Rubico Petroni Cardozo Peres

Rubico Petroni Cardozo Peres

Número da OAB: OAB/SP 351316

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: RUBICO PETRONI CARDOZO PERES

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5000649-31.2024.4.03.6138 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DEBORA VIEIRA DE SOUZA, KAZA 7 INTERIORES E PLANEJADOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: RUBICO PETRONI CARDOZO PERES - SP351316 DECISÃO 1. Ciência às partes da redistribuição do processo a esta 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em virtude da alteração de competência promovida pelo Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024. 1. 1. Cuida-se de apreciar liberação de valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD. Com efeito, o artigo 833, do Código de Processo Civil, elenca os bens considerados impenhoráveis, entre os quais, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, analisando o tema, sedimentou o entendimento de que esta regra da impenhorabilidade não atinge somente a caderneta de poupança, incidindo, também, sobre outras aplicações como conta-corrente e fundos de investimento – desde que não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) salários mínimos - sustentando que tal providência visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) Também o E. Tribunal Regional Federal caminha na mesma linha, como provam os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES. BACENJUD. PESSOA JURÍDICA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O bloqueio de valores mantidos em instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico (BACEN-JUD), propicia eficiência à execução e permite a prestação jurisdicional mais célere e eficaz, em consonância com o princípio constitucional da celeridade (artigo 5º, LXXVIII, CF). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC deve ser extensiva a todo tipo de conta bancária, seja ela conta corrente, conta poupança, fundo de investimento ou até mesmo dinheiro em espécie, ressalvada apenas quando comprovada má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do executado. Precedentes. 3. A impenhorabilidade dos bens relacionados no artigo 833 do CPC é aplicável, nas devidas proporções, às pessoas jurídicas. Os itens essenciais à exploração da empresa, inclusive os valores mantidos em conta corrente e poupança, constituem exemplos da limitação da responsabilidade patrimonial (artigo 833, V e X, do CPC). Precedente desta Turma. 4. No caso de conta destinada ao pagamento de salários, a isenção não decorre da natureza da verba, mas sim da vinculação à subsistência da empresa, pois não remunerando a sua mão de obra, deixará de funcionar, comprometendo a garantia de sobrevivência mínima extraída proporcionalmente do artigo 833, V e X, do CPC. 5. No presente caso, o valor bloqueado é inferior ao limite legal considerado impenhorável, havendo nos autos prova de atividade da pessoa jurídica. O desbloqueio deve ocorrer, portanto, em razão do pequeno valor bloqueado, e porque, sendo o único montante disponível em dinheiro, não resta dúvida sobre o comprometimento da garantia de sobrevivência mínima da pessoa jurídica, inclusive de pagamento de salários de seus empregados. Precedente desta Turma. 6. Pelas razões colocadas, nota-se que a decisão recorrida se encontra em confronto com o entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal Superior e por esta Turma, de forma que há de ser desbloqueado o valor em referência. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031500-13.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2020) No caso sob nossos cuidados, em consulta ao sistema SISBAJUD (ID nº 352282089), constato que a importância bloqueada foi bem inferior a 40 (quarenta) salários mínimos - R$ 395,63. Assim, tendo em vista o acima exposto e em respeito ao Princípio da dignidade da pessoa humana, DETERMINO o imediato desbloqueio de referida quantia. Proceda a secretaria à elaboração da competente minuta de desbloqueio de valores, tornando os autos, a seguir, conclusos para protocolamento. 2. Após, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Int.-se.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001048-24.2022.8.26.0066 (processo principal 1000998-15.2021.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Adriana Maia Mantovani - Me - Sindicato dos Servidores Publicos Municipais de Barretos - Vistos. Fls. 126: manifeste-se a parte executada, em 15 dias. Int. - ADV: ANA LUISA LOURENÇO DA SILVA (OAB 469068/SP), GILTONRAIMON ALBANO DA SILVA (OAB 371903/SP), RUBICO PETRONI CARDOZO PERES (OAB 351316/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012502-81.2022.8.26.0066 - Ação Popular - Atos Administrativos - Rodrigo Franco Malaman - Prefeitura Municipal de Barretos - - Construiso Engenharia e Empreendimenos Ltda Epp - - Paula Oliveira Lemos - Vistos. Fls. 2403/2404: manifeste-se a Prefeitura de Barretos, em 15 dias. Int. - ADV: FERNANDO TADEU DE AVILA LIMA (OAB 192898/SP), RAFAEL ANTONIO IORI FERREIRA (OAB 356816/SP), RUBICO PETRONI CARDOZO PERES (OAB 351316/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), PAULO HUMBERTO CARBONE (OAB 174126/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO (OAB 194526/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004930-50.2017.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Provas - R.M.M.A. - - V.G.M.A. - Abbc Associação Brasileira de Beneficência Comunitária - - Prefeitura Municipal de Barretos - - Santa Casa de Misericordia de Barretos - - Fundação Pio Xii Hospital de Cancer de Barretos - Justiça Gratuita Juiz de Direito: Luiz Fernando Silva Oliveira Vistos. Em duas oportunidades (fls. 1622 e 1625) o autor recusou-se a se manifestar sobre o laudo pericial, e diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1538/1540 e 1606/1607. Decreto o encerramento da fase probatória. Manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se ao Ministério Público para parecer, e ao depois, volvam-me conclusos para sentença. Intime-se. Barretos, 23 de maio de 2025. - ADV: HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO (OAB 34847/SP), CLAUDIA REGINA VILLAR FANTONI (OAB 203838/SP), GILTONRAIMON ALBANO DA SILVA (OAB 371903/SP), GILTONRAIMON ALBANO DA SILVA (OAB 371903/SP), RUBICO PETRONI CARDOZO PERES (OAB 351316/SP), RAFAEL LUIZ NOGUEIRA (OAB 348486/SP), FERNANDO TADEU DE AVILA LIMA (OAB 192898/SP), EDU MONTEIRO JUNIOR (OAB 98688/SP), DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), RODRIGO FRANCO MALAMAN (OAB 236955/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1095520-05.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aurea Capello de Britto - Silvia Aparecida Cardoso Pantaleão - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Em consequência, DECLARO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais aos advogados da parte adversa, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Em vista da gratuidade de justiça concedida, a exigência da condenação sucumbencial em face da parte autora fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil Com trânsito em julgado, oficiem-se aos 4º e 10 Cartórios de Registro de Imóveis de São Paulo para levantamento da averbação da existência desta ação anulatórios nos registros dos imóveis doados à ré. Int. - ADV: JOSE MAURO MARQUES (OAB 33680/SP), RUBICO PETRONI CARDOZO PERES (OAB 351316/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) nº 5002580-46.2025.4.03.6102 AUTOR: DEBORA VIEIRA DE SOUZA, KAZA 7 INTERIORES E PLANEJADOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: RUBICO PETRONI CARDOZO PERES - SP351316 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução interpostos por DEBORA VIEIRA DE SOUZA - CPF: 145.579.628-07 e KAZA 7 INTERIORES E PLANEJADOS LTDA - CNPJ: 33.400.051/0001-60, visando, em síntese, à extinção da execução fiscal associada n. 5000649-31.2024.4.03.6138. Consoante despacho ID n. 360972435, a parte embargante foi intimada a promover a juntada da documentação indispensável à propositura dos presentes embargos. Decorrido o prazo assinalado, a parte interessada quedou-se inerte. Decido. A hipótese dos autos é a de extinção, sem resolução de mérito. Com efeito, os embargos à execução fiscal constituem ação autônoma, de modo que a exordial deve estar acompanhada dos documentos indispensáveis a sua propositura (artigos 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80 e 320, do CPC). No caso concreto, a parte embargante foi devidamente intimada para promover a juntada aos autos dos documentos indispensáveis ao regular processamento do feito, tendo se quedado inerte após o transcurso do prazo concedido. Por conseguinte, a petição inicial deve ser indeferida. Ante o exposto, indefiro a petição inicial dos presentes embargos à execução e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, p. único e 485, I, do CPC. Deixo de condenar a parte embargante em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve angularização da relação processual. Sem custas (art. 7º, da Lei nº 9.289 /96). Traslade-se cópia da presente sentença para o feito associado nº 5000649-31.2024.4.03.6138, prosseguindo-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) nº 5002580-46.2025.4.03.6102 AUTOR: DEBORA VIEIRA DE SOUZA, KAZA 7 INTERIORES E PLANEJADOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: RUBICO PETRONI CARDOZO PERES - SP351316 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução interpostos por DEBORA VIEIRA DE SOUZA - CPF: 145.579.628-07 e KAZA 7 INTERIORES E PLANEJADOS LTDA - CNPJ: 33.400.051/0001-60, visando, em síntese, à extinção da execução fiscal associada n. 5000649-31.2024.4.03.6138. Consoante despacho ID n. 360972435, a parte embargante foi intimada a promover a juntada da documentação indispensável à propositura dos presentes embargos. Decorrido o prazo assinalado, a parte interessada quedou-se inerte. Decido. A hipótese dos autos é a de extinção, sem resolução de mérito. Com efeito, os embargos à execução fiscal constituem ação autônoma, de modo que a exordial deve estar acompanhada dos documentos indispensáveis a sua propositura (artigos 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80 e 320, do CPC). No caso concreto, a parte embargante foi devidamente intimada para promover a juntada aos autos dos documentos indispensáveis ao regular processamento do feito, tendo se quedado inerte após o transcurso do prazo concedido. Por conseguinte, a petição inicial deve ser indeferida. Ante o exposto, indefiro a petição inicial dos presentes embargos à execução e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, p. único e 485, I, do CPC. Deixo de condenar a parte embargante em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve angularização da relação processual. Sem custas (art. 7º, da Lei nº 9.289 /96). Traslade-se cópia da presente sentença para o feito associado nº 5000649-31.2024.4.03.6138, prosseguindo-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rubico Petroni Cardozo Peres (OAB 351316/SP), Lucas Albuquerque Louzada de Assis (OAB 516231/SP) Processo 0002462-52.2025.8.26.0066 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Patricia Guedes Yonemoto Bavaresco - Exectdo: Protegendo Bem Clube de Benefícios - I INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, do trânsito em julgado da sentença, bem como de que deverá cumpri-la voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento da condenação que lhe(s) foi imposta, nos termos da memória discriminada do débito (R$ 45.406,75), a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescida a multa de 10% do artigo 523, § 1º (primeira parte) do CPC. Nesse sentido é o Enunciado 70 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo): "A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". Na hipótese de oferecimento de embargos, observar o item seguinte: II DOS EMBARGOS Consigne-se que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais qualquer matéria de defesa em execução deverá ser deduzida na forma de embargos, nos próprios autos da execução, dispensada distribuição, seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, par. 4º da Lei 9099/95). Nesse sentido é o enunciado nº 8 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo): é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) interesse em oferecer embargos deverá(ao) depositar o valor em execução a título de penhora e deduzi-los no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do depósito, sob pena de preclusão, ficando desde já intimado(a)(s). III- PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do(a)(s) exeqüente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(s) executado(a)(s) ficará(ao) autorizado(a)(s) a pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. Nessa hipótese, fica desde já deferida a expedição do mandado de levantamento judicial (de todos os depósitos) mediante manifestação do(a)(s) credor(a)(es). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos com imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação a oposição de embargos. Desnecessária a intimação do(a)(s) credor(a)(es), conforme preceitua o §1º do art. 916 do CPC, uma vez que não atende aos princípios norteadores dos sistema especial, mormente a celeridade. Convém ressaltar ainda que, uma vez preclusa a presente decisão, restará encerrado o provimento jurisdicional nesta questão, ficando assim consolidada a possibilidade do parcelamento que, aliás, vai ao encontro do que disciplinam os artigos 5º e 6º da Lei n. 9.099/95. IV- TÉRMINO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Findo o prazo de 15 (quinze) dias, promova a serventia a minuta para bloqueio no sistema Bacen Jud, atualizando-se o débito e incluindo-se a multa de 10% do artigo 523, § 1º (primeira parte) do CPC, intimando-se o(a)(s) devedor(a)(es)(s) de que poderá(ao) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o bloqueio no sistema Bacen Jud reste negativo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Não sendo encontrados bens para garantia do débito, CONSTATE o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a(s) residência(s) do(a)(s) executado(a)(s), lavrando-se o auto circunstanciado (art. 836, parágrafo 1º do CPC), penhorando-se, se tratar de bens penhoráveis, intimando o(a)(s) devedor(a)(es) de que poderá(ao) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. V- DEVEDOR NÃO LOCALIZADO Se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) intime(em)-se o(a)(s) exequente(s), na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando o endereço do(a)(s) executado(a)(s) advertindo-o(a)(s|) de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95 aplicado analogicamente. Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos visando localização do ocupante do polo passivo será indeferido por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, mormente o da celeridade. Não localizado e decorrido o prazo de cinco dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. Sob o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento do endereço será indeferido. VI- DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS Intime(em)-se o(a)(s) exeqüente(s), na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95, por analogia, uma vez que todas as providências para localização de bens foram esgotadas. Fica esclarecido que pedido de ofício a órgãos tais como Detran, Cartório de Registro de Imóveis dentre outros, visando a localização de bens serão indeferidos, pois tais providências podem ser supridas pelo(a)(s) exeqüente(s). Ressalto que as intimações referidas nos itens V e VI poderão ser feitas na pessoa do(a) advogado(a) do(a)(s) exeqüente(s), caso assim representado nos autos, no próprio mandado. VII MUDANÇA DE ENDEREÇO Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. VIII ARTIGO 212, PARÁGRAFO 2º, CPC. Faculto ao Sr. Oficial de Justiça a requisição de força policial para efetivação das diligências supramencionadas, caso necessário, devendo o Oficial de Justiça justificar a necessidade, lavrando-se, de tudo, minuciosa certidão, ficando deferido ainda benefícios contidos no artigo 212, parágrafo 2º do CPC. Intime-se. Barretos, 23 de maio de 2025.
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