Juliani De Lima
Juliani De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 348610
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
103
Total de Intimações:
139
Tribunais:
TJGO, TRT15, TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
JULIANI DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000636-05.2024.8.26.0396 (processo principal 1000071-92.2022.8.26.0396) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Aparecida Dias Dimarães - Banco Pan S.A - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, quanto à satisfação da obrigação. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), KARINA DE LIMA (OAB 348611/SP), JULIANI DE LIMA SIQUEIRA (OAB 348610/SP), HELOÍSE OLIONI RINOLFI (OAB 511847/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001288-56.2025.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Despejo por Inadimplemento - Antonio Aparecido Silva Dias - Juliano Batista Videira da Silva e outro - 1. Fls. 123/124: considerando que já houve a citação dos executados, CONVERTO EM PENHORA o arresto feito no rosto dos autos do cumprimento de sentença nº 0000374-21.2025.8.26.0396, em trâmite na 2ª Vara Cível de Novo Horizonte, do crédito pertencente ao executado J. B. V. da S.. 2. Oficie-se ao Juízo onde tramitam aqueles autos, enviando-o por e-mail, cientificando-o quanto ao ato de constrição (conversão do arresto em penhora), para que proceda à anotação da ordem de penhora e providencie a reserva de eventual numerário/crédito em favor da parte exequente, para garantia do pagamento do débito exequendo, que se encerra na quantia de R$ 20.224,42 (valor atualizado até 30/06/2025). 3. Considerando que o executado J. B. V. da S. ofereceu embargos à execução (nº 1003069-16.2025.8.26.0400) fica intimado da penhora, bem como do prazo para impugnação, na pessoa do seu advogado. 4. A presente decisão servirá como termo de penhora e como ofício. Int. - ADV: KARINA DE LIMA (OAB 348611/SP), JULIANI DE LIMA SIQUEIRA (OAB 348610/SP), PAULO HENRIQUE SANTOS (OAB 257490/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001215-67.2023.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Miriam Aparecida Pezolito Monte Selo - Portal Lf Connect Ltda - Ante a certidão de fl. 166, reitere-se o ofício expedido à fl. 161, informando-se que se trata de reiteração para resposta em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. - ADV: JULIANI DE LIMA SIQUEIRA (OAB 348610/SP), PRISCILLA SOARES DE OLIVEIRA MELO (OAB 46961/GO)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000219-06.2022.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Terezinha Maria da Conceição - Banco BMG S.A. - Intimação da parte REQUERIDA para pagamento dascustaspendentes de recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme planilha de conferência de custas, despesas e taxas às fls. 472/473, que deverão ser pagas separadamente, observando as respectivas guias de arrecadação: TAXA JUDICIÁRIA - DARE - Cód 230-6 - PETIÇÃO INICIAL - TOTAL: R$ 231,96 DEMAIS /CUSTAS E DESPESAS- FEDTJ - TOTAL: R$ 64,17 - ADV: KARINA DE LIMA (OAB 348611/SP), JULIANI DE LIMA SIQUEIRA (OAB 348610/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE (OAB 84400/MG), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), HELOÍSE OLIONI RINOLFI (OAB 511847/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000585-41.2025.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: ANTONIO DELSIN DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HELOISE OLIONI RINOLFI - SP511847, JULIANI DE LIMA SIQUEIRA - SP348610, KARINA DE LIMA - SP348611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica intimada a parte autora do feito acima identificado acerca do que segue: Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos dos artigos 4º e 5º da mesma Recomendação. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos. P.I. LINK DE ACESSO À RECOMENDAÇÃO CJF 01/2025: https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Rec_001-2025.pdf CATANDUVA, 1 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000546-14.2023.8.26.0396 - Inventário - Inventário e Partilha - M.N.S. - Assim, à luz do art. 656 do Código de Processo Civil, defiro o aditamento das declarações e planos de partilhas, nos termos colacionados a fls. 285/301, valendo a presente como aditamento da sentença homologatória e do formal de partilha. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JULIANI DE LIMA SIQUEIRA (OAB 348610/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000012-53.2024.8.26.0396 (processo principal 1001587-21.2020.8.26.0396) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - E.M. - M.J.M.C. - A impugnação comporta parcial acolhimento. Primeiramente, não há que se falar em ilegitimidade da autora para promover a execução. Cediço que a legislação civil prevê, em regra, a impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio, a rigor do previsto no Art. 18, do Código de Processo Civil. Entretanto, observa-se que a ação de conhecimento, tratando-se de reconhecimento de União Estável, tem natureza personalíssima. E, ainda que ideal a presença da menor no polo passivo da ação ante o pedido de fixação dos alimentos, essa ausência não constitui qualquer vício. Com efeito, a fase de execução pode ser pleiteada diretamente pela genitora responsável pela guarda, em razão de sua legitimidade extraordinária. No mesmo sentido, o c. STJ estabeleceu: (...) No particular, a genitora, autora da ação de separação litigiosa, atuou como legitimada extraordinária, no que tange ao direito do descendente à verba alimentar para o custeio de sua educação. Nesse contexto, o simples fato de ela ser parte na relação jurídica controvertida, que deu origem ao direito então pleiteado, é circunstância capaz de autorizar a sua participação também neste processo de execução; aqui, como lá, agindo em nome próprio para defender interesse alheio. (...) (REsp n. 1.424.513/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 16/5/2014.) Portanto, a autora é parte legítima para promover a execução no que tange aos alimentos fixados em favor da menor. Ademais, não há razão ao executado quanto à alegada inexigibilidade do título, embora exista, de fato, excesso de execução. A sentença fundamentou a fixação dos alimentos da seguinte forma: "Nesse diapasão, os rendimentos liquidos do genitor deve ser a base de cálculo no qual terá a incidência da pensão alimentícia. Respeitado entendimento diverso, a tese de que o empréstimo consignado tem tornado sua situação financeira ruim não afasta a sua obrigatoriedade de pagar a pensão alimentícia no mínimo legal que vem sendo estabelecido pelo judiciário. Assim, no caso dos autos, nos termos do parecer do Ministério Público, fixo a pensão alimentícia nos seguintes termos: em caso de emprego, o requerido pagará o valor de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, os quais incluem o 13º salário e as horas-extras (Os rendimentos líquidos excluem: os descontos obrigatórios (FGTS, IR, INSS, contribuição confederativa) e as verbas meramente indenizatórias (auxílio-transporte e alimentação e férias não gozadas convertidas em pecúnia); em caso de desemprego, o requerido pagará alimentos no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo federal vigente. O pagamento será realizado: em caso de emprego, mediante desconto direto em folha de pagamento (...)". Aos termos do art. 1.012, §1º, inciso II e §2º, do CPC, a sentença que fixa alimentos começa a produzir efeitos de imediato a partir da publicação, independentemente da interposição de recurso, salvo a existência de efeito suspensivo. No caso dos autos, houve interposição de recurso de apelação, recebido sem atribuição de efeito suspensivo, de modo que a sentença operava efeitos desde a data de 27.05.2022. Em suma, os descontos para apuração do saldo devido devem ser calculados ao percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos. Nesse prisma, cumpre esclarecer que a decisão que fixa alimentos provisórios na ação de conhecimento integra, desde o momento da publicação, direito efetivo e juridicamente protegido em favor do alimentando. Por outro lado, caso acolhido o entendimento aventado pelo executado, haveria incentivo velado ao descumprimento da obrigação, na medida em que eventual decisão mais benéfica ao devedor suplantaria o direito do menor ao valor fixado em momento anterior. No caso, conforme documentos acostados, restou incontroverso o pagamento insuficiente das parcelas devidas de acordo com a fixação em sentença, uma vez que a partir de sua publicação, os pagamentos relativos às parcelas de junho a outubro de 2022 foram feitos com base à decisão provisória concedida em caráter liminar. Quanto aos meses de novembro e dezembro de 2022, verifico que os descontos foram perpetrados pela própria empregadora, a partir do ofício recebido à data de 06.10.2022 (fl. 213, dos autos principais), de acordo com o percentual fixado na sentença. No mês de novembro de 2022 foi creditado o valor de R$ 1.077,76 (fl. 56) somado a R$ 526,27, a título de décimo terceiro salário (fl. 56), enquanto no mês de dezembro o crédito resultou a importância de R$ 1.077,76 (fl. 62) somada a R$ 577,26, a título de décimo terceiro salário (fl. 63). Assim, as parcelas relativas a esses meses encontram-se adimplidas. Quanto aos cálculos da exequente, os valores devem ser apurados com base nos rendimentos líquidos, computando-se eventuais horas-extras e excluindo-se as verbas indenizatórias, previdenciárias, tributárias, a rigor do previsto na sentença. Do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença ante a configuração de excesso de execução. Pela sucumbência, fica a exequente, condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor devido e o valor em excesso, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que faz jus à gratuidade de justiça. No mais, após o prazo a eventual recurso, intime-se a exequente para que apresente novos cálculos, de acordo com a fundamentação. Em seguida, INTIME-SE o exequente para pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JULIANI DE LIMA SIQUEIRA (OAB 348610/SP), VINÍCIUS CARDOSO DA SILVA (OAB 465759/SP), FABIANO DE MELLO BELENTANI (OAB 218242/SP)