Pathricia Cristhine Da Silva Oliveira
Pathricia Cristhine Da Silva Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 348924
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2163120-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Priscilla Cristhiani Oliveira Santos - Agravante: Udenilson Jose dos Santos - Agravado: Condomínio Residencial Fatto Qualityvila Augusta - II - Neste momento de análise superficial e não exauriente, não vislumbro a probabilidade de provimento ao recurso, o que não significa que este posicionamento inicial não possa ser alterado quando o exame aprofundado da questão for feito pelo órgão colegiado. Nego o efeito suspensivo. III - Publique-se. Após, inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 13 de junho de 2025. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Pathricia Cristhine da Silva Oliveira (OAB: 348924/SP) - Denise Garcia (OAB: 157939/SP) - Laércio José de Castro Junior (OAB: 154605/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002014-67.2019.8.26.0294 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.C.L. - - E.B.C. - R.R.L. - Ciência a(o) advogada(o) do executado da habilitação nos autos para eventual manifestação no prazo legal. - ADV: MICHELE CRISTINA RAMPONI PEREIRA GODOY (OAB 244979/SP), PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348924/SP), ISABELLA SANTOS DA COSTA (OAB 426669/SP), ISABELLA SANTOS DA COSTA (OAB 426669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001804-40.2024.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Servidão - João Izaias Trigo - ELEKTRO REDES S.A. - Apresente a parte contrária as contrarrazões pelo prazo legal. - ADV: MELISSA OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 531022/SP), PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348924/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001804-40.2024.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Servidão - João Izaias Trigo - ELEKTRO REDES S.A. - Apresente a parte contrária as contrarrazões pelo prazo legal. - ADV: MELISSA OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 531022/SP), PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348924/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001538-24.2022.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.R.G.F. - - expedição de certidão de honorários, o qual aguarda oportuna assinatura e, após a liberação do documento assinado, fica(m) o(a) (s) advogado(a)(s) dativo(s) cientificado(a)(s) de que a(s) certidão(ões) de honorários advocatícios estarão disponível(eis) para impressão, junto ao sistema E-SAJ. - ADV: PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348924/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001529-91.2024.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.I. e outro - D.S.O. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público para seu parecer. Após, tornem os autos conclusos para nova deliberações. Intime-se - ADV: PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348924/SP), ELIZANGELA FERREIRA DOS SANTOS MATTOS (OAB 410224/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000731-50.2024.8.26.0294 - Comunicado de Mandado de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado de prisão - VALDECIR RIEPER - Ciência a(o)(s) nobre(s) advogado(a)(s) de que a certidão de honorários encontra-se disponível no sistema e-SAJ para impressão, de responsabilidade do(a) procurador(a) interessado. - ADV: PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348924/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2154321-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacupiranga - Agravante: José Maria de Oliveira - Agravado: Banco Pan S/A - Interessado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - VISTOS. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 08/10 que, em ação de busca e apreensão, rejeitou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado, não conheceu a petição de fls. 429/431, ante sua manifesta intempestividade e inadequação da via eleita e condenou o executado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC, a ser revertida em favor do exequente. Sustenta o réu, ora agravante, em síntese, que a rejeição do pedido de gratuidade de justiça se deu por equívoco técnico, já que a parte é representada por advogada dativa, nomeada nos termos do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública, o que, por si só, presume a hipossuficiência. Afirma que a omissão na documentação pode ser suprida mediante a concessão de prazo para apresentação de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira, conforme autoriza o art. 77, §2º do CPC. Sustenta que a peça intitulada "Contestação c/c Reconvenção" veicula argumentos de mérito e impugnação à execução, contendo elementos característicos de embargos à execução (CPC, art. 914 e seguintes). Ainda que protocolada sob nomenclatura inadequada, a jurisprudência tem aplicado o princípio da fungibilidade recursal e processual, notadamente quando a parte é representada por defensor público ou advogado dativo. Alega que a intimação de fls. 417 não indicou, de forma clara, o prazo para eventual oposição de embargos, o que autoriza a reabertura do prazo, nos termos do art. 213 do CPC. Requer o recebimento da contestação como embargos à execução, com prazo em dobro, conforme art. 188 do CPC. Pugnou, ainda, pela revogação da multa imposta ou, alternativamente, por sua conversão em advertência. Isto porque, inexistiu dolo na atuação da defesa, além de a multa fixada ser desproporcional. Busca a reforma da r. decisão. A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, inciso V, do CPC/2015, e as demais matérias se submetem à teoria da taxatividade mitigada, já que o debate da questão pode vir a ser tornar inútil em eventual recurso de apelação ulterior. Da narrativa apresentada pelo réu, se vislumbra plausibilidade nas alegações, mormente porque, em análise detida dos autos, não se verifica a suposta conversão do feito em fase executiva. O próprio autor asseverou, em réplica, que caso o bem não seja encontrado em sua posse, o autor tem a possibilidade legal de converter a ação em execução, conforme dispõe o artigo 4.º do Decreto-lei n.º 911/69. (fls. 447 dos autos originários). Vale dizer, até o momento, não houve pedido de conversão do feito em execução. Ao que se extrai, cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PAN S/A, posteriormente substituído por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, com fundamento no Decreto-lei n.º 911/69. A liminar foi deferida a fls. 55 dos autos originários e, até o momento, não havia sido cumprida, em virtude da não localização do veículo. Em mais de uma tentativa de cumprimento do mandado de busca e apreensão, o réu foi encontrado e informou que o veículo não estava em sua posse (fls. 261, fls. 397 e fls. 417). A tempestividade e regularidade da defesa serão apreciadas por ocasião do julgamento do Colegiado. Diante disso, DEFIRO o efeito suspensivo. Para análise do pedido de justiça gratuita, conforme autoriza o artigo 99, §2º, do CPC/2015, apresente o agravante, em 05 dias: a) cópia legível e integral de sua CTPS digital; b) cópia legível e integral dos holerites dos últimos 03 meses; c) relatório do REGISTRATO DO BANCO CENTRAL; d) cópia legível e integral dos extratos bancários dos últimos 03 meses de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras; e) cópia legível e integral das 03 últimas faturas de todos os cartões de crédito; f) cópia legível e integral das declarações ao Imposto de Renda nos 03 últimos exercícios (incluindo o atual) ou declaração de isenção de prestar declaração; e outros documentos de demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, a justificar a concessão do benefício. Caberá ao agravante comunicar esta relatoria acerca de eventual reconsideração. Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Servirá a presente decisão como ofício. Int - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Pathricia Cristhine da Silva Oliveira (OAB: 348924/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) - 5º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001139-37.2024.4.03.6305 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: EDIVALDO LEMOS Advogado do(a) RECORRENTE: PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA - SP348924-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A parte autora requer o provimento do recurso para o acolhimento da pretensão. É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Aplica-se a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016. No mesmo diapasão, o Enunciado 29/Fonajef: "Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, não conhecê-lo, bem assim lhe negar ou dar provimento nas hipóteses tratadas no artigo 932, IV, ‘c’, do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal (Revisado no XIII FONAJEF)". Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade. A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício. FATO GERADOR A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado, ou seja, sua incapacidade habitual, podendo ser devido, portanto, em casos de parcial incapacidade. Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho. Segundo a Seção II do Anexo I da Resolução n° 10, de 23 de dezembro de 1999, da Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social (https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=97218), o evento (ou risco social ou a contingência) incapacidade: É a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em conseqüência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. O risco de vida, para si ou para terceiros, ou de agravamento, que a permanência em atividade possa acarretar, está implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível. Portanto, para o pronunciamento médico-pericial sobre a existência de "incapacidade laborativa" do segurado, é imprescindível considerar as seguintes informações: - Diagnóstico da doença; - Tipo de atividade e suas exigências; - Dispositivos legais pertinentes; - Viabilidade de reabilitação profissional. São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei). O benefício é concedido na condição rebus sic stantibus, ou seja, enquanto o beneficiário permanecer incapacitado, havendo vedação legal de retorno ao trabalho, segundo art. 46 da LBPS. Para além, é preciso fazer revisões periódicas da condição de incapacidade, na forma do art. 101 e §§ da mesma Lei nº 8.213/91. Sobre a questão da incapacidade, há farta jurisprudência formada: Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. SÚMULA Nº 11 da TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO - "A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade." TEMA 36-TNU: “Na concessão do auxílio-doença é dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada a incapacidade laboral.” TEMA 38-TNU: “A incapacidade laboral preexistente veda a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, mesmo nos casos de reingresso no RGPS.” TEMA 40: “A incapacidade laboral preexistente veda a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, mesmo nos casos de reingresso no RGPS.” TEMA 70-TNU: “Na concessão do benefício de prestação continuada ao portador do vírus HIV assintomático, devem ser observadas, além da incapacidade de prover a própria subsistência, as condições socioculturais estigmatizantes da doença.” TEMA 106-TNU: “A concessão judicial de benefício por incapacidade não impede a revisão administrativa pelo INSS, na forma prevista em norma regulamentadora, mesmo durante o curso da demanda judicial.” TEMA 272-TNU: “A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.” TEMA 274: “É possível a concessão de aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV, mas, que sejam estigmatizantes e impactem significativa e negativamente na funcionalidade social do segurado, entendida esta como o potencial de acesso e permanência no mercado de trabalho.” PERÍODO DE CARÊNCIA A carência mínima para o benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, disposta pelo art. 24, c/c. os artigos. 25, I, e 27, todos da Lei 8.213/91, é de 12 contribuições, ressalvadas as hipóteses apresentadas no art. 26, II, da mesma legislação. Ademais, em havendo a perda da qualidade de segurado e para fins de cômputo da carência, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência, nos termos dos artigos. 27 e 27-A e suas sucessivas alterações legislativas, com: a) 4 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado até 06/07/2016 (Lei n. 8.213/91, em sua redação originária); b) 12 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 07/07/2016 a 04/11/2016 (MP 739/16); c) 4 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 05/11/2016 a 05/01/2017 (Lei 8.213/91; d) 12 contribuição, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/17); e) 6 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei n. 13.457/17); f) 12 contribuições, em se tratando de início incapacidade fixado no intervalo de 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/19); g) 6 contribuições, em se tratando de início incapacidade fixado a partir de 18/06/2019 (Lei n. 13.846/19). Esse o entendimento contido na tese firmada no TEMA 176 da TNU: “Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas.” Segundo o contido no TEMA 220: “1. O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo. 2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade.” Em derradeiro, a regra da dispensa da carência, prevista no art. 26, II, da Lei 8.213/91, só se aplica a quem, DEPOIS DE FILIADO, padecer das doenças ali apontadas. A contrario sensu, se o requerente já era portador da doença, em caso de filiação oportunista, não se dispensa o requisito da carência. PROVA PERICIAL O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, a jurisprudência reconhece que o juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção. Trata-se de aspectos biopsicossociais, tais como estabelecidos na análise da deficiência segundo o art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015, desde que constantes dos autos, que reza: § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. Entretanto, diferente dos que criticam o reducionismo biomédico, a análise biopsicossocial é reservada à questão da deficiência, não à aferição da incapacidade, devendo ser levado em conta que a formação educacional do brasileiro é geralmente precária, não podendo tal fato, só por só, conduzir à conclusão da incapacidade por dificuldades de inserção no mercado de trabalho. Há que se considerar que a presença de doença ou doenças não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral. Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Quanto à perícia por especialista, a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade – o que não é o caso dos autos) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. A propósito, a regra contida no parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Sobremais, o “[...] direito à prova, entretanto, apesar de alçado ao patamar constitucional, naturalmente não é absoluto, aliás, como qualquer outro direito, encontrando limitações tanto no plano constitucional como no infraconstitucional” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 650). Caso não seja possível a fixação da DII na perícia, aplica-se o enunciado nº 133 do FONAJEF: “Quando o perito médico judicial não conseguir fixar a data de início da incapacidade, de forma fundamentada, deve-se considerar para tanto a data de realização da perícia, salvo a existência de outros elementos de convicção.” (Aprovado no X FONAJEF) A perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduado em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º). JURISPRUDÊNCIA EM CASOS PONTUAIS Tema 1013-STJ: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.” TEMA 164:”Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." TEMA 177-TNU: “1.Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.” TEMA 232: “O auxílio-doença é inacumulável com o seguro-desemprego, mesmo na hipótese de reconhecimento retroativo da incapacidade em momento posterior ao gozo do benefício da lei 7.998/90, hipótese na qual as parcelas do seguro-desemprego devem ser abatidas do valor devido a título de auxílio-doença.” Tema 246-TNU: “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.” TEMA 251: “O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade.” TEMA 275: “O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior.” TEMA 277: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.” TEMA 300: “Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991.” SEGURADO FACULTATIVO Digno de nota que o evento “doença” não é mais tido como contingência para fins previdenciários, tendo sido extraído tal termo do inciso I do art. 201 da Constituição pela Emenda nº 103/2019. Segundo a própria TNU, a análise da incapacidade deve ser contextualizada conforme a filiação do segurado (PUIL n. 5000464-36.2022.4.03.6308/SP, Julgado em 16/10/2024). “PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA FACULTATIVA QUE DESEMPENHA ATIVIDADES EXCLUSIVAMENTE NO ÂMBITO DO LAR. AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE DE FORMA CONTEXTUALIZADA SOCIALMENTE. EQUIPARAÇÃO ÀS ATIVIDADES DOMÉSTICAS EXERCIDAS PROFISSIONALMENTE FORA DO LAR. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto pela parte autora contra acórdão exarado pela 9ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo que, reformando a sentença de parcial procedência, deu provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS para afastar a concessão do benefício por incapacidade, uma vez que a parte autora é segurada facultativa e a incapacidade laboral total e temporária, em face de moléstia ortopédica (lesão no ombro), restou afastada para o exercício da atividade de "dona de casa". 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, na condição de segurada facultativa "do lar" (dona de casa). 3. O acórdão de origem está contrário ao entendimento perpetrado por este Colegiado Nacional, no sentido de que "As atividades desempenhadas pelo (a) empregado (a) doméstico (a) e pelo (a) segurado (a) no trabalho doméstico no âmbito de sua residência (do lar) se equivalem para fim de análise da incapacidade para a atividade habitual”. (PEDILEF n.º 0000728-61.2021.4.03.6345/SP, Juiz Federal Relator Odilon Romano Neto, julgado em 18/08/2023). 4. Incidente de Uniformização conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à origem para adequação do julgado. Tese reafirmada: As atividades desempenhadas pelo (a) empregado (a) doméstico (a) e pelo (a) segurado (a) no trabalho doméstico no âmbito de sua residência (do lar) se equivalem para fim de análise da incapacidade para a atividade habitual.” ÔNUS DA PROVA Cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, comprovar a incapacidade para o trabalho. Não se desconhece o entendimento presente em julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre ações assistenciárias, a respeito da solução pro misero - pelo qual se atenua o rigorismo legal diante da particular condição sociocultural do rurícola -, de reconhecer o documento como novo em ações rescisórias, preexistente à propositura da ação originária. Entretanto, há parcela da doutrina cujo pensamento representa exatamente o oposto, segundo a qual tal solução pro misero é de ser aplicada excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34). No mesmo diapasão, caminha o pensamento de Miguel Horvath Junior, em seu Direito Previdenciário, 2020, 12 edição). A propósito, sobre a solução pro misero em ações de seguridade social, remetemos à leitura de artigo de nossa autoria, publicado em revista estrangeira, dentro do sistema Qualis, com avaliação dos pares: https://www.cadernosdedereitoactual.es/ojs/index.php/cadernos/article/view/747/392 https://www.cadernosdedereitoactual.es/ojs/index.php/cadernos/article/view/747 Oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária. CASO CONCRETO No caso em julgamento, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. A perícia concluiu que a parte autora, conquanto doente, não está incapacitada para o trabalho: “(...) DISCUSSÃO Trata-se de periciado com histórico de lesão em ombros, devido a que submeteu-se a abordagem cirúrgica para tratamento (artroscopia), sem elementos para caracterizar exatamente qual lesão teve (qual músculo, ligamento, tendão...). Durante avaliação pericial, nota-se que periciado está em bom estado geral, não tem nenhum sinal de desuso muscular, assimetrias, paralisias. Nenhum sinal de desuso muscular. Informado que não está fazendo tratamentos atuais. Não há elementos para caracterizar incapacidade para as atividades habituais. Periciado teve diversos período de incapacidade reconhecidos administrativamente, porém para perícia não apresenta elementos que permitam a este perito afirmar outros períodos de incapacidade. CONCLUSÃO Com base no exposto e discutido, conclui-se que não há incapacidade para as atividades habituais (...)”. Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Não demonstrada incapacidade laborativa multiprofissional omniprofissional, prejudicada a análise das condições pessoais e sociais da parte autora, mesmo porque o autor está plenamente capacitado para várias das suas funções já exercidas. Prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante (g.n.): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional, sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p. 485). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJ 27/06/2007). Quanto ao mais, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Enfim, a questão trazida a julgamento amolda-se às teses já consolidadas acima referidas, permitindo o JULGAMENTO MONOCRÁTICO - instrumento que permite imprimir celeridade ao feito e uma duração mais razoável em sede de recursos, notadamente diante da desnecessidade de pautar os julgamentos (a elaboração de prévia pauta inflige ao menos um mês ao mais à duração do processo), evitando, ainda, trabalho adicional requerido dos servidores do Gabinete e da Secretaria nos trâmites burocráticos do julgamento colegiado. Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC c/c artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, suspensa a cobrança no caso de concessão da justiça gratuita, ora deferida. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000862-08.2024.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Deli Pereira Viana - João Carlos Ferreira Ramos - - Sebastiana Alcantara - Fls. 75 - Juntado Ofício da nomeação do(a) nobre advogado(a) Jackceli Mendes Cardozo para a defesa da parte Requerente. Manifeste-se o(a) advogado(a) nomeado(a). - ADV: VANESSA THAIS DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 440998/SP), PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348924/SP), PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348924/SP), JACKCELI MENDES CARDOZO (OAB 348871/SP)