Bruno Dias Gutierrez
Bruno Dias Gutierrez
Número da OAB:
OAB/SP 350057
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Dias Gutierrez possui 46 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
BRUNO DIAS GUTIERREZ
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 46 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Renata Antonia de Jesus Santos (OAB 342049/SP), Bruno Dias Gutierrez (OAB 350057/SP) Processo 0007067-19.2024.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daniel Giudice dos Santos - Exectdo: Francisco Cleber de Oliveira - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em favor do Exequente, conforme requerido, se em termos, em ordem cronológica de feitos. Após, conclusos para extinção. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int.
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003914-08.2024.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Polera Comércio de Veículos Ltda - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Maria das Gracas Araujo dos Santos - Apelação Cível nº 1003914-08.2024.8.26.0554 Comarca: Santo André (6ª Vara Cível) Apelante: Polera Comércio de Veículos Ltda. Apelante: Banco Itaucard S/A. Apelado: Maria das Gracas Araujo dos Santos. Decisão Monocrática nº 32.090 DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. DESERÇÃO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Apelações interpostas contra sentença que decretou a rescisão de contrato de compra e venda de veículo e financiamento, condenando as rés à restituição de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.Os apelantes não efetuaram o recolhimento correto do preparo complementar, pois sem a devida atualização, resultando na deserção dos recursos, conforme o artigo 1.007, § 2º, do CPC. A diferença no valor do preparo, ainda que ínfima, inviabiliza o conhecimento dos recursos, não se aplicando o princípio da insignificância. Recursos não conhecidos. São apelações interpostas contra a sentença de fls. 405/411, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente a pretensão para: a) decretar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, celebrado com a loja ré, com o retorno das partes ao status quo ante, condenando, assim, as requeridas, solidariamente, à restituição do valor da entrada da compra e venda do veículo, e das parcelas pagas do financiamento, conforme valores discriminados a fls. 07/08, o que perfaz R$ 44.187,43, atualizados em janeiro de 2024. O montante mencionado deverá ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir de fevereiro de 2024, com juros de mora de 1% a.m. a contar da mesma data. Condeno, ainda, as rés, solidariamente, a restituírem as eventuais parcelas do financiamento pagas no curso da lide, o que deverá ser comprovado documentalmente na fase de execução, cujo montante será apurado por simples cálculos aritméticos, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde cada pagamento, mais juros de mora de 1% a.m. a contar também de cada pagamento; b) decretar a rescisão do contrato de financiamento do veículo, celebrado com a instituição financeira ré, determinando, assim, o cancelamento do saldo devedor ainda pendente em nome da autora; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 10.000,00, com incidência de correção monetária a contar desta sentença, conforme a tabela prática do E. TJ/SP, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Diante da sucumbência, condenou as rés, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Inconformado, o Banco Itaucard S/A apelou, sustentando a validade do financiamento; ausência de falha na prestação do serviço; inexistência de danos material e moral. A corré Polerá Comércio de Veículos Ltda. também recorreu, alegando que não houve falha na prestação do serviço; que inexiste dano moral e; que o pedido inicial improcede. Contrarrazões a fls. 444/449. É o relatório. Os recursos interpostos não merecem trânsito. Verifica-se que os apelantes foram intimados para o recolhimento do preparo complementar (fls. 457/458), mas efetuaram o pagamento em valor inferior ao devido, pois sem a devida atualização. Acorreção monetária decorre de lei e incide sobre custas processuais, nos termos do artigo 1º da Lei .6899/81. Não cabe nova oportunidade para regularização do complemento e, consequentemente, os apelos estão desertos, por inobservância do disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Observa-se, ainda, inaplicável o princípio da insignificância ao recolhimento insuficiente do preparo recursal. A diferença, ainda que aparentemente ínfima, inviabiliza o conhecimento dos recursos, para evitar subjetividade e garantir segurança jurídica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. Ação de Execução por Quantia Certa. Não conhecimento do recurso, por deserção. Insurgência da apelante. Descumprimento da determinação de complementação do preparo, sem qualquer justificativa. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do CPC. Insuficiência no valor do preparo implicará em deserção, se o recorrente não vier a supri-la no prazo de 5 (cinco) dias. Fato de ser pequena a diferença entre o valor devido e o efetivamente recolhido é incapaz de afastar a deserção, uma vez que não existe critério objetivo para definir eventual diferença a ser tolerada. Decisão monocrática mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1027699-72.2024.8.26.0562; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 2); Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro:22/04/2025) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos. Majoro a honorária devida aos patronos para 15% do valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Bruno Dias Gutierrez (OAB: 350057/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Atilio Vicente da Silva Junior (OAB: 210864/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Bruno Dias Gutierrez (OAB 350057/SP) Processo 1099420-83.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Camila Perez Segalla - Reqda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Ciência às partes do agendamento da perícia para o dia 16/06/2025, às 08:00, à Praça Coronel Sandoval de Figueiredo, 40 - Vila Azevedo - São Paulo.
Anterior
Página 5 de 5