D´Jully Styfanny Dias Cursino

D´Jully Styfanny Dias Cursino

Número da OAB: OAB/SP 349621

📋 Resumo Completo

Dr(a). D´Jully Styfanny Dias Cursino possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP
Nome: D´JULLY STYFANNY DIAS CURSINO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (7) INTERDIçãO (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001772-67.2024.8.26.0445 - Interdição/Curatela - Fixação - R.B.C. - - I.B.C. e outros - Em razão da conversão deferida em audiência, providencie a serventia a anotação de I. B. C. no polo passivo da demanda. Expeça-se mandado para averbação da curatela provisória deferida em audiência (pp. 119/120) na certidão de casamento da interditanda (p. 15 e 17). Aguarde-se a realização da perícia. - ADV: LUCAS GUIMARAES DE MORAES (OAB 128627/SP), LUCAS GUIMARAES DE MORAES (OAB 128627/SP), LUCAS GUIMARAES DE MORAES (OAB 128627/SP), D´JULLY STYFANNY DIAS CURSINO (OAB 349621/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001081-53.2024.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.A.C.B. - W.R.S.B. - Cientifico a parte interessada do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: RUBACK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21078/SP), D´JULLY STYFANNY DIAS CURSINO (OAB 349621/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002430-04.2018.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Mafranio dos Santos Pinto - Manifestar a parte autora em relação ao resultado(s) negativo da(s) pesquisa(s) realizada(s) via sistema(s) informatizado(s). Prazo de 05 dias. - ADV: D´JULLY STYFANNY DIAS CURSINO (OAB 349621/SP), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000363-56.2024.8.26.0445 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.A.S. - V.H.A.K. - Fixo os honorários advocatícios do procurador de fls. em 100% do valor da tabela vigente. Expeça-se certidão. Nada mais sendo requerido em cinco dias, remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: LUIZ FELIPE PEREIRA BATISTA (OAB 372165/SP), D´JULLY STYFANNY DIAS CURSINO (OAB 349621/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500516-03.2022.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.A.D. - Diante da renúncia da Defensora, providencie-se a nomeação de novo Defensor dativo, intimando-o acerca do andamento do feito e da audiência designada para o dia 15.07.2025. Expeça-se certidão de honorários pelos atos praticados à Defensora. - ADV: D´JULLY STYFANNY DIAS CURSINO (OAB 349621/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: D´jully Styfanny Dias Cursino (OAB 349621/SP) Processo 1500407-23.2021.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Réu: JONATHAN ROGER FRANCELINO DE MOURA - Vistos. Não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com o código de movimentação correlato. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: D´jully Styfanny Dias Cursino (OAB 349621/SP), Luiz Felipe Pereira Batista (OAB 372165/SP) Processo 1000363-56.2024.8.26.0445 - Interdição/Curatela - Reqte: E. A. dos S. - Reqdo: V. H. A. K. - Trata-se de ação proposta pela genitora em face do seu filho, alegando que este se encontra completamente incapaz, e por isso, almeja sua interdição e por conseguinte, sendo nomeada sua curadora. Juntou documentos as fls. 08/25. Curador especial apresentou defesa as fls. 78/80. Laudo pericial as fls. 65/74. Ministério Público manifestou-se pela procedência as fls. 85/87. É o relatório. Decido. A legitimidade da requerente (mãe do interditando) para promover o presente pedido de interdição decorre do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil e 1768, II do Código Civil. O perito do IMESC asseverou que o interditando, não possui condições de discernimento, com a capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar bens e interesses e possui restrições permanentes na capacidade de gerir e administrar seus e bens e interesses, ou para a prática de todos os atos da vida civil. Outrossim, hodiernamente está em vigor a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual, dando nova redação ao art. 4º, caput, inciso III, do Código Civil, passou a dispor que aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade não são mais absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, mas apenas relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, tendo estabelecido, no art. 85, caput, da Lei 13.146/15 que A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, e, no respectivo § 1º, que A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Desse modo, o interditando deve ser submetido à curatela, nos termos do art. 4º, caput, III, combinado com o art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, uma vez que é relativamente incapaz por causa permanente que a impede de exprimir sua vontade. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição do requerido, declarando-o relativamente incapaz, isto é, incapaz apenas de, sem curador, praticar os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (CC, arts. 4º, caput, III, e 1.767, I, c/c art. 85, caput da Lei nº 13.145/2015), pois que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (Lei nº 13.145/2015, art. 85, § 1º). Declaro extinto o procedimento com resolução do mérito na forma do art. 487, caput, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela autora, observada a gratuidade da justiça concedida. Com fundamento no art. 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio curadora a autora, a qual, depois de comunicado o registro da interdição pelo Registro Civil das Pessoas Naturais (Lei nº 6.015, de 31.12.1973, art. 93, parágrafo único, e NSCGJ, Tomo II, Capítulo XVII, item 110.1), deverá ser intimada para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a curadora nomeada é de reconhecida idoneidade, dispenso-a da prestação de caução, conforme faculta o parágrafo único do art. 1.745 do Código Civil, o qual, a despeito de estar inserido em capítulo que trata da tutela, também se aplica ao exercício da curatela por força do art. 1.781 do mesmo Codex. Em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de inscrição da sentença de interdição no registro de pessoas naturais e publique-se ela por 03 (três) vezes no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditando e da curadora, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Em face da ausência de interesse recursal, tanto por parte da autora como do órgão do Ministério Público, certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.
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