Bruno Dias Gutierrez

Bruno Dias Gutierrez

Número da OAB: OAB/SP 350057

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Dias Gutierrez possui 46 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: BRUNO DIAS GUTIERREZ

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Denise de Miranda Pereira Santana (OAB 345746/SP), Bruno Dias Gutierrez (OAB 350057/SP), Josevando Santana (OAB 372036/SP) Processo 1029157-13.2024.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gilberto Antonio de Andrade - Reqdo: Rodrigo Pereto Comércio de Veículos Me - Certifico e dou fé haver designada a audiência de Conciliação para o dia 27 de agosto de 2025, às 14 horas e 40 minutos, que será realizada de forma virtual pelo Cejusc, através de link de acesso que será encaminhado por e-mail às partes, que deverão confirmar seu recebimento. Para tanto, as partes devem peticionar nos autos informando o endereço de e-mail para qual devem ser encaminhados os links, em até 10 dias antes da data da audiência, caso ainda não o tenham feito. Caso as partes não recebam o link de acesso à audiência em até 48 horas da data da sua realização, deverão entrar em contato com o Cejusc, através do email cejusc.pinheiros@tjsp.jus.br. Na hipótese não disporem de acesso à internet, as partes deverão comparecer ao Cartório do Juizado Especial Cível do Forum de Pinheiros. .
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Bruno Dias Gutierrez (OAB 350057/SP), Ney Jose Campos (OAB 361411/SP), Syndoiá Stein Fogaça (OAB 397286/SP) Processo 1001696-68.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Farleni Alves Nascimento - Reqdo: Banco Votorantim S.A., Raptor Motors Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido principal da ação para: a) DECLARAR a resolução do contrato de compra e venda de veículo e do contrato de financiamento descrito na inicial, observando que o veículo deverá ser devolvido à empresa ré Raptor Motors Ltda; b) CONDENAR o réu Raptor Motors Ltda a restituir à autora o valor de R$ 10.0000 (dez mil reais), relativo ao valor pago como entrada, com correção monetária desde os pagamentos (conforme contrato de compra e venda - fls. 41), pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando então a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros calculados de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA; c) CONDENAR o réu Raptor Motors Ltda a pagar à autora o valor de R$ 13.156,97, relativo aos valores despendidos com oficinas mecânicas, transporte alternativo e contratação de perícia técnica, com correção monetária desde a propositura da ação, pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando então a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros calculados de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA; d) CONDENAR o Banco Votorantim a devolver à autora as prestações pagas pelo financiamento celebrado, que deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, devidamente acrescidas de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde os desembolsos e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês partir da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando então a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros calculados de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Cabe à instituição financeira se voltar pelos meios próprios para postular os prejuízos experimentados frente à ré pessoa jurídica Raptor Motors Ltda; e) CONDENAR a ré Raptor Motors Ltda a pagar à autora R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais com atualização desde a data da sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A correção e os juros devem incidir na forma acima até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando então a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros calculados de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. f) Fica ratificada a tutela de urgência anteriormente concedida, para suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento firmado com o corréu Banco BV, restando vedados quaisquer atos de cobrança, inclusive apontamento do nome da autora agravante para negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento. A parte requerida arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação, observando-se a proporcionalidade em partes iguais entre os réus no pagamento das verbas de sucumbência. Oportunamente, ao arquivo. Int.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Bruno Dias Gutierrez (OAB 350057/SP) Processo 1172995-56.2024.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Rkr Comércio de Veículos Novos e Seminovos Ltda. - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Determino às partes que apontem, no mesmo prazo, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa e aquela que entendem já provada nos autos, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertido e caso haja interesse na dilação probatória, especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, justificando seus requerimentos objetiva e fundamentadamente, bem como sua relevância e pertinência. O protesto genérico por provas não será considerado suficiente. A parte interessada deverá fundamentar a necessidade da produção probatória, esclarecendo qual o ponto controvertido a ser esclarecido por cada prova requerida e, ainda, a pertinência do meio de prova pleiteado. Não raro são realizadas audiências inúteis, designadas com base em requerimentos vagos. Essa situação é prejudicial às partes, causando desnecessário retardo ao julgamento do feito, e prejudica a prestação jurisdicional como um todo. Digam as partes, ainda, acerca de eventual interesse na designação de audiência de conciliação. Após, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Melissa Velludo Ferreira (OAB 202468/SP), Juliana Falci Mendes Fernandes (OAB 223768/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Marcel Las Casas (OAB 275901/SP), Bruno Dias Gutierrez (OAB 350057/SP) Processo 1003055-25.2014.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: B. S. B. S. A. - Exectdo: C. H. L. L. - Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Bruno Dias Gutierrez (OAB 350057/SP), Lindoval Nunes Bezerra (OAB 410329/SP) Processo 1016062-87.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edsivaldo Nascimento Santana - Reqdo: Rkr Comércio de Veículos Novos e Seminovos Ltda. - Vistos. Trata-se de ação de perdas e danos materiais c.c. danos morais ajuizada por Edsivaldo Nascimento Santana contra Rkr Comércio de Veículos Novos e Seminovos Ltda., alegando que estaria buscando adquirir um veículo, utilizando o seu antigo carro como parte do pagamento, tendo por meio de pesquisas na internet, encontrado, a ré. Prossegue narrando que no dia 24 de abril de 2024, o autor teria comparecido na ré e adquiriu o veículo Hyundai IX 35, ano 2010/2011, no valor de R$ 63.990,00, sendo que parte do pagamento foi efetividade por meio do veículo antigo, avaliado em R$ 28.000,00, uma transferência no valor de R$ 27.979,00 e o saldo remanescente parcelado em 12x de R$ 760,00, no cartão de crédito. Menciona que passados 31 dias da entrega do veículo, este passou a apresentar problemas de vazamento de óleo do motor, troca de lâmpadas queimadas e mau funcionamento nos botões do volante, tendo levado o carro no dia 06 de junho de 2024, e entregue no dia 02 de julho de 2024. Contudo, em que pese os consertos nos botões do volante e trocas de lâmpadas, teria voltado a aparecer problemas no motor do veículo e de forma constante, tendo decidido levar em um mecânico de sua confiança no dia 08 de agosto do mesmo ano, ante a demora da loja em dar uma assistência técnica, sendo descoberto que o rolamento do câmbio estaria quebrado, ocasionando o vazamento do óleo. Aduz que levou novamente o veículo na ré, no dia 26 de agosto, para solução dos problemas. Entretanto, a ré teria informando que somente realizaria o reparo na tampa de válvula, mas que não realizaria o reparo no rolamento do câmbio, por ter expirado o prazo de garantia. Argumenta que a ré teria sido negligente no decorrer do prazo da garantia, e além disso, o prazo teria se iniciado no momento em que ficou evidenciado o vício oculto, tendo notificado e comparecido à loja. Menciona que por não ter obtido suporte da requerida, levou o veículo em seu mecânico de confiança, que realizou o reparo do veículo, pelo valor de R$ 5.975,00. Diante disso, ante a ausência do cumprimento da obrigação pela parte ré, ajuizou a presente ação, requerendo que a ré seja condenada a pagar indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos (fls. 28/64). Determinada a citação (fl. 66). Contestação apresentada às fls. 79/86, instruída com documentos (fls. 87/99). No mérito, afirma que a parte autora teria descumprido cláusula contratual, pois teria levado em mecânico terceiro para avaliar, desmontar e mexer na originalidade do veículo, sendo que tal fato excluiria a garantia. Salientou, ainda, que não teria se negado a realizar novamente a verificação do veículo, mas condicionando a nova análise aos serviços já realizados anteriormente, pois o prazo de garantia dos reparos estava em vigor, mas não mais o do bem adquirido, já que teria ultrapassado o prazo legal de 90 dias. Alega que a afirmação de vício oculto não teria cabimento, uma vez que o autor teria retornado diversas vezes, inclusive, para trocas de lâmpadas, mas não sendo acionada durante a vigência da garantia quanto ao vazamento de óleo de transmissão. Aduz, ainda, que os defeitos alegados poderiam ser decorrentes do tempo de uso do veículo e de sua quilometragem, se tratando de mera manutenção mecânica necessária, considerando o uso severo do veículo, com mais de 140 mil quilômetros rodados. Ademais, o vazamento de óleo, já afastaria a alegação de se tratar de vício oculto. Defende a inexistência de danos morais, se tratando o caso de mero dissabor, uma vez que inexistiu ato ilícito. Impugnou o valor dos danos materiais. Pugnou pela improcedência da ação. Determinada a manifestação em réplica e a especificação de provas (fls. 101/102). A parte ré requereu julgamento antecipado (fl. 105). Réplica anotada às fls. 106/121, com documento (fls. 122/123). A parte autora requereu julgamento antecipado (fl. 124). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Procedo ao julgamento do mérito, pois as provas encartadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo. Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. No mérito, a ação é improcedente. A relação jurídica firmada entre as partes encontra-se regrada pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, ainda assim, cabe ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva, ou seja, a ocorrência de um dano, a conduta ilícita do agente e o nexo de causalidade entre ambos, sendo que no caso em tela esses requisitos não foram preenchidos. No presente caso, busca a parte autora o recebimento de indenização por danos materiais e morais, decorrente de alegado vício oculto. Pois bem. Em que pese os argumentos da parte autora, não há nenhuma prova que possa corroborar com suas alegações. Há de se destacar alguns pontos relevantes no presente caso, como a alta quilometragem do veículo, bem como sua idade, que é de 15 anos, considerando o seu ano de fabricação, não sendo possível atestar que tal problema de fato seja um vício oculto, mas possivelmente um desgaste natural do seu uso. Destarte, a alegação de que o veículo foi vendido com vícios ocultos neste tocante não se incluindo o desgaste natural de peças, obviamente -, nos termos em que colocada nos autos, padece, com a máxima vênia, de verossimilhança. Realmente, na medida em que por cuidar a controvérsia de veículo usado, com elevada quilometragem com quase 15 anos de uso, afigura-se incrível que o autor adquirente não tenha levado o bem para ser examinado e avaliado por profissional de sua confiança, quando da aquisição, como é praxe nessas situações. A conclusão que se chega é que o autor não agiu com a cautela de praxe nesse tipo de negócio assumindo o risco da aquisição de automóvel com elevado desgaste natural e agora, arrependido, busca o desfazimento do negócio. As fotografias juntadas somente comprovam que se trata de automóvel antigo, já depreciado pelo tempo e com elevado desgaste natural, sendo os alegados "vicios ocultos" evidentes, de clareza solar, plenamente visíveis a qualquer um, incluindo eventual vazamento de óleo que poderia ser notado numa simples inspeção visual. Ora, neste tipo de negócio é costume de encaminhamento, pelo adquirente, do veículo usado que pretende adquirir, para exame por profissional de confiança, sendo tal prática tão difundida que a conclusão que se impõe é a de que o autor acabou por assumir sponte propria o risco do negócio, não lhes sendo lícito agora buscar reparação em situação que ausente vício oculto no produto adquirido. De fato, cabia ao autor antes de fechar o negócio se acercar dos cuidados necessários, exigindo vistoria prévia por mecânico de sua confiança que, aliás, poderia até acompanhá-lo para um exame sumário. Como tal não aconteceu, já que nada foi alegado em sentido contrário pelo autor, repita-se, ele acabou por aceitar tacitamente as condições do bem, ou, então, como acima observado, assumiu o risco do negócio, o que afasta hipótese de vício redibitório. Evidente que um automóvel usado, com anos de utilização não apresenta a mesma qualidade de um veículo novo, havendo, por certo desgaste natureza na pintura, estofamento, partes mecânicas, suspensão, sistema de arrefecimento e demais ítens de manutenção periódica, recaindo sobre o adquirente o ônus de verificar atentamente o produto que está comprando. Em situação análoga, mas sendo relação de consumo, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado: "Compra e venda de veículo usado Ação de rescisão de contrato c.c restituição de quantia paga e indenização por danos morais e materiais. Sentença que julgou o autor carecedor da ação em relação à financeira corré e improcedente a demanda em relação à revendedora Apelo do autor - Autor em suas extensas razões de apelação, observação alguma fez, acerca do decreto de carência de ação em relação à financeira. Logo, a conclusão que se impõe é a de que aceitou o desfecho dado pelo Juízo a quo em relação à financeira, razão pela qual, maiores considerações a respeito se afiguram desnecessárias. Relativamente à revendedora, alegou o apelante que o veículo foi alienado com vício oculto - Conquanto a relação havida entre as partes seja de consumo, afigura-se inaplicável à espécie, a inversão do ônus da prova. De fato, ainda que se possa admitir a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor/apelante, sua narrativa não se afigura verossímil. Realmente, por cuidar a controvérsia de veículo usado, com 09 anos de uso e alta quilometragem, proveniente de leilão, o que era de ciência do apelante, afigura-se incrível que o autor, quando da aquisição, não tenha levado o bem para ser examinado e avaliado por profissional, ou seja, mecânico de sua confiança, como é praxe nessas situações. Outrossim, de rigor observar que a aquisição de veículo, supostamente, já com problemas, mas descobertos em momento posterior, nada mais faz do que revelar a desídia da suplicante na negociação. Com efeito, visto que o comprometimento de componentes de automóvel usado pelo desgaste, é natural, máxime em se tratando de veículo com quase 09 anos de uso. Logo, cabia ao apelante, antes de fechar o negócio, se acercar dos cuidados necessários, exigindo vistoria prévia por mecânico de sua confiança, que, aliás, poderia até tê-lo acompanhado às dependências da revendedora, para um exame sumário do bem. Como tal não aconteceu, dúvida não há de que o apelante acabou por aceitar tacitamente as condições do bem, assumindo o risco do negócio, o que afasta hipótese de vício redibitório. Mas não é só. Não pode passar sem observação que o autor/apelante labora em equívoco, no tocante à interpretação dada ao art. 18, do CDC. Realmente, o simples fato de ter transcorrido mais de 30 dias para solução da pendência, ou seja, concretização dos reparos pela concessionária, não autoriza, por si só, a rescisão do contrato e restituição do montante pago, com fundamento no art. 18, do CDC. De fato, a bem da verdade, a redação do dispositivo constante do art. 18, do CDC, não permite a conclusão de que a demora, que supera o prazo de 30 dias, por si só, autorize o rompimento do contrato de compra e venda. Com efeito, segundo o legislador consumerista, é necessário que o vício apontado, não reparado no prazo de 30 dias, torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo, a que se destina ou lhe diminua o valor, o que não aconteceu in casu. Outrossim, o fato do defeito e troca de peças, por si só, não permite a conclusão de depreciação do valor do bem, nos termos em que postos no CDC. Danos Morais Inocorrência, na medida em que não restou demonstrada a prática de qualquer ilícito pela corré Recurso improvido. (Apelação Cível nº 1003934-74.2020.8.26.0348, da Comarca de Mauá, 29ª Câmara de Direito Privado, Relator, Desembargador Neto Barbosa Ferreira, julgado em 30/05/2023) Ressalto, ainda, que ao que parece, a parte autora não tomou os devidos cuidados, como levar o veículo em um mecânico de sua confiança ou uma vistoria minunciosa, antes de formalizar a aquisição do veículo. Somado a tal questão, ainda, que oportunizado a produção de eventual prova que pudesse comprovar o alegado pelo autor, como por exemplo, a prova pericial, o requerente se limitou a requerer julgamento antecipado. Inclusive, a jurisprudência deste E. Tribunal afasta a pretensão do autor, em casos semelhantes, conforme julgados que transcrevo: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR VÍCIO OCULTO C.C. PEDIDO DE DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEFEITO QUE TERIA SIDO REVELADO DOIS MESES APÓS A COMPRA. PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZA A CONCLUSÃO DE VÍCIO OCULTO OU DEFEITO PREEXISTENTE. VÍCIO REDIBITÓRIO DESCARACTERIZADO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM 10 ANOS DE USO E ALTA QUILOMETRAGEM. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS NELA DEDUZIDOS. ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1003777-24.2023.8.26.0081; Relator (a):João Casali; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -3ª Vara; Data do Julgamento: 05/04/2025; Data de Registro: 05/04/2025). APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR USADO. Ação julgada improcedente. Inconformismo do autor. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Livre convencimento motivado do julgador. VÍCIO OCULTO. Inexistência. Aquisição de automóvel com 10 anos de uso e alta quilometragem. É dever do adquirente tomar as cautelas devidas para se cientificar das reais condições da coisa adquirida, inclusive com auxílio técnico especializado, prestado por profissional de sua confiança, sob pena de não poder enjeitá-la ulteriormente. Precedentes desta C. Câmara. Negligência do adquirente e assunção dos riscos do negócio por quem dispensa os meios que lhe são facultados para resguardar seus interesses. Veículo bastante usado. Problemas que decorrem do desgaste natural do bem. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração, ressalvada a gratuidade a que faz jus o apelante. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1043041-91.2023.8.26.0002; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2025; Data de Registro: 20/03/2025) O atual sistema processual vigente institui que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e, ao réu a incumbência da prova da existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme estatuído no artigo 373, I e II do Código de Processo Civil respectivamente. "A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao 'critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências' (art. 6º, VIII). Isso quer dizer que não é automática inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não foram consideradas presentes pelas instâncias ordinárias" Resp 171988-R, Min. Waldemar Zveiter, DJ 28.06.1999 p. 104, JBCC vol. 194 p. 74, JSTJ vol. 8 p. 294, RT vol. 770 p. 210. Quem pleiteia em juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por consequência, tem o ônus de provar os fatos afirmados. A inversão do ônus probatório constitui exceção à regra geral estabelecida no artigo 373, inciso I, do CPC quanto à produção de provas, sendo passível de utilização somete quando verossímil o alegado pelo consumidor. Em razão disso, competia o autor comprovar seguramente nos autos os fatos que agasalham sua pretensão, entretanto, pelo que sem dos autos nada há nesse sentido que sustente suas alegações. O mínimo de prova de seu direito é dever da parte, sob pena de se ter nessas ações um verdadeiro enriquecimento injustificado, sem o mínimo de questionamento ou análise efetiva do caso. A regra que impera mesmo no processo civil pátrio é a de que quem alega o fato deve prová-lo. Desde que haja a afirmação da existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer quem alega, dele é o ônus da prova, é seu dever processual comprovar de forma cabal suas alegações. Portanto, não há que se falar em rescisão do contrato ou devolução de valores. Igualmente improcede o pedido de reparação por danos morais, haja vista a ausência de ilicitude. Não há que se falar na ocorrência de danos morais, considerando que a parte autora não adotou as cautelas necessárias na aquisição do veículo, considerando que atualmente existem diversos mecanismos que auxiliam na busca de restrições que recaiam sobre o bem a ser adquirido. É de rigor que se compreenda que a chave funcional do dano moral está no princípio constitucional e fundamental da dignidade da pessoa humana (art.1º, inciso III, da Carta da República). Na hipótese dos autos a autora não produziu provas acerca do alegado dano moral, ônus que lhe incumbia. Cabia ao demandante demonstrar que houve abalo à sua honra objetiva ou subjetiva, ou violação ao seu direito de personalidade. Entretanto, analisando-se o escasso conteúdo probatório, não se visualiza tal situação. Não basta falar em dano moral puro, porque esta não é daquelas hipóteses in re ipsa, onde o prejuízo se presume, bastando a prova do fato. Pelo que consta dos autos, é situação de mero aborrecimento ou incômodo, suportáveis e de risco normal nos dias atuais, sem que seja possível, à luz dos fatos alegados e provados, reconhecer abalo moral que autorize a reparação pretendida. Não se reconhece o dano moral quando os fatos indicam meros aborrecimentos suportáveis, que devem ser absorvidos pelo homem médio, dentro do natural risco da vida em sociedade. Alguma preocupação ou incômodo existiu, mas nada que possa autorizar o acolhimento da pretensão, ante a ausência de prova efetiva do prejuízo. Não se nega a possibilidade de que, no caso concreto, tenha a autora passado por algum desconforto e preocupação gerados pelo fato. Todavia, tais não se caracterizam como agressão à dignidade da pessoa humana a ponto de gerar uma indenização, pois se assim entendido, restaria configurado excesso e dificuldade de se viver em sociedade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o feito, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Bruno Dias Gutierrez (OAB 350057/SP), Lindoval Nunes Bezerra (OAB 410329/SP) Processo 1016062-87.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edsivaldo Nascimento Santana - Reqdo: Rkr Comércio de Veículos Novos e Seminovos Ltda. - Vistos. Fl. 146: Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, entretanto, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão. Pretende a parte claramente rediscutir os fundamentos da decisão, o que deve ser perseguido através do recurso adequado voltado à superior instância. Ao julgador não cumpre esmiuçar a questão sob a ótica tal como deduzida pela parte, bastando que dê solução adequada e fundamentada à controvérsia, sem omissões, contradições ou obscuridades no julgado. A conclusão da sentença coaduna-se perfeitamente com a fundamentação que a antecede, não se constatando conflito no teor do ato impugnado. Com efeito, no ato jurisdicional embargado não se evidencia qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Destaco, ainda, que o percentual dos honorários sucumbenciais foi fixado em observância ao previsto no Código de Processo Civil. Assim, nota-se que o embargante objetiva a infringência, ou seja, a própria alteração direta da decisão que não padece de nenhum dos vícios que comportam os embargos de declaração, buscando-se efeito que inarredavelmente o presente recurso de embargos de declaração não possui. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:"A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.(...) Assim, o objetivo e a finalidade dos embargos não podem ser a infringência; esta encontra-se em momento posterior ao do julgamento do mérito dos embargos: na consequência decorrente daquilo que já foi julgado (complemento da decisão porque se supriu a omissão; aclaramento da decisão porque se resolveu a obscuridade e/ou a contradição)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo, Ed. RT, 2010, p. 946, nota nº 10 do art. 535). Destarte, substancialmente, a matéria aventada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito do decisum, o que, se o caso, devem ser enfrentados pelas vias processuais adequadas. Ante o todo exposto, diante da inexistência de qualquer vício, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Bruno Dias Gutierrez (OAB 350057/SP), Lindoval Nunes Bezerra (OAB 410329/SP) Processo 1016062-87.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edsivaldo Nascimento Santana - Reqdo: Rkr Comércio de Veículos Novos e Seminovos Ltda. - Vistos. Trata-se de ação de perdas e danos materiais c.c. danos morais ajuizada por Edsivaldo Nascimento Santana contra Rkr Comércio de Veículos Novos e Seminovos Ltda., alegando que estaria buscando adquirir um veículo, utilizando o seu antigo carro como parte do pagamento, tendo por meio de pesquisas na internet, encontrado, a ré. Prossegue narrando que no dia 24 de abril de 2024, o autor teria comparecido na ré e adquiriu o veículo Hyundai IX 35, ano 2010/2011, no valor de R$ 63.990,00, sendo que parte do pagamento foi efetividade por meio do veículo antigo, avaliado em R$ 28.000,00, uma transferência no valor de R$ 27.979,00 e o saldo remanescente parcelado em 12x de R$ 760,00, no cartão de crédito. Menciona que passados 31 dias da entrega do veículo, este passou a apresentar problemas de vazamento de óleo do motor, troca de lâmpadas queimadas e mau funcionamento nos botões do volante, tendo levado o carro no dia 06 de junho de 2024, e entregue no dia 02 de julho de 2024. Contudo, em que pese os consertos nos botões do volante e trocas de lâmpadas, teria voltado a aparecer problemas no motor do veículo e de forma constante, tendo decidido levar em um mecânico de sua confiança no dia 08 de agosto do mesmo ano, ante a demora da loja em dar uma assistência técnica, sendo descoberto que o rolamento do câmbio estaria quebrado, ocasionando o vazamento do óleo. Aduz que levou novamente o veículo na ré, no dia 26 de agosto, para solução dos problemas. Entretanto, a ré teria informando que somente realizaria o reparo na tampa de válvula, mas que não realizaria o reparo no rolamento do câmbio, por ter expirado o prazo de garantia. Argumenta que a ré teria sido negligente no decorrer do prazo da garantia, e além disso, o prazo teria se iniciado no momento em que ficou evidenciado o vício oculto, tendo notificado e comparecido à loja. Menciona que por não ter obtido suporte da requerida, levou o veículo em seu mecânico de confiança, que realizou o reparo do veículo, pelo valor de R$ 5.975,00. Diante disso, ante a ausência do cumprimento da obrigação pela parte ré, ajuizou a presente ação, requerendo que a ré seja condenada a pagar indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos (fls. 28/64). Determinada a citação (fl. 66). Contestação apresentada às fls. 79/86, instruída com documentos (fls. 87/99). No mérito, afirma que a parte autora teria descumprido cláusula contratual, pois teria levado em mecânico terceiro para avaliar, desmontar e mexer na originalidade do veículo, sendo que tal fato excluiria a garantia. Salientou, ainda, que não teria se negado a realizar novamente a verificação do veículo, mas condicionando a nova análise aos serviços já realizados anteriormente, pois o prazo de garantia dos reparos estava em vigor, mas não mais o do bem adquirido, já que teria ultrapassado o prazo legal de 90 dias. Alega que a afirmação de vício oculto não teria cabimento, uma vez que o autor teria retornado diversas vezes, inclusive, para trocas de lâmpadas, mas não sendo acionada durante a vigência da garantia quanto ao vazamento de óleo de transmissão. Aduz, ainda, que os defeitos alegados poderiam ser decorrentes do tempo de uso do veículo e de sua quilometragem, se tratando de mera manutenção mecânica necessária, considerando o uso severo do veículo, com mais de 140 mil quilômetros rodados. Ademais, o vazamento de óleo, já afastaria a alegação de se tratar de vício oculto. Defende a inexistência de danos morais, se tratando o caso de mero dissabor, uma vez que inexistiu ato ilícito. Impugnou o valor dos danos materiais. Pugnou pela improcedência da ação. Determinada a manifestação em réplica e a especificação de provas (fls. 101/102). A parte ré requereu julgamento antecipado (fl. 105). Réplica anotada às fls. 106/121, com documento (fls. 122/123). A parte autora requereu julgamento antecipado (fl. 124). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Procedo ao julgamento do mérito, pois as provas encartadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo. Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. No mérito, a ação é improcedente. A relação jurídica firmada entre as partes encontra-se regrada pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, ainda assim, cabe ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva, ou seja, a ocorrência de um dano, a conduta ilícita do agente e o nexo de causalidade entre ambos, sendo que no caso em tela esses requisitos não foram preenchidos. No presente caso, busca a parte autora o recebimento de indenização por danos materiais e morais, decorrente de alegado vício oculto. Pois bem. Em que pese os argumentos da parte autora, não há nenhuma prova que possa corroborar com suas alegações. Há de se destacar alguns pontos relevantes no presente caso, como a alta quilometragem do veículo, bem como sua idade, que é de 15 anos, considerando o seu ano de fabricação, não sendo possível atestar que tal problema de fato seja um vício oculto, mas possivelmente um desgaste natural do seu uso. Destarte, a alegação de que o veículo foi vendido com vícios ocultos neste tocante não se incluindo o desgaste natural de peças, obviamente -, nos termos em que colocada nos autos, padece, com a máxima vênia, de verossimilhança. Realmente, na medida em que por cuidar a controvérsia de veículo usado, com elevada quilometragem com quase 15 anos de uso, afigura-se incrível que o autor adquirente não tenha levado o bem para ser examinado e avaliado por profissional de sua confiança, quando da aquisição, como é praxe nessas situações. A conclusão que se chega é que o autor não agiu com a cautela de praxe nesse tipo de negócio assumindo o risco da aquisição de automóvel com elevado desgaste natural e agora, arrependido, busca o desfazimento do negócio. As fotografias juntadas somente comprovam que se trata de automóvel antigo, já depreciado pelo tempo e com elevado desgaste natural, sendo os alegados "vicios ocultos" evidentes, de clareza solar, plenamente visíveis a qualquer um, incluindo eventual vazamento de óleo que poderia ser notado numa simples inspeção visual. Ora, neste tipo de negócio é costume de encaminhamento, pelo adquirente, do veículo usado que pretende adquirir, para exame por profissional de confiança, sendo tal prática tão difundida que a conclusão que se impõe é a de que o autor acabou por assumir sponte propria o risco do negócio, não lhes sendo lícito agora buscar reparação em situação que ausente vício oculto no produto adquirido. De fato, cabia ao autor antes de fechar o negócio se acercar dos cuidados necessários, exigindo vistoria prévia por mecânico de sua confiança que, aliás, poderia até acompanhá-lo para um exame sumário. Como tal não aconteceu, já que nada foi alegado em sentido contrário pelo autor, repita-se, ele acabou por aceitar tacitamente as condições do bem, ou, então, como acima observado, assumiu o risco do negócio, o que afasta hipótese de vício redibitório. Evidente que um automóvel usado, com anos de utilização não apresenta a mesma qualidade de um veículo novo, havendo, por certo desgaste natureza na pintura, estofamento, partes mecânicas, suspensão, sistema de arrefecimento e demais ítens de manutenção periódica, recaindo sobre o adquirente o ônus de verificar atentamente o produto que está comprando. Em situação análoga, mas sendo relação de consumo, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado: "Compra e venda de veículo usado Ação de rescisão de contrato c.c restituição de quantia paga e indenização por danos morais e materiais. Sentença que julgou o autor carecedor da ação em relação à financeira corré e improcedente a demanda em relação à revendedora Apelo do autor - Autor em suas extensas razões de apelação, observação alguma fez, acerca do decreto de carência de ação em relação à financeira. Logo, a conclusão que se impõe é a de que aceitou o desfecho dado pelo Juízo a quo em relação à financeira, razão pela qual, maiores considerações a respeito se afiguram desnecessárias. Relativamente à revendedora, alegou o apelante que o veículo foi alienado com vício oculto - Conquanto a relação havida entre as partes seja de consumo, afigura-se inaplicável à espécie, a inversão do ônus da prova. De fato, ainda que se possa admitir a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor/apelante, sua narrativa não se afigura verossímil. Realmente, por cuidar a controvérsia de veículo usado, com 09 anos de uso e alta quilometragem, proveniente de leilão, o que era de ciência do apelante, afigura-se incrível que o autor, quando da aquisição, não tenha levado o bem para ser examinado e avaliado por profissional, ou seja, mecânico de sua confiança, como é praxe nessas situações. Outrossim, de rigor observar que a aquisição de veículo, supostamente, já com problemas, mas descobertos em momento posterior, nada mais faz do que revelar a desídia da suplicante na negociação. Com efeito, visto que o comprometimento de componentes de automóvel usado pelo desgaste, é natural, máxime em se tratando de veículo com quase 09 anos de uso. Logo, cabia ao apelante, antes de fechar o negócio, se acercar dos cuidados necessários, exigindo vistoria prévia por mecânico de sua confiança, que, aliás, poderia até tê-lo acompanhado às dependências da revendedora, para um exame sumário do bem. Como tal não aconteceu, dúvida não há de que o apelante acabou por aceitar tacitamente as condições do bem, assumindo o risco do negócio, o que afasta hipótese de vício redibitório. Mas não é só. Não pode passar sem observação que o autor/apelante labora em equívoco, no tocante à interpretação dada ao art. 18, do CDC. Realmente, o simples fato de ter transcorrido mais de 30 dias para solução da pendência, ou seja, concretização dos reparos pela concessionária, não autoriza, por si só, a rescisão do contrato e restituição do montante pago, com fundamento no art. 18, do CDC. De fato, a bem da verdade, a redação do dispositivo constante do art. 18, do CDC, não permite a conclusão de que a demora, que supera o prazo de 30 dias, por si só, autorize o rompimento do contrato de compra e venda. Com efeito, segundo o legislador consumerista, é necessário que o vício apontado, não reparado no prazo de 30 dias, torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo, a que se destina ou lhe diminua o valor, o que não aconteceu in casu. Outrossim, o fato do defeito e troca de peças, por si só, não permite a conclusão de depreciação do valor do bem, nos termos em que postos no CDC. Danos Morais Inocorrência, na medida em que não restou demonstrada a prática de qualquer ilícito pela corré Recurso improvido. (Apelação Cível nº 1003934-74.2020.8.26.0348, da Comarca de Mauá, 29ª Câmara de Direito Privado, Relator, Desembargador Neto Barbosa Ferreira, julgado em 30/05/2023) Ressalto, ainda, que ao que parece, a parte autora não tomou os devidos cuidados, como levar o veículo em um mecânico de sua confiança ou uma vistoria minunciosa, antes de formalizar a aquisição do veículo. Somado a tal questão, ainda, que oportunizado a produção de eventual prova que pudesse comprovar o alegado pelo autor, como por exemplo, a prova pericial, o requerente se limitou a requerer julgamento antecipado. Inclusive, a jurisprudência deste E. Tribunal afasta a pretensão do autor, em casos semelhantes, conforme julgados que transcrevo: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR VÍCIO OCULTO C.C. PEDIDO DE DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEFEITO QUE TERIA SIDO REVELADO DOIS MESES APÓS A COMPRA. PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZA A CONCLUSÃO DE VÍCIO OCULTO OU DEFEITO PREEXISTENTE. VÍCIO REDIBITÓRIO DESCARACTERIZADO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM 10 ANOS DE USO E ALTA QUILOMETRAGEM. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS NELA DEDUZIDOS. ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1003777-24.2023.8.26.0081; Relator (a):João Casali; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -3ª Vara; Data do Julgamento: 05/04/2025; Data de Registro: 05/04/2025). APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR USADO. Ação julgada improcedente. Inconformismo do autor. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Livre convencimento motivado do julgador. VÍCIO OCULTO. Inexistência. Aquisição de automóvel com 10 anos de uso e alta quilometragem. É dever do adquirente tomar as cautelas devidas para se cientificar das reais condições da coisa adquirida, inclusive com auxílio técnico especializado, prestado por profissional de sua confiança, sob pena de não poder enjeitá-la ulteriormente. Precedentes desta C. Câmara. Negligência do adquirente e assunção dos riscos do negócio por quem dispensa os meios que lhe são facultados para resguardar seus interesses. Veículo bastante usado. Problemas que decorrem do desgaste natural do bem. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração, ressalvada a gratuidade a que faz jus o apelante. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1043041-91.2023.8.26.0002; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2025; Data de Registro: 20/03/2025) O atual sistema processual vigente institui que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e, ao réu a incumbência da prova da existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme estatuído no artigo 373, I e II do Código de Processo Civil respectivamente. "A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao 'critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências' (art. 6º, VIII). Isso quer dizer que não é automática inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não foram consideradas presentes pelas instâncias ordinárias" Resp 171988-R, Min. Waldemar Zveiter, DJ 28.06.1999 p. 104, JBCC vol. 194 p. 74, JSTJ vol. 8 p. 294, RT vol. 770 p. 210. Quem pleiteia em juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por consequência, tem o ônus de provar os fatos afirmados. A inversão do ônus probatório constitui exceção à regra geral estabelecida no artigo 373, inciso I, do CPC quanto à produção de provas, sendo passível de utilização somete quando verossímil o alegado pelo consumidor. Em razão disso, competia o autor comprovar seguramente nos autos os fatos que agasalham sua pretensão, entretanto, pelo que sem dos autos nada há nesse sentido que sustente suas alegações. O mínimo de prova de seu direito é dever da parte, sob pena de se ter nessas ações um verdadeiro enriquecimento injustificado, sem o mínimo de questionamento ou análise efetiva do caso. A regra que impera mesmo no processo civil pátrio é a de que quem alega o fato deve prová-lo. Desde que haja a afirmação da existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer quem alega, dele é o ônus da prova, é seu dever processual comprovar de forma cabal suas alegações. Portanto, não há que se falar em rescisão do contrato ou devolução de valores. Igualmente improcede o pedido de reparação por danos morais, haja vista a ausência de ilicitude. Não há que se falar na ocorrência de danos morais, considerando que a parte autora não adotou as cautelas necessárias na aquisição do veículo, considerando que atualmente existem diversos mecanismos que auxiliam na busca de restrições que recaiam sobre o bem a ser adquirido. É de rigor que se compreenda que a chave funcional do dano moral está no princípio constitucional e fundamental da dignidade da pessoa humana (art.1º, inciso III, da Carta da República). Na hipótese dos autos a autora não produziu provas acerca do alegado dano moral, ônus que lhe incumbia. Cabia ao demandante demonstrar que houve abalo à sua honra objetiva ou subjetiva, ou violação ao seu direito de personalidade. Entretanto, analisando-se o escasso conteúdo probatório, não se visualiza tal situação. Não basta falar em dano moral puro, porque esta não é daquelas hipóteses in re ipsa, onde o prejuízo se presume, bastando a prova do fato. Pelo que consta dos autos, é situação de mero aborrecimento ou incômodo, suportáveis e de risco normal nos dias atuais, sem que seja possível, à luz dos fatos alegados e provados, reconhecer abalo moral que autorize a reparação pretendida. Não se reconhece o dano moral quando os fatos indicam meros aborrecimentos suportáveis, que devem ser absorvidos pelo homem médio, dentro do natural risco da vida em sociedade. Alguma preocupação ou incômodo existiu, mas nada que possa autorizar o acolhimento da pretensão, ante a ausência de prova efetiva do prejuízo. Não se nega a possibilidade de que, no caso concreto, tenha a autora passado por algum desconforto e preocupação gerados pelo fato. Todavia, tais não se caracterizam como agressão à dignidade da pessoa humana a ponto de gerar uma indenização, pois se assim entendido, restaria configurado excesso e dificuldade de se viver em sociedade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o feito, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C.
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