Aline De Alcantara Nunes

Aline De Alcantara Nunes

Número da OAB: OAB/SP 351776

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP
Nome: ALINE DE ALCANTARA NUNES

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002384-89.2023.8.26.0590 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Estado de São Paulo - Antonio da Silva Costa - Vistos. Fls. 154: mediante a apresentação do laudo às fls. 155/185, oficie-se à Defensoria Pública para a liberação dos honorários periciais. Providencie a serventia o necessário. No mais, manifestem-se as partes sobre a juntada do laudo. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: ALINE DE ALCANTARA NUNES (OAB 351776/SP), PAULA NELLY DIONIGI (OAB 65165/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), Claudia Castilho (OAB 244115/SP), Aline de Alcantara Nunes (OAB 351776/SP), Karollen Soares da Silva Ribeiro (OAB 516965/SP) Processo 1010990-72.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jaqueline Lousada Praeiro, Ivan Praiero Martins - Reqdo: Beli Empreendimentos Imobiliários Ltda, Thais Cardiele Reis de Jesus - Aguarde-se a defesa da corré citada à fl. 171. Int..
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ana Carla Vasco de Toledo (OAB 164103/SP), Yolanda Maria de Menezes Pedroso Speranza (OAB 291588/SP), Aline de Alcantara Nunes (OAB 351776/SP) Processo 0001620-52.2025.8.26.0590 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L. V. M. Z. - Exectdo: H. V. M. Z. - Vistos. 1. Determino ao exequente a correção das planilhas de cálculo para excluir os honorários advocatícios, pois inaplicável quando a execução tramita pelo rito da prisão. Admitir referido valor implicaria em dupla punição ao executado. A imposição da aplicação de multa e honorários somente é cabível quando a execução tramita pelo rito da penhora, no intuito de garantir o adimplemento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Decisão que determinou à exequente a apresentação de novos cálculos, excluindo-se multa e honorários advocatícios, bem como condenou a exequente ao pagamento de pena de 2% sobre o valor atualizado da execução Insurgência da exequente Imposição de multa e honorários prevista pelo Art. 523, § 1º, do CPC, que constitui medida coercitiva para garantir o adimplemento voluntário Coerção por meio da prisão no rito do Art. 528 e seguintes do CPC Imposição das penalidades do rito de expropriação para execução de alimentos que tramita pelo rito da prisão implicaria em dupla punição do devedor Impossibilidade de inclusão de verbas alheias à pensão alimentícia no cálculo do débito Multa do artigo 1.026, § 2º do CPC Afastamento Ausência de caráter manifestamente protelatório Exercício do direito de recorrer Decisão reformada em parte Recurso parcialmente provido. Dá-se provimento parcial ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2092114-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023) (grifo nosso) Agravo de instrumento. Execução de alimentos pelo rito do artigo 528, §3º, do CPC. Decisão que decretou a prisão civil do executado. Agravo de instrumento do devedor. Desacolhimento. Quitação do débito alimentar não demonstrada. Pagamentos parciais e desordenados feitos pelo alimentante. Manutenção da decisão que determinou a prisão do executado. Honorários advocatícios devem ser excluídos do cálculo do débito. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262315-80.2022.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) (grifo nosso) 2. No mesmo prazo, deverá excluir da planilha de débito do rito da penhora a aplicação dos honorários e multa, os quais somente se aplicam após o decurso do prazo para o executado pagar a quantia devida. Int.
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