Cleide Durães Mencarini Rocha

Cleide Durães Mencarini Rocha

Número da OAB: OAB/SP 349616

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: CLEIDE DURÃES MENCARINI ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019094-18.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS AGRAVANTE: EDUARDO HENRIQUE CAVALCANTI LIRA GOMES Advogados do(a) AGRAVANTE: CLEIDE DURAES MENCARINI ROCHA - SP349616-A, GABRIEL TROMBINI CAVIGLIA - SP466559-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por EDUARDO HENRIQUE CAVALCANTI LIRA GOMES em razão da decisão que, em procedimento comum, indeferiu o pedido de liminar, objetivando "suspender os efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, bem como o item 3 do edital n.º 4, de 26 de janeiro de 2023, que rege o processo seletivo do FIES, referente ao primeiro semestre de 2023, uma vez que alteram a legislação do FIES para evitar a fruição do direito à educação previsto na Constituição Federal e, consequentemente, determinar que o polo passivo conceda o financiamento ao Requerente, uma vez que este preenche todos os requisitos previstos em lei". A decisão id 286390948 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Os agravados apresentaram contraminutas. A consulta ao sistema de informação processual do PJe de 1º grau demonstra que, no processo originário (autos nº 5017803-16.2023.4.03.6100), em 21/05/2024, foi proferida a sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Feito o breve relatório, decido. Inicialmente, verifico tratar-se de beneficiário da justiça gratuita concedida na origem (id 298152128), cujos efeitos se estendem para o processamento deste agravo de instrumento. Na hipótese, a decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos: Trata-se de ação pelo rito comum proposta por Eduardo Henrique Cavalcanti Lira Gomes em face do FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e da União Federal, objetivando a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, bem como o item 3 do edital n.º 4, de 26 de janeiro de 2023, que rege o processo seletivo do FIES, referente ao primeiro semestre de 2023, uma vez que alteram a legislação do FIES para evitar a fruição do direito à educação previsto na Constituição Federal e, consequentemente, determinar que o polo passivo conceda o financiamento ao Requerente, uma vez que este preenche todos os requisitos previstos em lei, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais). O autor afirma que está matriculado no 3º período do Curso de Medicina da Universidade Nove de Julho, semestre vigente, 2023.1, não mais conseguindo arcar com as despesas das mensalidades, razão pela qual considera o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES como a única alternativa para dar continuidade aos estudos e permanecer na instituição de ensino. Alega que em razão da alta nota de corte, não conseguiu atingir a pontuação para ser contemplado pelo programa e conseguir o financiamento do curso de medicina. Aduz que a Lei n.º 10.260/2001, que regulamenta o FIES, não estabelece quaisquer pré-requisitos como notas de corte, ou nota mínima ou até mesmo a realização do ENEM para ingresso no programa. Acrescenta que a exigência de nota de corte está na portaria n. 38, de 22 de janeiro de 2021, que se caracteriza como uma verdadeira afronta à Lei 10.260/2001, e ao princípio do não retrocesso social, visto que limita o acesso do estudante ao FIES, se baseando apenas por classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM. Argumenta, ainda, que a redução do orçamento para o FIES decorre da existência de vagas ociosas, o que comprova a existência de recursos para manutenção do programa. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Decido. A Lei n.º 10.260 de 12.04.2001 dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior estabelecendo, em sua atual redação: Art. 3º A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) (. . .) II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1°O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (. . .) Do exposto infere-se que a lei delegou expressamente ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) a formulação da política de oferta de financiamento e ao Ministério da Educação a formulação das políticas de oferta de vagas e de seleção de estudantes. Há, ainda, previsão expressa para a edição de regulamentos pelo Ministério da Educação no âmbito de sua competência, fundamento legal para a edição da Portaria n.º 38 de 22.01.2021, que dispôs sobre as regras e os procedimentos relativos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, das quais destaco: CAPÍTULO III DO PROCESSO SELETIVO DO FIES REFERENTE AO SEGUNDO SEMESTRE DE 2021 Art. 10. A pré-seleção de candidatos a que se refere o art. 9º desta Portaria dar-se-á por meio de processo seletivo realizado em sistema informatizado próprio, doravante denominado FiesSeleção, gerenciado pela SESu/MEC. § 1º A pré-seleção de que trata o caput independe de aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual o candidato pleiteia uma vaga. § 2º A inscrição, a classificação, a pré-seleção e a complementação da inscrição pelo candidato, por meio do FiesSeleção, constituem procedimentos que asseguram apenas a expectativa de direito à vaga para a qual o candidato se inscreveu, observadas as regras de classificação e pré-seleção dispostas nesta Portaria, estando a contratação do financiamento condicionada ao cumprimento das demais regras e dos procedimentos constantes desta Portaria e dos demais normativos do Fies. Seção I Da inscrição dos candidatos Art. 11. Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos. (. . .) Art. 17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. O documento id n.º 290990393 indica que o autor atingiu nota superior ao mínimo estabelecido pela Portaria, mas insuficiente para ser beneficiado pelo programa. Parece clara a impossibilidade do Estado custear o ensino superior para todos os estudantes que atendam aos critérios econômicos estabelecidos para o FIES, o que torna essencial a criação de um processo de seleção e desempate, cujos critérios, nos termos da própria lei que rege o FIES, ficaram a cargo do MEC. Neste contexto, não vislumbro a existência de qualquer ilegalidade. Ainda na esfera constitucional, também invocada pelo autor, é preciso ter em conta que a educação é um direito de todos e um dever do estado, (caput do artigo 206), sendo o ensino fundamental obrigatório e gratuito, o ensino médio gratuito de universalização progressiva e a o acesso ao ensino ao superior segundo a capacidade de cada um, (incisos I, II e V do artigo 208 da CF), o que justifica a existência de processos seletivos por desempenho para o acesso às universidades públicas e privadas, e também para os programas de custeio e financiamento para cursos particulares. Neste contexto, também não verifico qualquer ofensa à Constituição Federal. Isto posto, INDEFIRO a tutela requerida. Cite-se e intime-se. Ou seja, não houve pronunciamento do Juízo de primeiro grau sobre a questão envolvendo a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Sendo o agravo de instrumento recurso de fundamentação restrita, em segundo grau de jurisdição serão apreciadas somente as questões efetivamente enfrentadas e decididas pela decisão recorrida. Dessa forma, o agravo carece do pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.016, III, do CPC/2015. Quanto à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Quanto ao pedido liminar, considerando a prolação da sentença nos autos da ação subjacente, JULGO PREJUDICADO este agravo de instrumento, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, diante da superveniente ausência de interesse recursal. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, arquivem-se. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022404-19.2023.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Remoção - S.S.D.F. - H.J.F. - Para a expedição de MLE, providencie o curador dativo Dr. Júlio, a apresentação de novo formulário em substituição ao de fls. 530, para constar seus dados bancários e não da Sociedade de Advogados. - ADV: JULIO CESAR DE MACEDO (OAB 250055/SP), CLEIDE DURÃES MENCARINI ROCHA (OAB 349616/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5027620-49.2024.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SIDNEY SEVERO LEIROZ Advogados do(a) AUTOR: CLEIDE DURAES MENCARINI ROCHA - SP349616, GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES - SP502740 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por SIDNEY SEVERO LEIROZ em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando obter provimento para isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e de previdência complementar, bem como a restituição de valores. Alega a parte autora ser portadora de doença de Parkinson. Relata ser aposentada, razão pela qual faz jus a isenção pretendida. Relata, ainda, ser titular de benefício de previdência complementar. Argumenta que formulou pedido administrativo, o qual foi concedido, constando em decisão proferida em 07/12/2023, que não haveria desconto a partir da competência seguinte – ID Num. 338428571 - Pág. 35. A União apresentou manifestação e reconheceu a procedência do pedido com relação ao beneficio recebido pelo INSS. Com relação ao beneficio de previdência privada, requereu a intimação do autor para apresentar documentos. DECIDO. Conquanto as questões postas nestes autos sejam de direito e de fato, não é necessária a produção de provas em audiência, comportando o feito o julgamento antecipado da lide a que se refere o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Reconheço a ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que figura como responsável pela retenção do imposto de renda, tributo de competência da União Federal. Com relação a impugnação ao beneficio de justiça gratuita aventada pela União, verifico que não comprovou a ausência de hipossuficiência do autor para fins de gratuidade. Com relação ao limite de alçada, não há comprovação de que o valor da causa seja superior ao limite legal para trâmite perante o Juizado Especial Federal. Registro que estão prescritas as parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao da propositura da ação. A isenção reivindicada nestes autos vem prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação que lhe foi dada pela Lei 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nos seguintes termos: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)” Por força do art. 30 da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, fixou-se a necessidade de comprovação da moléstia, mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Vejamos. Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tem-se que, para obtenção de isenção tributária do Imposto sobre a Renda, faz-se necessária comprovação da moléstia por laudo pericial oficial de qualquer dos entes federativos. Trata-se de prescrição legal genérica que, todavia, não impede que o magistrado forme seu convencimento de acordo com as outras provas trazidas aos autos, igualmente contundentes. Isso porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento no sentido de ser "desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas", in verbis: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA . DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA GRAVE, POR LAUDO MÉDICO OFICIAL. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a disposição contida no art. 30, caput, da Lei 9.250/95 está voltada para a Administração Pública, e não para o magistrado, que pode formar a sua convicção com base no acervo probatório dos autos, por força do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 131 do CPC. Assim, não se afigura necessária a comprovação da moléstia grave, mediante laudo expedido por médico oficial, para fins de concessão da isenção do imposto de renda. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 691.189/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2015; AgRg no AREsp 540.471/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no REsp 1.399.973/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014; AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2014; REsp 1.416.147/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013. II. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, afigura-se correta a aplicação da Súmula 83 do STJ, como óbice ao processamento do Recurso Especial. III. Agravo Regimental improvido". (AgRg no AREsp 556.281/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015) No caso concreto, verifico que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 21/01/2018 (ID Num. 338428571 - Pág. 15), pelo que atende ao primeiro requisito. A parte autora apresentou documentos médicos. A União manifestou o reconhecimento do pedido com relação ao beneficio de aposentadoria recebido pelo autor e alegou que “Uma vez que, a despeito de documentação do BB, o INSS reconheceu a doença desde 08/04/2022”. A parte autora foi intimada para apresentar documento relativos a previdência complementar. Requereu dilação de prazo, que foi deferido, mas não apresentou documentos. No caso, foi realizada pericia, na qual constou a seguinte conclusão: “CONSTATADA A PRESENÇA DE DOENÇA DESCRITA NA LEI Nº 7.713/88. CID 10 G20 DOENÇA DE PARKINSON” Em resposta ao quesito 7 no ID Num. 349928761 - Pág. 5, destaca que a data do diagnóstico é 14/07/2020. Desta forma, tenho que restou comprovado que o autor é portador de Doença de Parkinson, com data de início em 07/2020. No caso, não há que se falar em restituição em dobro, pois não há aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. Diante do exposto: (i) julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; (ii) julgo extinto o processo sem resolução de mérito com relação ao pedido de isenção e restituição de imposto de renda sobre proventos de previdência privada, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; (iii) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre o benefício de aposentadoria percebido pelo autor, diante do diagnostico, sendo o termo inicial 14/07/2020; Condeno a UNIÃO restituir ao autor os valores eventualmente pagos a título de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, sendo o termo inicial 14/07/2020. Os valores deverão ser devidamente atualizados pela aplicação da taxa SELIC desde as datas de cada pagamento indevido, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Oficie-se o INSS, acerca da desobrigação da retenção do IR na aposentadoria do autor. Após o trânsito em julgado, expeça-se o devido ofício requisitório. Defiro a justiça gratuita. Indefiro a prioridade de tramitação, observando-se o contexto concreto deste Juizado Especial, no qual tramitam milhares de ações propostas por demandantes em situação como a descrita nos autos. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014644-92.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Liberação de Veículo Apreendido - Ivair Ferreira Lima - Apresentada a contestação, procedo à intimação da parte autora para que apresente réplica no prazo de 15 dias. - ADV: GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 502740/SP), CLEIDE DURÃES MENCARINI ROCHA (OAB 349616/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1106599-03.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.J.S.D.J. - G.C.D. e outro - Vistos em saneador Vistos 1) MANTENHO POR ORA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA a ambas as partes. 2) Para meu controle, anoto que a parte requerida não especificou provas (fls. 120). Cuida-se de ação de exoneração de alimentos, com pedido alternativo de revisão da obrigação alimentar. O autor sustenta que não possui mais condições financeiras para cumprir com o valor da pensão alimentícia anteriormente estipulado, em virtude de sua atual situação de desemprego. Alega, ainda, que as rés, por serem maiores de idade e estarem empregadas na clínica odontológica da mãe, têm capacidade de se manterem por conta própria, o que justificaria a extinção da obrigação alimentar. As rés, por outro lado, argumentam, em sua defesa, que ainda necessitam da pensão para garantir sua subsistência, especialmente porque estão cursando o ensino superior. O ponto controvertido é a condição econômica atual de ambas as partes. Considerando a necessidade de melhor instrução do feito, DEFIRO a REALIZAÇÃO DE PESQUISA VIA SISTEMA SISBAJUD em nome de ambas as partes, com o objetivo de apurar a real situação patrimonial, inclusive com a requisição de extratos de cartão de crédito dos últimos seis meses, o que se mostra pertinente para aferição da capacidade contributiva e do padrão de vida mantido. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao sistema PREVJUD, a fim de obter informações atualizadas sobre vínculos empregatícios e benefícios eventualmente percebidos pelas partes. Por outro lado, INDEFIRO OS OFÍCIOS à POLÍCIA FEDERAL, por entender que a consulta ao SISBAJUD é medida suficiente e adequada para a análise da atual situação patrimonial das partes. Int. - ADV: RICARDO ALMEIDA ROCHA (OAB 344336/SP), CLEIDE DURÃES MENCARINI ROCHA (OAB 349616/SP), GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 502740/SP), GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 502740/SP), ELLEN ALMEIDA COSTA PASSOS (OAB 517709/SP), CLEIDE DURÃES MENCARINI ROCHA (OAB 349616/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1057105-16.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Sandra Regina Gavioli - Vistos. Fls. 96-97: De fato, na inicial a parte impetrante formulou pedido relativo à incidência das custas e dos emolumentos cartorários, os quais possuem natureza de taxa. Dessa forma, no prazo de emenda à inicial, deverá a parte esclarecer se pretende incluir nesta ação mandamental a autoridade coatora responsável pela cobrança das aludidas taxas. Em caso positivo, a manifestação deverá vir acompanhada das respectivas custas para notificação da autoridade, a qual fica desde já deferida. Caso haja desistência com relação a este pedido, prossiga-se na abertura de vista ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: CLEIDE DURÃES MENCARINI ROCHA (OAB 349616/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003710-09.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Geraldo Palheta Rodrigues - - Raimunda Vieira Rodrigues - vista a parte autora para se manifestar sobre o aviso de recebimento devolvido negativo de fls. 114, no prazo de 30 dias. - ADV: CLEIDE DURÃES MENCARINI ROCHA (OAB 349616/SP), CLEIDE DURÃES MENCARINI ROCHA (OAB 349616/SP)
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