Felipe Augusto Da Costa Souza

Felipe Augusto Da Costa Souza

Número da OAB: OAB/SP 348018

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Augusto Da Costa Souza possui 57 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT2, TRF1, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRT2, TRF1, TJRJ, TRF3, TJSP, TJSC
Nome: FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000808-20.2018.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Ovídio Alexandre Azzini - Apelante: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CISNE - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Mairinque - , admito o recurso especial (págs. 1.836/1.866). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Felipe Augusto da Costa Souza (OAB: 348018/SP) - Fernando de Jesus Santana (OAB: 357604/SP) - Rafael de Alencar Araripe Carneiro (OAB: 409584/SP) - Carlos Alberto Rosal de Ávila (OAB: 438127/SP) - Pedro Victor Porto Ferreira (OAB: 64182/DF) - Ana Letícia Rodrigues da Costa Bezerra (OAB: 65653/DF) - Lorena Xavier Correa Rodrigues (OAB: 73910/DF) - Maria Eduarda Leite Amaral (OAB: 178633/SP) (Procurador) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000808-20.2018.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Ovídio Alexandre Azzini - Apelante: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CISNE - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Mairinque - Admito, pois, o recurso especial (págs. 1.604/1.623) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Felipe Augusto da Costa Souza (OAB: 348018/SP) - Fernando de Jesus Santana (OAB: 357604/SP) - Rafael de Alencar Araripe Carneiro (OAB: 409584/SP) - Carlos Alberto Rosal de Ávila (OAB: 438127/SP) - Pedro Victor Porto Ferreira (OAB: 64182/DF) - Ana Letícia Rodrigues da Costa Bezerra (OAB: 65653/DF) - Lorena Xavier Correa Rodrigues (OAB: 73910/DF) - Maria Eduarda Leite Amaral (OAB: 178633/SP) (Procurador) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0039562-83.2018.8.26.0002 (processo principal 1043696-39.2018.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Serviços Profissionais - L.L.A.S. - Claudia Bueno Biondi Jenner - - ADEMIR FRATRIC BASIC - - Luiz Aubert Neto - - Ashley Charles Jenner - - Abc Assessoria Em Pesquisas e Gestao S/s Ltda - Me - - Rosana Maria Brito do Nascimento - - Adriana Buhrer Alves do Nasicmento - - Daniel Buhrer Alves do Nascimento - - ROGERIO BUHRER ALVES DO NASCIMENTO - - MARCOS AURELIO BUHRER ALVES DO NASCIMENTO e outros - Vistos. Fls. 868/877: no prazo de 15 (quinze) dias, junte o v. Acórdão que reconheceu a legitimidade das partes que figuram neste incidente, e seu trânsito em julgado. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MARCOS TOMANINI (OAB 140252/SP), ADAMO COSTA MENEGALE (OAB 271174/SP), FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA (OAB 348018/SP), MARIANA MELO DE CARVALHO PAVONI (OAB 267230/SP), MARCOS TOMANINI (OAB 140252/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), MARIANA MELO DE CARVALHO PAVONI (OAB 267230/SP), JORGE LÚCIO DE MORAES JUNIOR (OAB 153992/SP), CRISTIANO VILELA DE PINHO (OAB 221594/SP), JORGE LÚCIO DE MORAES JUNIOR (OAB 153992/SP), JORGE LÚCIO DE MORAES JUNIOR (OAB 153992/SP), JORGE LÚCIO DE MORAES JUNIOR (OAB 153992/SP), GABRIELA ZANCANER BRUNINI BANDEIRA DE MELLO (OAB 172632/SP), LISANDRA CRISTIANE GONÇALVES (OAB 200659/SP), WILTON LUIS DA SILVA GOMES (OAB 220788/SP), WILTON LUIS DA SILVA GOMES (OAB 220788/SP), MARIANA MELO DE CARVALHO PAVONI (OAB 267230/SP), ANGELA CRISTINA CARRIJO CARBONE (OAB 223651/SP), JORGE LÚCIO DE MORAES JUNIOR (OAB 153992/SP), MARIANA MELO DE CARVALHO PAVONI (OAB 267230/SP), MARIANA MELO DE CARVALHO PAVONI (OAB 267230/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1065774-27.2018.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.C. - Fl. Retro: Ciência ao(à) nobre causídico(a) acerca de sua habilitação nos autos digitais, ficando, ainda, advertido(a) de que, na existência de prazos próprios ou impróprios, que por qualquer motivo ainda estejam PENDENTES de início, tais prazos terão sua contagem iniciada a partir do dia útil seguinte à publicação do presente. - ADV: DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 377198/SP), FLAVIO JOSE CAPRUCHO SCAFFE (OAB 366471/SP), FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA (OAB 348018/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056413-23.2023.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL-Crimes contra a Paz Pública-Associação Criminosa - V.B.D. - - M.Z.S. - - C.R.G.J. - - A.C.M. - D.R.F. - G.S. - - R.Z.S.J. - Fls 6008: Ante a certidão de fls. 6006, intime-se a defesa dos acusados que as cópias dos HDs serão realizadas por um servidor do cartório deste juízo. - ADV: DOUGLAS SEIDY TOKU ARAUJO (OAB 417077/SP), TALITA CRISTINA PIMENTA GRECO (OAB 433571/SP), GISELLE ZAMBONI (OAB 110261/SP), ELIONICIE MOREIRA DA SILVA (OAB 80184/BA), FABIANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 396703/SP), HENRIQUE SOBREIRA BARBUGIANI ATTUCH (OAB 508865/SP), SEBASTIÃO VINICIUS VIEIRA (OAB 508248/SP), COUTINHO & ZAMBOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 48689/SP), HERITON DOS SANTOS LUZ (OAB 488511/SP), HUGO IRIAS SOARES (OAB 401277/SP), BEATRIZ ALAIA COLIN (OAB 454646/SP), FERNANDO RAMON MACHADO DE ANDRADE (OAB 357605/SP), WILTON LUIS DA SILVA GOMES (OAB 220788/SP), WANDERLEY DA SILVA JUNIOR (OAB 243637/SP), JOAO ROBERTO CAROBENI (OAB 243010/SP), MARCOS PAULO JORGE DE SOUSA (OAB 271139/SP), JOAO ROBERTO CAROBENI (OAB 243010/SP), THIAGO MATIOLLI KLEINFELDER (OAB 269289/SP), RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP), JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP), WANDERLEY DA SILVA JUNIOR (OAB 243637/SP), FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA (OAB 348018/SP), ALCEU PENTEADO NAVARRO (OAB 24408/SP), CAIAN ZAMBOTTO (OAB 368813/SP), JOÃO PAULO COUTINHO DOS SANTOS (OAB 382117/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000474-36.2020.4.03.6309 AUTOR: ROSALINA SOARES LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA - SP348018 ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO JOSE CAPRUCHO SCAFFE - SP366471 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Da análise do arcabouço legal vigente à época do requerimento administrativo, extrai-se que a concessão do benefício depende do preenchimento de dois requisitos, a saber: (i) a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem ou 60 (sessenta) anos para a mulher; e (ii) o cumprimento da carência. A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/91 em 180 (cento e oitenta) meses de contribuição (artigo 25, inciso II). No entanto, o mesmo diploma normativo estabeleceu uma norma de transição, tendo em vista a majoração do número de contribuições exigido - antes do advento da Lei nº 8.213/91, exigiam-se apenas 60 (sessenta). Neste sentido, o artigo 142 da Lei de Benefícios estipulou uma tabela progressiva com o número de contribuições exigido de acordo com o ano em que o segurado completou o requisito etário. Deixo consignado que a tabela de transição deve ser lida considerando-se o ano de implemento do requisito etário, tema que não mais é objeto de controvérsia. Ademais, com o advento da Lei nº 10.666/03, a perda da qualidade de segurado tornou-se irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente à carência exigida. Também não há necessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência, de modo que, completada a idade em determinado ano, é possível o posterior cumprimento da carência atinente àquele ano. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial, conforme ementa a seguir colacionada: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. LEI Nº 10.666/2003. CARÊNCIA. AFERIÇÃO NA DATA DE IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991. 2 - Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. 3 - Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 4 - No caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. 5 - O art. 29, §5º, da Lei 8.213/1991, traz expressamente a determinação de contagem, para fins de cálculo do salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja sob gozo de benefícios por incapacidade, sendo que o seu valor é considerado como salário de contribuição no respectivo período. Por sua vez, o art. 60, III, do Decreto 3.048/99 estabelece a contagem como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade. Como corolário lógico, deve-se admitir que a lei considera esse período como de contribuição do beneficiário à Previdência Social, sendo portanto, tais períodos, aptos a integrar o cômputo do tempo de carência para fins de aposentadoria por idade. 6 - Tendo a autora completado 60 (sessenta) anos em 10.04.2002 seriam necessários 126 meses de contribuição, sendo que, no caso, realizou 157 contribuições mensais, impondo-se a concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/1991. 7 - Agravo legal a que se nega provimento." (APELREEX 00282183820134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014) (grifei) No caso dos autos, a parte autora nascida em 29/12/1946, cumpriu o requisito idade em 29/12/2006 (RG Id. 112116392, fl. 9). Requereu o reconhecimento dos seguintes períodos: - Centro Estadual de Educação Tecnológica, de 12/05/1983 a 14/05/1987; - Recolhimentos, de 01/10/1989 a 31/12/1989, de 01/04/2002 a 31/10/2002, de 01/01/2010 a 31/05/2013, de 01/09/2013 a 31/01/2018; - Período em que recebeu benefício auxílio-doença, de 23/05/2013 a 01/08/2013. O INSS em sua contagem computou 152 meses de carência e 12 anos, 9 meses e 12 dias de tempo de serviço, na DER de 28/10/2019 (Id. 345066949, fl. 1). Exceto o período em que gozou benefício por incapacidade e o recolhimento para a competência de julho de 2012, efetuado em atraso, considerou todos os demais períodos requeridos e, por isso, são incontroversos. Efetuada a contagem de tempo de contribuição (Id. 374121718), constatou-se que a parte autora contava com 155 meses de carência, na DER de 28/10/2019. Estava então sujeita ao preenchimento do período de carência de 150 meses de contribuição, conforme tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Considerei, como carência e tempo de serviço, o período em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, de 23/05/2013 a 01/08/2013. Com relação aos interregnos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, como se sabe, é possível o cômputo dos períodos de recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalados com períodos de atividade, à luz dos artigos 29, § 5º, e 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 60, inciso III, do Decreto nº 3.048/99. A Turma Nacional de Uniformização já se manifestou a respeito do assunto, editando a súmula 73, que assim diz: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social." E mais recentemente O STF ao apreciar a REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.298.832 RS, pacificou o tema, tendo sido fixada a seguinte tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa." É de rigor, portanto, o reconhecimento do período em questão para fins de carência. Desse modo, considerando que a autora tinha idade suficiente e número mínimo de carência para a aposentação, impõe-se o acolhimento de seu pedido nesta ação. Em relação à liquidez, a existência na sentença de todos os parâmetros necessários para as fases de liquidação e cumprimento é por si suficiente para afastar a vedação legal de prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95) e atende ao princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais Federais. Embora a parte autora não tenha requerido a antecipação de tutela, defiro-a de ofício, pois o próprio INSS já deveria ter concedido o benefício, uma vez que em sua contagem e análises efetuadas e encartadas no Id. 345066949, já havia constatado o direito da autora ao benefício. Fica ciente a parte autora, entretanto, que o entendimento recente do STJ, em incidente de uniformização de jurisprudência apresentado pelo INSS, com fulcro no artigo 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, no sentido de que o pressuposto básico da antecipação da tutela é a reversibilidade da decisão judicial. Assim, restou "firmada definitivamente a seguinte tese: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o seu sistema de precedentes, estabelece o dever de o Tribunal uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, artigo 926, bem assim a necessidade de observância das teses firmadas em julgamentos de recursos repetitivos, artigo 927, III." (Processo Pet 10996 SC 2015/0243735-0, Publicação DJ 26/06/2017, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). Ainda que assim não fosse, a Lei 13.846, de 18 de junho de 2020, alterou o inciso II do artigo 115 da Lei 8.213/91 para autorizar os descontos dos benefícios pagos por força de decisão judicial revogada: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para reconhecer e declarar por sentença, como carência e tempo de serviço, o período em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, de 23/05/2013 a 01/08/2013. Condeno a autarquia federal na concessão do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora desde a DER, em 28/10/2019, sendo que a RMI e a RMA deverão ser calculadas na implantação do benefício. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados, desde a DER, cujo montante deverá ser apurado após o trânsito em julgado. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Após 9 de dezembro de 2021, entretanto, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, os juros e correção monetária serão calculados na forma determinada pela referida norma constitucional. Considerando a natureza alimentícia do benefício previdenciário, com fundamento no artigo 4º da Lei n.º 10.259/01 e no artigo 497 do CPC/2015, o benefício deverá ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais) pelo descumprimento da decisão, ainda que desta sentença venha a se interpor recurso, o qual deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo. Os valores atrasados deverão ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da requisição do pagamento, ou por precatório, e somente após trânsito em julgado da sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Expeça-se ofício ao INSS. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente. ****************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 0000474-36.2020.4.03.6309 Concessão de Aposentadoria por idade DIB: 28/10/2019 RMI e RMA: deverão ser calculadas na implantação do benefício. ATRASADOS: desde a DER, cujo montante deverá ser apurado após o trânsito em julgado. PERÍODOS RECONHECIDOS: como carência e tempo de serviço, o período em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, de 23/05/2013 a 01/08/2013. ****************************************************************** ANA CLAUDIA CAUREL DE ALENCAR Juíza Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056413-23.2023.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL-Crimes contra a Paz Pública-Associação Criminosa - V.B.D. - - M.Z.S. - - C.R.G.J. - - A.C.M. - D.R.F. - G.S. - - R.Z.S.J. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rafael Carvalho de Sá Roriz Vistos. Autos 2023/001428 Ante a certidão de fls. 6006, intime-se a defesa dos acusados que as cópias dos HDs serão realizadas por um servidor do cartório deste juízo. - ADV: CAIAN ZAMBOTTO (OAB 368813/SP), GISELLE ZAMBONI (OAB 110261/SP), JOÃO PAULO COUTINHO DOS SANTOS (OAB 382117/SP), FERNANDO RAMON MACHADO DE ANDRADE (OAB 357605/SP), ALCEU PENTEADO NAVARRO (OAB 24408/SP), FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA (OAB 348018/SP), FABIANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 396703/SP), HUGO IRIAS SOARES (OAB 401277/SP), DOUGLAS SEIDY TOKU ARAUJO (OAB 417077/SP), TALITA CRISTINA PIMENTA GRECO (OAB 433571/SP), BEATRIZ ALAIA COLIN (OAB 454646/SP), HERITON DOS SANTOS LUZ (OAB 488511/SP), COUTINHO & ZAMBOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 48689/SP), SEBASTIÃO VINICIUS VIEIRA (OAB 508248/SP), HENRIQUE SOBREIRA BARBUGIANI ATTUCH (OAB 508865/SP), ELIONICIE MOREIRA DA SILVA (OAB 80184/BA), JOAO ROBERTO CAROBENI (OAB 243010/SP), WANDERLEY DA SILVA JUNIOR (OAB 243637/SP), WANDERLEY DA SILVA JUNIOR (OAB 243637/SP), THIAGO MATIOLLI KLEINFELDER (OAB 269289/SP), MARCOS PAULO JORGE DE SOUSA (OAB 271139/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), WILTON LUIS DA SILVA GOMES (OAB 220788/SP), JOAO ROBERTO CAROBENI (OAB 243010/SP), JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP), RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP)
Anterior Página 2 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou