Felipe Bidóia Berlanga
Felipe Bidóia Berlanga
Número da OAB:
OAB/SP 350089
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Bidóia Berlanga possui 67 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
FELIPE BIDÓIA BERLANGA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009015-91.2024.8.26.0344 (processo principal 1001964-51.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eduardo Menna Barreto Sociedade de Advogados - Helder Carlos Sala - - Marisa Ezuperio da Silva Sala - Vistos, Nos termos da decisão de fls. 113, dos autos em apenso, fica suspensa a ordem de bloqueio Sisbajud. Liberem-se as peças sigilosas. Diante da relevantes alegações do executado, recebo o incidente de impugnação, COM SUSPENSÃO da prática de atos executivos (art.525, § 6º, do CPC). Manifeste-se o impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.. - ADV: LIDIANE GREICE PAULUCI LIMA (OAB 285288/SP), EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES (OAB 275372/SP), FELIPE BIDÓIA BERLANGA (OAB 350089/SP), FELIPE BIDÓIA BERLANGA (OAB 350089/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003135-67.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Sq Quimica Importadora Distribuidora de Produtos Quimicos Ltda - Linsen Industria e Comercio de Produtos Opticos Eireli - Vistos. Fls. 71: defiro. Aguarde-se a audiência. Int... - ADV: FELIPE BIDÓIA BERLANGA (OAB 350089/SP), EVERTON MATHIAS PALMEIRA (OAB 243902/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005000-45.2025.8.26.0344 (processo principal 1011459-22.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - Roseni Nunes de Almeida - Bruna Silva Ferracin Luiz - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença proferida no processo nº 1011459-22.2020.8.26.0344. A credora requer a intimação da ré para que promova, no prazo de 30 dias os reparos determinados na sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$500,00 por dia de descumprimento limitada a 30 dias. Concomitantemente a intimação da devedora para pagamento do valor atualizado da condenação relativo aos danos morais e honorários advocatícios em favor do advogado da autora. O pedido merece acolhimento. Quanto à obrigação de fazer: Expeça-se o mandado de intimação da executada ao endereço constante dos autos para: "INTIMAÇÃO da requerida BRUNA SILVA FERRACIN LUZ para que realize, às suas expensas, os seguintes reparos no imóvel da autora (imóvel da autora: localizado na rua Massagu Higuti, 95 - Marília/SP): 1- na abertura entre as paredes dos fundos dos imóveis das partes, caberá à ré realizar o preenchimento das aberturas com poliestireno expandido (EPS), preenchendo o vão entre as paredes. Após, deve realizar a vedação da parte superior e laterais para impedir a infiltração de água; na parte superior da parede, é necessário instalar um rufo metálico, fixado no muro da requerida, para cobrir o vão. Nas laterais, é necessário realizar a vedação com aplicação de mastique ou poliuretano (PU) e posterior proteção com perfil ou chapa de alumínio. 2- nas manchas de infiltrações de água na laje, nas partes superior e inferior da parede de divisa dos imóveis e nas paredes adjacentes, a ré deve realizar a vedação das aberturas existentes no lado externo (como indicado no item 1), com posterior lixamento e pintura das paredes e lajes afetadas pelas infiltrações. Prazo: 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 dias, cabendo a autora desocupar a residência (se indispensável para a execução dos serviços) ou o(s) cômodo(s) a ser(em)reparado(s)." Quanto a obrigação de pagar quantia certa: Inicialmente esclareço à exequente que se tratando de cumprimento de sentença de processo eletrônico, totalmente desnecessária a juntada dos documentos de fls. 4/69, conforme art. 1.285 das NSCGJ que assim dispõe: "O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. (grifei). Desta forma, torno sem efeito os documentos de fls. 4/69. Na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput, do CPC, intime-se a executada para pagamento do valor de R$ 13.168,74 (cálculo de fls. 70/71), devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá a exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá a exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. Intime-se. - ADV: BRUNA MARÍLIA JACOB SEGATO (OAB 371630/SP), FELIPE BIDÓIA BERLANGA (OAB 350089/SP), TAYON SOFFENER BERLANGA (OAB 111980/SP), KEVERSON RODRIGO DA SILVA (OAB 391447/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Ribeirão Preto INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) nº 5000847-86.2023.4.03.6111 SUSCITANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUSCITADO: LINSEN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA, SILVANA CARVALHO DOS SANTOS GUIJO Advogados do(a) SUSCITADO: FELIPE BIDOIA BERLANGA - SP350089, TAYON SOFFENER BERLANGA - SP111980 DECISÃO Está pendente de julgamento o RECURSO ESPECIAL Nº 1985935 – SP, no qual foi proferida decisão nos seguintes termos: “(...)Esclareço que, em razão do efeito suspensivo legal, ficam, por consequência lógica, restabelecidos os efeitos da decisão proferida pelo relator do IRDR nº 0017610- 97.2016.4.03.0000, Desembargador Baptista Pereira, que determinou a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução.” Não se desconhece que o tema também aguarda julgamento no bojo da afetação do Tema 1209 dos Recursos Especiais Repetitivos do mesmo C. STJ, sendo que ali fora proferida determinação de suspensão dos julgamentos apenas em instância recursal. Não obstante a aparente contradição das determinações advindas de instância superior, o fato é que existe decisão vigente impedindo o prosseguimento do presente feito, ficando resguardadas as medidas de defesa do executado e de garantia do crédito público a serem tomadas nas vias adequadas. Assim, determino a suspensão do processamento do presente incidente até posterior deliberação das instâncias superiores. Int.-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Ribeirão Preto INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) nº 5000847-86.2023.4.03.6111 SUSCITANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUSCITADO: LINSEN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA, SILVANA CARVALHO DOS SANTOS GUIJO Advogados do(a) SUSCITADO: FELIPE BIDOIA BERLANGA - SP350089, TAYON SOFFENER BERLANGA - SP111980 DECISÃO Está pendente de julgamento o RECURSO ESPECIAL Nº 1985935 – SP, no qual foi proferida decisão nos seguintes termos: “(...)Esclareço que, em razão do efeito suspensivo legal, ficam, por consequência lógica, restabelecidos os efeitos da decisão proferida pelo relator do IRDR nº 0017610- 97.2016.4.03.0000, Desembargador Baptista Pereira, que determinou a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução.” Não se desconhece que o tema também aguarda julgamento no bojo da afetação do Tema 1209 dos Recursos Especiais Repetitivos do mesmo C. STJ, sendo que ali fora proferida determinação de suspensão dos julgamentos apenas em instância recursal. Não obstante a aparente contradição das determinações advindas de instância superior, o fato é que existe decisão vigente impedindo o prosseguimento do presente feito, ficando resguardadas as medidas de defesa do executado e de garantia do crédito público a serem tomadas nas vias adequadas. Assim, determino a suspensão do processamento do presente incidente até posterior deliberação das instâncias superiores. Int.-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001686-29.2024.8.26.0047 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Auto Posto Alexandria Ltda - Joao Roberto Fracasso e outros - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de prova pericial em que a parte autora narra que houve má prestação de serviços de escrituração contábil e demais serviços de contabilidade como a representação diante de órgãos tributários, que teria resultado em imposição de auto de infração cobrança impostos e multas em valores vultosos. Os requeridos apresentaram contestação nas fls. 224/228, alegando a ilegitimidade passiva em relação a João Roberto e BSX Assessoria por falta de vinculo jurídico entre as partes, bem como ilegitimidade em face da BSX Outsoursing em virtude dos fatos que levaram à lavratura do auto de infração ter se dado em período anterior ao início da prestação de serviços contratada pela parte autora. Réplica nas fls. 261/262. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico nas fls. 221/223 e 268/269. Vieram conclusos. Em primeiro lugar, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos João Roberto e BSX Assessoria, visto que não há nenhuma comprovação de que houve vínuculo jurídico de natureza contratual entre eles e a empresa autora. A argumentação trazida na réplica para justificar o ingresso deles no polo passivo viola o princípio da independência da personalidade jurídica das sociedades, não se confundindo estas com as pessoas do sócio ou mesmo de outras empresas integrantes de grupo econômico, conforme destacado nos artigos 49-A e 50, §4º, do CC/02. Assim, extingo o processo sem resolução do mérito em face de João Roberto e BSX assessoria, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Em face da sucumbência, fixo honorários advocatícios em desfavor da parte autora, que fixo em R$ 3.000,00. No que se refere à ilegitimidade da empresa BSX Outsoursing, entendo que a preliminar deve ser acolhida somente em parte. É que a prestação dos serviços entre as partes somente começou 2015, conforme contrato noticiado nos autos. Nesse sentido, não há lógica na apuração de má prestação de serviços de contabilidade de período anterior ao início da prestação dos serviços pela requerida BSX Outsoursing, salvo quanto à narrativa contida na exordial de falha na prestação de informações solicitadas pelos órgãos tributários governamentais, visto que nesse ponto a existência da informação não prestada se vincula, em tese, diretamente com a lavratura do auto de infração e a impossibilidade de acolhimento do recurso administrativo. Assim, em relação à empresa BSX Outsoursing o processo somente seguirá para apurar má prestação de serviço contábil de fatos escriturados após o início da prestação dos serviços entre as partes em 2015, bem como apuração de má prestação de serviços de contabilidade na modalidade de prestar informação aos órgãos tributários governamentais, ainda que de fatos ocorridos anteriores ao início do contrato de prestação de serviços, desde que as informações solicitadas realmente existiam ou estavam disponíveis, restando nos demais aspectos o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Afasto ainda a aplicação do art. 339 do CPC, visto que o autor não aceitou a alteração no polo passivo. Dito isso, verifico que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas e as preliminares já estão resolvidas. Assim, possível se segui com realização da perícia, sobretudo porque as partes já apresentaram os quesitos e indicaram os assistentes técnico nas fls. 221/223 e 268/269, possibilitando ao Sr. Perito arbitrar os honorários. Assim, intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 15 dias a estimativa dos honorários, que serão adiantados pela parte autora, visto que se trata de produção antecipada de provas. Ao estimar os honorários, o Sr. Perito deverá levar na conta as balizas objetivas e subjetivas dos processo, já consideradas as preliminares acima acolhidas, sobretudo porque houve estreitamento da pretensão inicialmente apresentada em Juízo, qual seja deve-se ater somente à apuração de má prestação de serviços contábil na modalidade escrituração somente após o início do contrato entre as partes em 2015, sem prejuízo da análise da má prestação na modalidade prestação de informação aos órgãos governamentais, ainda que de fatos ocorridos anteriores ao início do contrato de prestação de serviços, desde que as informações solicitadas realmente existiam ou estavam disponíveis. Intime-se. - ADV: KAIO NABARRO GIROTO (OAB 454211/SP), FELIPE BIDÓIA BERLANGA (OAB 350089/SP), FELIPE BIDÓIA BERLANGA (OAB 350089/SP), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), FELIPE BIDÓIA BERLANGA (OAB 350089/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014808-91.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Vision Protect - Sistema de Segurança Ltda - Deve o patrono da parte ré providenciar novo peticionamento eletrônico preenchendo o campo correspondente ao número da guia DARE inserindo o respectivo número, procedendo sua inutilização/queima a fim de possibilitar sua vinculação ao processo, nos termos do (Comunicado CG 2199/2021). Para dúvidas acesse: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer e https://sajajuda.softplan.com.br/hc/pt-br/articles/360052322313-Altera%C3%A7%C3%A3o-no-cadastro-da-peti%C3%A7%C3%A3o-ao-informar-uma-guia-DARE-no-portal-e-SAJ. - ADV: FELIPE BIDÓIA BERLANGA (OAB 350089/SP), TAYON SOFFENER BERLANGA (OAB 111980/SP)