Rayza Felix Aguillera
Rayza Felix Aguillera
Número da OAB:
OAB/SP 350003
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
156
Tribunais:
TRT2, TJRJ, TRT4, STJ, TST, TJSP, TJPR, TRF3, TRT15
Nome:
RAYZA FELIX AGUILLERA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001895-42.2016.5.02.0614 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA VIEIRA RECLAMADO: PONTOZERO ESTAMPARIA INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e65eab0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. EUNICE MIYUKI WADA DESPACHO Vistos Petição id.794107a - Reporto-me ao despacho de id.55d1b53, vez que se refere ao mesmo pedido. Intime-se o autor para indicar outros meios para prosseguimento da execução, em 10 dias. Na inércia, aguarde-se o decurso do prazo do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ANDREA CUNHA DOS SANTOS GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA VIEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001321-83.2020.5.02.0612 RECLAMANTE: ARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO MULHER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ad7da1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. Philippe Hermann DESPACHO Petição #id:2cd93ae. Indefere-se o pedido de renovação da ordem SISBAJUD em nome da executada INSTITUTO MULHER, eis que não só nestes autos, como também em outros que tramitam perante este Juízo, a medida requerida demonstrou-se infrutífera. Renovo o prazo concedido à exequente para indicação de meios para o prosseguimento da execução. No silêncio ou diante da indicação de meio já utilizado, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 2 anos, podendo o(a) reclamante, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento com a indicação de meios efetivos para o prosseguimento, devendo atentar, todavia, ao fluxo do prazo prescricional, nos termos do disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LIN YE LIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULHER
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001321-83.2020.5.02.0612 RECLAMANTE: ARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO MULHER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ad7da1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. Philippe Hermann DESPACHO Petição #id:2cd93ae. Indefere-se o pedido de renovação da ordem SISBAJUD em nome da executada INSTITUTO MULHER, eis que não só nestes autos, como também em outros que tramitam perante este Juízo, a medida requerida demonstrou-se infrutífera. Renovo o prazo concedido à exequente para indicação de meios para o prosseguimento da execução. No silêncio ou diante da indicação de meio já utilizado, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 2 anos, podendo o(a) reclamante, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento com a indicação de meios efetivos para o prosseguimento, devendo atentar, todavia, ao fluxo do prazo prescricional, nos termos do disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LIN YE LIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024222-57.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Edinea Merandivina Barbosa - Vistos. 1. Da extinção do feito. De proêmio, observo que os correqueridos Tatiana Macedo Santos Rodrigues, Gabriel de Oliveira Colarullo Fermino da Silva não são parte legítima para figurar no polo passivo. Isso porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019) Ademais, ressalto também que a correquerida Casa de Saúde Santa Marcelina é uma instituição privada, com natureza jurídica de Associação Privada, não se enquadrando, portanto, no rol taxativo de legitimados passivos estabelecido pela Lei nº 12.153/2009, que rege o âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dessa forma, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação aos correqueridos mencionados. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação aos correqueridos Tatiana Macedo Santos Rodrigues, Gabriel de Oliveira Colarullo Fermino da Silva, e Casa de Saúde Santa Marcelina, com fundamento no disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC. Anote-se. 2. Do segredo de justiça. Indefiro. A publicidade é a regra; sua restrição apenas tem lugar em situações excepcionais, aqui não verificadas. 3. Da emenda à inicial. Deverá a parte autora emendar a petição inicial para corrigir o polo passivo da lide. Isso porque a Secretaria Municipal da Fazenda é mero órgão, não ostentando personalidade jurídica própria, de modo que sequer possui capacidade para figurar como parte em demanda judicial. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: RAYZA FELIX AGUILLERA (OAB 350003/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024222-57.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Edinea Merandivina Barbosa - Vistos. 1. Da extinção do feito. De proêmio, observo que os correqueridos Tatiana Macedo Santos Rodrigues, Gabriel de Oliveira Colarullo Fermino da Silva não são parte legítima para figurar no polo passivo. Isso porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019) Ademais, ressalto também que a correquerida Casa de Saúde Santa Marcelina é uma instituição privada, com natureza jurídica de Associação Privada, não se enquadrando, portanto, no rol taxativo de legitimados passivos estabelecido pela Lei nº 12.153/2009, que rege o âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dessa forma, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação aos correqueridos mencionados. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação aos correqueridos Tatiana Macedo Santos Rodrigues, Gabriel de Oliveira Colarullo Fermino da Silva, e Casa de Saúde Santa Marcelina, com fundamento no disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC. Anote-se. 2. Do segredo de justiça. Indefiro. A publicidade é a regra; sua restrição apenas tem lugar em situações excepcionais, aqui não verificadas. 3. Da emenda à inicial. Deverá a parte autora emendar a petição inicial para corrigir o polo passivo da lide. Isso porque a Secretaria Municipal da Fazenda é mero órgão, não ostentando personalidade jurídica própria, de modo que sequer possui capacidade para figurar como parte em demanda judicial. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: RAYZA FELIX AGUILLERA (OAB 350003/SP)
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000594-37.2019.5.02.0038 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300304444700000101741898?instancia=3
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016477-84.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 1022884-43.2023.8.26.0020) - Embargos à Execução - Penhora / Depósito / Avaliação - Alessandra Araujo Bastos - Intimação de ALESSANDRA ARAUJO BASTOS, em cumprimento a nova Lei Estadual nº 17.785/23, devido ao cancelamento de processo pelo não pagamento de custas ou por falta de complementação das custas iniciais, para recolher o valor de 5 UFESP (R$ 185,10) em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0". - ADV: DAIANE REGINA RIBEIRO SANCHES (OAB 344189/SP), RAYZA FELIX AGUILLERA (OAB 350003/SP)