Leandro Manoel Matias De Lima
Leandro Manoel Matias De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 349058
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Manoel Matias De Lima possui 40 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
LEANDRO MANOEL MATIAS DE LIMA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
INVENTáRIO (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500433-41.2023.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra a Flora - CARLOS DYONE RODRIGUES BARBOSA - VISTOS. Fls. 249/250: ante a concordância do Ministério Público (fls. 254), defiro o parcelamento pleiteado. Assim, intime-se o sentenciado CARLOS DYONE RODRIGUES BARBOSA para cumprimento da pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária, no importe de 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, que poderá ser dividido em 08 parcelas de R$ 189,75 (cento e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), em favor de entidade com finalidade social, credenciada junto a este Juízo, por meio de depósito em conta judicial de controle de recursos oriundos de prestação pecuniária deste Juizado Especial Cível e Criminal (PARA EMISSÃO DO BOLETO: Acessar o portal de custas: "https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp", emissão de guias / depósito judicial / pena prestação pecuniária / digitar o numero do processo/ COMARCA: Ubatuba / ofício-cartório: cartório da vara do juizado especial cível e criminal / vara do juizado especial cível e criminal), devendo a primeira parcela ser paga dentro do prazo de trinta dias, contados da intimação, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Cientifique-se o sentenciado, por ocasião da intimação, que: A) deverá comprovar nos autos, por meio documental, o pagamento da prestação pecuniária, pois o inadimplemento poderá dar ensejo à conversão da sanção alternativa em pena privativa de liberdade; B) em caso de impossibilidade do pagamento da prestação pecuniária dentro do prazo fixado, o(a) sentenciado(a) deverá oferecer justificativa, formulando pedido para concessão de prazo suplementar ou parcelamento do valor. Ainda, no tocante à multa penal, nos termos do art. 60 da Lei 9.099/95 e do art. 51 do Código Penal, intime-se o apenado para pagamento em oito parcelas de R$ 56,77 (cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos), por meio de depósito na conta n° 139.521-1, agência 1897-X, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, ou, ainda, via PIX a partir da chave CNPJ nº 96.291.141/0001-80. A cada adimplemento, deverá ser comprovada a quitação no processo judicial com envio do comprovante de pagamento completo inclusive com o código de autenticação bancária, no prazo de 10 dias contados da intimação, sob pena de protesto. - ADV: ALEXANDRE PEDREIRA DE MENEZES (OAB 366285/SP), LEANDRO MANOEL MATIAS DE LIMA (OAB 349058/SP), LUÍS FERNANDO DELFINO DOS SANTOS (OAB 344532/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043507-75.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Alexandre pedreira de menezes, registrado civilmente como Gustavo Pedreira de Menezes - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 148/149, com fundamento no art. 1022 do CPC. Os embargos foram interpostos no prazo de 05 dias previstos no art. 1.023, do mesmo Código, pelo que tempestivos. Relatados no essencial, CONHEÇO DOS EMBARGOS, posto que interpostos no prazo de 05 (cinco) dias referido no art. 1023 do Código de Processo Civil/2015, e LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO. Melhor analisando os autos e pelos argumentos expostos às fls. 152/157e seguintes, revendo posicionamento anteriormente adotado, modifico a decisão proferida para constatar que a extinção do processo se deu antes do despacho inicial de citação e portanto não são devidas as custas iniciais processuais recolhidas em guia DARE. Contudo, pela desistência ser anterior ao despacho inicial, além da extinção do processo deverá ser efetuado o cancelamento da distribuição, conforme art. 290, CPC, devendo recolher as custas do respectivo cancelamento. Assim, mantenho a extinção do processo conforme pp. 145 e agora DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290, ambos do Código de Processo Civil, observadas as formalidades legais pela serventia. Mantenho o Indeferimento da Justiça gratuita tal como fundamentada em pp. 148/149. Modifico a decisão pp. 149 onde diz: "INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, ao recolhimento das custas.", tão somente para esclarecer que as custas devidas são as custas de cancelamento da distribuição a ser recolhidos em guia FEDTJ e não as custas processuais em guia DARE. Pelo disposto no Provimento CSM n. 2739/2024 de 06/05/2024, intime-se a parte AUTORA, através de seu advogado, ao recolhimento da taxa no valor equivalente a 5 UFESPs (R$.185,10) através da guia FEDTJ código 224-0, que poderá ser obtida via Portal de Custas do Tribunal de Justiça de SP, em quinze dias. Decorridos, sem atendimento, intime-se por carta AR, nos termos do inciso III, do artigo 4º, da lei 11.608/03, para pagamento no prazo de 60 dias. Deverá enviar o comprovante de pagamento para o e-mail upj1a5riopreto@tjsp.jus.Br indicando-se, no assunto, o número do processo. No mais mantenho a sentença fls. 145 tal como lançada, arquivando-se os autos após a cobrança das custas. Intime-se. - ADV: LEANDRO MANOEL MATIAS DE LIMA (OAB 349058/SP), ALEXANDRE PEDREIRA DE MENEZES (OAB 366285/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2182929-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Fernanda de Falco - Agravada: Sarah Jessica Mazaro - Interessado: Roberto Carlos Mazaro (Espólio) - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 116/118, que nos autos de inventário, rejeitou a impugnação ao plano de partilha, nos seguintes termos: A parte Fernanda de Falco apresentou impugnação a págs. 1042/1057, ao plano de partilha de págs. 992/1001. Pretende, em síntese, que os valores por ela destinados após o falecimento do de cujos para quitação do saldo devedor do imóvel Ecolife, bem como as despesas relacionadas a benfeitorias realizadas nos imóveis sejam abatidos para que apenas o valor residual, devidamente corrigido, integre a partilha. Nos termos do art. 612 do CPC, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Tratam-se, portanto, de questões de alta indagação que dependem de provas quanto às benfeitorias realizadas bem como às despesas para quitação de parcelas do financiamento, que não têm lugar no inventário. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. QUESTÕES DE COMPLEXIDADE QUE EXIGEM VIAS PRÓPRIAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que indeferiu a indenização por benfeitorias feitas no imóvel do autor da herança e o reconhecimento do direito real de habitação e foi omissa quanto ao benefício da gratuidade pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São três as questões postas em discussão: i) a possibilidade de fixação de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel do autor da herança; ii) o reconhecimento do direito real de habitação da cônjuge supérstite; iii) a gratuidade judiciária aos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As questões de alta indagação ou que dependam de provas não têm lugar no inventário, na forma do art. 612 do CPC. 4. No caso concreto, eventuais benfeitorias realizadas em imóvel do autor da herança (construção de segunda casa em terreno) e direito real de habitação sobre esta parcela do bem não são matérias a serem tratadas no inventário e demandam as vias próprias. 5. Ante os indícios da hipossuficiência, concedido o benefício da gratuidade judiciária aos recorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "Não são afetas aos autos de inventário as questões que demandem dilação probatória ou sejam de alta indagação. Havendo indício de hipossuficiência econômica, o benefício da justiça gratuita há de ser deferido". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 612; CC, art. 1.253. Jurisprudência relevante citada: n/a." TJSP; Agravo de Instrumento 2300362-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024). Com relação ao imóvel situado no Condomínio Montreal e ao apartamento situado no município de Araraquara, pretende a parte Fernanda de Falco a partilha de metade da parte pertencente ao espólio (25%), uma vez que já era proprietária de 50% (cinquenta por cento), cuja meação deve ser excluída da herança. Não assiste razão, todavia, à impugnante Fernanda de Falco, com relação à pretensão de partilha de 50% desses bens, tendo em vista o disposto no art. 1.829, I, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO LEGÍTIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão em inventário. A agravante alega ter adquirido 50% de um imóvel com recursos próprios durante união estável com o falecido, buscando exclusão da partilha sucessória. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o imóvel adquirido pela agravante com recursos próprios durante a união estável deve ser excluído da partilha sucessória. III. Razões de Decidir 3. Por presunção de esforço comum na união estável, conforme o artigo 1.660 do Código Civil, integra o patrimônio comum bem adquirido onerosamente. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, na comunhão parcial, há presunção absoluta de esforço comum, salvo prova cabal de recursos próprios, o que não foi demonstrado pela agravante. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O companheiro sobrevivente tem direito à meação dos bens adquiridos na constância da união estável. 2. A parte adquirida anteriormente pelo falecido é bem particular e deve ser partilhada entre a companheira e descendentes. Legislação Citada: CC/2002, art. 1.829, I; art. 1.659, II; art. 1.725; CPC, art. 373, I. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.475.560/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.05.2016; STF, Tema 809 da repercussão geral. TJSP, Agravo de Instrumento 2178656-08.2024.8.26.0000, Rel. José Aparicio Coelho Prado Neto, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 24.09.2024." (TJSP; Agravo de Instrumento 2025236-46.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025). A impugnante tendo a meação do imóvel, portanto, não entra na herança dos bens comuns, razão pela qual rejeito a impugnação. No mais, cumpra a inventariante a decisão de pág. 1039, apresentando a declaração de ITCMD junto ao Posto Fiscal, procedendo-se ao recolhimento do imposto devido. Sustenta a agravante que a decisão recorrida incorreu em omissões relevantes, ao desconsiderar provas documentais já constantes nos autos e aspectos jurídicos fundamentais ao deslinde da controvérsia sucessória e patrimonial. Argumenta que, quanto ao imóvel situado no Condomínio Ecolife, a decisão deixou de reconhecer que a quitação ocorreu exclusivamente com recursos próprios da agravante, em momento posterior à abertura da sucessão, o que atrai a aplicação do princípio da saisine e impede a incorporação desses valores ao acervo hereditário. Defende que a negativa de reconhecimento desse direito implica afronta à vedação ao enriquecimento sem causa e ao patrimônio da meeira. Com relação aos imóveis localizados em Araraquara e no Condomínio Montreal, aduz que ficou comprovado documentalmente que os bens eram particulares, com titularidade individualizada na proporção de 50% para cada companheiro, o que afasta a presunção de comunhão e assegura à agravante o direito de concorrer na herança apenas sobre a metade ideal pertencente ao falecido. Acrescenta que os valores investidos em benfeitorias e na manutenção dos bens da herança, após o falecimento, devem ser objeto de compensação no próprio inventário, em respeito ao direito do possuidor de boa-fé. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo. Ao final, pugna pela integral reforma da decisão recorrida, com o acolhimento dos pedidos formulados. É o relatório. A decisão recorrida data de 30/04/2025 (fls. 118). Em 11/05/2025 a agravante apresentou embargos de declaração (fls. 1131/1135) que na realidade constituíam pedido de reconsideração e que, por isso, foram rejeitados. A decisão original, portanto, foi mantida, com publicação em 08/05/2025 (fls. 1129/1130 - autos de origem). O Código de Processo Civil dispõe que os recursos devem ser interpostos no prazo que a lei assinalar para tanto, a fim de que não se perpetuem as demandas indefinidamente. O prazo para interposição de recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias é de 15 dias a contar da publicação (art. 1.003, §, 5º, do CPC). Embora o agravante tenha utilizado para a contagem do prazo a decisão de fls. 1167/1168 da origem, a insurgência volta-se contra a primeira decisão, proferida a fls. 1136/1138 da origem. Dispõe o art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. A agravante objetivou com a apresentação dos embargos de declaração a reconsideração da decisão proferida a fls. 1167/1168 da origem, de modo que foram rejeitados, porquanto manifestamente incabíveis. Não havia omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser aclarada e nem erro material a ser corrigido. O que buscava o agravante era apenas a reconsideração da citada decisão, demandando maiores esclarecimentos do juízo singular, o que não se afigura razoável. Neste sentido é a mais recente jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS DECORRENTES DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGOS DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E 2015. CRITÉRIOS. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão que delibera sobre o efeito interruptivo dos embargos de declaração. Segundo a parte recorrente, ainda que rejeitados, aludidos embargos, desde que apresentados tempestivamente, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, porquanto a pena pela interposição do recurso protelatório é a pecuniária, e não a exclusão do citado efeito. 2. Percebe-se, da leitura dos dispositivos processuais, que, na temática objeto da divergência, atinente ao efeito interruptivo da oposição de embargos de declaração, não houve mudança legislativa com a edição do Código de Processo Civil de 2015. Portanto, o posicionamento a ser firmado no âmbito da Corte Especial merece ser aplicado na vigência do novo Código de Processo Civil. 3. O que se debate, no caso, é o fato de que, em muitas ocasiões, a parte recorrente interpõe embargos de declaração, com pedido de aplicação de efeito infringente, apesar de não apontar nenhum dos pressupostos genéricos de cabimento (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 4. É importante diferenciar duas situações: quando o recorrente interpõe embargos de declaração, com efeitos infringentes, sem apontar, na peça de interposição, vício de embargabilidade que pretende ver sanado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material); e quando o recorrente interpõe embargos de declaração, com efeitos infringentes, apontando, na peça de interposição, vício que pretende ser sanado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), mas, no julgamento dos embargos de declaração, entenda-se que os vícios não se encontram presentes. 5. Um dos pressupostos específicos de admissibilidade da via declaratória é a indicação explícita do defeito que pretende ver sanado, integrado, aclarado. A análise acerca da existência ou não do vício apontado trata-se de genuíno exame de mérito. 6. Com base nessas considerações, deve-se firmar o entendimento de que os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Por conseguinte, deve o recurso especial ser provido, com a consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para que julgue o mérito do agravo de instrumento como entender de direito, afastada a tese de intempestividade do recurso. 7. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EAREsp n. 175.648/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e os respectivos comprovantes de pagamento. A parte, embora intimada para efetuar o recolhimento em dobro, o fez de forma simples, deixando de regularizar adequadamente o preparo, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Incidência da Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 3. A recorrente foi intimada da decisão agravada em 17/12/2019, sendo o agravo somente interposto em 19/3/2020. Assim, o recurso é intempestivo, porquanto manejado fora do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042 e 219 do CPC. 4. Esta Corte Superior consagra entendimento segundo o qual "a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio" (AgInt no AREsp n. 2.069.070/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 29/6/2022). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.715.642/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022) (destaque nosso) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 4º da Lei 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação" (AgRg no AREsp 740.914/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, Dje 05/10/2016). Intempestividade do recurso especial afastada. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c. c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC/15. 2.1. Uma vez que o agravo (art. 1.042 do CPC/15) é a única insurgência cabível em face da decisão que inadmite recurso especial, não interrompe o prazo para interposição desse recurso a apresentação de insurgências inadmissíveis, tais como pedido de reconsideração ou embargos de declaração quando a decisão de inadmissibilidade não é considerada carente de fundamentação. Precedentes. 2. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.957.886/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022) (destaque nosso) Trago também a aplicação deste entendimento no âmbito desta E. Corte, especialmente nesta Subseção de Direito Privado I: RECURSO Agravo interno Seguimento negado Pedido de reconsideração rotulado como embargos de declaração Hipótese em que não se interrompe o prazo para interposição do recurso cabível Intempestividade do agravo de instrumento reconhecida - Ausência de violação a dispositivos legais e constitucionais - Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Regimental Cível 2219662-44.2014.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2015; Data de Registro: 27/01/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Rejeição da homologação da partilha antes do recolhimento do ITCMD. Insurgência da autora. Intempestividade reconhecida. Embargos de declaração rejeitados na origem. Pedido de reconsideração da decisão, ainda que apresentado na forma de embargos de declaração, que não interrompe nem suspende o prazo para interposição do agravo. Recurso interposto fora do prazo previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217173-19.2023.8.26.0000; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão monocrática que não conheceu do recurso por intempestividade. Decisão de primeira instância que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença dos agravantes. Agravantes que se limitaram a apresentar pedido de reconsideração, sem interpor o recurso cabível no prazo. Preclusão. Pedido de reconsideração travestido de embargos de declaração que não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Matéria preclusa. Pretensão de reexame e reforma de decisão monocrática. Não acolhimento. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2131529-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) Agravo de Instrumento. Inventário. Decisão que suspendeu a presente demanda, até o julgamento da ação de reconhecimento post mortem de paternidade. Recurso da demandante. Intempestividade. Pedido de reconsideração da decisão, ainda que apresentado na forma de embargos de declaração, que não interrompe nem suspende o prazo para interposição do agravo. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2292780-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023) COMPRA E VENDA CONTRATO ENTRE PARTICULARES Negócio frustrado devido aos réus/vendedores não providenciarem os documentos necessários para a obtenção do financiamento bancário. APELAÇÃO do autor não conhecida. Intempestividade. Embargos de declaração que na realidade se tratam de mero pedido de reconsideração, não suspendendo, portanto o prazo recursal RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DOS REUS/VENDEDORES - Falha na prestação de serviços da intermediadora, artigo 723 do Código Civil. Responsabilidade solidária da imobiliária pela restituição dos valores pagos Irrelevância da comprovação das modificações das condições de financiamento bancário do imóvel. Inadimplência dos vendedores que ocorreu quando não apresentaram os documentos na data pactuada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA CORRÉ IMOBILIÁRIA. PRESCRIÇÃO não configurada. Valores pagos a título de entrada do valor do imóvel e não como comissão de corretagem. Contrato entabulado que atribuía a responsabilidade do pagamento da comissão aos vendedores RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003157-65.2017.8.26.0196; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2018; Data de Registro: 10/08/2018) AGRAVO INTERNO. Insurgência contra decisão que não conheceu do agravo por ser intempestivo. Descabimento. Embargos de declaração visando reconsideração da decisão preferida não interrompem o prazo recursal. Decisão que não comporta reparos. Recurso desprovido com aplicação de multa e condição. (TJSP; Agravo Interno Cível 2035989-96.2024.8.26.0000; minha relatoria; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024) AGRAVO REGIMENTAL Negativa de seguimento de Agravo de Instrumento - Pedido de reforma do recorrente Descabimento A) Embargos de declaração com nítido caráter infringente desprovido de qualquer figura esclarecedora - Denominação atribuída pela própria parte à peça processual não lhe define a real pretensão material Aplicação do princípio "jura novit curia" - Tratamento de reconsideração que não reúne o condão de suspender o prazo recursal Preclusão temporal - Ofensa ao princípio da regularidade formal B) Superveniência de prolação de sentença terminativa Julgamento de extinção do processo de conhecimento - Prejudicada manifestamente análise de mérito do recurso - Entendimento insuscetível de retratação C) Decisão monocrática mantida - Improvimento (TJSP; Agravo Regimental Cível 2127852-51.2015.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 08/01/2016; Data de Registro: 12/01/2016) AGRAVO REGIMENTAL - A decisão apontada como objeto do agravo de instrumento não recebeu embargos de declaração opostos em Primeiro Grau, assimilando a pretensão sob a forma de pedido de reconsideração, que restou rejeitado - O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Regimental Cível 0044369-65.2012.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2012; Data de Registro: 31/05/2012) Embargos de Declaração. Razões que trazem pretensão de reforma de julgamento monocrático que declarou prejudicado agravo de instrumento. Recebimento como Agravo Interno. Agravo Interno. Interposição contra decisão que apreciou pedido de reconsideração. Inadmissibilidade. Pleito de tal natureza que não ostenta a prerrogativa de interromper o prazo do recurso. Recurso desprovido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2233052-13.2016.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017) Dado que o pedido de reconsideração, ainda que apresentado na forma de embargos de declaração, não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso, ele deve ser contado desde a intimação da r. decisão de fls. 116/118 (fls. 1129/1130 autos de origem Relação 0361/2025; Data da Publicação: 08/05/2025), tendo já se encerrado, vez que foi interposto em 16/06/2025. Pelo exposto, por decisão monocrática, NÃO SE CONHECE do recurso. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Rafael Vieira Alves Pinto (OAB: 286312/SP) - Leandro Manoel Matias de Lima (OAB: 349058/SP) - Müller da Cunha Galhardo (OAB: 184800/SP) - Gustavo Bianchi Izeppe (OAB: 279280/SP) - Alfredo Aparecido Esteves Torres (OAB: 22100/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002428-95.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - E.O. - - M.M.O.S. - Manifeste-se o autor em cinco (05) dias, sob pena de extinção. - ADV: LEANDRO MANOEL MATIAS DE LIMA (OAB 349058/SP), LEANDRO MANOEL MATIAS DE LIMA (OAB 349058/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003088-70.2024.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Fernanda de Falco - Ejrp Prestacao de Servicos Ltda - Vistos. Encaminhe-se os autos à fila para designação de audiência de instrução e julgamento. Oportunizo, pela derradeira vez, à parte requerente, prazo para que informe os dados de e-mail da testemunha arrolada a fls. 72, sob pena de preclusão da prova. Int. - ADV: LEANDRO MANOEL MATIAS DE LIMA (OAB 349058/SP), JOSÉ RAPHAEL FURIGO (OAB 358935/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000273-33.2013.8.26.0160 (016.02.0130.000273) - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - Sarah Jessica Mazaro - - Fernanda de Falco - Vistos, 1 - Folhas 1172: Anote-se a interposição do agravo de instrumento. 2 - Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3 - Aguarde-se o julgamento do agravo. Intime(m)-se. - ADV: MÜLLER DA CUNHA GALHARDO (OAB 184800/SP), ALFREDO APARECIDO ESTEVES TORRES (OAB 22100/SP), GUSTAVO BIANCHI IZEPPE (OAB 279280/SP), RAFAEL VIEIRA ALVES PINTO (OAB 286312/SP), LEANDRO MANOEL MATIAS DE LIMA (OAB 349058/SP), GUILHERME RAMIRES CAVALLARI (OAB 459888/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 2182929-93.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Carlos; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 0000273-33.2013.8.26.0160; Assunto: Inventário e Partilha; Agravante: Fernanda de Falco; Advogado: Rafael Vieira Alves Pinto (OAB: 286312/SP); Advogado: Leandro Manoel Matias de Lima (OAB: 349058/SP); Agravada: Sarah Jessica Mazaro; Advogado: Müller da Cunha Galhardo (OAB: 184800/SP); Advogado: Gustavo Bianchi Izeppe (OAB: 279280/SP); Advogado: Alfredo Aparecido Esteves Torres (OAB: 22100/SP)