se ofício ao INSS. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente. ****************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 0000474-36.2020.4.03.6309 Concessão de Aposentadoria por idade DIB: 28/10/2019 RMI e RMA: deverão ser calculadas na implantação do benefício. ATRASADOS: desde a DER, cujo montante deverá ser apurado após o trânsito em julgado. PERÍODOS RECONHECIDOS: como carência e tempo de serviço, o período em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, de 23/05/2013 a 01/08/2013. ****************************************************************** ANA CLAUDIA CAUREL DE ALENCAR Juíza Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000808-20.2018.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Ovídio Alexandre Azzini - Apelante: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CISNE - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Mairinque - Admito, pois, o recurso extraordinário (págs. 1.680/1.698). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 30 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Felipe Augusto da Costa Souza (OAB: 348018/SP) - Fernando de Jesus Santana (OAB: 357604/SP) - Rafael de Alencar Araripe Carneiro (OAB: 409584/SP) - Carlos Alberto Rosal de Ávila (OAB: 438127/SP) - Pedro Victor Porto Ferreira (OAB: 64182/DF) - Ana Letícia Rodrigues da Costa Bezerra (OAB: 65653/DF) - Lorena Xavier Correa Rodrigues (OAB: 73910/DF) - Maria Eduarda Leite Amaral (OAB: 178633/SP) (Procurador) - 1º andar
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