Victor Luiz Santos
Victor Luiz Santos
Número da OAB:
OAB/SP 351694
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Luiz Santos possui 167 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT3, TRT2, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
122
Total de Intimações:
167
Tribunais:
TRT3, TRT2, TJRJ, TJRO, TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
VICTOR LUIZ SANTOS
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
130
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
167
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (80)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060505-10.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Isabel dos Santos - Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, instituído pela Portaria Conjunta nº 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto nº 868/2024. A concessão da assistência judiciária gratuita é desnecessária, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência, conforme dispõe o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Contudo, a petição inicial deverá ser emendada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância às disposições do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, devendo conter: (3.1) Descrição clara da doença ou do acidente de trabalho e das limitações laborais eventualmente apresentadas; (3.2) Indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-as com as limitações apresentadas, esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual; (3.3) Indicação de eventuais inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa, confrontando-a com exames ou laudos médicos particulares, se houver; (3.4) Declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com a mesma pretensão, esclarecendo a ausência de litispendência ou de coisa julgada, quando for o caso. (3.5) Comprovante de indeferimento do benefício ou da sua não prorrogação, se houver; (3.6) Comprovante da ocorrência do acidente de trabalho (como boletim de ocorrência), quando for o caso; (3.7) Documentação médica disponível relativa à doença alegada; (3.8) Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se houver. 4) Caso algum dos documentos acima listados não esteja disponível nos autos, e a parte entenda que não é imprescindível à análise do pedido, deverá fundamentar justificadamente sua ausência, para posterior apreciação judicial quanto à suficiência da documentação apresentada. 5) Ainda, caso os documentos já estejam devidamente juntados, a parte autora deverá indicar expressamente as folhas em que se encontram, colaborando para a celeridade da tramitação, valor essencial nas ações submetidas ao Núcleo Especializado. 6) Sugere-se, para maior clareza, que a emenda à inicial seja apresentada em tópicos, de forma organizada e objetiva. 7) Adverte-se que o descumprimento desta determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VICTOR LUIZ SANTOS (OAB 351694/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002389-54.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Tarcisio Aparecido Barbosa - Ficam as partes intimadas, por este ato, na pessoa do seu procurador, da data designada para perícia: dia 24/07/2025, às 14:30 horas, no endereço à Rua Vereador José Albini, 627, Jardim Firenze, Santa Bárbara do Oeste /SP, devendo o periciando comparecer observadas as orientações de fls. 80 . - ADV: VICTOR LUIZ SANTOS (OAB 351694/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001516-56.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Emilio Moreira Junior - Vistos. 1. Ante a certificação da regularidade da instrução do presente incidente, DEFIRO a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento no prazo de 60 dias corridos (artigo 49 da Resolução 303 do CNJ). 2. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018), o Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor. 3. Certifique-se a expedição nos autos da execução. 4. Fica determinado que, decorrido o prazo de 60 dias corridos para pagamento, a Entidade Devedora deverá informar, nestes autos, o efetivo pagamento no prazo de 30 dias (art. 3º, § 2º da Resolução CSM nº 2753/2024). 5. O adimplemento da obrigação somente será reconhecido com a observação da forma de pagamento disciplinada pelo Provimento CSM 2.753/2024 (art. 3º, §2º): Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.Não cabe à devedora escolher a forma de pagamento de modo que a realização de depósito judicial não afasta a mora da executada, sem prejuízo da devolução do valor depositado. Ressalte-se que o procedimento irregular impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos. 6. Comunicado o pagamento, intime(m)-se os(as) interessados(as) para manifestação e apontamento de eventuais irregularidades no pagamento dos valores no prazo de 10 dias. 7. Silente o interessado, torne-se este incidente à conclusão para extinção. 8. No mais, atente-se (a) exequente que eventual pedido de diferenças deverá ser suscitado nos autos do cumprimento de sentença. Intime-se e cumpra-se. - ADV: VICTOR LUIZ SANTOS (OAB 351694/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1091822-54.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Everton Bitencourt Silva - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o autor fica isento do pagamento das custas e verbas relativas à sucumbência. Finalmente, cabe ao Estado de São Paulo o pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, não havendo impedimento para que a liquidação e a execução seja procedida nos próprios autos (Recurso Especial nº 2107296/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 16.05.2024). Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: VICTOR LUIZ SANTOS (OAB 351694/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011191-70.2025.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LIDIA MAIA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JESSICA PATRICIA VITOR SILVA - SP520442, VICTOR LUIZ SANTOS - SP351694 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente. Designo perícia médica para o dia 16/07/2025 às 12h00min - MARCO ANTONIO LEITE PEREIRA PINTO - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais). Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Os peritos deverão observar, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016925-38.2025.8.26.0053 (processo principal 1040037-87.2023.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elbani da Costa Freitas - Vistos. Ante a instauração deste incidente de Cumprimento de Sentença, proceda-se a baixa dos autos principais, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Oficie-se o INSS para implantação do beneficio em 30 (trinta) dias, mesmo que a parte autora já esteja em gozo de qualquer beneficio, inclusive aposentadoria. Tal providência se faz necessária para a apuração do valor da renda mensal inicial e atual do benefício, através da implantação/revisão do benefício, uma vez que o INSS somente apresenta planilha de cálculo em execução invertida, após o envio de oficio. Proceda o cartório o envio do oficio para o e-mail adjspc.secben@inss.gov.br, para que efetue a implantação e ou regularização do benefício concedido, no prazo de 30 dias, com cópia dos seguintes documentos: 1 - desta decisão; 2- da sentença; 3- do V. acórdão, se houver. Com a comprovação da implantação a ser fornecida pela autarquia no e-mail da UPJ: upj1a4actr@tjsp.jus.br, com posterior juntada nos autos, tragam conclusos para prosseguimento da execução. Int. - ADV: VICTOR LUIZ SANTOS (OAB 351694/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016925-38.2025.8.26.0053 (processo principal 1040037-87.2023.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elbani da Costa Freitas - Vistos. Ante a instauração deste incidente de Cumprimento de Sentença, proceda-se a baixa dos autos principais, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Oficie-se o INSS para implantação do beneficio em 30 (trinta) dias, mesmo que a parte autora já esteja em gozo de qualquer beneficio, inclusive aposentadoria. Tal providência se faz necessária para a apuração do valor da renda mensal inicial e atual do benefício, através da implantação/revisão do benefício, uma vez que o INSS somente apresenta planilha de cálculo em execução invertida, após o envio de oficio. Proceda o cartório o envio do oficio para o e-mail adjspc.secben@inss.gov.br, para que efetue a implantação e ou regularização do benefício concedido, no prazo de 30 dias, com cópia dos seguintes documentos: 1 - desta decisão; 2- da sentença; 3- do V. acórdão, se houver. Com a comprovação da implantação a ser fornecida pela autarquia no e-mail da UPJ: upj1a4actr@tjsp.jus.br, com posterior juntada nos autos, tragam conclusos para prosseguimento da execução. Int. - ADV: VICTOR LUIZ SANTOS (OAB 351694/SP)