Heber De Moraes
Heber De Moraes
Número da OAB:
OAB/SP 351161
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJSP, TRT15, TJSC
Nome:
HEBER DE MORAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000283-89.2025.8.26.0370 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.G.M. - - J.G.M. - R.R.M. - Vistos, 1. Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes na presente audiência. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. 2. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. 3. Cópia digitalmente assinada deverá ser encaminhada pela representante da alimentada ao empregador do requerido, servindo como ofício de requisição para que seja implantando o desconto dos alimentos em folha de pagamento. 4. Expeçam-se certidões de honorários em prol dos ilustres advogados nomeados, no valor máximo da tabela. Arquive-se. - ADV: HEBER DE MORAES (OAB 351161/SP), RODOLFO AUGUSTO AGUIAR (OAB 390782/SP), RODOLFO AUGUSTO AGUIAR (OAB 390782/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002323-08.2025.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Família - K.M.A.V.M. - M.R.M.J. - À parte autora: manifestar-se em réplica à contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: HEBER DE MORAES (OAB 351161/SP), VITÓRIA APARECIDA DA SILVA (OAB 447127/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024831-45.2025.8.26.0576 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.F.F.S. - - G.V.F. - Vistos. 1- Providencie a parte autora a emenda da inicial para: a) informar seu endereço eletrônico, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil e artigo 2º, § único da Resolução CNJ nº 345/2020; b) juntar aos autos a certidão de casamento atualizada, frente e verso; c) juntar aos autos seus documentos pessoais do cônjuge varão na íntegra e comprovante de residência de ambos, sendo que este último deverá ser um dentre os seguintes documentos: imposto de renda, contrato de aluguel, conta de energia elétrica e/ou água ou declaração da pessoa com quem reside, titular do comprovante eventualmente apresentado, constando residir com ela; d) petição inicial com o acordo assinado completamente legível que deverá ser juntado nos autos em ordem cronológica; e) indicar de forma clara e precisa quem é o beneficiário dos alimentos no tópico destinado a tal informação; f) informar a relação dos bens integrantes do patrimônio comum do casal, se o caso, juntando as certidões das matrículas de todos os imóveis, bem como a certidão de propriedade de possíveis veículos em nome das partes; g) regularizar o valor dado à causa que, no caso dos autos, deve corresponder ao valor total e real (E NÃO VENAL) do patrimônio constituído pelo casal que será partilhado pelos sócios, mais 12 vezes o valor dos alimentos acordados, com a consequente complementação das custas processuais, se o caso; h) incluir no acordo celebrado além do valor devido em caso de vínculo empregatício, fixado em percentual dos rendimentos líquidos do alimentante, e do percentual devido em caso de desemprego, vinculado ao salário mínimo ou outro índice oficial, indicando, também nessas hipóteses, a forma de pagamento e data de vencimento da obrigação; i) em se tratando de imóvel financiado, juntar contrato de compra e venda e extrato comprovando o valor e a quantia de parcelas já pagas, bem como do débito em aberto. j) a referida emenda deverá ser subscrita pelos autores, não bastando a assinatura do patrono constituído nos autos, conforme o disposto no artigo 731, caput, do Código de Processo Civil, aplicável a ações consensuais previstas na mesma Seção do Capítulo XV do referido diploma legal. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 2- Para análise dos benefícios da justiça gratuita, providencie(m) os(as) requerente(s) documentos idôneos para comprovar sua hipossuficiência considerando que não apresentaram a qualificação completa das partes (inclusive profissão), contrariando assim o que determina o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, e não foram apresentados quaisquer documentos que indiquem o valor de seus rendimentos mensais - no caso do incapaz, os de seu representante legal - e que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do CPC sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas em que se infere que é possível que a parte tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais. Não obstante, o próprio Código de Processo Civil, no §2º do art. 99, autoriza o juiz a determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, antes mesmo de indeferir o pedido: "art. 99, § 2º: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". Assim, providencie(m) a juntada de documentos seus, de seus cônjuge e, no caso do filho incapaz, de seu representante legal, para comprovar a incapacidade financeira de arcar com eventuais custas e despesas processuais. Deverá(ão) juntar os seguintes documentos, justificando eventual não apresentação de algum deles: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge /companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. A propósito do tema, não obstante as respeitáveis decisões em sentido contrário, é oportuno trazer à colação os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Gratuidade de justiça - Benesse pleiteada pelo autor da demanda, no ato do ajuizamento - Indeferimento por parte do juízo a quo - Acerto - Irresignação do postulante - Não acolhimento - A negativa da gratuidade está subsidiada em fatos objetivos que não foram impugnados no recurso - Alegações genéricas voltadas apenas à insistência na obtenção do favor legal, sem, contudo, demonstrar-lhe efetivo cabimento - Embora não se exija estado de penúria, deve-se demonstrar, razoavelmente, o embaraço financeiro acaso recolhidas as custas, o que não se vislumbra no caso concreto dado os valores expressivos de movimentação em conta bancária do agravante, de aparente poderio ante o valor das custas devidas - Presunção do art. 99, § 3º, do CPC, que não é absoluta - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2254340-70.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos - Pessoa física - Rendimento líquido superior a quatro mil reais - Ausência de documentação a demonstrar a situação de miserabilidade, pressuposto para o benefício - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191068-05.2023.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023). "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL JUSTIÇA GRATUITA. O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º, desde que comprovados os requisitos. Agravante que não demonstrou a hipossuficiência financeira, a fim de afastar a presunção de capacidade decorrente do valor movimentado em sua conta corrente. Decisão mantida. Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2206745-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Mairiporã -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Decisão de indeferimento - A situação de hipossuficiência que os recorrentes alegam não restou comprovada e sim capacidade financeira STJ, Súmula 481 - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda a teor do art. 98, § 5º do NCPC Decisão mantida Recurso desprovido, com determinação e observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2224925-42.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alega, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (SJT-4ª Turma, RESp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa física - Alegação de insuficiência de recursos - Inexistência de comprovação dos requisitos de lei para a obtenção do benefício _ Art. 5o, LXXIV, da CF - Decisão mantida - Recurso desprovido com determinação. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº INSTRUMENTO 7.354.438-8, , Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Cardoso Neto, julgado em 17/06/2009). Sobre a necessidade de análise da renda familiar para concessão dos benefícios da justiça gratuita e limites objetivos para a concessão do benefício na ausência de apresentação dos documentos anteriormente mencionados que indicassem a incapacidade financeira da parte autora, relevante a citação dos seguintes juntados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Outorga da gratuidade tão-somente para isenção de custas e despesas processuais. Irresignação. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada. Agravante que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua insuficiência de recursos. Ausência de documentos que demonstrem a alegada vulnerabilidade. Postulante casada, mas que não revelou a renda mensal familiar. Contratação de advogado particular. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2019208-38.2020.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 29/04/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Hipossuficiência não demonstrada. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada. Critério da defensoria pública de três salários mínimos que abarca a renda familiar, não apenas rendimentos individuais. Recorrente que, instado a fornecer outros documentos que pudessem revelar sua propalada precariedade econômica, manteve-se inerte. Custas mínimas. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2033686-51.2020.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 02/04/2020). "JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual à agravante - Recorrente que não comprovou a alegada dificuldade financeira para arcar com as custas e despesas processuais - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente a exposição dos fatos conforme a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC) - Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, "caput", c.c. art. 99, § 2º, CPC) - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2288264-14.2019.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Nova Odessa -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 28/02/2020). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 3- Ao realizar o peticionamento eletrônico, indique-se a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (contestação, réplica, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando assim a triagem e análise prévia do pedido pelo Cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. 4- Por fim, observo que, considerando o princípio da cooperação processual, para maior celeridade no andamento do feito e eficiência do serviço público, beneficiando os jurisdicionados em geral, com o objetivo de prevenir alterações de filas, reprodução de atos e análises repetitivas, deve ser evitado o peticionamento sucessivo com a apresentação parcial de documentos, de forma a serem juntados numa única petição todos os documentos obtidos. Se houver a juntada de petição instruída somente com parte dos documentos, o que deve ser certificado, sem novos requerimentos, determino que se aguarde o decurso do prazo estabelecido, sem a abertura de nova conclusão, a qual somente ocorrerá com o transcurso do prazo sem o cumprimento na íntegra da decisão, certificando-se. Intime-se. - ADV: HEBER DE MORAES (OAB 351161/SP), HEBER DE MORAES (OAB 351161/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004072-03.2017.8.26.0368 (processo principal 0003327-28.2014.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria Jose Nunes - Oclínio Marcos Bassi - Camila Tiemi Sanches Pereira - Resultado de pesquisas Renajud em fls. 540/541, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: HEBER DE MORAES (OAB 351161/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA (OAB 330100/SP), PAULO SERGIO GAZOLA (OAB 283433/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009582-62.2024.8.26.0132 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O.M.B. - A.C.C.S. - Vistos. Remetam-se os autos ao Juiz Auxiliar, efetuando-se a transferência entre magistrados no sistema eletrônico. Int. - ADV: ANA VANESSA BARBIERI (OAB 422682/SP), HEBER DE MORAES (OAB 351161/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000928-24.2022.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Rosa Cristina Domingues Gomes - Ante o exposto, julgo a presente ação extinta, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e acolho o pedido da parte autora para condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$18.207,00 (dezoito mil e duzentos e sete reais, acrescida de correção monetária e de juros de mora, ambos os índices a partir da data do pagamento da indenização pela requerente. O cálculo da correção monetária e dos juros moratórios deverá observar o seguinte: 1) em relação ao período anterior à 30/08/2024 (data em que passou a produzir efeitos a Lei n. 14.905/2024), incidirá correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do TJSP; 2) a partir do dia 30/08/2024: 2.a) quando incidir somente correção monetária, esta observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); 2.b) quando incidirem somente juros, estes observarão a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do IPCA; 2.c) quando incidirem cumulativamente correção e juros, o valor será atualizado apenas com base na taxa Selic (que contempla ambos os acréscimos legais), sem qualquer dedução, tudo nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Em razão da sucumbência, a requerida arcará com as custas e despesas processuais, além dos honorários do advogado da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, expeça-se Certidão de Honorários ao advogado que atuou nos autos (fl. 131). Intimem-se as partes para requererem eventual cumprimento de sentença. Em caso de inércia, arquivem-se, observando-se as diligências de praxe e as NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (art. 72, § 6º, das NSCGJ). - ADV: RUI PINHEIRO JUNIOR (OAB 71118/SP), HEBER DE MORAES (OAB 351161/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000259-34.2023.8.26.0531 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: U. R. V. M. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. D. A. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO. 1. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALIMENTOS FIXADOS EM 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE OU 1/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL/AUTÔNOMO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE OS ALIMENTOS FIXADOS PARA A HIPÓTESE DE TRABALHO FORMAL SÃO COMPATÍVEIS COM O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 3. O ALIMENTANTE COMPROVOU RENDA MENSAL INFERIOR A 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS, UTILIZADA PARA A SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DA ALIMENTANDA, QUE NÃO TEM DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. 4. ALIMENTOS REDUZIDOS PARA 20% DA RENDA LÍQUIDA DO ALIMENTANTE NO CASO DE TRABALHO FORMAL, CONFORME PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA, MANTIDA A BASE DE CÁLCULO E OS ALIMENTOS FIXADOS PARA AS HIPÓTESES DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL. 6. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme de Oliveira Cardoso (OAB: 434698/SP) - Heber de Moraes (OAB: 351161/SP) - 4º andar