Fabiana Henrique Moura Dos Santos

Fabiana Henrique Moura Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 350085

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiana Henrique Moura Dos Santos possui 492 comunicações processuais, em 270 processos únicos, com 259 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TST, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 270
Total de Intimações: 492
Tribunais: TST, TRF3, TJSP, TRT15
Nome: FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

259
Últimos 7 dias
307
Últimos 30 dias
492
Últimos 90 dias
492
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (90) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (77) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (73) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (64) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (56)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 492 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011355-62.2019.5.15.0013 AGRAVANTE: AMILCAR PEREIRA MARTINS AGRAVADO: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011355-62.2019.5.15.0013     AGRAVANTE: AMILCAR PEREIRA MARTINS ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA REGLY ANDRADE ADVOGADA: Dra. VANESSA DE OLIVEIRA MIKULSKI SANTOS ADVOGADA: Dra. ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA ADVOGADA: Dra. NATALIA ALVES DE ALMEIDA AGRAVADO: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM ADVOGADO: Dr. WELTON GUERRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. AMANDA IGNACIO DA FONSECA ADVOGADA: Dra. FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. MICHELE RAMOS CABRAL   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 21/08/2024 - Id37f9cc5; recurso apresentado em 20/08/2024 - Id 1778f8b). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita aoprocedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista porcontrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante doSTF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento deofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nostermos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito deconhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial doTribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg.TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSAIMOTIVADA DISPENSA / MOTIVAÇÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois aparte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona acontrovérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos peloart. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM
  3. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010611-46.2022.5.15.0083 AGRAVANTE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM AGRAVADO: PAULO DA SILVA VICENTE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010611-46.2022.5.15.0083     AGRAVANTE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM ADVOGADA : Dra. FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS ADVOGADA : Dra. AMANDA IGNACIO DA FONSECA AGRAVADO : PAULO DA SILVA VICENTE ADVOGADA : Dra. ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA ADVOGADA : Dra. ANA CAROLINA REGLY ANDRADE ADVOGADA : Dra. NATALIA ALVES DE ALMEIDA ADVOGADA : Dra. VANESSA DE OLIVEIRA MIKULSKI SANTOS ADVOGADO : Dr. HUMBERTO NAGIB MELVIN PEDROSA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2024 - Id 5154e72; recurso apresentado em 11/06/2024 - Id b6ab0aa). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 30 a 31/05/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/06/2024.       Regular a representação processual. Preparo satisfeito . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE  Assim decidiu o v. acórdão: Inobstante o perito nomeado pelo DD. Juízo de Origem ter classificado as atividades do reclamante como salubres, constou no laudo pericial produzido nos autos que ele laborou na varrição de vias públicas, desempenhando as seguintes atividades no período de 18/10/2018 a 31/5/2020: "realizar limpeza e conservação de áreas públicas, varrendo calçadas, sarjetas e calçadões, utilizando ferramentas manuais (vassoura e pá) para acondicionar os resíduos de varrição em sacolas plásticas disponibilizadas sobre o passeio público, para posterior recolhimento realizado por equipe específica. Substituir as sacolas plásticas utilizadas para o armazenamento de resíduos em lixeiras públicas. Utilizar equipamentos de proteção coletiva para sinalizar o local de trabalho e os equipamentos de proteção individuais recomendados. Realizar outras atividades inerentes ao cargo" (fls. 91/93). Com efeito, o Anexo 14 da NR 15, que trata da relação das atividades que envolvem agente biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, classifica o trabalho em contato permanente com "lixo urbano (coleta e industrialização)" como atividades insalubres em grau máximo. Na hipótese, o demandante, atuando como varredor, realizava diariamente, dentre outras atividades, a limpeza e conservação de áreas públicas, acondicionando os resíduos da varrição em sacolas plásticas, bem como substituindo as sacolas plásticas que eram utilizadas para o armazenamento de resíduos em lixeiras públicas. Portanto, tratando-se de atividades realizadas de forma habitual e permanente, em contato com lixo urbano (coleta), resta caracterizada a insalubridade, em grau máximo, em conformidade com a indigitada Norma Regulamentadora. O Eg. TST firmou o entendimento de que o Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao qualificar como atividade insalubre, em grau máximo, o trabalho em contato permanente com lixo urbano, não faz distinção entre o lixo urbano coletado pelos garis que trabalham em caminhões de lixo e usinas de processamento, e o lixo recolhido das vias públicas, proveniente exclusivamente de varrição. No caso ora analisado, o v. julgado concedeu ao reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, por ter constatado que ele realizava varrição e coleta de lixo em logradouros públicos, estando em contato permanente com o lixo urbano. Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (AIRR-231-31.2014.5.03.0033, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 20/10/2017, AIRR-10789-45.2018.5.15.0144, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2021, RR-983-07.2017.5.12.0046, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/02/2023, RR-10645-75.2016.5.15.0133, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020, RR-10645-75.2016.5.15.0133, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020, RR-446-03.2019.5.21.0042, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/02/2022, RR-1001085-51.2020.5.02.0089, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/06/2022, AIRR-538-85.2017.5.13.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/03/2019). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, (tampouco em divergência dos verbetes colacionados), conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM
  4. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010611-46.2022.5.15.0083 AGRAVANTE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM AGRAVADO: PAULO DA SILVA VICENTE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010611-46.2022.5.15.0083     AGRAVANTE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM ADVOGADA : Dra. FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS ADVOGADA : Dra. AMANDA IGNACIO DA FONSECA AGRAVADO : PAULO DA SILVA VICENTE ADVOGADA : Dra. ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA ADVOGADA : Dra. ANA CAROLINA REGLY ANDRADE ADVOGADA : Dra. NATALIA ALVES DE ALMEIDA ADVOGADA : Dra. VANESSA DE OLIVEIRA MIKULSKI SANTOS ADVOGADO : Dr. HUMBERTO NAGIB MELVIN PEDROSA   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2024 - Id 5154e72; recurso apresentado em 11/06/2024 - Id b6ab0aa). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 30 a 31/05/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/06/2024.       Regular a representação processual. Preparo satisfeito . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE  Assim decidiu o v. acórdão: Inobstante o perito nomeado pelo DD. Juízo de Origem ter classificado as atividades do reclamante como salubres, constou no laudo pericial produzido nos autos que ele laborou na varrição de vias públicas, desempenhando as seguintes atividades no período de 18/10/2018 a 31/5/2020: "realizar limpeza e conservação de áreas públicas, varrendo calçadas, sarjetas e calçadões, utilizando ferramentas manuais (vassoura e pá) para acondicionar os resíduos de varrição em sacolas plásticas disponibilizadas sobre o passeio público, para posterior recolhimento realizado por equipe específica. Substituir as sacolas plásticas utilizadas para o armazenamento de resíduos em lixeiras públicas. Utilizar equipamentos de proteção coletiva para sinalizar o local de trabalho e os equipamentos de proteção individuais recomendados. Realizar outras atividades inerentes ao cargo" (fls. 91/93). Com efeito, o Anexo 14 da NR 15, que trata da relação das atividades que envolvem agente biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, classifica o trabalho em contato permanente com "lixo urbano (coleta e industrialização)" como atividades insalubres em grau máximo. Na hipótese, o demandante, atuando como varredor, realizava diariamente, dentre outras atividades, a limpeza e conservação de áreas públicas, acondicionando os resíduos da varrição em sacolas plásticas, bem como substituindo as sacolas plásticas que eram utilizadas para o armazenamento de resíduos em lixeiras públicas. Portanto, tratando-se de atividades realizadas de forma habitual e permanente, em contato com lixo urbano (coleta), resta caracterizada a insalubridade, em grau máximo, em conformidade com a indigitada Norma Regulamentadora. O Eg. TST firmou o entendimento de que o Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao qualificar como atividade insalubre, em grau máximo, o trabalho em contato permanente com lixo urbano, não faz distinção entre o lixo urbano coletado pelos garis que trabalham em caminhões de lixo e usinas de processamento, e o lixo recolhido das vias públicas, proveniente exclusivamente de varrição. No caso ora analisado, o v. julgado concedeu ao reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, por ter constatado que ele realizava varrição e coleta de lixo em logradouros públicos, estando em contato permanente com o lixo urbano. Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (AIRR-231-31.2014.5.03.0033, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 20/10/2017, AIRR-10789-45.2018.5.15.0144, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2021, RR-983-07.2017.5.12.0046, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/02/2023, RR-10645-75.2016.5.15.0133, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020, RR-10645-75.2016.5.15.0133, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020, RR-446-03.2019.5.21.0042, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/02/2022, RR-1001085-51.2020.5.02.0089, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/06/2022, AIRR-538-85.2017.5.13.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/03/2019). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, (tampouco em divergência dos verbetes colacionados), conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DA SILVA VICENTE
  5. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2115ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/08/2025 e encerramento 20/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11388-49.2020.5.15.0132 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
  6. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011497-96.2021.5.15.0045 AGRAVANTE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM AGRAVADO: VALDEMIR ALVES MOREIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011497-96.2021.5.15.0045     AGRAVANTE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM ADVOGADA: Dra. FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. AMANDA IGNACIO DA FONSECA AGRAVADO: VALDEMIR ALVES MOREIRA ADVOGADA: Dra. NATALIA ALVES DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA REGLY ANDRADE ADVOGADA: Dra. ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA ADVOGADO: Dr. HUMBERTO NAGIB MELVIN PEDROSA ADVOGADA: Dra. VANESSA DE OLIVEIRA MIKULSKI SANTOS GPACV/tam   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, eventuais apontamentos de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válido, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Obrigação de Fazer / Não Fazer. READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO COMPATÍVEL HONORÁRIOS PERICIAIS A parterecorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no que se refere àsmatérias ora impugnadas, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão contida no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 442 do TST. Verifica-se das razões do recurso de revista, que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante da Corte Suprema, de forma que inobservado o disposto no art. 896, §9º, da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM
  7. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011497-96.2021.5.15.0045 AGRAVANTE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM AGRAVADO: VALDEMIR ALVES MOREIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011497-96.2021.5.15.0045     AGRAVANTE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM ADVOGADA: Dra. FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. AMANDA IGNACIO DA FONSECA AGRAVADO: VALDEMIR ALVES MOREIRA ADVOGADA: Dra. NATALIA ALVES DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA REGLY ANDRADE ADVOGADA: Dra. ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA ADVOGADO: Dr. HUMBERTO NAGIB MELVIN PEDROSA ADVOGADA: Dra. VANESSA DE OLIVEIRA MIKULSKI SANTOS GPACV/tam   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, eventuais apontamentos de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válido, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Obrigação de Fazer / Não Fazer. READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO COMPATÍVEL HONORÁRIOS PERICIAIS A parterecorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no que se refere àsmatérias ora impugnadas, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão contida no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 442 do TST. Verifica-se das razões do recurso de revista, que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante da Corte Suprema, de forma que inobservado o disposto no art. 896, §9º, da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR ALVES MOREIRA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006820-62.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Urbanizadora Municipal S/A Urbam - Vistos. Ao cartório distribuidor para correção da classe- Procedimento Comum e Tipo de participação das partes- Requerente/Requerido. Int. - ADV: FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS (OAB 350085/SP)
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