Pathricia Cristhine Da Silva Oliveira

Pathricia Cristhine Da Silva Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 348924

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000389-22.2024.8.26.0294 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.P.O. - Decorreu o prazo do Edital de Citação (fl. 84) sem manifestação da requerida. Diga em prosseguimento. - ADV: PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348924/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000441-86.2022.8.26.0294 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Tapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados repres p. CM CAPITAL MARKETS DIST - José Maria de Oliveira - Vistos. Trata-se de análise da petição de fls. 429/431, protocolada em 01/04/2025, na qual o executado, JOSE MARIA DE OLIVEIRA, apresenta peça intitulada "Contestação c/c Reconvenção", requerendo, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. O exequente se manifestou às fls. 443/455. Decido. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, este deve ser rejeitado. O executado pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, contudo, não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A simples declaração de pobreza, desacompanhada de documentos que corroborem a insuficiência de recursos (tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes, comprovantes de rendimentos e despesas), não é suficiente para o deferimento do benefício, especialmente quando os elementos dos autos não indicam, por si sós, a condição de miserabilidade jurídica. No mais, a manifestação do executado não merece ser conhecida. Primeiramente, cumpre ressaltar que o executado foi devidamente citado na fase de conhecimento da ação de busca e apreensão (fl. 43), quedando-se inerte, o que resultou na certidão de decurso de prazo para contestação (fl. 49) e na sua consequente revelia quanto àquela fase. Assim, a apresentação de "contestação" neste momento processual, visando rediscutir o mérito da ação originária de busca e apreensão, é manifestamente intempestiva, operando-se a preclusão. Ademais, a via eleita é inadequada. Estando o feito em fase de execução de título extrajudicial, após a conversão deferida às fls. 210-211, a "contestação" não constitui meio de defesa cabível. As defesas do executado, nesta fase, materializam-se por meio de embargos à execução ou, em hipóteses restritas, por exceção de pré-executividade, observados os respectivos requisitos legais e prazos. Ainda que se cogitasse o recebimento da peça como embargos à execução, por aplicação do princípio da fungibilidade, esta seria intempestiva. O executado foi devidamente citado para os termos da execução (conforme mandado expedido em decorrência da decisão de fl. 228), e sua intimação sobre o andamento do feito é evidenciada, por exemplo, à fl. 417 (referente à consulta SNIPER, datada de março de 2025), sendo a presente manifestação defensiva (abril de 2025) tardia e apartada dos prazos legais para oposição de embargos (art. 915 do CPC). A figura da "reconvenção" é, outrossim, absolutamente incabível em sede de processo de execução. Destarte, por ser manifestamente intempestiva e inadequada a via eleita, a petição de fls. 429/431 não será conhecida como defesa. A conduta do executado, ao apresentar defesa manifestamente intempestiva e inadequada (fls. 429/431), quase três anos após sua citação inicial e a declaração de sua revelia na fase de conhecimento, e em momento avançado da fase executiva, demonstra nítido intuito protelatório, buscando opor resistência injustificada ao andamento do processo e à satisfação do crédito do exequente. Tal comportamento configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, incisos IV e VI, c/c art. 774, inciso II, do Código de Processo Civil. O executado tinha ciência do andamento do feito, inclusive por meio da intimação de fl. 417, e, ainda assim, optou por apresentar peça processual fadada ao insucesso, com o claro objetivo de tumultuar a marcha processual. Assim, condeno o executado JOSE MARIA DE OLIVEIRA ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC. Ante o exposto NÃO CONHEÇO da petição de fls. 429/431, ante sua manifesta intempestividade e inadequação da via eleita Ainda, CONDENO o executado JOSE MARIA DE OLIVEIRA, por ato atentatório à dignidade da justiça, ao pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, a ser revertida em favor do exequente. Intime-se o executado para pagamento da multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão no montante da execução. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito para o prosseguimento da execução, considerando o teor da presente decisão e os resultados das pesquisas de bens já realizadas. Intimem-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348924/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000126-58.2022.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - S.B.V. - G.S.O. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público para seu parecer. Após, tornem os autos conclusos para nova deliberações. Intime-se - ADV: FABIO PONTES (OAB 215622/SP), PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348924/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000441-86.2022.8.26.0294 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Tapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados repres p. CM CAPITAL MARKETS DIST - José Maria de Oliveira - Vistos. Trata-se de análise da petição de fls. 429/431, protocolada em 01/04/2025, na qual o executado, JOSE MARIA DE OLIVEIRA, apresenta peça intitulada "Contestação c/c Reconvenção", requerendo, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. O exequente se manifestou às fls. 443/455. Decido. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, este deve ser rejeitado. O executado pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, contudo, não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A simples declaração de pobreza, desacompanhada de documentos que corroborem a insuficiência de recursos (tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes, comprovantes de rendimentos e despesas), não é suficiente para o deferimento do benefício, especialmente quando os elementos dos autos não indicam, por si sós, a condição de miserabilidade jurídica. No mais, a manifestação do executado não merece ser conhecida. Primeiramente, cumpre ressaltar que o executado foi devidamente citado na fase de conhecimento da ação de busca e apreensão (fl. 43), quedando-se inerte, o que resultou na certidão de decurso de prazo para contestação (fl. 49) e na sua consequente revelia quanto àquela fase. Assim, a apresentação de "contestação" neste momento processual, visando rediscutir o mérito da ação originária de busca e apreensão, é manifestamente intempestiva, operando-se a preclusão. Ademais, a via eleita é inadequada. Estando o feito em fase de execução de título extrajudicial, após a conversão deferida às fls. 210-211, a "contestação" não constitui meio de defesa cabível. As defesas do executado, nesta fase, materializam-se por meio de embargos à execução ou, em hipóteses restritas, por exceção de pré-executividade, observados os respectivos requisitos legais e prazos. Ainda que se cogitasse o recebimento da peça como embargos à execução, por aplicação do princípio da fungibilidade, esta seria intempestiva. O executado foi devidamente citado para os termos da execução (conforme mandado expedido em decorrência da decisão de fl. 228), e sua intimação sobre o andamento do feito é evidenciada, por exemplo, à fl. 417 (referente à consulta SNIPER, datada de março de 2025), sendo a presente manifestação defensiva (abril de 2025) tardia e apartada dos prazos legais para oposição de embargos (art. 915 do CPC). A figura da "reconvenção" é, outrossim, absolutamente incabível em sede de processo de execução. Destarte, por ser manifestamente intempestiva e inadequada a via eleita, a petição de fls. 429/431 não será conhecida como defesa. A conduta do executado, ao apresentar defesa manifestamente intempestiva e inadequada (fls. 429/431), quase três anos após sua citação inicial e a declaração de sua revelia na fase de conhecimento, e em momento avançado da fase executiva, demonstra nítido intuito protelatório, buscando opor resistência injustificada ao andamento do processo e à satisfação do crédito do exequente. Tal comportamento configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, incisos IV e VI, c/c art. 774, inciso II, do Código de Processo Civil. O executado tinha ciência do andamento do feito, inclusive por meio da intimação de fl. 417, e, ainda assim, optou por apresentar peça processual fadada ao insucesso, com o claro objetivo de tumultuar a marcha processual. Assim, condeno o executado JOSE MARIA DE OLIVEIRA ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC. Ante o exposto NÃO CONHEÇO da petição de fls. 429/431, ante sua manifesta intempestividade e inadequação da via eleita Ainda, CONDENO o executado JOSE MARIA DE OLIVEIRA, por ato atentatório à dignidade da justiça, ao pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, a ser revertida em favor do exequente. Intime-se o executado para pagamento da multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão no montante da execução. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito para o prosseguimento da execução, considerando o teor da presente decisão e os resultados das pesquisas de bens já realizadas. Intimem-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348924/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001811-32.2024.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luiz Antonio Domingues dos Passos - BANCO BRADESCO S.A. - - Nubank S/a. - Institução de Pagamento - Vistos. Diante do efeito suspensivo determinado na V. Decisão (fls. 308/309), aguarde-se o julgamento final dos autos de agravo. Intime-se. - ADV: CARLOS NEI FERNANDES BARRETO JÚNIOR (OAB 192402/SP), GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP), SABRINA PELIKAN VENANCIO (OAB 305898/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348924/SP), LUÍS GUSTAVO DE PAIVA LEÃO (OAB 195383/SP), RICARDO MARTINS MOTTA (OAB 233247/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), BRUNA BATISTA GALLEONI (OAB 366392/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002014-67.2019.8.26.0294 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.C.L. - - E.B.C. - R.R.L. - Ciêcia da nomeação para atuar nestes autos pela parte requerida. - ADV: ISABELLA SANTOS DA COSTA (OAB 426669/SP), ISABELLA SANTOS DA COSTA (OAB 426669/SP), PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348924/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001938-67.2024.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Acresp Associação Cultural e Recreativa dos Servidores Publicos - Maria Chemite da Silva Mata - Vistos. Fls. 77: Manifeste-se o exequente. Intime-se. - ADV: ROBSON LINS DA SILVA LEIVA (OAB 250322/SP), PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348924/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001297-29.2023.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: OSVALDO LUCAS DAS CHAGAS Advogado do(a) AUTOR: PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA - SP348924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO – PERÍODO DE 26 A 30 DE MAIO DE 2025 PORTARIA REGT-01V Nº 123 – PUBLICADA NO DEJF Nº 83, DE 08/05/2025 Converto o feito em diligência. Compulsando os autos, verifico que não foi juntado, entre outros documentos, cópia do processo administrativo (DER 02.08.2021 – NB 41/200.819.409-9). Assim, INTIME-SE a parte autora, para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e traga aos autos os seguintes esclarecimentos: (i) comprovante de residência atualizado, em nome do autor; (ii) cópia integral do processo administrativo junto ao INSS, em que conste os motivos pelos quais se deu o indeferimento de seu pleito na via administrativa, sob pena de indeferimento da inicial; (iii) cópia da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social; (iv) documentos que comprovem o labor rural. Após, voltem-me conclusos para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Registro/SP, data da juntada aos autos.
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