Juliani De Lima Siqueira

Juliani De Lima Siqueira

Número da OAB: OAB/SP 348610

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliani De Lima Siqueira possui 165 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 121
Total de Intimações: 165
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT15, TJMG, TJGO
Nome: JULIANI DE LIMA SIQUEIRA

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
133
Últimos 30 dias
165
Últimos 90 dias
165
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) APELAçãO CíVEL (15) RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001288-56.2025.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Despejo por Inadimplemento - Antonio Aparecido Silva Dias - Juliano Batista Videira da Silva e outro - 1. Fls. 123/124: considerando que já houve a citação dos executados, CONVERTO EM PENHORA o arresto feito no rosto dos autos do cumprimento de sentença nº 0000374-21.2025.8.26.0396, em trâmite na 2ª Vara Cível de Novo Horizonte, do crédito pertencente ao executado J. B. V. da S.. 2. Oficie-se ao Juízo onde tramitam aqueles autos, enviando-o por e-mail, cientificando-o quanto ao ato de constrição (conversão do arresto em penhora), para que proceda à anotação da ordem de penhora e providencie a reserva de eventual numerário/crédito em favor da parte exequente, para garantia do pagamento do débito exequendo, que se encerra na quantia de R$ 20.224,42 (valor atualizado até 30/06/2025). 3. Considerando que o executado J. B. V. da S. ofereceu embargos à execução (nº 1003069-16.2025.8.26.0400) fica intimado da penhora, bem como do prazo para impugnação, na pessoa do seu advogado. 4. A presente decisão servirá como termo de penhora e como ofício. Int. - ADV: KARINA DE LIMA (OAB 348611/SP), JULIANI DE LIMA SIQUEIRA (OAB 348610/SP), PAULO HENRIQUE SANTOS (OAB 257490/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001215-67.2023.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Miriam Aparecida Pezolito Monte Selo - Portal Lf Connect Ltda - Ante a certidão de fl. 166, reitere-se o ofício expedido à fl. 161, informando-se que se trata de reiteração para resposta em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. - ADV: JULIANI DE LIMA SIQUEIRA (OAB 348610/SP), PRISCILLA SOARES DE OLIVEIRA MELO (OAB 46961/GO)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000219-06.2022.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Terezinha Maria da Conceição - Banco BMG S.A. - Intimação da parte REQUERIDA para pagamento dascustaspendentes de recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme planilha de conferência de custas, despesas e taxas às fls. 472/473, que deverão ser pagas separadamente, observando as respectivas guias de arrecadação: TAXA JUDICIÁRIA - DARE - Cód 230-6 - PETIÇÃO INICIAL - TOTAL: R$ 231,96 DEMAIS /CUSTAS E DESPESAS- FEDTJ - TOTAL: R$ 64,17 - ADV: KARINA DE LIMA (OAB 348611/SP), JULIANI DE LIMA SIQUEIRA (OAB 348610/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE (OAB 84400/MG), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), HELOÍSE OLIONI RINOLFI (OAB 511847/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000585-41.2025.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: ANTONIO DELSIN DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HELOISE OLIONI RINOLFI - SP511847, JULIANI DE LIMA SIQUEIRA - SP348610, KARINA DE LIMA - SP348611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica intimada a parte autora do feito acima identificado acerca do que segue: Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos dos artigos 4º e 5º da mesma Recomendação. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos. P.I. LINK DE ACESSO À RECOMENDAÇÃO CJF 01/2025: https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Rec_001-2025.pdf CATANDUVA, 1 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000546-14.2023.8.26.0396 - Inventário - Inventário e Partilha - M.N.S. - Assim, à luz do art. 656 do Código de Processo Civil, defiro o aditamento das declarações e planos de partilhas, nos termos colacionados a fls. 285/301, valendo a presente como aditamento da sentença homologatória e do formal de partilha. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JULIANI DE LIMA SIQUEIRA (OAB 348610/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000012-53.2024.8.26.0396 (processo principal 1001587-21.2020.8.26.0396) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - E.M. - M.J.M.C. - A impugnação comporta parcial acolhimento. Primeiramente, não há que se falar em ilegitimidade da autora para promover a execução. Cediço que a legislação civil prevê, em regra, a impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio, a rigor do previsto no Art. 18, do Código de Processo Civil. Entretanto, observa-se que a ação de conhecimento, tratando-se de reconhecimento de União Estável, tem natureza personalíssima. E, ainda que ideal a presença da menor no polo passivo da ação ante o pedido de fixação dos alimentos, essa ausência não constitui qualquer vício. Com efeito, a fase de execução pode ser pleiteada diretamente pela genitora responsável pela guarda, em razão de sua legitimidade extraordinária. No mesmo sentido, o c. STJ estabeleceu: (...) No particular, a genitora, autora da ação de separação litigiosa, atuou como legitimada extraordinária, no que tange ao direito do descendente à verba alimentar para o custeio de sua educação. Nesse contexto, o simples fato de ela ser parte na relação jurídica controvertida, que deu origem ao direito então pleiteado, é circunstância capaz de autorizar a sua participação também neste processo de execução; aqui, como lá, agindo em nome próprio para defender interesse alheio. (...) (REsp n. 1.424.513/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 16/5/2014.) Portanto, a autora é parte legítima para promover a execução no que tange aos alimentos fixados em favor da menor. Ademais, não há razão ao executado quanto à alegada inexigibilidade do título, embora exista, de fato, excesso de execução. A sentença fundamentou a fixação dos alimentos da seguinte forma: "Nesse diapasão, os rendimentos liquidos do genitor deve ser a base de cálculo no qual terá a incidência da pensão alimentícia. Respeitado entendimento diverso, a tese de que o empréstimo consignado tem tornado sua situação financeira ruim não afasta a sua obrigatoriedade de pagar a pensão alimentícia no mínimo legal que vem sendo estabelecido pelo judiciário. Assim, no caso dos autos, nos termos do parecer do Ministério Público, fixo a pensão alimentícia nos seguintes termos: em caso de emprego, o requerido pagará o valor de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, os quais incluem o 13º salário e as horas-extras (Os rendimentos líquidos excluem: os descontos obrigatórios (FGTS, IR, INSS, contribuição confederativa) e as verbas meramente indenizatórias (auxílio-transporte e alimentação e férias não gozadas convertidas em pecúnia); em caso de desemprego, o requerido pagará alimentos no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo federal vigente. O pagamento será realizado: em caso de emprego, mediante desconto direto em folha de pagamento (...)". Aos termos do art. 1.012, §1º, inciso II e §2º, do CPC, a sentença que fixa alimentos começa a produzir efeitos de imediato a partir da publicação, independentemente da interposição de recurso, salvo a existência de efeito suspensivo. No caso dos autos, houve interposição de recurso de apelação, recebido sem atribuição de efeito suspensivo, de modo que a sentença operava efeitos desde a data de 27.05.2022. Em suma, os descontos para apuração do saldo devido devem ser calculados ao percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos. Nesse prisma, cumpre esclarecer que a decisão que fixa alimentos provisórios na ação de conhecimento integra, desde o momento da publicação, direito efetivo e juridicamente protegido em favor do alimentando. Por outro lado, caso acolhido o entendimento aventado pelo executado, haveria incentivo velado ao descumprimento da obrigação, na medida em que eventual decisão mais benéfica ao devedor suplantaria o direito do menor ao valor fixado em momento anterior. No caso, conforme documentos acostados, restou incontroverso o pagamento insuficiente das parcelas devidas de acordo com a fixação em sentença, uma vez que a partir de sua publicação, os pagamentos relativos às parcelas de junho a outubro de 2022 foram feitos com base à decisão provisória concedida em caráter liminar. Quanto aos meses de novembro e dezembro de 2022, verifico que os descontos foram perpetrados pela própria empregadora, a partir do ofício recebido à data de 06.10.2022 (fl. 213, dos autos principais), de acordo com o percentual fixado na sentença. No mês de novembro de 2022 foi creditado o valor de R$ 1.077,76 (fl. 56) somado a R$ 526,27, a título de décimo terceiro salário (fl. 56), enquanto no mês de dezembro o crédito resultou a importância de R$ 1.077,76 (fl. 62) somada a R$ 577,26, a título de décimo terceiro salário (fl. 63). Assim, as parcelas relativas a esses meses encontram-se adimplidas. Quanto aos cálculos da exequente, os valores devem ser apurados com base nos rendimentos líquidos, computando-se eventuais horas-extras e excluindo-se as verbas indenizatórias, previdenciárias, tributárias, a rigor do previsto na sentença. Do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença ante a configuração de excesso de execução. Pela sucumbência, fica a exequente, condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor devido e o valor em excesso, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que faz jus à gratuidade de justiça. No mais, após o prazo a eventual recurso, intime-se a exequente para que apresente novos cálculos, de acordo com a fundamentação. Em seguida, INTIME-SE o exequente para pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JULIANI DE LIMA SIQUEIRA (OAB 348610/SP), VINÍCIUS CARDOSO DA SILVA (OAB 465759/SP), FABIANO DE MELLO BELENTANI (OAB 218242/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001942-37.2022.4.03.6322 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: EMA ROSIMEIRE GREGIO RONDON Advogados do(a) RECORRENTE: AMARILIS MAXIMIANO GOMES - SP457122-N, BARBARA LUANA DE AGUIAR - SP467454-A, JULIANI DE LIMA SIQUEIRA - SP348610-N, KARINA DE LIMA - SP348611-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001942-37.2022.4.03.6322 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: EMA ROSIMEIRE GREGIO RONDON Advogados do(a) RECORRENTE: AMARILIS MAXIMIANO GOMES - SP457122-N, BARBARA LUANA DE AGUIAR - SP467454-A, JULIANI DE LIMA SIQUEIRA - SP348610-N, KARINA DE LIMA - SP348611-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001942-37.2022.4.03.6322 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: EMA ROSIMEIRE GREGIO RONDON Advogados do(a) RECORRENTE: AMARILIS MAXIMIANO GOMES - SP457122-N, BARBARA LUANA DE AGUIAR - SP467454-A, JULIANI DE LIMA SIQUEIRA - SP348610-N, KARINA DE LIMA - SP348611-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “Trata-se de ação que tem por objetivo a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, indeferido/cessado em razão de parecer contrário da perícia médica administrativa, com o pagamento das parcelas em atraso. A concessão de benefício por incapacidade depende da demonstração da qualidade de segurado, o cumprimento da carência — ressalvado os casos em que a lei dispensa um número mínimo de contribuições — e a incapacidade para o trabalho. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio por incapacidade temporária é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de 15 dias. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico de confiança do Juízo queconstatou a incapacidade total e temporária aos 25/08/2021, conforme se depreende do laudo produzido nos autos (ID 294041242): Conclusão: Como se observa, EMA ROSIMEIRE GRÉGIO RONDON apresenta quadro clínico que aincapacita totalmente e temporariamenteao trabalho. (...) 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Segundo atestado médico assinado por Roscicler Pereira de Sousa, CRMSP 38469,a incapacidade laboral total e temporária teve início em 25 de agosto de 2021. (...) 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?Temporária. (...) 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?Estima-se em seis meses o tempo necessário para a recuperação terapêutica. Sabe-se que em média os antidepressivos iniciam sua resposta de três semanas até 90 dias mas a expansão do tratamento é sugerida na intervenção recomendada pelo Programa de Ação para o Hiato na Saúde Mental (Mental Health Gap Action Programme - mhGAP) da OMS com uso contínuo de antidepressivos por seis meses e tratamento psicossocial, com 14 a 18 consultas anuais para os casos moderados e graves e quatro consultas por ano no caso de intervenção psicossocial para os casos leves. (Grifei) Sustenta a autora na petição de ID 296533410 que a incapacidade é permanente, e não temporária, pois houve redução da capacidade funcional. Contudo, o laudo pericial restou claro, inclusive fixando prazo de seis meses de incapacidade. O laudo está bem fundamentado, não há como afastá-lo. O INSS apresentou impugnação ao laudo pericial alegando o reingresso tardio da parte autora como segurada facultativa aos 01/09/2021 e que a história natural da doença adveio antes do reingresso no RGPS em 01/09/2021, sendo que a data de início da incapacidade deu-se aos 25/08/2021 (ID 294041242), ou seja, quando da filiação no RGPS a autora já estava incapacitada. Conforme extrato CNIS (ID 263054678) a autora ingressou no Regime Geral de Previdência Social 01/09/2021 como segurada facultativa, data após a fixação da data de início da incapacidade em laudo pericial. Logo, depreende-se que a autora já detinha a doençaquando reingressou no RGPS. Os fatos indiscutivelmente apontam para a existência de estado incapacitante na filiação ao sistema. Os documentos anexados aos autos apontam no sentido de que os recolhimentos previdenciários efetuados pela parte autora tiveram unicamente o propósito de assegurar sua condição de segurada e tentar preencher o requisito pertinente à carência, em nítida tentativa de obtenção indevida de benefício previdenciário. Outrossim, além de não possuir qualidade de segurada na data de início da incapacidade, também não tinha a carência necessária para a obtenção do benefício. Convém relembrar que o sistema previdenciário brasileiro está alicerçado, dentre outros, no princípio contributivo. Portanto, extrai-se pelo conjunto probatório a conclusão de que a incapacidade laboral é preexistente à aquisição da qualidade de segurado e, ante a vedação contida no § 2º do art. 42, e no art. 59, parágrafo único da Lei 8.213/1991, a pretensão inicial não merece acolhimento. Dispositivo Julgoimprocedenteo pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, se acaso ainda não efetivada tal providência. Publique-se. Intimem-se. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal.” Recorre a parte autora para sustentar que faz jus à extensão do período de graça por se encontrar em situação de desemprego. Da análise do CNIS verifico que a autora efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual no período de 01/10/2003 a 30/09/2004. Após, recebeu benefícios por incapacidade nos períodos de 01/02/2005 a 30/05/2005, 01/07/2005 a 31/03/2006 e 01/04/2006 a 23/09/2019. Consta que, com a cessação do último benefício, a autora somente retornou ao sistema em 11/10/2021, momento em que efetuou o recolhimento da competência de 09/2021, na condição de segurado facultativo. O médico perito asseverou que a incapacidade da parte autora teve início em 25/08/2021. Pois bem. A questão devolvida à análise recursal é a possibilidade de prorrogação do período de graça em decorrência da situação de desemprego. No ponto, a autora não comprovou que, de fato, se encontrava em situação de desemprego. Saliento que tampouco consta nos autos requerimento expresso de produção de prova oral a fim de corroborar suas alegações quanto ao desemprego. Dessa forma, tem-se que a autora manteve a qualidade de segurado até 15/11/2020. Portanto, não contava com qualidade de segurado na DII. Assim, não merece reparos a decisão combatida. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parteautora, recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL POSITIVO. PERITO MÉDICO FIXOU DII EM 25/08/2021. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. EM RAZÕES RECURSAIS AUTORA ALEGA QUE FAZ JUS À EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONSTA NOS AUTOS REQUERIMENTO PARA A COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO POR MEIO DE PROVA ORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
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