Mateus Panosso Delfino
Mateus Panosso Delfino
Número da OAB:
OAB/SP 348097
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mateus Panosso Delfino possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
MATEUS PANOSSO DELFINO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001762-97.2024.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.O.P. - B.C.P. - Vistos. Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto. Após, tornem conclusos para apreciação dos pedidos de fls. 224/225. Intime-se. - ADV: MATEUS PANOSSO DELFINO (OAB 348097/SP), ALEXANDRE GALDINO PONTUAL BARBOSA (OAB 272575/SP), MAURILIO BENEDITO DELFINO (OAB 218540/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004086-96.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: DELFINO & DELFINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) APELADO: BARBARA DORATI FERRARI - SP413617-A, MATEUS PANOSSO DELFINO - SP348097-A, MAURILIO BENEDITO DELFINO - SP218540-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004086-96.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELANTE: KARINA PAIVA DE ASSIS - SP392640-A, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: DELFINO & DELFINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) APELADO: BARBARA DORATI FERRARI - SP413617-A, MATEUS PANOSSO DELFINO - SP348097-A, MAURILIO BENEDITO DELFINO - SP218540-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO em ação ordinária, objetivando a declaração da inexigibilidade da cobrança de anuidades pela OAB/SP, bem como a restituição das anuidades ilegalmente exigidas, a serem corrigidas e acrescidas de juros legais até a data do pagamento. A r. sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 320641256): “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade da cobrança de anuidade em face da autora, condenando a ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, CONDENANDO a OAB a restituir os valores das anuidades indevidamente recolhidas a esse título, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art.168 do CTN), devendo ser corrigidas monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), com juros a partir do vencimento de cada parcela (art. 397, CC), observando-se, no tocante aos índices, o Manual de Cálculo da Justiça Federal (Resolução CJF n. 784/2022). Condeno a ré a reembolsar as custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.” Em razões recursais, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL sustenta, em síntese: - a legitimidade da cobrança das anuidades, uma vez que o Tema 1179 foi apreciado e julgado tão somente no ano de 2023, sem qualquer especificação com relação à modulação dos seus efeitos e/ou eventuais restituições de valores. - ser cabível a cobrança das anuidades das sociedades de advocacia, nos termos do artigo 46 da Lei n. 8.906/1994; - a ocorrência da prescrição trienal, no caso em tela, consoante o disposto no artigo 206 do Código Civil. Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer ao final, provimento integral de seu recurso. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. stm PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004086-96.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELANTE: KARINA PAIVA DE ASSIS - SP392640-A, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: DELFINO & DELFINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) APELADO: BARBARA DORATI FERRARI - SP413617-A, MATEUS PANOSSO DELFINO - SP348097-A, MAURILIO BENEDITO DELFINO - SP218540-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Cinge-se a controvérsia em dirimir se é devida a cobrança de anuidade das sociedades de advogados registradas perante a Ordem dos Advogados do Brasil. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é entidade de representação e regulamentação da advocacia, com as funções de defender e fiscalizar a classe profissional, consoante as regras preconizadas na Lei n. 8.906, de 04/07/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB) e assim prevê: Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.(Vide ADIN 4636)(Vide ADIN 6021) § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. Por sua vez, compete à OAB fixar e cobrar contribuições anuais de seus inscritos, nos termos dos artigos 46 e 47 do EAOAB: Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo. Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical. No que tange à Sociedade de Advogados, prescreve o artigo 15 do mesmo Estatuto que a sua personalidade jurídica será adquirida mediante o registro de seu ato constitutivo no Conselho Seccional da OAB, em cuja base territorial tiver sede, sem fazer qualquer menção ao pagamento das contribuições. Confira-se o referido dispositivo legal: Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.(Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016) § 1oA sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016) § 2oAplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016) § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. § 4oNenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.(Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016) § 5oO ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016) § 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. § 7oA sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (Incluído pela Lei nº 13.247, de 2016) § 8º Nas sociedades de advogados, a escolha do sócio-administrador poderá recair sobre advogado que atue como servidor da administração direta, indireta e fundacional, desde que não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva, não lhe sendo aplicável o disposto no inciso X docaputdo art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que se refere à sociedade de advogados.(Promulgação partes vetadas)(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 9º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente.(Promulgação partes vetadas)(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 10. Cabem ao Conselho Federal da OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e de diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício autorizada expressamente neste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 11. Não será admitida a averbação do contrato de associação que contenha, em conjunto, os elementos caracterizadores de relação de emprego previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada peloDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 12. A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia podem ter como sede, filial ou local de trabalho espaço de uso individual ou compartilhado com outros escritórios de advocacia ou empresas, desde que respeitadas as hipóteses de sigilo previstas nesta Lei e no Código de Ética e Disciplina.(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Inclusive, depreende-se dos artigos 8º e 9º do EAOAB que os inscritos podem ser somente advogados e estagiários, portanto, pessoas físicas. Em verdade, não há que confundir o registro das sociedades civis de advocacia com a inscrição de advogados e estagiários, pois a inscrição os qualifica ao exercício da advocacia, ao passo que o registro apenas confere personalidade jurídica às sociedades civis de advogados. Desse modo, apesar de os argumentos no sentido de que a sociedade de advogados deve recolher a contribuição anual, não há fundamento jurídico para isso. Nesse sentido, há muito vem se posicionando o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). INSTITUIÇÃO/COBRANÇA DE ANUIDADE DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS. OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. INEXIGIBILIDADE. 1. A questão controvertida consiste em saber se o Conselho Seccional da OAB/SC poderia, à luz da Lei n. 8.906/94, editar resolução para instituir a cobrança de anuidade das sociedades de advogados. 2. Os Conselhos Seccionais não têm permissivo legal para instituição, por meio de resolução, de anuidade das sociedades de advogados. 3. O registro do ato constitutivo produz efeito legal específico (confere personalidade jurídica à sociedade de advogados), e não se confunde com a inscrição de advogados e estagiários, figura jurídica que, para fins da Lei n. 8.906/94 e do Regulamento Geral, possui fundamento e finalidade diversos. 4. O registro não atribui legitimidade à sociedade simples para, por si só, realizar atos privativos de advogado. O art. 42 do Regulamento Geral dispôs: "Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado." Logo, se registro e inscrição fossem sinônimos, como alega a recorrente, não haveria razões lógico-jurídicas para essa vedação. 5. Em resumo, é manifestamente ilegal a Resolução n. 8/2000, do Conselho Seccional da OAB/SC, que instituiu cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, obrigação não prevista em lei. Recurso especial improvido. (REsp n. 882.830/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/3/2007, DJ de 30/3/2007, p. 302.) Esse entendimento foi consolidado pela Primeira Seção do C. Tribunal da Cidadania que, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.015.612/SP 2.014.023/SP, cristalizou o Tema 1179/STJ: “Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.” Eis a ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.179/STJ. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. COBRANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à definição acerca da competência dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para instituir e cobrar a contribuição anual obrigatória (anuidade) das sociedades civis de advocacia, à luz do art. 8.906/1994. 2. De acordo com os arts. 46 e 58, IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, é de competência dos Conselhos Seccionais, órgão interno da entidade, fixar, alterar e receber, de seus inscritos, as contribuições obrigatórias, sendo certo que, de seus arts. 8º e 9º, é possível extrair que apenas pessoas físicas podem pleitear a inscrição na Ordem, como advogados ou como estagiários. 3. As sociedades de advogados, por sua vez, são registradas na OAB para fins de aquisição de personalidade jurídica, com capacidade para praticar, por si sós, atos indispensáveis às suas finalidades, porém, inaptas para realizar atos privativos dos advogados (arts. 15 e 16 da Lei n. 8.906/1994). 4. Infere-se da lei federal em questão a clara diferença entre o registro, que confere personalidade jurídica à sociedade de advogados, e a inscrição, que habilita o advogado e o estagiário - pessoas físicas - à prática de atividades privativas de advocacia, motivo por que os Conselhos Seccionais da OAB carecem de competência legal para instituir e cobrar anuidade de escritórios de advocacia, que não são inscritos, mas registrados na Ordem. 5. Tese jurídica fixada: "os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados". 6. Solução do caso concreto: o acórdão recorrido não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior, de que os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados. 7. Quanto à alegação de ofensa ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, tem-se que a Corte de origem não examinou a questão da prescrição aplicável à luz do dispositivo indicado como violado, tampouco foi provocado a tanto por meio de embargos de declaração, incidindo, assim, o óbice da Súmula 282 do STF. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.014.023/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023.) No mesmo sentido é a compreensão desta E. Quarta Turma: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CIVIL. ANUIDADES. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSIÇÃO LEGAL QUE RECAI APENAS QUANTO AOS INSCRITOS. TEMA 1179, STJ. ADVOGADOS E ESTAGIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade, ou não, de instituição pela OAB/SP de anuidade das sociedades de advogados registradas perante referido órgão. - A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que somente os advogados e estagiários detêm a obrigação de pagar anuidade ao Conselho de Classe, sendo diferente a situação das sociedades de advogados, porquanto não existe disposição legal nesse sentido. -Recentemente, inclusive o Col. Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 31/10/2023, apreciando a tese, decidiu (Tema n.º 1179):"Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados." - Assim, tendo em vista a ilegalidade da cobrança das anuidades em face da autora, sociedade de advogados, é cabível o reconhecimento do direito à devolução dos valores indevidamente cobrados a título de anuidades. - Com relação ao prazo prescricional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que se aplica a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031004-46.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/05/2024, DJEN DATA: 29/05/2024) No caso vertente, a parte autora pretende a declaração da inexistência de qualquer débito, a título anuidade de sociedade de advogados, sendo inexigível o valor de R$ 7.038,99, em relação aos débitos de 2016 a 2019. Assim, considerando a ilegalidade da cobrança das anuidades em face da autora, sociedade de advogados, é cabível o reconhecimento do direito à devolução dos valores indevidamente cobrados a título de anuidades, com correção monetária e juros de mora segundo preceituado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. No que toca ao prazo prescricional, o C. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que se aplica a prescrição quinquenal prevista no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. DÍVIDA LÍQUIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as anuidades pagas à OAB não têm natureza tributária, devendo os títulos executivos extrajudiciais delas decorrentes sujeitarem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.419.757/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA CIVIL DO CRÉDITO EXEQUENDO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e os advogados não compõem o erário e, consequentemente, não têm natureza tributária. Por isso, a pretensão executória de tais verbas observará o prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil. 3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que em relação às anuidades cobradas pela OAB, deve incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, uma vez que se trata de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida." (AgRg no REsp 1.562.062/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/12/2015). 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.574.642/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016.) Seguindo esse entendimento, julgado desta E. Quarta Turma: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CIVIL. ANUIDADES. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSIÇÃO LEGAL QUE RECAI APENAS QUANTO AOS INSCRITOS. TEMA 1179, STJ. ADVOGADOS E ESTAGIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade, ou não, de instituição pela OAB/SP de anuidade das sociedades de advogados registradas perante referido órgão. - A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que somente os advogados e estagiários detêm a obrigação de pagar anuidade ao Conselho de Classe, sendo diferente a situação das sociedades de advogados, porquanto não existe disposição legal nesse sentido. - Recentemente, inclusive o Col. Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 31/10/2023, apreciando a tese, decidiu (Tema n.º 1179): "Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados." - Assim, tendo em vista a ilegalidade da cobrança das anuidades em face da autora, sociedade de advogados, é cabível o reconhecimento do direito à devolução dos valores indevidamente cobrados a título de anuidades. - Com relação ao prazo prescricional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que se aplica a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029526-03.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 08/04/2024) Assim, é de rigor a manutenção da r. sentença. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 1% (um ponto percentual), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC e o assentado pelo Tema 1059/STJ. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5004086-96.2021.4.03.6102 Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO Requerido: DELFINO & DELFINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. ANUIDADES. COBRANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. TEMA 1179 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.. I. Caso em exame 1. Cinge-se a controvérsia em dirimir se é devida a cobrança de anuidade das sociedades de advogados registradas perante a Ordem dos Advogados do Brasil. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a legalidade da cobrança das anuidades cobradas das sociedades de advogados; (ii) a ocorrência de prescrição. III. Razões de decidir 3. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é entidade de representação e regulamentação da advocacia, com as funções de defender e fiscalizar a classe profissional, consoante as regras preconizadas na Lei n. 8.906, de 04/07/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB). 4. No que tange à Sociedade de Advogados, prescreve o artigo 15 do mesmo Estatuto que a sua personalidade jurídica será adquirida mediante o registro de seu ato constitutivo no Conselho Seccional da OAB, em cuja base territorial tiver sede, sem fazer qualquer menção ao pagamento das contribuições. 5. Depreende-se dos artigos 8º e 9º do EAOAB que os inscritos podem ser somente advogados e estagiários, portanto, pessoas físicas. 6. Não há que confundir o registro das sociedades civis de advocacia com a inscrição de advogados e estagiários, pois a inscrição os qualifica ao exercício da advocacia, ao passo que o registro apenas confere personalidade jurídica às sociedades civis de advogados. 7. Foi consolidado pela Primeira Seção do C. Tribunal da Cidadania que, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.015.612/SP 2.014.023/SP, cristalizou o Tema 1179/STJ: “Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.” 8. No que toca ao prazo prescricional, o C. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que se aplica a prescrição quinquenal prevista no artigo 206, § 5º, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. “Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.” (Tema 1179/STJ) 2. Em relação às anuidades cobradas pela OAB, deve incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.” _________ Dispositivos relevantes citados: EAOAB, arts. 3º, 8º, 9º, 15, 47, 48; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.014.023 (Tema 1179); STJ, REsp 882.830/SC, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 30/03/2007; REsp 2.014/203/SP, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 31/10/2023, AgInt no REsp 1.419.757, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/03/2017; REsp 1.574.642/SC, Relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/02/2016; TRF-3, AC 5031004-46.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, Quarta Turma, DJe 29/05/2024; AC 5029526-03.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, Quarta Turma, DJe 08/04/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2037058-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: B. C. P. - Agravada: B. D. O. (Representando Menor(es)) - Agravado: B. O. P. (Menor(es) representado(s)) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Alexandre Galdino Pontual Barbosa (OAB: 272575/SP) - Mateus Panosso Delfino (OAB: 348097/SP) - Maurilio Benedito Delfino (OAB: 218540/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2037058-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: B. C. P. - Agravada: B. D. O. (Representando Menor(es)) - Agravado: B. O. P. (Menor(es) representado(s)) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Alexandre Galdino Pontual Barbosa (OAB: 272575/SP) - Mateus Panosso Delfino (OAB: 348097/SP) - Maurilio Benedito Delfino (OAB: 218540/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL 0001947-09.2013.5.15.0029 : MARIA JOSE DE ANDRADE : ASSOCIACAO DE APOIO A PROJETOS COMUN DO MUNIC JABOTIC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f75f8e0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Acerca da alegação de nulidade processual apresentada pela 1ª reclamada em ID. 21b04b0, manifeste-se o reclamante, em 5 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise. Intime-se. JABOTICABAL/SP, 21 de maio de 2025 ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DE ANDRADE
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