Renan Junior Toledo

Renan Junior Toledo

Número da OAB: OAB/SP 352009

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3, STJ
Nome: RENAN JUNIOR TOLEDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2062899-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Carlos Cruz de Souza - Agravada: Elisabeth de Fátima Sona - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO PROVIDO. V.U.* - *AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONSIDEROU A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO INCIDENTE ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DO TERCEIRO EMBARGANTE DEDUZIDO NO RECURSO. EXAME: TERCEIRO QUE VISA À SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DA EXECUÇÃO, ANTE A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS E O RISCO DE PRACEAMENTO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre dos Santos Geraldes (OAB: 258616/SP) - Elisabeth de Fátima Sona (OAB: 350412/SP) (Causa própria) - Renan Junior Toledo (OAB: 352009/SP) - Alan Rosa da Silveira Junior (OAB: 177932/SP) - Andre Norio Hiratsuka (OAB: 231205/SP) - 5º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009479-13.2025.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de Água - Elisabeth de Fátima Sona - Vistos. 1 - É indevida a interrupção do serviço de água e esgoto em razão de débito pretérito (isto é, não atual). A autarquia-ré possui forma privilegiada de execução de seu crédito, não sendo arrazoado lançar mão de meio tão gravoso de coerção indireta para reaver valores vencidos nos anos de 2019, 2021, 2022 e 2024. Assim, determino à ré que restabeleça o serviço de água na residência constante na inicial (ligação n. 22316-77, localizado na Rua Nito Sona, nº 1.739, Jundiapeba, Mogi das Cruzes/SP), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de 200 reais, a contar do sexto dia da intimação desta. Limito a multa a 20 mil reais. 2 - Serve a presente decisão como ofício, podendo a parte autora encaminhá-la ao órgão respectivo, comprovando o protocolo nos autos em dez dias. 3 - Cite-se, via portal. Intime-se. - ADV: RENAN JUNIOR TOLEDO (OAB 352009/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alexandre dos Santos Geraldes (OAB 258616/SP), Elisabeth de Fátima Sona (OAB 350412/SP), Renan Junior Toledo (OAB 352009/SP) Processo 0002443-34.2025.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Criminal - Embargte: C. C. de S. - Sejam os autos remetidos à Egrégia Instância Superior, após as providências de praxe, e com as cautelas de estilo.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Samir Silvino (OAB 175082/SP), Elisabeth de Fátima Sona (OAB 350412/SP), Renan Junior Toledo (OAB 352009/SP) Processo 1017763-78.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jorge Tadeu Sona - Reqdo: A&m Holding Familiar Ltda- na pessoa de Aguinaldo Gomes de Souza - Certifico e dou fé que, por um erro sistêmico, não obstante a certidão retro, de emissão de publicação, estes autos não foram remetidos para publicação, e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico a r. Decisão/ato ordinatório que segue: Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, manifeste-se, a parte autora, querendo, sobre o documento juntado pela parte requerida, entre as fls. 795/804. Prazo de 15 dias..
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Samir Silvino (OAB 175082/SP), Elisabeth de Fátima Sona (OAB 350412/SP), Renan Junior Toledo (OAB 352009/SP) Processo 1017763-78.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jorge Tadeu Sona - Reqdo: A&m Holding Familiar Ltda- na pessoa de Aguinaldo Gomes de Souza - Certifico e dou fé que, por um erro sistêmico, não obstante a certidão retro, de emissão de publicação, estes autos não foram remetidos para publicação, e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico a r. Decisão/ato ordinatório que segue: Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, manifeste-se, a parte autora, querendo, sobre o documento juntado pela parte requerida, entre as fls. 795/804. Prazo de 15 dias..
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alexandre dos Santos Geraldes (OAB 258616/SP), Elisabeth de Fátima Sona (OAB 350412/SP), Renan Junior Toledo (OAB 352009/SP) Processo 0002443-34.2025.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Criminal - Embargte: C. C. de S. - Sejam os autos remetidos à Egrégia Instância Superior, após as providências de praxe, e com as cautelas de estilo.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Valéria Lucareviski Melo (OAB 213068/SP), Sylvio Marcos Rodrigues Alkimin Barbosa (OAB 280836/SP), Elisabeth de Fátima Sona (OAB 350412/SP), Renan Junior Toledo (OAB 352009/SP) Processo 1020029-82.2016.8.26.0361 - Usucapião - Reqte: L. C. A. da S. , B. N. M. da S. - Reqdo: P. M. de M. das C. - Diante do ADITAMENTO ao LAUDO PERICIAL promovido(a) pelo(a) senhor(a) Perito(a) às fls. 562/589, a pedido do 2º Cartório de Registro de Imóveis local (item 2 de fls. 559/561)), SOLICITO ao senhor Oficial Registrador que se manifeste novamente nos autos sobre a viabilidade registrária do imóvel na forma requerida na inicial. PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) deverá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a SENHA de acesso que segue anexa. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO, DEVENDO A PRÓPRIA SERVENTIA PROVIDENCIAR O SEU ENCAMINHAMENTO VIA E-MAIL (certidão@2rimogidascruzes.com.br). A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mogicruzes1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000760-40.2018.4.03.6133 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: APARECIDA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RENAN JUNIOR TOLEDO - SP352009 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TALITA VITORIA LIMA DE AQUINO, ADENILTON RODRIGUES DE AQUINO REPRESENTANTE: SEVERINA MARIA DA CONCEICAO DE LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Embora seja dispensável o relatório, conforme previsão do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, de aplicação subsidiária por força do artigo 1º da Lei n°. 10.259/01, consigna-se um breve resumo do feito para melhor análise e estudo. Trata-se de ação proposta pela parte autora, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, de ADENILTON RODRIGUES DE AQUINO e de TALITA VITORIA LIMA DE AQUINO, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. Alega a parte autora que conviveu em união estável com Adenilton Marinho de Aquino, até o seu falecimento ocorrido em 21/07/2016. Requereu o benefício em 20/08/2016, indeferido por falta de qualidade de dependente –companheiro(a). A peça defensiva do INSS restou previamente depositada perante este Juizado Especial Federal. Os corréus, regularmente citados, não ofereceram contestação, sendo de rigor o reconhecimento da revelia no caso concreto, consoante previsão do artigo 344 do Código de Processo Civil. É o relatório, no essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO: Antes, porém, de analisar o mérito da demanda, registro que em razão da data do óbito, incidem ao caso as alterações na disciplina legal do benefício de pensão por morte, promovidas pela Medida Provisória nº. 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15, aplicáveis para óbitos ocorridos a partir de 01/03/2015. Destaco, ainda, o disposto na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, que aponta que “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”. O art. 226, parágrafo 3o da CF/88 reconhece, para efeito de proteção do Estado, a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. Considera-se união estável aquela verificada entre homem e mulher, quando solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou que tenham prole comum, enquanto não se separarem. Não mais se exige a comprovação de convivência por mais de cinco anos, prevista na Lei n. 8.971/94, estando a união estável atualmente regulamentada pela Lei n. 9.278/96. O inciso I do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente” são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, concluindo em seu § 4.º que a dependência econômica das pessoas indicadas neste inciso é presumida. Por sua vez, o parágrafo 3o. do art. 16 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela legislação acima mencionada, estabelece que “considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada de acordo com o parágrafo 3o. do art. 226 da CF/88”. A Lei n.º 8.213/91 prevê ainda, em seu artigo 74, que aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, será devida a pensão por morte. Desse modo, são dois os requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte: possuir a condição de dependente e a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito. Restou devidamente comprovado que a autora viveu maritalmente com o falecido, pois há nos autos documentos que indicam esse fato, tais como: Id. 149606809: - (fl. 24) Certidão de Óbito de Adenilton Marinho de Aquino, cujo falecimento ocorreu em 21/07/2016, constando que o autor vivia maritalmente com a autora, declarante do óbito; - (fl. 25) Documento de Identidade do falecido (RG); - (fl. 26) Certidão de Nascimento de Adenilton Rodrigues de Aquino, filho do falecido com Josefa Rodrigues da Silva, com nascimento ocorrido em 09/10/2001; - (fl. 27) Certidão de Nascimento de Talita Vitória Lima de Aquino, filha do falecido com Severina Maria da Conceição de Lima, com nascimento ocorrido em 01/11/2006; - (fls. 30 e 31) Declaração de União Estável datada de 30/07/2014 (vide selos de autenticação), efetuada pela autora e Adenilton, domiciliados na Rua Boz Vidal, 1000 - Ap. 33, Bairro Cesar de Souza, em Mogi das Cruzes/SP; - (fl. 32) Certidão do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede Mogi das Cruzes, datado de 16/12/2016, constando que Adenilton lá compareceu e solicitou o reconhecimento de sua firma no documento Declaração de União Estável com a autora, com o objetivo de constitui família; - (fl. 33) Certidão do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede Mogi das Cruzes, datado de 16/12/2016, constando que a autora lá compareceu e solicitou o reconhecimento de sua firma no documento Declaração de União Estável com Adenilton, com o objetivo de constitui família; - (fls. 34 e 35) Sentença de procedência na ação de reconhecimento de união estável, processo nº 1013334-15.2016.8.26.0361 da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, proposta pela autora em face dos filhos do falecido Adenilton e Talita; - (fls. 36/39) Proposta - Acidentes Pessoais, efetuada por Adenilton e indicando a autora como beneficiária, com vigência no período de 16/11/2015 a 16/11/2016; - (fl. 40) Correspondência Banco Santander, de 11/02/16, em nome do falecido, com endereço na Rua Antônio Boz Vidal, 100 Bloco A Apto. 33, Jardim Bela Vista, em Mogi das Cruzes/SP; - (fls. 42 e 43) Contrato de Prestação de Serviços Educacionais com a empresa Mogi Cursos e Concurso / IBPM Ltda. ME, datado de 20/06/2015, figurando Adenilton como contratante, residente na Rua Antônio Boz Vidal, nº100 ap. 33, Cesar de Souza, em Mogi das Cruzes/SP, e como aluno (beneficiário) Antônio Gabriel Souza de Araújo; - (fl. 44) Boleto de pagamento em nome de Adenilton, com endereço na Rua Antônio Boz Vidal, 100, Cesar de Souza, em Mogi das Cruzes/SP; - (fls. 45/48) Cédula de Crédito Bancário e Aditivo a Cédula de Crédito Bancário, da empresa Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A., datado de 24/07/2014, referente a empréstimo feito pela autora e Adenilton como avalista, ambos com endereço comum; - (fl. 49) Cartão de Atendimento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em nome de Adenilton; - (fl. 53) Correspondência para Adenilton, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, datada de 11/06/2015; - (fls. 56/65) Declarações de pessoas conhecidas da autora e de Adenilton, constando que conheciam a autora anteriormente ao ano de 2013 e que a partir desse ano conheceram Adenilton, e que desde esse ano a autora e Ednilton passaram a viver juntos. Id. 149606817 (procedimento administrativo): - (fl. 12) Conta de energia elétrica Bandeirante Energia, ref. ao mês de abril de 2016, com endereço comum ao de Adenilton; - (fl. 17) Carnê de pagamento Santander Financiamentos em nome da autora e com endereço comum ao de Adenilton; - (fls. 22/28) CTPS de Adenilton. Em razão da farta documentação apresentada, tenho como desnecessária a realização de audiência para a oitiva de testemunhas. Para a concessão do benefício de pensão por morte a lei exige, conforme assentado acima, a qualidade de segurado do “de cujus” na data do óbito, requisito que no presente caso encontra-se cumprido e resta incontroverso. Conforme parecer da contadoria judicial (Id. 149606828), o falecido foi instituidor do benefício de pensão por morte sob o NB 21/180.565.728-0, com DIB em 21/07/2016, em nome de ADENILTON RODRIGUES DE AQUINO, na qualidade de filho, representado por Josefa Rodrigues da Silva, como tutora nata, e sob o NB 21/184.209.481-2, com DIB em 21/07/2016, em nome de TALITA VITORIA LIMA DE AQUINO, na qualidade de filha, representada por Severina Maria da Conceição de Lima, como tutora nata. Observo que o benefício NB 21/180.565.728-0 de Adenilton, cessou em 04/07/2022 (Id. 149606820, fl. 3), e o NB 21/184.209.481-2 de Talita deverá cessar em 01/11/2027 (Id. 149606820, fl. 5). Após a publicação da Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15, a pensão por morte para cônjuge(s) e companheiro(a)(s) passou a ser temporária ou vitalícia, a depender da idade do pensionista na data do óbito. A nova sistemática é aplicável a óbitos ocorridos a partir de 1º/03/2015. À luz da redação do artigo 77, § 2º, inciso V, letra c: 1) o segurado instituidor recolheu mais de 18 contribuições mensais; 2) a união estável transcorreu por mais de 2 anos, considerando que antes de terem declarado a união estável, em 30/07/2014, já viviam juntos pelo menos há alguns meses, isso podendo ser comprovado pelas declarações das pessoas que conheciam o casal, conforme o mencionado acima. 3) a autora, nascida em 08/05/1975, tinha a idade de 41 (quarenta e um) anos quando do óbito do instituidor (vide RG Id 149606809, fl. 15). Desse modo, é de rigor a concessão da pensão por morte à parte autora por 20 (vinte) anos, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 5, da Lei nº 8.213/91. Considerando que a corré Talita ainda se encontra em gozo da pensão por morte, os valores do benefício deverão ser divididos em partes iguais com a autora. Em relação à liquidez, a existência na sentença de todos os parâmetros necessários para as fases de liquidação e cumprimento é por si suficiente para afastar a vedação legal de prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei 9.099/95) e atende ao princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais Federais. Defiro o pedido de antecipação de tutela. Fica ciente a parte autora quanto ao entendimento do STJ, em incidente de uniformização de jurisprudência apresentado pelo INSS, com fulcro no artigo 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, no sentido de que o pressuposto básico da antecipação da tutela é a reversibilidade da decisão judicial. Assim, restou “firmada definitivamente a seguinte tese: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Ainda que assim não fosse, a Lei 13.846, de 18 de junho de 2020, alterou o inciso II do artigo 115 da Lei 8.213/91 para autorizar os descontos dos benefícios pagos por força de decisão judicial revogada: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). III – DISPOSITIVO: Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condená-lo a conceder à autora o benefício de pensão por morte, desde a DER, em 20/08/2016 e pelo prazo de 20 anos, com renda mensal correspondente à metade do valor pago no NB 21/184.209.481-2, em nome de TALITA VITORIA LIMA DE AQUINO. Condeno-o, também, ao pagamento dos atrasados desde a DER, cujo montante deverá ser apurado após o trânsito em julgado da ação. Extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Após 9 de dezembro de 2021, entretanto, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, os juros e correção monetária serão calculados na forma determinada pela referida norma constitucional. Considerando a natureza alimentícia do benefício previdenciário, com fundamento no artigo 4º da Lei n.º 10.259/01 e no artigo 497 do CPC/2015, o benefício deverá ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais) pelo descumprimento da decisão, ainda que desta sentença venha a se interpor recurso, o qual deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo. Os valores atrasados deverão ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da requisição do pagamento, ou por precatório, e somente após trânsito em julgado da sentença. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Expeça-se ofício ao INSS. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente. ****************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 5000760-40.2018.4.03.6133 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: APARECIDA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RENAN JUNIOR TOLEDO - SP352009 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TALITA VITORIA LIMA DE AQUINO, ADENILTON RODRIGUES DE AQUINO REPRESENTANTE: SEVERINA MARIA DA CONCEICAO DE LIMA Concessão de Pensão por Morte DIB: 20/08/2016 Renda mensal correspondente à metade do valor do NB 21/184.209.481-2, em nome de TALITA VITORIA LIMA DE AQUINO. ATRASADOS: desde a DER, cujo montante deverá ser apurado após o trânsito em julgado da ação. ******************************************************************
  10. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001205-57.2016.5.02.0373 RECLAMANTE: MARINA SONA DE MORAES RECLAMADO: ORGANIZACAO SOCIAL AMIZADE E PROGRESSO E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e57fea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, Dr. Leonardo Aliaga Betti, ante o processado. Certifica a serventia que há valores depositados em conta judicial junto ao SISCONDJ. Mogi das Cruzes, data abaixo. Erica T. A. Moraes Tec. Jud.   DESPACHO Vistos. Acolho o demonstrativo elaborado pela Secretaria (ID d09cb6f ). Assim sendo, considerando a existência de valores junto ao Banco do Brasil, deverá a Secretaria da Vara proceder a liberação dos valores depositados nos autos, em 05/05 e 06/05 no importe total de R$ 471,74. A fim de agilizar a expedição das ordens de pagamento mantidas nesta Unidade Judiciária, determino ao(a) patrono(a) devidamente habilitado, o preenchimento de "FORMULÁRIO SISCONDJ" por intermédio do seguinte endereço eletrônico: https://forms.gle/7z1iwgj3fDzNF1Ve6 . As instruções devem ser cumpridas, anexando-se, após o seu preenchimento, cópia dos formulários devidamente respondidos com os dados e valores requeridos. Consigno o prazo de 5 dias. Após, expeçam-se os alvarás eletrônicos. Ato contínuo, tendo em vista a ausência de depósitos da ASA Central de Soluções, a partir do mês de março, intime-se a referida empresa para informar a este Juízo, em dez dias, a razão de não ter efetuado os depósitos da penhora de 10% do salário de Maria de Lourdes Rafael Nogueira, nos últimos meses. No mesmo prazo, deverá a empresa depositar os valores pendentes no presente feito, sob pena de ser considerada depositária infiel e responder civil e penalmente, além de imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Cumpra-se por mandado. Intimem-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 23 de maio de 2025. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA JANDERLINE MARTINS MAIA - WASHINGTON DOS SANTOS ALVES - JEVERSON DA CONCEICAO NOGUEIRA - FABIO DONIZETI BATISTA - MARIA DE LOURDES RAFAEL NOGUEIRA - ORGANIZACAO SOCIAL AMIZADE E PROGRESSO - RONALDO BARBOSA DE BRITO - AGNALDO DE SOUZA ALMEIDA - NIZETI APARECIDA SANTOS SILVA
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