Aline Valéria Luiz Gimenes

Aline Valéria Luiz Gimenes

Número da OAB: OAB/SP 350041

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Valéria Luiz Gimenes possui 235 comunicações processuais, em 170 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TJMS, TRT9, TRT1 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 170
Total de Intimações: 235
Tribunais: TJMS, TRT9, TRT1, TRT17, TJRJ, TJDFT, TJSC, TJSP, TJPR, TRT15, TJMG, TJGO
Nome: ALINE VALÉRIA LUIZ GIMENES

📅 Atividade Recente

51
Últimos 7 dias
194
Últimos 30 dias
235
Últimos 90 dias
235
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (155) AGRAVO DE INSTRUMENTO (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (8) RECUPERAçãO JUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 235 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás  PROTOCOLO N.:    5617009-78.2020.8.09.0011NATUREZA:             Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE:     SERVIMED COMERCIAL LTDA.PROMOVIDO (A):   FARMA MED LTDA ME  D E C I S Ã O No evento n. 79, a parte exequente requereu o redirecionamento da execução para o ex-sócio da empresa executada, sob o argumento de que a pessoa jurídica foi extinta por liquidação voluntária.No evento n. 81, foi proferida decisão indeferindo o pedido por ausência de provas concretas de dissolução irregular.Por fim, no evento n. 85, a parte exequente comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a referida decisão, facultando ao juízo a retratação nos termos do art. 1.018, § 1º do CPC.Autos conclusos.É o relatório. Decido. Após reanálise da matéria controvertida, verifico que os fundamentos da decisão agravada permanecem íntegros, razão pela qual não vislumbro motivos para exercer a faculdade de retratação prevista no art. 1.018, § 1º do CPC. Conforme já fundamentado na decisão de evento 81, o redirecionamento da execução somente é cabível quando demonstrado que os sócios agiram com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações. A parte exequente não se desincumbiu do ônus probatório, limitando-se a juntar certidão da Receita Federal que atesta a baixa por liquidação voluntária, o que, por si só, não caracteriza dissolução irregular ensejadora da responsabilidade dos sócios. Não me retrato da decisão atacada, mantendo-a por seus próprios fundamentos. Considerando a ausência de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para promover eficaz andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/2025
  3. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO   Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido).   Goiânia - GO, 27 de junho de 2025.     VIVIANE JOSE PEREIRA Analista Judiciário (Assinado digitalmente)                                           PASSO 1:   PASSO 2:
  4. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5504640-04.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAJUIZ DE 1º GRAU: DRA. SIMONE MONTEIRO1ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: LUIZ FERNANDO PORTO SILVAAGRAVADO: SERVIMED COMERCIAL LTDARELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de efeito suspensivo, interposto pelo LUIZ FERNANDO PORTO SILVA, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Simone Monteiro, na mov. 201 da ação de execução de título extrajudicial n. 0165410-48.2011.8.09.0051, ajuizada por SERVIMED COMERCIAL LTDA, ora agravada. Em resumo, naquilo que é pertinente ao presente recurso, a decisão recorrida deferiu a penhora dos seguintes bens: Box de Garagem n.º 89 (matrícula 308.963) Box de Garagem n.º 89-A (matrícula 308.961) Box de Garagem n.º 135 (matrícula 308.964) Escaninho nº 63 (matrícula 308.962). Irresignado, o executado Luiz Fernando Porto Silva interpõe o presente agravo de instrumento e, em suas razões, argumenta, em resumo, que os bens penhorados “integram o conjunto da unidade residencial reconhecida como bem de família, possuindo vínculo direto de acessoriedade e destinação funcional com o imóvel principal, motivo pelo qual devem receber a mesma proteção legal de impenhorabilidade.” Discursa que “tais bens, quando utilizados para atender às necessidades da residência, devem ser considerados extensão do lar, beneficiando-se da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90.” Assevera também que “A simples autonomia registral não tem o condão de desconfigurar sua finalidade habitacional ou afastar a impenhorabilidade legal.” Alegando estarem presentes os requisitos legais autorizadores, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando-se os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo do instrumental. Por fim, requer o provimento do recurso, para que “seja REVOGADA a DECISÃO de Evento 201 que deferiu a penhora dos 3 (três) boxes de garagem e do escaninho”. Preparo devidamente recolhido. É o relatório necessário. Decido. Com relação ao pedido de liminar recursal, é cabível ressaltar que nos termos dos artigos 932, inciso II, combinado com os artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, todos do CPC, é permitido ao relator a concessão de efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos previstos nesses dispositivos. Dessa forma, para a concessão de liminar em agravo de instrumento, a fim de sobrestar os efeitos da decisão recorrido (efeito suspensivo recursal), mister se faz a demonstração dos requisitos legalmente exigidos, não se afastando do periculum in mora e o fumus boni juris. Ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado (probabilidade de provimento do recurso), aliado ao perigo de dano que o ato judicial recursado possa causar, caso seja reformado somente quando do julgamento final do recurso. No caso em análise, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não há elementos suficientes a determinarem a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, até o julgamento final deste recurso. Explico. Ao contrário do que defende o agravante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser possível a penhora de vaga e/ou box de garagem, independentemente da unidade habitacional respectiva ser considerada bem de família. Tal entendimento encontra-se plasmado na Súmula n. 449 do STJ, que dispõe: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.” De se notar que o enunciado sumular referido menciona expressamente que a vaga de garagem será passível de penhora ainda que possua matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis competente, tal qual a situação em apreço. Assim, de uma análise meramente perfunctória da situação versada nos autos, tenho por não evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, inexistindo, pois, de maneira concomitante, os requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Eis que não evidenciados, de maneira concomitante, os pressupostos legais autorizadores, medida que se impõe é o indeferimento do pedido liminar de efeito suspensivo recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de efeito suspensivo recursal. Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão (art. 1019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Por fim, volvam-me os autos conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002698-06.2024.8.26.0071 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Aline Valéria Luiz Gimenes - Banco Votorantim S.A. - - Noverde Tecnologia e Pagamentos S.a - - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Banco Santander Brasil S A - - Qi Sociedade de Credito Direto S.a - - Picpay Instituição de Pagamento S/A - - Banco Originial S/A e outro - 1- Ciência às partes do trânsito em julgado. 2- Ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, conforme artigo 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria. 3- Após 30 (trinta) dias, com ou sem a distribuição do Cumprimento de Sentença, os autos serão arquivados, conforme Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV: BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), ALINE VALÉRIA LUIZ GIMENES (OAB 350041/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001901-98.2019.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Servimed Comercial LTDA - André Otávio Ronchi Brandão - - Leila Roberta Brandão Ronchi e outro - São 3 executados. A "teimosinha" custa 3 UFESPs por CPF/CNPJ. Complemente-se ou esclareça. Provimento CSM 2.684/2023. - ADV: MARCIA DE FATIMA PEGORARO GARCIA (OAB 115281/SP), ALINE VALÉRIA LUIZ GIMENES (OAB 350041/SP), MARCIA DE FATIMA PEGORARO GARCIA (OAB 115281/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005500-67.2023.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Servimed Comercial Ltda. - Vistos. Defiro a habilitação dos advogados Aline Valéria Luiz Gimenes, Joilson Cleiton Junior e Isabella Lopes Pita, com acesso aos autos, e determino que as futuras intimações e publicações sejam realizadas em nome da Dra. Aline Valéria Luiz Gimenes, OAB/SP nº 350.041, conforme solicitado. No que tange aos pedidos de pesquisas patrimoniais, verifico que as pesquisas de Renajud e Infojud já foram realizadas, com resultados negativos para a executada, conforme certidões de fls. 223 (SNIPER) e fls. 208, 214 e 215 (SISBAJUD - Teimosinha). Ainda assim, como o exequente manifesta a necessidade de dar prosseguimento ao feito, defiro as pesquisas requeridas, mediante o recolhimento das taxas pertinentes. Aguarde-se a juntada das guias de custas para a realização das novas pesquisas Renajud e Infojud. Intime-se. - ADV: ALINE VALÉRIA LUIZ GIMENES (OAB 350041/SP)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000,  E-mail- comarca.guapo@tjgo.jus.br., Tel. 062-3216-7800  Guapó - Vara Cível Processo nº 5889162-09.2024.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Requerente: Lg Comercio De Medicamentos Ltda, CPF/CNPJ nº 30.107.453/0001-82  Requerido:Servimed Comercial Ltda, CPF/CNPJ nº 44.463.156/0001-84   DESPACHO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Inicialmente, certifique a serventia se houve o recolhimento das custas iniciais na forma da decisão proferida no evento 09. Caso negativo, intime-se o embargante para, no prazo improrrogável de 05 dias, comprovar o recolhimento na íntegra das custas, sob pena de extinção. Escoado o prazo e permanecendo inerte, volvam-me conclusos para sentença. Cumpram. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab06
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