Rubico Petroni Cardozo Peres
Rubico Petroni Cardozo Peres
Número da OAB:
OAB/SP 351316
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
RUBICO PETRONI CARDOZO PERES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001940-08.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucia Helena Ferreira da Cruz - Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. Consoante o teor do Comunicado NUGEPNAC/Presidência nº 4/2025, disponibilizado à p. 09 do DJE de 17/06/2025, foi admitido, por v. acórdão proferido em 29/05/2025, disponibilizado no DJEN de 11/06/2025, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000, processo paradigma do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde se discute o seguinte tema: "Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada." No v. acórdão há determinação expressa no seguinte sentido: "Considerando os últimos fatos noticiados na mídia e a extensa quantidade de ações, determina-se a suspensão dos processos em curso sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil." Assim, anote-se a suspensão do curso deste processo, com fulcro no art. 982, I e art. 313, IV, ambos do CPC, encaminhando-o à fila "Processo Suspenso", incluindo a movimentação de código SAJ nº 75059, até ulterior deliberação ou o trânsito em julgado do IRDR em comento. Providencie, ainda, a Serventia a anotação IRDR TEMA 59 na observação da fila para controle interno. Intime-se. - ADV: RUBICO PETRONI CARDOZO PERES (OAB 351316/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005711-91.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedro Henrique Alves Napolitano - Vistos. 1. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: RUBICO PETRONI CARDOZO PERES (OAB 351316/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011673-66.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Harlei Ragassi - Localiza Rent A Car S/A - Nota de Cartório: "Diante dos autos baixados do Egrégio Tribunal de Justiça, providencie(m) o(a)(s) Exequente(s) o início da fase de Execução de Sentença no prazo de 05 dias, devendo apresentar a memória discriminada do cálculo do débito. O(a)(s) Exequente(s) deverá(ão) providenciar o cadastramento da petição como "Cumprimento de Sentença", na forma Digital. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo até eventual provocação". - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), RUBICO PETRONI CARDOZO PERES (OAB 351316/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015883-58.2023.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados ("Fundos") - Gabriel Gomes de Queiroz - Fl. 274: Parte interessada, promover o recolhimento das despesas para expedição do mandado. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RUBICO PETRONI CARDOZO PERES (OAB 351316/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014162-76.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Clinica Odontologica Gomes e Oliveira Ltda - ITAU SEGUROS S/A - Vistos. Tendo havido a distribuição do incidente de Cumprimento de Sentença (0002465-07.2025.8.26.0066), arquive-se o feito com baixa definitiva. Intime-se. - ADV: RUBICO PETRONI CARDOZO PERES (OAB 351316/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001939-23.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lucia Helena Ferreira da Cruz - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Abra-se vista ao Ministério Público. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), RUBICO PETRONI CARDOZO PERES (OAB 351316/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000212-46.2025.8.26.0066 (processo principal 1006602-59.2018.8.26.0066) - Cumprimento Provisório de Sentença - Serviços de Saúde - Leandro Henrique Cortez - São Francisco Sistema de Saude Empresarial Ltda - Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), RUBICO PETRONI CARDOZO PERES (OAB 351316/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), RODRIGO FRANCO MALAMAN (OAB 236955/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015883-58.2023.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados ("Fundos") - Gabriel Gomes de Queiroz - parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do mandado. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), RUBICO PETRONI CARDOZO PERES (OAB 351316/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011671-62.2024.8.26.0066 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Mariam Hassan Ayoub - - Zarife Ayoub Meneses - - Sarah Hassan Ayoub - - Zainab Ayoub da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para AUTORIZAR a alienação do veículo Mercedes Benz A190, placas DAP 4117, ano 2000/2001, pelo valor de R$ 9.500,00 a quem tiver interesse. Determino que o produto da venda seja rateado igualitariamente entre os cinco herdeiros, cabendo a cada um a quantia de R$ 1.900,00. A quota correspondente ao requerido Omar Hassan Ayoub deverá ser depositada em conta judicial vinculada aos presentes autos. Após a efetivação da venda e transferência do veículo, intime-se o requerido para requerer o levantamento de sua quota no prazo de dez dias. As quotas dos demais herdeiros poderão ser levantadas mediante simples petição. JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.400,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando a simplicidade da demanda e o valor envolvido. P.R.I. Barretos, 10 de junho de 2025. - ADV: RUBICO PETRONI CARDOZO PERES (OAB 351316/SP), RUBICO PETRONI CARDOZO PERES (OAB 351316/SP), RUBICO PETRONI CARDOZO PERES (OAB 351316/SP), RUBICO PETRONI CARDOZO PERES (OAB 351316/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5000649-31.2024.4.03.6138 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DEBORA VIEIRA DE SOUZA, KAZA 7 INTERIORES E PLANEJADOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: RUBICO PETRONI CARDOZO PERES - SP351316 DECISÃO 1. Ciência às partes da redistribuição do processo a esta 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em virtude da alteração de competência promovida pelo Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024. 1. 1. Cuida-se de apreciar liberação de valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD. Com efeito, o artigo 833, do Código de Processo Civil, elenca os bens considerados impenhoráveis, entre os quais, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, analisando o tema, sedimentou o entendimento de que esta regra da impenhorabilidade não atinge somente a caderneta de poupança, incidindo, também, sobre outras aplicações como conta-corrente e fundos de investimento – desde que não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) salários mínimos - sustentando que tal providência visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) Também o E. Tribunal Regional Federal caminha na mesma linha, como provam os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES. BACENJUD. PESSOA JURÍDICA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O bloqueio de valores mantidos em instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico (BACEN-JUD), propicia eficiência à execução e permite a prestação jurisdicional mais célere e eficaz, em consonância com o princípio constitucional da celeridade (artigo 5º, LXXVIII, CF). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC deve ser extensiva a todo tipo de conta bancária, seja ela conta corrente, conta poupança, fundo de investimento ou até mesmo dinheiro em espécie, ressalvada apenas quando comprovada má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do executado. Precedentes. 3. A impenhorabilidade dos bens relacionados no artigo 833 do CPC é aplicável, nas devidas proporções, às pessoas jurídicas. Os itens essenciais à exploração da empresa, inclusive os valores mantidos em conta corrente e poupança, constituem exemplos da limitação da responsabilidade patrimonial (artigo 833, V e X, do CPC). Precedente desta Turma. 4. No caso de conta destinada ao pagamento de salários, a isenção não decorre da natureza da verba, mas sim da vinculação à subsistência da empresa, pois não remunerando a sua mão de obra, deixará de funcionar, comprometendo a garantia de sobrevivência mínima extraída proporcionalmente do artigo 833, V e X, do CPC. 5. No presente caso, o valor bloqueado é inferior ao limite legal considerado impenhorável, havendo nos autos prova de atividade da pessoa jurídica. O desbloqueio deve ocorrer, portanto, em razão do pequeno valor bloqueado, e porque, sendo o único montante disponível em dinheiro, não resta dúvida sobre o comprometimento da garantia de sobrevivência mínima da pessoa jurídica, inclusive de pagamento de salários de seus empregados. Precedente desta Turma. 6. Pelas razões colocadas, nota-se que a decisão recorrida se encontra em confronto com o entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal Superior e por esta Turma, de forma que há de ser desbloqueado o valor em referência. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031500-13.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2020) No caso sob nossos cuidados, em consulta ao sistema SISBAJUD (ID nº 352282089), constato que a importância bloqueada foi bem inferior a 40 (quarenta) salários mínimos - R$ 395,63. Assim, tendo em vista o acima exposto e em respeito ao Princípio da dignidade da pessoa humana, DETERMINO o imediato desbloqueio de referida quantia. Proceda a secretaria à elaboração da competente minuta de desbloqueio de valores, tornando os autos, a seguir, conclusos para protocolamento. 2. Após, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Int.-se.