Tiago Loureiro Andrade

Tiago Loureiro Andrade

Número da OAB: OAB/SP 352431

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP
Nome: TIAGO LOUREIRO ANDRADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0409818-88.1996.8.26.0053/06 - Precatório - Walter Benedito Tarquine - - Helena Bezerra de Medeiros - - Sylvio Isidro Alves - - Wilson Rodrigues de Oliveira - - Ronald Talarico Morauer - - Odete Geronimo de Oliveira - - Waldyr Alipio Caetano - - Vergilia Luzia de Souza - - Romeu Correa Pessoa - - Osvaldo dos Santos Lote - - Valmir Donato da Silva - - Rafael da Silva Colombo - - Valdeci Teixeira de Oliveira - - Odair Carlos da Cunha - - Zacharias Ayres - - Valdo Ragazzi - - Rosangela Aparecida Rocha - - Rubens dos Anjos - - Raymundo Augusto do Nascimento Filho - - Walter Augusto Carneiro - RICARDO LOTE (Herdeiro de Osvaldo dos Santos Lote) - - Regiane Cristina Lote Giuriati - - Rosangela Aparecida Lote (Herdeiro de Osvaldo dos Santos Lote) - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Para fins de publicação - - CM ESTADUAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOSCREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e outro - VISTOS. Aguarde-se o pagamento do precatório. Int. - ADV: CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), TIAGO LOUREIRO ANDRADE (OAB 352431/SP), LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP), BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB 380803/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2168781-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vladimir Santos da Silva - Agravante: Luciana Dantos da Silva - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Leonisia Santos da Silva (Espólio) - Interessado: Antonio Furtado da Rocha Frota - Interessada: Rosemeire dos Santos Machado - Interessado: Lea Ciano - Interessada: Ana Paula Lupo Neme - Interessado: Marisa Silva Vieira - Interessada: Arleide Silva - Interessado: Vera das Graças Rodrigues - Interessada: Maria Neves da Silva - Interessado: Maria Aparecida Pereira - Interessado: Mozart Valadares - Interessado: Otavio Marques da Fonseca - Interessado: Cicero Jose dos Santos - Interessado: Fernando Goncalves de Almeida - Interessado: Elmo Francisco de Oliveira - Interessado: Nilton Della Libera - Interessado: Mario Augusto Conceição - Interessado: Luci Maria Maia - Interessada: Elisabete Aparecida Vivaqua Vitoruzzo - Interessado: Julieta de Sa - Interessado: Andreina Benigni - Interessado: Clara Ferreira de Melo - Interessado: Olivia Maria de Souza - Interessado: Soraia Marques Sinna - Interessado: Maria Lourdes de Barros Correia - Interessado: Rosane Viviani de Souza - Interessado: Josefa Inocencio da Silva - Interessado: Maria Madalena Gomes Cardoso - Interessado: Dercinia Belisse Leite - Interessado: Elisa Medeiros Leite - Interessado: Marilene dos Santos de Oliveira - Pedido preliminar de justiça gratuita por parte dos agravantes. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistida por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. É ônus da parte comprovar sua real situação financeira para obter benefício da justiça gratuita. Não cabe ao Poder Judiciário a investigação do patrimônio ou das relações bancárias da parte. Em consulta aos autos de origem, não se observa a concessão da justiça gratuita em primeiro grau. Por sua vez, os agravantes apresentaram apenas declaração de hipossuficiência, datada de 2024 (fls. 13 e 19). O documento não é apto a comprovar insuficiência de recursos para a concessão do benefício. Para análise do direito à justiça gratuita, deverão os agravantes, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, trazer aos autos cópias dos rendimentos mensais, extratos bancários e do cartão de crédito (três últimos meses) e cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda. Intimem-se os agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, trazer aos autos documentos para análise da concessão do benefício da gratuidade judicial, ou recolher as custas, sob pena de não conhecimento do recurso. Com os documentos, ou com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. São Paulo, 4 de junho de 2025. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Danielli Oliveira da Silva (OAB: 256695/SP) - Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) - Tiago Loureiro Andrade (OAB: 352431/SP) - Antonio Furtado da Rocha Frota (OAB: 21754/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0423243-80.1999.8.26.0053 (053.99.423243-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Maria Cristina Andre - - Tuguio Nishimura - - Edgard Olavo da Silva e outros - Oliver Bandeira Di Stasi - - Maria Claudia Soares de Souza (herdeiro de João Fco. de Souza) - - Sirlene Soares de Souza (herdeiro de João Fco. de Souza) - - Lucilene de Souza (herdeiro de João Fco. de Souza) - - Maria Eliane de Souza Prado (herdeiro de João Fco. de Souza) - - Carlos Eduardo Souza Santiago (herdeiro de João Fco. de Souza) - - Fernanda Souza Santiago (herdeiro de João Fco. de Souza) - - Rosilene Maria de Souza Santana (herdeiro de João Fco. de Souza) - - Wilson de Souza (herdeiro de João Fco. de Souza) - - Luiz Carlos da Silva - - SELMA DIMANI MELLO - - Sueli dos Santos Dimani - - Ana Elisa Siqueira Lolli - - LUIS FERNANDO SIQUEIRA LOLI - - Maria Angelica da Silva - - PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA - - WENDEL FERREIRA NEVES - - MARISTELA FERREIRA NEVES e outros - Renato Carvalho de Araujo - BENEDITO GERALDO FILHO - - ANA LOURDES BENTO GERALDO - - RAFAEL RODRIGO GERALDO - - SHEILA REIGINA GERALDO - - THAIS HELENA GERALDO - - MARIA APARECIDA ALVARENGA GERALDO - - MARIA DA PENHA ALVARENGA GERALDO DOS SANTOS - - VAGNER LUIS GERALDO - - VANDERSON JOSÉ GERALDO - - VANESSA CRISTINA DO AMARAL GERALDO e outros - Municipalidade de Sao Paulo - Pmsp e outro - Isaque Alves Leite - - Leste Credit Md Precatórios III - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Miguel da Rocha Marques Neto - - Rogerio de Moraes - - Terravista Capital Ltda. - - Erga Omnes Ii Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Leste Credit MD Precatórios III - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - Execução nº 2009/005052 Vistos. 1. Fl. 3917. Diante da regularidade formal dos documentos apresentados pelos patronos devidamente constituídos pelos credores originários João Paulo da Silva (fl. 3918) e Manoel Dinami (fl. 3919), observada a determinação judicial exarada às fls. 3878/3894 (itens II e VI, respectivamente), determino a reserva da verba honorária contratual fixada em 20% (vinte por cento), conforme pactuação estabelecida entre as partes, bem como da verba sucumbencial decorrente do resultado da demanda. Outrossim, em face da comprovada regularidade do instrumento contratual que prevê honorários ad exitum acostado à fl. 3020, e considerando a sucessão processual operada em decorrência do falecimento da credora originária Neide Aparecida de Oliveira, cujos herdeiros passaram a ocupar o polo ativo da relação jurídico-processual e constituíram novos patronos para representá-los nos presentes autos, determino, igualmente, a reserva das respectivas verbas devidas aos causídicos que laboraram em prol do êxito da demanda. 2. Fls. 3940/3941. Preliminarmente, anoto a habilitação dos herdeiros Ana Elisa Siqueira Lolli, Luis Fernando Siqueira Lallo e Luis Gustado Siqueira Lolli (item IV - fl. 3359) e a homologação da cessão de crédito regular entre os dois primeiros a Isaque Alves Leite (itens V e VI - fl. 3360). Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito do cedente Isaque Alves Leite (CPF 356.182.348-31), correspondente a 53,333% do crédito do credor originário Lauro Augusto Graça Lolli, em favor do cessionário Renato Carvalho de Araújo (CPF 390.036.848-12), conforme Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios juntado às fls. 3839/3844, datado de 03/12/2024, protocolado nos autos em 07/12/2024, 7049/2008. Concedo o prazo de cinco dias para juntada, pelo cessionário, de procuração coM poderes de dar quitação, uma vez que o documento de fl. 3838 não esta assinado. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. 3. Fl. 3942. Cuida-se de regularização ao pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Vilma Geraldo de Almeida com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles (fls 3067/3068). Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo.(...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário.(...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de Vilma Geraldo de Almeida (fls. 3069 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - BENEDITO GERALDO FILHO (fl. 3078 - RG 15.652.055-2 e CPF 075.969.238-60); B - ANA LOURDES BENTO GERALDO (fl. 3084 - RG 14.460.951-4 e CPF 042.977.538/55); C - RAFAEL RODRIGO GERALDO (fl 3086 - RG 29.521.275-5 e CPF 315.273.928-13); D - SHEILA REIGINA GERALDO fl. 3089 - RG 29.521.276-7 e CPF 369.920.828-17); E - THAIS HELENA GERALDO fl. 3092 - RG 34.477.081-3 e CPF 401.421.518-07); F - MARIA APARECIDA ALVARENGA GERALDO (fl. 3095 - RG 9.957.786-0 e CPF 012.542.138-99); G - MARIA DA PENHA ALVARENGA GERALDO (fl. 3101 - RG 16.663.345-8 e CPF 075.783.708-55); H - VAGNER LUIS GERALDO (fl. 3107 - RG 20.841.128-8 e CPF 170.084.018-50); I - VANDERSON JOSÉ GERALDO (fl. 3110 - RG 20.841.129-X e CPF 176.131578-14); J - VANESSA CRISTINA DO AMARAL GERALDO (fl. 3113 - RG 20841418-6 e CPF 220.392.928-61) Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Severino Alves Ferreira, OAB-SP 112.813, Amanda Ferreira Fontes e OAB-SP 230.052, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 3077, 3082, 3085, 3088, 3091, 3094, 3100, 3106, 3109 e 3112. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 7049/2008. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Fl. 3960. Em cinco dias, manifeste-se o cessionário Leste Credit MD Precatórios III Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados sobre a notícia de ausência de depósito em favor da credora herdeira/cessionária Sueli dos Santos Dimani (credor originário Manoel Dimani). Int. - ADV: AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), MIGUEL DA ROCHA MARQUES NETO (OAB 267784/SP), MIGUEL DA ROCHA MARQUES NETO (OAB 267784/SP), FABIO KOGA MORIMOTO (OAB 267428/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), TIAGO LOUREIRO ANDRADE (OAB 352431/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), GUILHERME PALANCH MEKARU (OAB 196261/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), BIANCA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 479591/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 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  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0416583-07.1998.8.26.0053 (053.98.416583-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Henrique José Marques da Silva - - Antonio Emanuel Ribeiro Duarte - - Jose Iremar Bezerra da Cunha - - EUNICE HELENA DA SILVA GONÇALVES E OUTROS (HERDEIROS) e outros - VERA SUELI IZAIAS ROZA - - Raphael Silva Roza - SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - para fins de intimações e outro - Execução nº 2005/015855 Vistos. Anoto CR em fls. 1275/1276; EP 3180/2004 depósito integral em fls. 1597/1598 (levantamento e valores retidos em fls. 1621/1626). I Fls. 1584/1585, 1588, 1592 e 1593. Quanto ao pedido de levantamento em favor dos sucessores de Edson Jacinto Gonçalves, remeto à certidão de fls. 1621/1626. II Fls. 1599/1602. O sucessores de RONALDO ROZÁ informam que transigiram amigável com o patrono originário de forma extrajudicial. Aqui nada a deliberar. III Fls. 1621/1626. Consta em certidão que permanece retido 20% do depósito integral em favor de RONALDO ROZÁ referente a possíveis honorários do patrono anterior. Desse modo, manifestem-se o patrono originário e os sucessores de RONALDO ROZÁ sobre o valor retido nos autos. Prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: LUIZ FERREIRA DE MELO (OAB 54407/SP), KATIA SEUNG HEE LEE (OAB 214961/SP), LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB 93167/SP), EDUARDO MOLINA VIEIRA (OAB 202074/SP), VALERIA FERREIRA DE MELO (OAB 124483/SP), IVONETE MARTINS NOGUEIRA (OAB 123435/SP), TIAGO LOUREIRO ANDRADE (OAB 352431/SP), MARTA TALARITO MELIANI (OAB 97413/SP), FLAVIA GIL NISENBAUM BECKER (OAB 273327/SP), ANGÉLICA MARIA DE ALMEIDA FORSTER RODRIGUES (OAB 386595/SP), ANGÉLICA MARIA DE ALMEIDA FORSTER RODRIGUES (OAB 386595/SP), ANGÉLICA MARIA DE ALMEIDA FORSTER RODRIGUES (OAB 386595/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0406529-50.1996.8.26.0053 (053.96.406529-9) - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Ana Lucia Pereira dos Santos e outros - Haydee Rodrigues Leal e outros - Prefeitura do Municipio de Sao Paulo e outro - Vistos. Anoto CR em fls. 933 EP 537/2008 depósito integral em 30/11/2023 fls. 1628/1641 (levantamento e valores retidos em fls. 1781/1785). Fls. 1813 e 1814. Providencie a parte exequente a habilitação os sucessores de JOSE FREIRE DE MORAES, JORGE BACARAT e MARIA APARECIDA CORREA MIQUELINI. Prazo de 20 dias. No mais cumpra-se a decisão de fls. 1803/1805 (levantamento de valor retido em favor de ELIANE DE FATIMA FIGLIOLO ALHADAS). Intime-se. - ADV: FLAVIA GIL NISENBAUM BECKER (OAB 273327/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), MARIA TEREZA GOMES DA SILVA (OAB 226452/SP), JULIANA DEMARCHI (OAB 173029/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), ANTONIO ANDERI (OAB 64568/SP), TIAGO LOUREIRO ANDRADE (OAB 352431/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017753-16.2025.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.L.G.P. - W.S.P. - NOTA DE CARTÓRIO: ciência ao(à) advogado(a) constituído(a) por meio do instrumento de procuração reproduzido a fls. 55 acerca da inclusão de seus dados no sistema informatizado. - ADV: LARISSA JANONI DE ARAUJO (OAB 454903/SP), MARIA THEREZA MELO ALVARES DA COSTA (OAB 502254/SP), HELDER FONTES FIGUEIREDO FILHO (OAB 482513/SP), BRENA DANIEL DA SILVA EDUARDO SERAPIÃO (OAB 472015/SP), TIAGO LOUREIRO ANDRADE (OAB 352431/SP), GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA MARCANTONIO (OAB 349257/SP), GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503640-93.2023.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - D.A.M.O. - Vista às partes, oportunizando manifestação sobre o laudo pericial. - ADV: MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), TIAGO LOUREIRO ANDRADE (OAB 352431/SP), BRENA DANIEL DA SILVA EDUARDO SERAPIÃO (OAB 472015/SP), HELDER FONTES FIGUEIREDO FILHO (OAB 482513/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0965151-61.1979.8.26.0053 (053.79.965151-0) - Procedimento Comum Cível - Y.T. e outro - P.M.S.P. - Fls. 1940/1949: Ciência à Municipalidade acerca das respostas das pesquisas de Declaração de Imposto de Renda realizadas no Sistema Informatizado INFOJUD. - ADV: ANDRÉ ISMAIL GALVÃO (OAB 231169/SP), TIAGO LOUREIRO ANDRADE (OAB 352431/SP), OSWALDO ALVES DO NASCIMENTO RIBEIRO (OAB 30002/SP), OSWALDO ALVES DO NASCIMENTO RIBEIRO (OAB 30002/SP), CASSIO NOGUEIRA JANUARIO (OAB 352409/SP), ANDRÉ ISMAIL GALVÃO (OAB 231169/SP), EDSON NETTO FREITAS AMARAL (OAB 515355/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0965151-61.1979.8.26.0053 (053.79.965151-0) - Procedimento Comum Cível - Y.T. e outro - P.M.S.P. - Vistos. Fls. 1916/1920: Em observância ao item 05 do Comunicado CG 466/2020, houve regular intimação das partes e inexistiu recusa à conversão dos autos físicos em digitais (fls. 1920), operando-se a preclusão temporal, Ante o exposto, defiro a conversão e tramitação dos autos físicos nº 0965151-61.1979.8.26.0053, para o meio digital, nos termos do item 6, do Comunicado CG 466/2020. Deste ato processual em diante o processo prosseguirá no meio digital com tramitação eletrônica para recebimento de petições e demais peças processuais categorizadas. Fls. 1925: Registra-se que a sentença de fls. 961/987 julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO aos pagamentos nela mencionados em favor da parte autora (ESPÓLIO DE YOSHI TENGAN) e da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em razão da denunciação à lide (fls. 984/987). O v. Acórdão de fls. 1087/1092 deu parcial provimento à apelação da parte autora, quanto aos honorários e correção monetária. Acolhidos embargos de declaração ao v. Acórdão, sem alteração de ordem prática (fls. 1101). Indeferido recurso extraordinário (fls. 1113/1114). Iniciada a liquidação de sentença (fls. 1123). A última petição da municipalidade (fls. 1911) denota retificação de precatório a fim de incluir as despesas de auxílio funeral. Esclareça o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO a que título pretende executar ALMERINDA RIBEIRO GALVÃO, vez que no título executivo dos autos de conhecimento a municipalidade é sucumbente. Int. - ADV: ANDRÉ ISMAIL GALVÃO (OAB 231169/SP), TIAGO LOUREIRO ANDRADE (OAB 352431/SP), EDSON NETTO FREITAS AMARAL (OAB 515355/SP), CASSIO NOGUEIRA JANUARIO (OAB 352409/SP), OSWALDO ALVES DO NASCIMENTO RIBEIRO (OAB 30002/SP), OSWALDO ALVES DO NASCIMENTO RIBEIRO (OAB 30002/SP), ANDRÉ ISMAIL GALVÃO (OAB 231169/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0119326-48.2007.8.26.0053 (053.07.119326-4) - Procedimento Comum Cível - Gratificações Municipais Específicas - Luiz José Solbo - - Laiz D amato - - Lindalva Borges Gonçalves - - Lucia Vaz de Medeiros - - Lucia Veneranda da Mota - - Lucimar Maria Chacon Reche - - Luiz Augusto Balazshazi - - Luiz Carlos Colacique - - Luiz Eugenio Pamplona Sarmento - - Luiz Fernando Alves de Oliveira e outro - Municipalidade de São Paulo e outro - Execução nº 2013/002354 Vistos. Conforme publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ, para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), TIAGO LOUREIRO ANDRADE (OAB 352431/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP)
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