Felipe Augusto Da Costa Souza

Felipe Augusto Da Costa Souza

Número da OAB: OAB/SP 348018

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Augusto Da Costa Souza possui 53 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TRF3, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJSC, TRF3, TJRJ, TRF1, TJSP
Nome: FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056413-23.2023.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL-Crimes contra a Paz Pública-Associação Criminosa - V.B.D. - - M.Z.S. - - C.R.G.J. - - A.C.M. - D.R.F. - G.S. - - R.Z.S.J. - Fls 6008: Ante a certidão de fls. 6006, intime-se a defesa dos acusados que as cópias dos HDs serão realizadas por um servidor do cartório deste juízo. - ADV: DOUGLAS SEIDY TOKU ARAUJO (OAB 417077/SP), TALITA CRISTINA PIMENTA GRECO (OAB 433571/SP), GISELLE ZAMBONI (OAB 110261/SP), ELIONICIE MOREIRA DA SILVA (OAB 80184/BA), FABIANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 396703/SP), HENRIQUE SOBREIRA BARBUGIANI ATTUCH (OAB 508865/SP), SEBASTIÃO VINICIUS VIEIRA (OAB 508248/SP), COUTINHO & ZAMBOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 48689/SP), HERITON DOS SANTOS LUZ (OAB 488511/SP), HUGO IRIAS SOARES (OAB 401277/SP), BEATRIZ ALAIA COLIN (OAB 454646/SP), FERNANDO RAMON MACHADO DE ANDRADE (OAB 357605/SP), WILTON LUIS DA SILVA GOMES (OAB 220788/SP), WANDERLEY DA SILVA JUNIOR (OAB 243637/SP), JOAO ROBERTO CAROBENI (OAB 243010/SP), MARCOS PAULO JORGE DE SOUSA (OAB 271139/SP), JOAO ROBERTO CAROBENI (OAB 243010/SP), THIAGO MATIOLLI KLEINFELDER (OAB 269289/SP), RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP), JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP), WANDERLEY DA SILVA JUNIOR (OAB 243637/SP), FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA (OAB 348018/SP), ALCEU PENTEADO NAVARRO (OAB 24408/SP), CAIAN ZAMBOTTO (OAB 368813/SP), JOÃO PAULO COUTINHO DOS SANTOS (OAB 382117/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056413-23.2023.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL-Crimes contra a Paz Pública-Associação Criminosa - V.B.D. - - M.Z.S. - - C.R.G.J. - - A.C.M. - D.R.F. - G.S. - - R.Z.S.J. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rafael Carvalho de Sá Roriz Vistos. Autos 2023/001428 Ante a certidão de fls. 6006, intime-se a defesa dos acusados que as cópias dos HDs serão realizadas por um servidor do cartório deste juízo. - ADV: CAIAN ZAMBOTTO (OAB 368813/SP), GISELLE ZAMBONI (OAB 110261/SP), JOÃO PAULO COUTINHO DOS SANTOS (OAB 382117/SP), FERNANDO RAMON MACHADO DE ANDRADE (OAB 357605/SP), ALCEU PENTEADO NAVARRO (OAB 24408/SP), FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA (OAB 348018/SP), FABIANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB 396703/SP), HUGO IRIAS SOARES (OAB 401277/SP), DOUGLAS SEIDY TOKU ARAUJO (OAB 417077/SP), TALITA CRISTINA PIMENTA GRECO (OAB 433571/SP), BEATRIZ ALAIA COLIN (OAB 454646/SP), HERITON DOS SANTOS LUZ (OAB 488511/SP), COUTINHO & ZAMBOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 48689/SP), SEBASTIÃO VINICIUS VIEIRA (OAB 508248/SP), HENRIQUE SOBREIRA BARBUGIANI ATTUCH (OAB 508865/SP), ELIONICIE MOREIRA DA SILVA (OAB 80184/BA), JOAO ROBERTO CAROBENI (OAB 243010/SP), WANDERLEY DA SILVA JUNIOR (OAB 243637/SP), WANDERLEY DA SILVA JUNIOR (OAB 243637/SP), THIAGO MATIOLLI KLEINFELDER (OAB 269289/SP), MARCOS PAULO JORGE DE SOUSA (OAB 271139/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), WILTON LUIS DA SILVA GOMES (OAB 220788/SP), JOAO ROBERTO CAROBENI (OAB 243010/SP), JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP), RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000474-36.2020.4.03.6309 AUTOR: ROSALINA SOARES LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA - SP348018 ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO JOSE CAPRUCHO SCAFFE - SP366471 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Da análise do arcabouço legal vigente à época do requerimento administrativo, extrai-se que a concessão do benefício depende do preenchimento de dois requisitos, a saber: (i) a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem ou 60 (sessenta) anos para a mulher; e (ii) o cumprimento da carência. A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/91 em 180 (cento e oitenta) meses de contribuição (artigo 25, inciso II). No entanto, o mesmo diploma normativo estabeleceu uma norma de transição, tendo em vista a majoração do número de contribuições exigido - antes do advento da Lei nº 8.213/91, exigiam-se apenas 60 (sessenta). Neste sentido, o artigo 142 da Lei de Benefícios estipulou uma tabela progressiva com o número de contribuições exigido de acordo com o ano em que o segurado completou o requisito etário. Deixo consignado que a tabela de transição deve ser lida considerando-se o ano de implemento do requisito etário, tema que não mais é objeto de controvérsia. Ademais, com o advento da Lei nº 10.666/03, a perda da qualidade de segurado tornou-se irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente à carência exigida. Também não há necessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência, de modo que, completada a idade em determinado ano, é possível o posterior cumprimento da carência atinente àquele ano. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial, conforme ementa a seguir colacionada: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. LEI Nº 10.666/2003. CARÊNCIA. AFERIÇÃO NA DATA DE IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991. 2 - Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. 3 - Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 4 - No caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. 5 - O art. 29, §5º, da Lei 8.213/1991, traz expressamente a determinação de contagem, para fins de cálculo do salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja sob gozo de benefícios por incapacidade, sendo que o seu valor é considerado como salário de contribuição no respectivo período. Por sua vez, o art. 60, III, do Decreto 3.048/99 estabelece a contagem como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade. Como corolário lógico, deve-se admitir que a lei considera esse período como de contribuição do beneficiário à Previdência Social, sendo portanto, tais períodos, aptos a integrar o cômputo do tempo de carência para fins de aposentadoria por idade. 6 - Tendo a autora completado 60 (sessenta) anos em 10.04.2002 seriam necessários 126 meses de contribuição, sendo que, no caso, realizou 157 contribuições mensais, impondo-se a concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/1991. 7 - Agravo legal a que se nega provimento." (APELREEX 00282183820134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014) (grifei) No caso dos autos, a parte autora nascida em 29/12/1946, cumpriu o requisito idade em 29/12/2006 (RG Id. 112116392, fl. 9). Requereu o reconhecimento dos seguintes períodos: - Centro Estadual de Educação Tecnológica, de 12/05/1983 a 14/05/1987; - Recolhimentos, de 01/10/1989 a 31/12/1989, de 01/04/2002 a 31/10/2002, de 01/01/2010 a 31/05/2013, de 01/09/2013 a 31/01/2018; - Período em que recebeu benefício auxílio-doença, de 23/05/2013 a 01/08/2013. O INSS em sua contagem computou 152 meses de carência e 12 anos, 9 meses e 12 dias de tempo de serviço, na DER de 28/10/2019 (Id. 345066949, fl. 1). Exceto o período em que gozou benefício por incapacidade e o recolhimento para a competência de julho de 2012, efetuado em atraso, considerou todos os demais períodos requeridos e, por isso, são incontroversos. Efetuada a contagem de tempo de contribuição (Id. 374121718), constatou-se que a parte autora contava com 155 meses de carência, na DER de 28/10/2019. Estava então sujeita ao preenchimento do período de carência de 150 meses de contribuição, conforme tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Considerei, como carência e tempo de serviço, o período em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, de 23/05/2013 a 01/08/2013. Com relação aos interregnos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, como se sabe, é possível o cômputo dos períodos de recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalados com períodos de atividade, à luz dos artigos 29, § 5º, e 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 60, inciso III, do Decreto nº 3.048/99. A Turma Nacional de Uniformização já se manifestou a respeito do assunto, editando a súmula 73, que assim diz: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social." E mais recentemente O STF ao apreciar a REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.298.832 RS, pacificou o tema, tendo sido fixada a seguinte tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa." É de rigor, portanto, o reconhecimento do período em questão para fins de carência. Desse modo, considerando que a autora tinha idade suficiente e número mínimo de carência para a aposentação, impõe-se o acolhimento de seu pedido nesta ação. Em relação à liquidez, a existência na sentença de todos os parâmetros necessários para as fases de liquidação e cumprimento é por si suficiente para afastar a vedação legal de prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95) e atende ao princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais Federais. Embora a parte autora não tenha requerido a antecipação de tutela, defiro-a de ofício, pois o próprio INSS já deveria ter concedido o benefício, uma vez que em sua contagem e análises efetuadas e encartadas no Id. 345066949, já havia constatado o direito da autora ao benefício. Fica ciente a parte autora, entretanto, que o entendimento recente do STJ, em incidente de uniformização de jurisprudência apresentado pelo INSS, com fulcro no artigo 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, no sentido de que o pressuposto básico da antecipação da tutela é a reversibilidade da decisão judicial. Assim, restou "firmada definitivamente a seguinte tese: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o seu sistema de precedentes, estabelece o dever de o Tribunal uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, artigo 926, bem assim a necessidade de observância das teses firmadas em julgamentos de recursos repetitivos, artigo 927, III." (Processo Pet 10996 SC 2015/0243735-0, Publicação DJ 26/06/2017, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). Ainda que assim não fosse, a Lei 13.846, de 18 de junho de 2020, alterou o inciso II do artigo 115 da Lei 8.213/91 para autorizar os descontos dos benefícios pagos por força de decisão judicial revogada: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para reconhecer e declarar por sentença, como carência e tempo de serviço, o período em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, de 23/05/2013 a 01/08/2013. Condeno a autarquia federal na concessão do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora desde a DER, em 28/10/2019, sendo que a RMI e a RMA deverão ser calculadas na implantação do benefício. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados, desde a DER, cujo montante deverá ser apurado após o trânsito em julgado. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Após 9 de dezembro de 2021, entretanto, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, os juros e correção monetária serão calculados na forma determinada pela referida norma constitucional. Considerando a natureza alimentícia do benefício previdenciário, com fundamento no artigo 4º da Lei n.º 10.259/01 e no artigo 497 do CPC/2015, o benefício deverá ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais) pelo descumprimento da decisão, ainda que desta sentença venha a se interpor recurso, o qual deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo. Os valores atrasados deverão ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da requisição do pagamento, ou por precatório, e somente após trânsito em julgado da sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Expeça-se ofício ao INSS. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente. ****************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 0000474-36.2020.4.03.6309 Concessão de Aposentadoria por idade DIB: 28/10/2019 RMI e RMA: deverão ser calculadas na implantação do benefício. ATRASADOS: desde a DER, cujo montante deverá ser apurado após o trânsito em julgado. PERÍODOS RECONHECIDOS: como carência e tempo de serviço, o período em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, de 23/05/2013 a 01/08/2013. ****************************************************************** ANA CLAUDIA CAUREL DE ALENCAR Juíza Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001594-21.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Felipe Augusto da Costa Souza - - Flavio Jose Caprucho Scaffe - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte autora acerca das pesquisas de endereço realizadas pelos sistemas "on line", retro encartadas, indicando em qual deles deverá ser diligenciado, procedendo ao recolhimento da diligência de oficial de justiça, no valor de R$ 111,06; para cada endereço, na guia de DEPÓSITO DE DILIGÊNCIA, ou se preferir, recolher R$ 32,75 na (guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal FEDT - código 120-1) para expedição da carta de citação via carta AR, no prazo de 05 (cinco) dias - ADV: FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA (OAB 348018/SP), FLAVIO JOSE CAPRUCHO SCAFFE (OAB 366471/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003873-61.2023.8.26.0106 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Josie Cristine Aranha Dártora - MUNICÍPIO DE CAIEIRAS e outro - Vistos. INTIME-SE a impetrante para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção da ação sem julgamento do mérito. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando a impetrante, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA (OAB 250189/SP), FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA (OAB 348018/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038368-34.2024.8.26.0224 - Ação Civil Pública - Concurso Público / Edital - Instituto Avança Sp - - Jean Almeida do Vale - - Julien Garcia Gumiel - - Edson Alves David Filho - - Thais Paula de Oliveira Aleixo - - Bárbara Martins Correia e outros - Vistos. 1 - Fls. 4426: Considerando que a procuração acostada a fls. 3656 foi outorgada a mais de um patrono, anote-se a exclusão da advogada Isabella Fuzetti Zampol, OAB/SP n. 442.379, com fulcro no art. 112, §2º do Código de Processo Civil. 2 - Fls. 4412 e 4451: Ante os resultados das pesquisas nos sistemas InfoJud, RenaJud, SisbaJud, SerasaJud e Infoseg, conforme decisão de fls. 4386, cite-se os réus, por meio de carta com AR, nos seguintes endereços: a) Gilmar Veloso da Silva: - Av. Doutor Timóteo Penteado, 3185, Ap 71, Vila Galvao - CEP 07061-001 - Guarulhos/SP (fls. 4430); - Alameda Tutóia, 389, Ap 32, Bloco 2, Bairro Gopoúva - CEP 07092-000 - Guarulhos/SP (fls. 4445); - Rua Anice, 72, Jardim Santa Mena - CEP 07097-010 - Guarulhos/SP (fls. 4430); - Av. Tiradentes, 3200, Bairro Guarulhos - CEP 07196-000 - Guarulhos/SP (fls. 4431); - Av. Nova América, 719, Bairro Guarulhos - CEP 07123-250 - Guarulhos/SP (fls. 4431). b) Jaime Souza Santos Júnior: - Av. Pe Anchieta, 3240, Ap 7, Bloco B, Tamoios - Bertioga/SP (fls. 4434); - Av. Anchieta, 3240, Ap 6, Maitinga - Bertioga/SP (fls. 4433); - Av. Dr Leonardo de Bonna, 110, Bloco Itatinga, Ap 22, Centro, CEP 11250-324 - Bertioga/SP (fls. 4433); - Rua Jose Vaz Porto, 60, Vila Sta Rosa, CEP 11431-190 - Guarujá/SP (fls. 448). c) Adam Akihiro Kubo: - Rua Tabajara, 264, Vila São Jorge, CEP 07111-120 - Guarulhos/SP (fls. 4436); - Rua Tabajara, 296, Vila São Jorge, CEP 07111-120 - Guarulhos/SP (fls. 4438); - Av. Dr Renato Andrade Maia, 1280, casa 56, Parque Renato Maia, CEP 07114-000 - Guarulhos/SP (fls. 4436); - Rua Dr. Miguel Vieira Ferreira, 191, Ap 263 A, Jardim Zaira - CEP 07095-070 - Guarulhos/SP (fls. 4436); - Rua Dr. Miguel Vieira Ferreira, 57, Ap 194 C, Jardim Zaira - CEP 07095-070 - Guarulhos/SP (fls. 4438); - Rua Quinze de Novembro, 61, Centro - CEP 07011-030 - Guarulhos/SP (fls. 4436); - Rua Quinze de Novembro, 53 - Centro - CEP 07011-030 - Guarulhos/SP (fls. 4440); - Rua Guaira, 142, Ap 41, Bairro Jardim Barbosa - CEP 07111-320 - Guarulhos/SP (fls. 4438); - Av. Bom Clima, 90, Bairro Jardim Bom Clima - CEP 07196-220 - Guarulhos/SP (fls. 4438). Caso sejam infrutíferas as tentativas de citação nos endereços indicados, será analisado o requerimento relativo aos endereços apresentados a fls. 4412. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB 156594/SP), GUILHERME MATHEUS DOS SANTOS MAROUF (OAB 411366/SP), LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES (OAB 119324/SP), MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB 156594/SP), MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB 156594/SP), FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA (OAB 348018/SP), JULIA DUPRAT RUGGERI (OAB 439362/SP), ISABELLA FUZETTI ZAMPOL (OAB 442379/SP), MARIANA ABREU SAMPAIO ARANHA CEPEDA (OAB 156598/SP), LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES (OAB 182496/SP), WILTON LUIS DA SILVA GOMES (OAB 220788/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2371799-59.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Edson Alves David Filho e outros - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZANTES DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP) - Jader Aparecido Pereira Ferreira (OAB: 322436/SP) - Lucas Andre Netto Cardoso (OAB: 317160/SP) - Anderson de Almeida Cardoso (OAB: 85005/SP) - Isabella Fuzetti Zampol (OAB: 442379/SP) - Guilherme Matheus dos Santos Marouf (OAB: 411366/SP) - Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Felipe Augusto da Costa Souza (OAB: 348018/SP) - 1º andar
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