Mercia Regina Gonçalves Dos Santos Barretto
Mercia Regina Gonçalves Dos Santos Barretto
Número da OAB:
OAB/SP 349713
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mercia Regina Gonçalves Dos Santos Barretto possui 69 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
MERCIA REGINA GONÇALVES DOS SANTOS BARRETTO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mercia Regina Gonçalves dos Santos Barretto (OAB 349713/SP) Processo 1007821-76.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Mariana Moyses Arcas Valentim - Vistos. I. Cite-se, via portal eletrônico, para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da efetiva intimação), sob pena de revelia. Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Prazos contados em dias úteis. II. Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: preservação das relações; maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no acordo, ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo; III. No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. IV. Advirto as partes que no Procedimento cognitivo do Juizado Especial Cível serão devidas custas pela parte condenada por litigância de má-fé e pela parte autora que deixar de comparecer à audiência. V. Por fim, advirto as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. Com a juntada da contestação, à réplica. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mercia Regina Gonçalves dos Santos Barretto (OAB 349713/SP) Processo 1007825-16.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luiz Roberto Azevedo Souza - Vistos. Relatório dispensado por permissivo legal. Fundamento e decido. O procedimento cautelar por si só é incompatível com o sistema dos juizados especiais. Mais especificamente quanto à exibição de documentos atente-se ao seguinte escólio: PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO CONTIDO NO art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. DECRETARAM A EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO (Recurso Cível Nº 71003066669, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 19/10/2011). Aliás, colhe-se do acórdão proferido no TJ-DF (ACJ: 20021110013535-DF, Data de Julgamento: 27/11/2002, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 14/03/2003 Pág. : 144) da relatoria do Magistrado TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO o seguinte escólio, verbis: Com efeito, a par do limite pecuniário delineado pelo artigo 3º, inciso I, da sua lei de regência, a competência do Juizado Especial Cível é delimitada, também, pelos procedimentos aos quais estão sujeitas as ações que, malgrado à primeira vista podem ser qualificadas como causas de menor complexidade e cujo valor não extrapole a alçada definida, não se conformam com o rito especial ao qual necessariamente devem submeter-se as lides junto a ele aviadas. Esse regramento deriva do contido no artigo 51, inciso II, de aludido diploma legal, que determina a extinção do processo, sem o exame do mérito, quando, frustada a conciliação almejada, apurar-se que a ação aviada não puder sujeitar-se ao procedimento nele previsto. E é justamente o que se verifica com a ação cautelar proposta, pois que, abstraído o valor que lhe fora atribuído, deve necessariamente sujeitar-se ao procedimento especial regrado pelos artigos 796 e seguintes do estatuto processual vigente. Já as ações aviadas perante o Juizado Especial devem, necessária e indistintamente, sujeitarem-se ao único procedimento delineado por sua lei de regência. Neste devem imperar os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando-se sempre a conciliação dos litigantes (artigo 2º). Frustada a composição amigável do conflito de interesses surgido e não optando as partes pela instauração do juízo arbitral, passa-se diretamente, ao menos que tenha se verificado a revelia do réu, à instrução e, em seguida, ao julgamento da lide, encerrando-se o processo de conhecimento. Formada a coisa julgada, segue-se à sua execução segundo o próprio rito estabelecido pelo diploma legal em cotejo, inexistindo previsão legislativa para que qualquer lide seja abstraída desse procedimento, que é único para as ações que podem ser processadas sob a tutela do Juizado Especial. Em conformação com essas evidências e ante a incontornável diversidade de procedimentos previstos legalmente para as ações que podem ser processadas perante o Juizado Especial e a ação cautelar, infere-se que, não obstante não esteja sequer inscrita nas ressalvas expressamente contempladas pelo parágrafo 2º do artigo 3º do diploma legal em cotejo (Lei nº 9.099/95), a demanda acautelatória que fora efetivamente agitada pelo recorrido, devendo sujeitar-se ao rito especial prescrito pelo estatuto processual vigente, que não se conforma com aquele delineado por aludida norma legal, refoge da competência do Juizado Especial. Conseqüentemente, devendo sujeitar-se a um rito especial que não de adequa e se conforma com o procedimento ao qual estão necessariamente sujeitas as lides aviadas e processadas perante o Juizado Especial Cível e sob a bitola da sua lei de regência, apura-se que a ação cautelar, independentemente do valor que lhe seja atribuído, deve necessariamente ser aforada e processada perante o Juízo Cível comum, enquadrando-se a espécie em tela no delineado pelo artigo 51, inciso I, de aludido diploma legal (Lei nº 9.099/95). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo que move Luiz Roberto Azevedo Souza em face de Banco Bradesco S.A., e o faço com fundamento nos artigos 3º e 51, II, ambos da Lei nº 9099/95 c.c. artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, face a regra do artigo 55, da Lei nº 9099/95. P. R. I.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mercia Regina Gonçalves dos Santos Barretto (OAB 349713/SP) Processo 1007823-46.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luiz Roberto Azevedo Souza - Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, trazer nos autos, documento de identificação com foto e comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. Ainda, para apreciação do pedido de tutela, deverá o autor comprovar a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, no mesmo prazo. Com a resposta, tornem conclusos. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mercia Regina Gonçalves dos Santos Barretto (OAB 349713/SP) Processo 1004743-89.2016.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exectdo: C. E. S. dos S. - Vistos. A petição de fls. 310, por meio da qual a advogada do executado informa a renúncia ao mandato de procuração, veio desacompanhada da carta de renúncia nela mencionada. Daí que a renúncia não reune condições de ser acolhida. Enquanto a patrona do executado não comprovar que de fato comunicou ao seu representado a renúncia, ela continuará a representá-los nestes autos, ficando, cientificada, inclusive, de que poderá ser responsabilizada na hipótese de seu cliente sofrer algum dano. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos do despacho de fls. 306. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Juliana Costa Lago (OAB 255966/SP), Mercia Regina Gonçalves dos Santos Barretto (OAB 349713/SP) Processo 0000667-83.2021.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria de Lourdes Buzzo - Exectda: Andréia dos Santos Braga - Vistos. 1. Fl. 258: No caso em análise, além de não haver comprovação da comunicação da renúncia à requerida, não há também demonstração de que a renúncia foi previamente autorizada pela Defensoria Pública, conforme exigido pelo convênio DPE/OABSP. Assim, indefiro, por ora, o pedido de renúncia ao mandato formulado pela advogada dativa. 2. Intime-se a parte autora para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o encaminhamento do ofício de fls. 255. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mercia Regina Gonçalves dos Santos Barretto (OAB 349713/SP), Daniela Ferreira da Silva Soares (OAB 387540/SP) Processo 1001571-52.2022.8.26.0346 - Divórcio Litigioso - Reqte: V. M. da S. , E. M. da S. - Reqdo: P. H. M. da S. - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a Dra. Mércia Regina Gonçalves dos Santos Barretto, inscrita na OAB/SP sob o nº 349.713, apresentou petição de renúncia ao mandato conferido por Pedro Henrique Martin da Silva, devidamente qualificado nos autos do processo nº 1001571-52.2022.8.26.0346. Observa-se que a prestação jurisdicional já se exauriu com a homologação do acordo de divórcio entre as partes, conforme sentença proferida em 30/11/2022 pelo MM. Juiz Dr. Henrique Ramos Sorgi Macedo, que julgou extinta a ação, decretando o divórcio das partes conforme as cláusulas acordadas. Na referida sentença, foi homologada também a renúncia do direito de recorrer, tendo a sentença transitado em julgado na mesma data. Considerando que a prestação jurisdicional foi integralmente cumprida, com o trânsito em julgado da sentença homologatória de divórcio, e que o processo já teve seu curso encerrado há mais de dois anos, a renúncia ao mandato apresentada pela advogada torna-se mera formalidade para regularização da situação perante a Defensoria Pública, conforme convênio DPE/OABSP mencionado na petição. Diante do exposto, defiro o pedido de juntada do documento de cancelamento de convênio e autorização administrativa da Defensoria Pública. Anote-se a renúncia ao mandato para os devidos fins. Após as anotações necessárias, retornem os autos ao arquivo definitivo, considerando o trânsito em julgado da sentença e o encerramento da prestação jurisdicional. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mercia Regina Gonçalves dos Santos Barretto (OAB 349713/SP), Daniela Ferreira da Silva Soares (OAB 387540/SP) Processo 0000296-80.2025.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Exeqte: V. M. da S. , E. M. da S. - Exectdo: P. H. M. da S. - Vistos. No presente caso, verifica-se que a advogada peticionou formalmente sua renúncia, instruindo-a com documentos que comprovam o cancelamento do convênio mantido com a Defensoria Pública, o qual servia de base para sua atuação no feito. Diante do exposto, defiro o pedido de renúncia ao mandato formulado pela advogada Mércia Regina Gonçalves dos Santos Barretto, OAB/SP 349.713. Determino a intimação pessoal do executado Pedro Henrique Martin da Silva para tomar ciência da renúncia de sua advogada, constituir novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia e comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do regime de visitas previsto no acordo homologado judicialmente, sob pena de fixação de multa diária. Int.