Pathricia Cristhine Da Silva Oliveira
Pathricia Cristhine Da Silva Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 348924
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001513-24.2022.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: DILCINEI CLAUDIO Advogados do(a) AUTOR: FABIANO SILVA DE ANDRADE - SP322389, PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA - SP348924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Petição ID 354448039. Nos limites do pedido inicial, ao qual deve se ater o magistrado quando do julgamento da demanda (princípio da congruência, da correlação ou adstrição), indefiro a inclusão de novos períodos/pedidos. Na hipótese dos autos, a parte autora pretende o reconhecimento e a averbação do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de (i) 06/03/1997 a 31/01/2007; (ii) 02/01/2019 a 07/12/2020 e, consequentemente, (b) a concessão de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Períodos de 06/03/1997 a 31/01/2007 e 02/01/2019 a 07/12/2020 Os PPPs emitidos pelas empresas METAL AR ENGENHARIA LTDA informam que o nível de exposição ao ruído foi calculado de acordo com a técnica de quantitativa, sem especificar o método de medição. Em relação à metodologia de aferição dos níveis de ruídos, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.083, fixou a seguinte tese:"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Já a TNU fixou a seguinte tese, em sede de embargos de declaração, no julgamento do Tema 174: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. A TNU, no Tema 317, submeteu a julgamento a seguinte questão: "A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU?". Em julgamento ocorrido em 26/06/2024, foram fixadas as seguintes teses: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000648-28.2020.4.02.5002, PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 02/07/2024.) Todavia, em 14/05/2025, a TNU deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, anulando o julgamento anterior. Considerando o cancelamento da tese fixada no Tema 317/TNU, é imprescindível que sejam juntados aos autos os laudos técnicos demonstrando que foram observadas as metodologias de aferição de ruído previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO e/ou do Anexo I da NR-15. Ante o exposto: 1. Intime-se a parte autora para juntar os laudos técnicos que embasaram o preenchimento do PPP, demonstrando que foram observadas as metodologias de aferição de ruído previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO e/ou do Anexo I da NR-15. Prazo: 30 (trinta) dias. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte autora para solicitar diretamente aos ex-empregadores o fornecimento dos mencionados laudos técnicos. A requisição judicial dos laudos técnicos somente será deferida caso a parte autora comprove que o ex-empregador lhe negou o fornecimento desses documentos. Para isso, a parte autora deverá exigir do ex-empregador o protocolo da solicitação em uma via desta decisão. 2. Com a juntada dos laudos técnicos, intime-se o INSS. Prazo: 5 (cinco) dias. 3. Por fim, faça-se o processo concluso para sentença. Registro/SP, na data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001804-40.2024.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Servidão - João Izaias Trigo - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Encaminhe-se ao Egrégio Tribunal Bandeirante. Intime-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348924/SP), MELISSA OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 531022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1063723-46.2024.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Fatto Quality Vila Augusta - Udenilson José dos Santos - - Priscilla Cristhiani Oliveira Santos - Vistos. 1. Concedo o prazo de dez dias para que o(a) executado(a) junte extrato de sua conta, observando o período de trinta dias anteriores à data do bloqueio, inclusive. Ressalto que no referido extrato deverá constar entre as movimentações o valor bloqueado por meio do SisbaJud. O peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud". 2. Se cumprido, intime-se o(a) exequente para que se manifeste sobre o pedido de desbloqueio, em quarenta e oito horas. O peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Manifestação sobre a Impugnação". Intimem-se. - ADV: PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348924/SP), PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348924/SP), LAÉRCIO JOSÉ DE CASTRO JUNIOR (OAB 154605/SP), DENISE GARCIA (OAB 157939/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001855-51.2024.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - E.S.G. - M.R.G. - Vistos. Encaminhe-se ao setor técnico para eventual reposicionamento do agendamento de estudo psicológico (fls. 52). Intime-se. - ADV: PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348924/SP), ADILSON DA SILVA PINTO (OAB 226607/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001119-04.2022.8.26.0294 - Guarda de Família - Guarda - K.F.O.R.G. - - S.R.G. - L.G.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: i) CONDENAR o réu ao pagamento de alimentos em favor do menor, devidos desde a citação, que fixo em 50% do salário mínimo vigente, com vencimento todo 10º dia útil de cada mês e depósito na conta bancária a ser indicada pela autora; ii) CONDENAR o réu a custear metade do plano de saúde da criança, sendo que a outra metade deverá ser paga pela genitora; iii) FIXAR como regime de guarda a compartilhada, com residência fixa a casa materna, exercendo o genitor o direito de visitas da seguinte forma: a) 15 em 15 dias com retirada na sexta-feira após o período escolar em sua residência e entrega até o domingo às 20h00 no local da retirada; b) Dia dos pais com o pai, dia das mães com a mãe; c) Metade de férias escolares, de preferência os primeiros 15 dias com o genitor; e d) Natal e Ano Novo intercalados e alternados Aniversário do requerido com ele, aniversários da genitora com ela; Aniversários da criança intercalados; Dia das crianças, páscoa e carnaval intercalados. Ante a sucumbência em maior parte, condeno o Réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: CASSIANE APARECIDA DA CRUZ (OAB 321016/SP), PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348924/SP), PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348924/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000441-86.2022.8.26.0294 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Tapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados repres p. CM CAPITAL MARKETS DIST - José Maria de Oliveira - Vistos. Aguarde-se como determinado (fls. 474). Intime-se. - ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348924/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2151173-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacupiranga - Agravante: Luiz Antonio Domingues dos Passos - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento - Magistrado(a) Carlos Abrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO REVOGATÓRIA DA GRATUIDADE AUTOR QUE AUFERE RENDA SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pathricia Cristhine da Silva Oliveira (OAB: 348924/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Ricardo Martins Motta (OAB: 233247/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000034-24.2025.8.26.0294 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacupiranga na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000034-24.2025.8.26.0294/SP AUTOR : FELIPE FLORENCIO GONCALVES ADVOGADO(A) : PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP348924) DESPACHO/DECISÃO Vistos. FELIPE FLORENCIO GONÇALVES , devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais e lucros cessantes c.c tutela antecipada em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA , igualmente qualificado. Alega, em síntese, que é franqueado da rede AF crédito, atuando de formar regular no setor de intermediação de créditos e seguros, utilizando, para a execução de suas atividades comerciais, sua conta pessoal da Facebook, vinculada à página da unidade da franquia, como principal canal de tráfego pago por meio de Gerenciador de Negócios. Aduz que, em abril de 2025, sua conta foi indevidamente restringida, impedindo a criação e veiculação de novos anúncios. Afirma que apresentou dois recursos junto à Ré, contudo sem êxito no desbloqueio. Pugna, assim, pela concessão da tutela provisória de urgência consistente na imediata suspensão da penalidade e no restabelecimento integral de sua conta. É o relatório. Fundamento e Decido. A concessão da tutela provisória de urgência possui requisitos cumulativos que estão expressamente previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desse modo, para concessão da tutela provisória de urgência, a parte deve demonstrar, cumulativamente, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo do dano ou risco do resultado útil do processo (periculum in mora). No mérito, a tutela provisória deve ser indeferida . Com efeito, as plataformas Instagram e Facebook estabelecem normas e diretrizes a serem obedecidas na utilização da rede social. Neste contexto, a parte ré tem a prerrogativa contratual de promover a suspensão ou mesmo remoção de conta de qualquer usuário, uma vez que presente ferramenta de denúncias, bem como promover retirada de conteúdos que eventualmente não respeitem os termos de uso, ofendendo as diretrizes da comunidade, que são aceitas por quem a adere à rede social, como é o caso da parte autora. Trata-se de rede social privada, com regras específicas, às quais são aderidas pelos usuários, de forma que impedir a moderação interna da mantenedora da rede social, sem apontamento de justificativa plausível ou mesmo de comprovação de situação excepcional, é inviável e atenta contra a autonomia da vontade e a liberdade de contratação. Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária típica desta fase processual, não é possível constatar a probabilidade do direito autoral, sendo necessária a formação da relação processual, notadamente quanto ao contraditório a fim de se verificar se houve, ou não, efetivamente violação aos termos de uso da comunidade. Isso porque, caso de fato tenha ocorrido violação aos termos de uso à plataforma, tem-se que a penalidade aplicada pela Requerida ao Autor constitui exercício regular do direito, inexistindo qualquer irregularidade, neste cenário hipotético. Em caso análogo, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça: “Assim, mostra-se mais prudente que as questões sejam discutidas nos autos da ação proposta, não sendo possível, de imediato, resolver a matéria de direito que soluciona a lide entre as partes sem antes ouvir a parte contrária. Isso porque, a princípio, não se pode obstar a agravada da prática de suspensão/bloqueio de contas por precaução, quando constatada atividade suspeita, que possa comprometer a segurança ou a privacidade de seus usuários. A princípio, a medida constitui exercício regular do direito, estando ausente, assim, a probabilidade do direito alegado. Ademais, a regularidade ou não do bloqueio/suspensão de conta em rede social demanda dilação probatória, devendo ser analisada sob o crivo do contraditório. A antecipação inaudita altera parte é providência de exceção, recomendada, apenas, quando a ré puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, hipóteses que não restaram demonstradas, mesmo porque a demanda versa sobre questão estritamente patrimonial e, se o caso, poderá ser revertida em perdas e danos.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2158012-78.2023.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023). Ante o exposto, ao menos por ora, indefiro a tutela de urgência pleiteada, o que não impede, evidentemente, nova apreciação após o devido contraditório. CITE-SE e INTIME-SE a requerida fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. Jacupiranga, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002022-68.2024.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.A.C.A.C. - - K.V.A.G. - Vistos. Certifique-se eventual decurso de prazo (contestação). Sem prejuízo, oficie-se como solicitado (fls. 38) para desconto de pensão alimentícia em folha. Intime-se. - ADV: PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348924/SP), PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348924/SP)
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