Paulo Ricardo Barbosa De Lima

Paulo Ricardo Barbosa De Lima

Número da OAB: OAB/SP 348357

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 109
Tribunais: TRT5, TRT2, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJPR, TRF3, TJMG, TRT15
Nome: PAULO RICARDO BARBOSA DE LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2077197-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J.s.d. do Brasil Comércio de Gás Ltda - Agravante: Josué Bispo dos Santos - Agravado: Amaro Antônio de Oliveira Neto - Em razão do exposto, com fundamento no artigo 932, III do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Carlos Alberto da Silva Prado (OAB: 173596/SP) - Paulo Ricardo Barbosa de Lima (OAB: 348357/SP) - 4º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015232-98.2023.8.26.0114 (processo principal 1022622-39.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Winner Breda Boer - Winmove Locadora de Veículos e Serviços Ltda - Certifico e dou fé que cadastrei a nova patrona da parte exequente nos autos. Manifeste-se em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: MARCELO DE ANDRADE VASCONCELOS (OAB 167887/SP), PAULO RICARDO BARBOSA DE LIMA (OAB 348357/SP), JÁFIA LACERDA ALVES (OAB 485083/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047747-43.2021.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Alexandre Buchabqui Rezek Andery - Alessandro Jovaneli de Mello - - Letícia da Silveira Cavali Jovaneli de Mello - - Maurílio Ferreira da Silva Junior - - Luzia Solange Regovich - - LUZIA SOLANGE REGOVICH - ESMALTERIA DA SOL - ST ETIENNE CITY PADARIA E CONFEITARIA LTDA e outros - Vistos, Defiro a penhora dos direitos sob os veículos: Porsche Panamera GTS, Marrom, 2012/2013, placas FDS 0A37, Renavan 0525144315 - I/LR EVOQUE P250FF SE RD, Cinza, 2020/2021, placas FPI3B36, RENAVAM 01259710804 - de propriedade de Alessandro Jovaneli de Mello. TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX, 2015/2016, PLACAS FNO 6945, RENAVAM 01056414194 I/PORSCHE CAYENNE S HYBR, 2010/2011, PLACAS CMC 1392, RENAVAM 01102477998 - de propriedade de Luzia Solange Regovich LAND ROVER/RANGE ROVER SPT 3.0, 2015/2016, PLACAS FZD 1005, RENAVAM 01102440393 - de propriedade de Letícia da Silveira Cavali Jovaneli de Mello Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Havendo impugnação, dê-se vista à parte contrária para manifestação, em 15 dias. Decorrido o prazo sem impugnação, CERTIFIQUE-SE. Em se tratando de veículos com restrição de alienação fiduciária, a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, devendo a parte exequente, no prazo de 15 dias, indicar o endereço para intimação desta, a fim de que se habilite nos autos e informe o saldo devedor do(s) financiamento(s), ou, no mesmo prazo, deverá informar se desiste da penhora. Após, em sendo mantida a constrição, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, ocasião em que deverá: 1) trazer cálculo atualizado do débito ; 2) comprovar a cotação dos bens no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço prático pelo mercado; 3) pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos; 4) Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Quanto à penhora dos imóveis, traga o exequente a matrícula válida/original do imóvel. O documento de fls. 651 e seguintes não vale como certidão. Nesse sentido: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - CERTIDÃO DE MATRÍCULA - DOCUMENTO ESSENCIAL. Execução de título extrajudicial visando a satisfação de despesas condominiais - Pretensão do exequente de instruir a execução com simples consulta "on line" da matrícula do imóvel. Descabimento. Como bem entendeu a juíza "a quo", e se retira do sítio eletrônico do emissor do documento, cuida-se de consulta elaborada por entidade privada sem efeitos de certidão judicial. Necessária a juntada da certidão de matrícula para viabilizar a continuidade da ação, por ser o único documento dotado de fé pública capaz de certificar, juridicamente, os dados do imóvel, de sua propriedade e de eventuais gravames. Decisão agravada mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 21959507820218260000 SP 2195950-78.2021.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 25/11/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2021) -grifo. Inerte a parte interessada, por prazo superior a 30 dias, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: IRMO ZUCCATO NETO (OAB 136198/SP), GUZTAVO HENRIQUE ZUCCATO (OAB 162456/SP), RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP), RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP), RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP), CRISTIANO JAMES BOVOLON (OAB 245997/SP), IRMO ZUCCATO FILHO (OAB 28638/SP), PAULO RICARDO BARBOSA DE LIMA (OAB 348357/SP), PAULO RICARDO BARBOSA DE LIMA (OAB 348357/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008793-16.2025.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.G.M. - - B.G.M. - - S.G.M. - E.A.M. - Por ora, aguarde-se o retorno das pesquisas. - ADV: RICARDO ALEXANDRE SALVADOR (OAB 371220/SP), RICARDO ALEXANDRE SALVADOR (OAB 371220/SP), RICARDO ALEXANDRE SALVADOR (OAB 371220/SP), PAULO RICARDO BARBOSA DE LIMA (OAB 348357/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028182-59.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Otávio César da Silva - Winmove Locadora de Veículos e Serviços Ltda - - Ouro Verde Locação e Serviço S/A - - DANIEL DE FREITAS PONTES e outro - Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por OTÁVIO CÉSAR DA SILVA em face de LOCADORA WINMOVE LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA e OURO VERDE LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, ambos qualificados nos autos. Alega o autor que firmou contrato de locação de veículo com a Locadora Winmove, no valor de R$ 31.990,00, pago em 18/08/2021, com a prerrogativa de uso do bem até 18/08/2022, ocasião em que está previsto o pagamento de cashback de 3% do valor do contrato, ao mês; que, porém, a locadora acabou fechando seu estabelecimento e demitiu funcionários; que verificou que o veículo estava com restrições junto ao Detran, por estelionato; que em maio de 2022, passou a receber cobranças por pessoas supostamente contratadas pela 2ª requerida, para que o veículo fosse devolvido, tendo em vista ser ela a proprietária do automóvel; que teme pela retomada repentina do automóvel. Pede a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de incluir no polo passivo os sócios da empresa Winmove, Daniel Amaral Farias e Daniel de Freitas Pontes. Pleiteia tutela de urgência para que permaneça na posse do veículo, o arresto dos bens da requerida Winmove e de seus sócios. Pede ainda que a requerida Ouro Verde retire a restrição sobre o veículo e que seja concedido alvará judicial para que realize contratação de seguro do veículo. Pleiteia, ainda, a rescisão do contrato, devolução dos valores pagos, considerando cashback de 3% ao mês, no total de 9 meses, cujo saldo remanescente é de R$ 23.352,70; a condenação das requeridas Winmove e Ouro Verde, solidariamente, a pagarem R$ 10.000,00 a título de indenização por perdas e danos e R$ 20.000,00 por danos morais, e a condenação da ré Winmove a pagar multa contratual no valor de R$ 4.670,54 (fls.01/33). A decisão de fls. 92/94 manutenção da posse em favor do autor, mas determinou a inclusão dos sócios Daniel Amaral Farias e Daniel Defreitas Pontes no polo passivo da demanda. O arresto dos bens foi deferido na decisão de fls. 136/137. Em segundo grau, o autor obteve liminar de manutenção da posse do veículo (fls.489/494). O réu Winmove foi citado e apresentou contestação. Negou a ocorrência de fraude ou de qualquer outro ato ilícito. Afirmou que eventual ressarcimento deverá ser proporcional ao período em que o usufruto do bem foi impedido e não deve contemplara multa rescisória; que os sócios são parte ilegítima, de modo que não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica; e que não cabe a aplicação do CDC. Pediu a improcedência da demanda (fls. 188/209). O réu Daniel de Freitas Pontes apresentou procuração às fls. 210/211, mas não contestou. A ré Ouro Verde foi citada e apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva. Defendeu que a sublocação do veículo jamais poderia ter ocorrido; que foi deferida liminar de reintegração de posse em 30/05/2022, nos autos nº 0005561-18.2022.8.16.0194, em trâmite perante a 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, de modo que a posse do autor não é legítima; que não recebeu qualquer valor pela contratação firmada entre o autor e a 1ª requerida (fls. 255/276). Foi retirado, do prontuário do veículo, a informação de restrição por roubo/furto/estelionato (fls. 582 e fls. 661/662). O requerido Daniel Amaral Farias foi citado por edital (fls. 672). Como não ofertou resposta (fls. 673), foi-lhe nomeado curador especial, que impugnou por negativa geral (fls. 676/677). Réplica às fls. 249/254. Instados a especificarem provas, a ré Ouro Verde ( atual denominação UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S.A) pediu produção de prova documental e prova oral, enquanto o autor não especificou novas provas (fls. 686/695). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, mister destacar o caráter consumerista do feito. A primeira requerida pode ser perfeitamente enquadrada na figura de fornecedor, pois disponibiliza um serviço a um número indeterminado de pessoas, com finalidade lucrativa e mediante contraprestação. O fato de o contrato de locação estar regulado no Código Civil não impede sua utilização do mercado de consumo e a consequente aplicação das normas previstas no CDC. O autor, por seu turno, alugou o veículo como destinatário final, para utilizá-lo como meio de transporte em seu dia a dia, satisfazendo a uma necessidade privada. É, portanto, considerado consumidor. Ademais, não há qualquer evidência acerca da reinserção do serviço no mercado de consumo. A Ouro Verde é parte legítima, pese o autor não tenha firmado contrato com ela, eis que o autor quer se manter na posse de veículo que é da Ouro Verde. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. Pois bem, essa não é a primeira, senão mais uma entre centenas de ações movidas contra a Winmove, a qual, sem dúvida nenhuma, montou verdadeira pirâmide financeira. O autor alugou um veículo na modalidade cashback, para ter ao seu dispor um meio de transporte e poder dele usufruir sem qualquer entrave, pelo período estabelecido em contrato. Era dever da sublocadora, primeira ré, possibilitar o pleno usufruto do serviço pelo locatário, adotando todas as medidas necessárias para tanto, o que incluía o adimplemento de obrigações de contratos firmados com as proprietárias da frota de veículos disponibilizada aos consumidores. O golpe da ré era o seguinte: sublocar veículo que não era dela, sem custo - pois as locadoras também foram vítimas da inadimplência -, em troca de adiantamento de substancial quantia de dinheiro, que jamais seria devolvida, muito menos com o cashback prometido. Depois de lograr muitos consumidores desse modo, a Winmove fechou as portas. Isso ficou claro nas várias ações contra a Winmove. Por conseguinte, é evidente que a falha na prestação dos serviços existiu por culpa da primeira requerida, a partir do momento em que deixou de honrar com seus compromissos financeiros junto às empresas parceiras, colocando em risco a relação jurídica estabelecida com o autor. Tal fato enseja a rescisão contratual. Entretanto, ao que consta, o autor permaneceu com o veículo, inclusive beneficiado por liminar deferida em segunda instância, e, portanto, não sofreu prejuízo material. O fim do contrato se avizinha, será no dia 18 do próximo mês de agosto. Assim, caso o autor devolva o carro antes, aí sim poderá exigir que a Winmove lhe devolva os aluguéis correspondentes aos meses faltantes. Não há previsão legal de multa em favor do locatário (fls.39) e não é possível a aplicação analógica da cláusula 4.2.2, nem perdas e danos, eis que o autor não sofreu dano material, como acima asseverado. O autor, sim, amargou danos morais, pois evidentemente ficou bastante assustado com o fechamento abrupto da sublocadora e viveu o medo de ter o carro apreendido, além de ter perdido tempo útil com o ajuizamento desta ação e de ter vivido a decepção pela falta da sublocadora. Arbitro a indenização, a esse título, em R$ 8.000,00, o que entendo mais proporcional com o valor do negócio e com a reprovabilidade do ato da ré, além de ser valor que não só repara o dano, como também tem caráter pedagócio para a infratora. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, os sócios Daniel Amaral Farias e Daniel de Freitas Pontes efetivamente participaram do negócio, como se lê do contrato - um deles assinou e outro também apareceu na cláusula 1.1 como representante legal da Winmove (fls.38/43). Dito isso, e conforme aqui exposto, restou caracterizada a fraude perpetrada pela empresa Winmove. Como o sócio Daniel de Freitas Pontes não apresentou defesa e o sócio Daniel Amaral Farias, citado por edital, teve defesa por negativa geral, eles devem responder solidariamente, conforme art.28, caput, e § 5°, do CDC. A empresa Ouro Verde, entretanto, não tem responsabilidade nenhuma. Ela é a dona do veículo, mas não participou nem teve ciência do negócio feito pela Winmove. No mínimo, o autor não fez prova dessas circunstâncias. Ante o exposto: 1) JULGO IMPROCEDENTE a demanda em face da Ouro Verde Locação E Serviço S.A. e REVOGO a tutela de urgência deferida; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo em face da ré Winmove e dos réus Daniel Amaral Farias e Daniel de Freitas Pontes, para declarar rescindido o contrato firmado entre o autor e a Winmove, por culpa da Winmove, e condenar os réus Winmove, Daniel Amaral Farias e Daniel de Freitas Pontes, solidariamente, a: a) devolverem ao autor os aluguéis correspondentes aos meses faltantes, caso o autor devolva o carro à proprietária antes de 18.08.25, corrigidos pela tabela do TJSP, a partir do desembolso,, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; b) pagarem ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescidos de correção monetária, contada de hoje, pela tabela do TJSP, e juros demora de 1% ao mês, contados da citação. A partir de 30 de agosto de 2024, conforme a Lei 14.905/24, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora serão de acordo com a Selic, descontado o IPCA, na forma da Resolução 5.171, de 29 de agosto de 2024, do Conselho Monetário Nacional. Confirmo o arresto determinado a fls.574, que será comvertido em penhora, caso, no cumprimento de sentença, os devedores não satisfaçam o pagamento. Na lide com a Ouro Verde, arcará o autor com custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Na lide do autor com os réus Daniel Amaral Farias e Daniel de Freitas Pontes, estes arcarão com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Na lide entre o autor e Winmove, como quase todos os pedidos do autor foram rechaçados, uma vez que bastante exagerados em relação ao seu direito, arcará o autor com custas e despesas processuais. A Winmove arcará, juntamente e solidariamente com os corréus Daniel Amaral Farias e Daniel de Freitas Pontes, com os honorários advocatícios fixados no parágrafo imediatamente acima. Já o autor arcará com custas e despesas desembolsadas pela Winmove, mais honorários aos advogados dela, que fixo em 10% dos pedidos rechaçados (R$ 23.352,70, item i, fls.31; R$ 10.000,00, item j, fls.31; e R$ 4.670,54, item l, fls.31/32), atualizados, pela tabela do TJSP, desde o ajuizamento, e com juros de mora legais, desde o trânsito em julgado desta. P.I.C... - ADV: JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI (OAB 429991/SP), MARCELO DE ANDRADE VASCONCELOS (OAB 167887/SP), MARCELO DE ANDRADE VASCONCELOS (OAB 167887/SP), GERALDO AMARANTE DA COSTA (OAB 229455/SP), PAULO RICARDO BARBOSA DE LIMA (OAB 348357/SP), PAULO RICARDO BARBOSA DE LIMA (OAB 348357/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001819-45.2024.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Amanda Caroline Gasparotto Lima - Apelada: Claro Nxt Telecomunicações Ltda - Magistrado(a) João Antunes - Não conheceram do recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DO RECURSO MANIFESTADA.1. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 2. DESISTÊNCIA DO RECURSO EXPRESSAMENTE MANIFESTADA PELA APELANTE. APLICAÇÃO DO ART. 998, DO CPC. 3. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Ricardo Barbosa de Lima (OAB: 348357/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0958921-79.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA XAVIER FERREIRA RÉU: ILCA DE SOUZA, KELLEN TATIANA MARTINS DUARTE Ao autor sobre o ofício de IE nº 201148786. RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025. MARCIO PAIVA DA SILVA PEDRO
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