Fabiane Chiarelli Ramos

Fabiane Chiarelli Ramos

Número da OAB: OAB/SP 348344

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiane Chiarelli Ramos possui 18 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP
Nome: FABIANE CHIARELLI RAMOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1086582-06.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Antonio Braga - Vistos. 1. Ciente acerca do recolhimento das despesas para citação (fls. 124/126). 2. Assim, uma vez providenciada a inclusão dos demais requeridos, proceda-se à citação e intimação via portal eletrônico, tendo em vista o encaminhamento efetuado apenas à correquerida Bradesco Saúde (fl. 115). Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FABIANE CHIARELLI RAMOS (OAB 348344/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1080214-78.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Augusto Eduardo Fonseca Ferraz dos Santos - Vistos, Fls. 117/119: Promova-se a expedição de nova carta de citação à corré AGVE CORRETORA, no endereço cadastrado na Jucesp, qual seja, Av.: Mofarrej 348, cj.305 - Vila Leopoldina - CEP: 05311-000, devendo o autor, no prazo de dez dias, providenciar o recolhimento da taxa postal. Fls. 120/121: Anote-se. Int. - ADV: FABIANE CHIARELLI RAMOS (OAB 348344/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1086582-06.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Antonio Braga - Vistos. 1. Fls. 95/98: Anoto a retificação do valor da causa (R$ 30.000,00). As custas iniciais devidas ao Estado foram recolhidas (fls. 77/78 e 110/111) Uma vez que não houve correto cumprimento quanto ao recolhimento das despesas para citação, sob o código 121-0 expressamente indicado (fl. 67), aguarde-se a substituição do recolhimento efetuado diversamente, sob o código 120-1 (fls. 79/81), no prazo deferido. Outrossim, tendo em vista que permanece apenas o requerido indicado em epígrafe, proceda o autor à inclusão dos demais réus no polo da ação, que não foi efetuada com o ajuizamento do feito, para correção correspondente no cadastro no sistema, por meio de acesso à página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. 2. A parte informa que realizou o transplante de fígado, havendo cobrança pelo hospital Albert Einstein pelas despesas relacionadas que não foram cobertas pelo plano de saúde, inclusive referente a exames e processos realizados previamente. Dessa forma, em caráter liminar, requer a concessão de tutela para que o plano assuma o custeio dos procedimento e medicamentos relacionados ao seu tratamento, tendo em vista que as despesas faturadas em seu nome, como atendimento particular. Decido. No caso dos autos, conquanto se infira verossimilhança dos fatos narrados em relação ao tratamento, exames e internação, assim como à realização do transplante, tem-se que o provimento antecipatório pretendido busca apenas a pronta satisfação de débitos ao que tudo indica não adimplidos espontaneamente pelo plano de saúde. Todavia, não há elementos seguros nos autos, neste momento inicial de processamento, que possibilitem exame da legitimidade da aludida recusa, mostrando-se pertinente a instauração do contraditório. Ressalte-se que, a despeito da parte arguir quanto à obrigação do plano providenciar a cobertura das despesas ocorridas, verifica-se que o autor procedeu ao pagamento de cobrança emitida pelo prestador de serviço (fls. 102/105), o que mitiga a premência aventada pela parte autora, não se vislumbrando urgência concreta a legitimar a medida de tutela provisória pleiteada. Assim, aguarde-se a citação da parte requerida, com o ingresso nos autos, para eventual instrução, a fim de trazer esclarecimentos acerca das obrigações decorrentes das disposições do contrato firmado, mormente quanto à responsabilização no que diz respeito a valores dos serviços prestados pelos nosocômios. Diante dessas considerações, indefiro a tutela de urgência postulada. 3. Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos. Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos). Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição. Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia e devidamente certificada, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: FABIANE CHIARELLI RAMOS (OAB 348344/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1079290-82.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Gabriela Nogueira Porfirio - Vistos. Comprove a Fazenda Pública o cumprimento integral da obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos e equipamentos, nos termos da r. Sentença de fls. 335/337, sob pena de sequestro de verbas para o custeio da aquisição de forma particular, sem prejuízo da aplicação de multa pelo descumprimento de ordem judicial. Prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DAMASCENO (OAB 147152/SP), FABIANE CHIARELLI RAMOS (OAB 348344/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1079290-82.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Gabriela Nogueira Porfirio - Vistos. Comprove a Fazenda Pública o cumprimento integral da obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos e equipamentos, nos termos da r. Sentença de fls. 335/337, sob pena de sequestro de verbas para o custeio da aquisição de forma particular, sem prejuízo da aplicação de multa pelo descumprimento de ordem judicial. Prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DAMASCENO (OAB 147152/SP), FABIANE CHIARELLI RAMOS (OAB 348344/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1086582-06.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Antonio Braga - Vistos. Trata-se de ação condenatória em obrigação de fazer proposta por JOSÉ ANTÔNIO BRAGA em face de BRADESCO SEGUROS. De acordo com a petição inicial, o autor, titular de seguro saúde operado pela ré, recebeu diagnósticos de "cirrose hepática de esteato-hepatite metabólica (...), com descompensações clínicas e laboratoriais", "outas formas não especificadas de cirrose hepática" e "doença hepática gordurosa", atualmente "em piora do estado geral, com perda do apetite e redução progressiva da reserva funcional hepática", sendo que "a única maneira de continuar vivendo é a realização de transplante", encontrando-se "em uma das primeiras posições" da fila à espera de doador. Nesse período que antecede a realização do transplante, em virtude de delicado quadro de saúde, "tornou-se comum a necessidade" de "ser levado às pressas para o hospital". Para tanto, usualmente é conduzido "ao Hospital Albert Einstein ou ao Hospital Sírio Libanês, ambos constantes na rede de afiliados da operadora do seguro contratado, o qual possui todas as coberturas normais para o tratamento que necessita". Aduz que, "embora esteja em uma situação bastante grave, vem enfrentando problemas quanto às suas necessidades de manutenção de vida, pois quando chega ao hospital, seja ele Einstein ou Sírio Libanês, mesmo no Pronto Socorro vem sofrendo com a demora na realização de exames e no atendimento em sai que podem salvar sua vida", acrescentando que, "segundo relatado em ambos os Hospitais, os exames que são solicitados pelo profissional médico que o assiste no Pronto Socorro necessita de liberações via token entre outras formas e a vida do paciente (...) fica à mercê de liberações que acabam por piorar sua saúde, mesmo em ocasiões com exames laboratoriais ou exames simples, diga-se de passagem, todos eles constante no rol da ANS". Alega que "há liberações que demoram de 3,4, 6 horas, mesmo sendo elas simples" e o hospital, "para tentar acelerar", faz com que o paciente assuma o pagamento, mesmo sendo ele filiado da operadora". A operadora, por outro lado, "alega que não recebeu nenhum pedido de liberação de exame", asseverando o autor que "há vários que foram cobrados desta forma e que deverão ser ressarcidos". Argumenta que os entraves estão "colando em risco a vida de pacientes com a progressiva demora no atendimento e realização", pelo que necessário "garantir que ele [autor] possua atendimento que leve em conta sua grave condição e de necessidade de rapidez e segurança, sem a colocação de empecilhos que colocam sua vida em risco em razão da relação hospital-seguradora, pois desta o que mais importa é a vida do Antônio José". Assim, requer a concessão de tutela de urgência, para "determinar que a ré forneça de imediato todas as guias, pedidos médicos e ou tokens para que o autor se submeta a exames, procedimentos, internações, liberações em pronto atendimento em razão da gravidade de seu caso e ao fato de que a demora está colocando sua vida sob risco de morte". No mérito, postula que a parte-ré seja condenada não apenas à "liberação de todos os exames e procedimentos, internações e tudo o mais que o contrato garante após a realização de transplante, para impedir que frequentes demoras e envios de autorização na relação hospital-seguradora coloquem o transplante a ser realizado sob risco", mas também à "autorização direta para realização de todos os procedimentos e ou exames, atendimento em Pronto Socorro dos hospitais Albert Einstein e Hospital Sírio Libanês, os quais constantes no rol da ANS e sem a imposição de quaisquer pagamentos, sob pena de multa", bem como ao "ressarcimentos de todos os valores cobrados por ocasião de suas realizações de atendimento nos hospitais Sírio Libanês e Albert Einstein, visto estarem os mesmos na rede afiliada do plano e os mesmos (exames) terem sido indicados pelos profissionais médico que o assistem e ou ainda constante no rol da ANS". A peça preambular veio instruída com os documentos de fls. 24/66. A decisão de fls. 67/68 determinou esclarecimentos pela parte autora, além do recolhimento da taxa judiciária inicial e das custas de citação. Por meio da petição de fls. 72/74, a parte autora, acenando com a possível existência de falhas "dos hospitais nos envios de pedidos de autorizações para os procedimentos necessários para o atendimento e a prática de atos para salvar a vida do Sr. Antônio Braga", postulou a inclusão, no polo passivo, dos hospitais Alberto Einstein e Sírio Libanês, "para que estes agilizem o atendimento e não simplesmente o coloquem em um Box de retaguarda sem qualquer estrutura necessária para suas necessidades como ocorreu em fato que ocasionou reclamação à ouvidoria do Hospital Sírio Libanês há poucos dias". Além disso, juntou "relatório médico complementar contendo os exames que porventura e diante da situação do momento, o mesmo poderá a vir precisar nos atendimentos de urgência e emergência dos hospitais Sírio Libanês e Hospital Albert Einstein". É a síntese do essencial. Passo a deliberar. Recebo o aditamento de fls. 72/74. Assim, providencie a z. Serventia a inclusão, no polo passivo, das duas pessoas jurídicas indicadas a fls. 73/74 ("Soc. Benef. De Senhoras Hospital Sírio Libanês" e "Soc. Benef. Isr. Brasileira Hospital Albert Eintein"). 2) Em detida análise dos autos, verifico a existência de vício a ser corrigido, ainda que de ofício, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. O valor da causa, como cediço, deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte autora, ainda que se trate de mera estimativa. Assentada tal premissa, extrai-se, da petição inicial, que o autor busca, relativamente a todos os demandados, a imposição de obrigações de fazer, para ágil realização de "exames, procedimentos, internações" médicas, bem como a condenação, da corré Bradesco Seguros, ao "ressarcimento de todos os valores cobrados por ocasião de suas realizações de atendimento nos hospitais Sírio Libanês e Albert Einstein" A obrigação de fazer pretendida, por dizer respeito a procedimentos eventualmente necessários no futuro e por essa razão ainda não discriminados, não ostenta expressão econômica imediatamente determinável, pelo que legitima a atribuição de valor por estimativa, desde que razoável. O pedido ressarcitório, por seu turno, não tem por objeto apenas eventuais valores que venham a ser futuramente cobrados do autor pelos estabelecimentos de saúde, mas também os dele já exigidos ("vários que foram cobrados desta forma", de acordo com a fl. 5), de modo que, relativamente a tal pretensão, o valor da causa correspondente deve ao menos, de forma lógica, considerar os valores já exigidos do autor até a data da propositura da ação (os quais, contudo, sequer foram discriminados na exordial). Ocorre que, no caso concreto, à míngua de maiores explicações, foi atribuído à causa do valor de R$ 10.000,00, montante que, à luz do raciocínio acima exposto, aparentemente não abrange a totalidade das pretensões iniciais. Assim, em 15 dias, providencie o autor a emenda da petição inicial, não apenas para indicar a quantia dele já exigida e cujo ressarcimento é pretendido (juntando a documentação que a esse respeito entender pertinente), mas também para retificar o valor da causa, a fim de que reflita a expressão econômica da totalidade dos pedidos iniciais, promovendo, então, recolhimento complementar da taxa judiciária inicial. 3) Sem prejuízo das deliberações supra, passa-se desde logo a examinar o pedido de tutela de urgência, o qual, esclareça-se, não comporta acolhimento. Para a concessão de provimento jurisdicional de urgência é necessária, à luz da regra do artigo 300 do Código de Processo Civil, a comprovação não apenas do fundado receio de dano jurídico iminente (periculum in mora), mas também da probabilidade do direito (fumus boni iuris) invocado pelo postulante da medida de urgência. A respeito do tema, leciona José Roberto dos Santos Bedaque: "Deduzido pedido de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, antecedente ou incidente, deve o Juiz verificar se a medida é realmente necessária, o que leva à relação de direito material. A controvérsia será objeto de cognição pelo julgador não com o escopo de solução definitiva, mas apenas para, de forma sumária, verificação da plausabilidade de resultado favorável ao requerente. Também será examinada a efetiva necessidade dessa providência a fim de afastar o risco de comprometimento do resultado final. A proteção pleiteada, portanto, deve versar sobre direito provável (fumus boni iuris), que demande medida urgente para afastar algum perigo, incompatível com o tempo necessário para que a tutela seja concedida definitivamente (periculum in mora)" (Comentários ao Código de Processo Civil, coord. Cassio Scarpinella Bueno, vol. I, pp. 930/931, São Paulo: Saraiva, 2017). Na hipótese dos autos, ao menos um dos requisitos imprescindíveis à tutela provisória almejada (a saber, o fumus boni iuris) não restou suficientemente caracterizado, o que basta para o indeferimento da medida. No caso concreto, verifica-se que o demandante pretende, a título de tutela provisória, impor à corré Bradesco Saúde o fornecimento "imediato todas as guias, pedidos médicos e ou tokens para que o autor se submeta a exames, procedimentos, internações, liberações em pronto atendimento em razão da gravidade de seu caso e ao fato de que a demora está colocando sua vida sob risco de morte" e aos hospitais-réus imposição de agilidade "no atendimento e não simplesmente o coloquem em um Box de retaguarda sem qualquer estrutura necessária para suas necessidades como ocorreu em fato que ocasionou reclamação à ouvidoria do Hospital Sírio Libanês há poucos dias". Os provimentos antecipatórios em tais moldes formulados, contudo, buscam, de forma genérica, a concessão de determinação judicial para imediata autorização e custeio de procedimentos e internações médicas que se mostrarem necessários ao tratamento da saúde do autor, o que, contudo, não pode ser admitido. Ora, conforme norma do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, compete ao Poder Judiciário a apreciação de lesões ou de ameaças a direito, sendo certo que, nos termos do artigo 189 do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão". Nessa senda, a tutela judicial se presta de ordinário a solucionar, após a devida provocação pela parte interessada, litígios intersubjetivos especificamente considerados, por meio da aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto trazido à análise do Poder Judiciário. Assim, em razão de tal escopo, mostra-se inadmissível a concessão de provimento judicial voltado à ampla proteção de eventuais direitos subjetivos dos quais o postulante seja titular, de modo genérico, até mesmo porque cabe à lei, em sentido lato, a tutela abstrata da esfera jurídica dos jurisdicionados. Ocorre que não há, nos autos, sequer menção a qualquer procedimento médico cuja autorização de custeio tenha sido concretamente negada ao autor. Há, é certo, relatos, externados de forma vaga e imprecisa, de que liberações, em algumas ocasiões, demoraram "de 3,4, 6 horas, mesmo sendo elas simples", o que, além de não ter sido demonstrado de forma suficientemente segura até aqui, não indica a princípio, até mesmo porque não demonstrada que cada uma de tais ocasiões efetivamente correspondia a atendimento de urgência e emergência, inobservância dos prazos estipulados na Resolução ANS 395/16. Assim, mostra-se inviável a concessão da medida de urgência tal qual requerida pelo autor, que pretende na verdade seja imposto aos réus, em termos genéricos, o deferimento de imediata autorização e custeio de todo e qualquer procedimento, exame ou tratamento médico que venha a ser a ele porventura prescrito, em prejuízo da sistemática de apresentação de solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial pelo beneficiário estabelecida pela ANS. Tal autorização, reforce-se, não é suscetível de imposição judicial, advindo da própria lei, que prevê os direitos e obrigações dos beneficiários de planos/seguros de saúde, bem como os procedimentos a serem adotados e os prazos a eles correspondentes. A tutela cominatória, esclareça-se, deve ter por objeto elementos concretos e, no caso, as peças dos autos sequer permitem visualizar com clareza se houve algum atendimento negado ou se houve efetiva inobservância dos prazos acima mencionados. É preciso entender que a tutela antecipada não se resume à primeira manifestação judicial nos autos e que a falta de seu deferimento desde logo, antes mesmo da citação, não implica a negação da possibilidade de qualquer provimento de urgência ou de evidência, ao longo do processamento, caso se mostre efetivamente oportuno. Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Aguarde-se o cumprimento, pela parte autora, do quanto a ela determinado no item 2, supra. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FABIANE CHIARELLI RAMOS (OAB 348344/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1160338-19.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Fernando Tavaris - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Querendo, requeira o vencedor, em 30 dias, o cumprimento da sentença, nos moldes doArt. 524, I a VII, do Código de Processo Civil, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo ser observadas, ainda, as orientações dosComunicados CG nº 1631/2015 - Protocolo CPA n° 2015/55553 SPI - publicado no DJE de 11.12.2015, CG nº 438/2016 Protocolo CPA nº 2015/036348-SPI, publicado no DJE de 04.04.2016. Ademais, deve o exequente distribuir o cumprimento de sentençadigitalmente, devendo juntar apenas e tão somente as peças essenciais (petição inicial, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado - se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva, discriminando-se-as adequadamente, nos termos do CG nº 16/2016. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: FABIANE CHIARELLI RAMOS (OAB 348344/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), ANA PAULA DAMASCENO (OAB 147152/SP)
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