Paloma Leal Costa Alencar
Paloma Leal Costa Alencar
Número da OAB:
OAB/SP 351753
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paloma Leal Costa Alencar possui 71 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT15, TRT7, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRT15, TRT7, TJSP
Nome:
PALOMA LEAL COSTA ALENCAR
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (12)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
APELAçãO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA ROT 0000760-75.2024.5.07.0037 RECORRENTE: MARIA MEIRILAND BRITO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA MEIRILAND BRITO SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000760-75.2024.5.07.0037 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa ao pagamento de adicional de periculosidade e indeferindo o pleito de equiparação salarial. A reclamada argui a nulidade da prova pericial e a ausência de risco. A reclamante insiste no preenchimento dos requisitos para a equiparação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se é devido o adicional de periculosidade por risco elétrico, analisando-se a validade da prova pericial indireta e a prevalência desta sobre a prova oral; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da equiparação salarial, especialmente quanto à diferença de tempo de serviço e à identidade de funções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arguição de nulidade da prova pericial por ter sido realizada de forma indireta encontra-se preclusa, uma vez que a parte não se insurgiu no momento oportuno, tendo participado ativamente da produção da prova, o que atrai a incidência do art. 278 do CPC. 4. O laudo pericial técnico, meio de prova legalmente previsto no art. 195 da CLT, que conclui de forma fundamentada pela existência de trabalho em condições perigosas, deve prevalecer sobre a prova oral, salvo se houver nos autos outros elementos robustos capazes de infirmá-lo, o que não ocorreu no caso. 5. A equiparação salarial é indevida quando a prova dos autos demonstra a ausência de qualquer um dos requisitos cumulativos do art. 461 da CLT, seja pela existência de diferença de tempo de serviço na empresa superior a quatro anos em relação a um paradigma, seja pela falta de identidade de funções em relação a outro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos não providos. Tese de julgamento: A ausência de impugnação tempestiva quanto ao método de realização da prova pericial acarreta a preclusão da matéria. É devido o adicional de periculosidade quando o laudo técnico, fundamentado e não infirmado por outras provas robustas, atesta a exposição do trabalhador a risco elétrico, nos termos da NR-16. O não preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 461 da CLT, como a diferença de tempo na empresa superior a quatro anos ou a ausência de identidade funcional, obsta o reconhecimento da equiparação salarial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 195 e 461, § 1º; CPC, arts. 278 e 479. FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MEIRILAND BRITO SILVA
-
Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA ROT 0000760-75.2024.5.07.0037 RECORRENTE: MARIA MEIRILAND BRITO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA MEIRILAND BRITO SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000760-75.2024.5.07.0037 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa ao pagamento de adicional de periculosidade e indeferindo o pleito de equiparação salarial. A reclamada argui a nulidade da prova pericial e a ausência de risco. A reclamante insiste no preenchimento dos requisitos para a equiparação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se é devido o adicional de periculosidade por risco elétrico, analisando-se a validade da prova pericial indireta e a prevalência desta sobre a prova oral; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da equiparação salarial, especialmente quanto à diferença de tempo de serviço e à identidade de funções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arguição de nulidade da prova pericial por ter sido realizada de forma indireta encontra-se preclusa, uma vez que a parte não se insurgiu no momento oportuno, tendo participado ativamente da produção da prova, o que atrai a incidência do art. 278 do CPC. 4. O laudo pericial técnico, meio de prova legalmente previsto no art. 195 da CLT, que conclui de forma fundamentada pela existência de trabalho em condições perigosas, deve prevalecer sobre a prova oral, salvo se houver nos autos outros elementos robustos capazes de infirmá-lo, o que não ocorreu no caso. 5. A equiparação salarial é indevida quando a prova dos autos demonstra a ausência de qualquer um dos requisitos cumulativos do art. 461 da CLT, seja pela existência de diferença de tempo de serviço na empresa superior a quatro anos em relação a um paradigma, seja pela falta de identidade de funções em relação a outro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos não providos. Tese de julgamento: A ausência de impugnação tempestiva quanto ao método de realização da prova pericial acarreta a preclusão da matéria. É devido o adicional de periculosidade quando o laudo técnico, fundamentado e não infirmado por outras provas robustas, atesta a exposição do trabalhador a risco elétrico, nos termos da NR-16. O não preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 461 da CLT, como a diferença de tempo na empresa superior a quatro anos ou a ausência de identidade funcional, obsta o reconhecimento da equiparação salarial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 195 e 461, § 1º; CPC, arts. 278 e 479. FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A.
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001714-47.2025.8.26.0002/SP AUTOR : 59.367.089 DJALMA LACERDA DA COSTA ADVOGADO(A) : PALOMA LEAL COSTA ALENCAR (OAB SP351753) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DEBORA ROMANO MENEZES. Vistos. 1. Trata-se de pretensão executiva com lastro em contrato de locação. Qualquer que seja a natureza do bem objeto da locação (móveis ou imóveis), não há necessidade de juntada de nota-fiscal. Portanto, em razão da premissa equivocada, revogo a decisão proferida no evento 3, DESPADEC1 e determino o regular prosseguimento do feito. Cite-se o executado para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, do Código de Processo Civil). 2. Não efetuado o pagamento em 03 dias, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deverá imediatamente proceder à penhora e avaliação dos bens que encontrar, lavrando o respectivo auto, e intimando de tais atos, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Autorizo, se necessário, o cumprimento da diligência na forma do art. 212, § 2º, do CPC. 4. Após a penhora, será designada audiência de conciliação, na qual o devedor poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Fica, desde já, salientado que, ao optar pelo ajuizamento da demanda pelo rito da Lei nº. 9.099/95, a parte exequente tem ciência de que seu comparecimento pessoal a todas as audiências designadas nos autos é imprescindível, sob pena de extinção do processo, não se podendo excepcionar o que consta nos artigos de lei, sendo inaplicável, deste modo, o art. 319, VII do CPC na hipótese, o que só pode ocorrer nos processos sob o rito comum. 5. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá o executado valer-se do disposto no artigo 916 e §§ do CPC. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do artigo 916, § 4º, do CPC. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no artigo 916, § 5º, do CPC. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º, do CPC). Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Int. São Paulo, 1º de julho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038935-52.2024.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.V.R. - - A.V.R. - M.S.R. - Fls. 208/209: Certifique a z. Serventia quanto ao cumprimento do MLE expedido. No mais, ficam indeferidos os demais pedidos, considerando a recentidade das medidas deferidas (fls. 164/169). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: PALOMA LEAL COSTA ALENCAR (OAB 351753/SP), PALOMA LEAL COSTA ALENCAR (OAB 351753/SP), ROBERTO VANDERLEI DA SILVA (OAB 319891/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS CumPrSe 0010830-78.2023.5.15.0130 REQUERENTE: VALDINEA CONCEICAO DOS SANTOS REQUERIDO: FERNANDO LUIZ FERREIRA PINTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 151e7b2 proferido nos autos. DESPACHO A executada deverá recolher as custas processuais e as contribuições previdenciárias no prazo de 30 dias, sob pena de prosseguimento da execução. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEA CONCEICAO DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS CumPrSe 0010830-78.2023.5.15.0130 REQUERENTE: VALDINEA CONCEICAO DOS SANTOS REQUERIDO: FERNANDO LUIZ FERREIRA PINTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 151e7b2 proferido nos autos. DESPACHO A executada deverá recolher as custas processuais e as contribuições previdenciárias no prazo de 30 dias, sob pena de prosseguimento da execução. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO LUIZ FERREIRA PINTO
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016431-83.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Tropa Esports Jogos Online Ltda - Rafael Ferreira Neves 08077256686 - - Rafael Ferreira Aneves - Vistos. Providenciei as retificações no cadastro/representação da parte. No mais, reitero a r. decisão retro. Intime-se. - ADV: ADELIA DE JESUS SOARES (OAB 220367/SP), PALOMA LEAL COSTA ALENCAR (OAB 351753/SP), PALOMA LEAL COSTA ALENCAR (OAB 351753/SP)
Página 1 de 8
Próxima